A iniciativa Maritime Surveillance (MARSUR), da Agência Europeia de Defesa (EDA), visa a partilha de informação no domínio da vigilância marítima entre os vários Estados-Membros da União Europeia participantes.
A MARSUR é a vertente do setor da Defesa no ambiente comum de partilha de informação para a vigilância do domínio marítimo da UE - Common Information Sharing Environment (CISE) e constitui, na perspetiva de desenvolvimento da Estratégia Europeia de Segurança Marítima, o sistema de informação marítimo de suporte às ações da União Europeia no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa.
Portugal, através da Marinha e sob a coordenação da Direção-Geral de Recursos de Defesa Nacional (DGRDN), tem vindo a participar no nível básico da MARSUR, o que significa que a troca de informação marítima é efetuada de forma não automatizada. Encontram-se atualmente reunidas as condições para que Portugal possa participar no nível avançado da rede MARSUR, em igualdade de circunstâncias com os restantes participantes, o que permitirá a troca de informação marítima de forma automatizada, através da adesão ao Project Arrangement do MARSUR Networking - Adaptive Maintenance - MARSUR II.
Este projeto cooperativo, desenvolvido sob a égide da EDA, conta atualmente com a participação de 14 Estados membros da União Europeia e um Estado terceiro, tendo o custo global de 675 mil euros, o qual será financiado, em partes iguais, pelos países participantes, conforme previsto na minuta do Project Arrangement (PA) No. B-1481 - MARSUR Networking - Adaptive Maintenance (MARSUR II). Assim, trata-se de um instrumento contratual excluído da aplicação das regras da contratação pública por força do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro.
Os encargos decorrentes da adesão nacional ao MARSUR II serão assegurados através da Lei de Programação Militar (LPM), para o ano de 2017 e seguintes, através das dotações inscritas nas «Capacidades Conjuntas», Projeto «IDT's e PT's», dos Serviços Centrais.
Assim, atento o anteriormente exposto e verificando-se não existirem aspetos normativos e de natureza financeira e orçamental que justifiquem a sua inviabilidade pelo Estado Português, e considerando as vantagens da participação nacional no Projeto MARSUR II, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 8.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, e ao abrigo das competências que me estão atribuídas pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, determino o seguinte:
1 - Autorizo a participação nacional no MARSUR II, nos moldes referidos no Ofício n.º 11570, da DGRDN, de 7 de dezembro de 2016, e conforme minuta do Project Arrangement (PA) No. B-1481, que me foi presente.
2 - Aprovo o modelo de financiamento da participação nacional através da LPM dos Serviços Centrais de Suporte, «Capacidades Conjuntas«, Projeto «IDT's e PT's», não podendo os encargos resultantes da participação nacional no Projeto MARSUR II exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, com IVA incluído, se aplicável:
2017 - 15.000,00 (euro);
2018 - 15.000,00 (euro);
2019 - 15.000,00 (euro).
3 - Delego no Diretor-Geral de Recursos de Defesa Nacional, Dr. Alberto António Rodrigues Coelho, a assinatura do Project Arrangement do MARSUR Networking - Adaptive Maintenance (MARSUR II), nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
23 de dezembro de 2016. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
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