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Portaria 1065/89, de 12 de Dezembro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Pereiro» e outras, situadas nas freguesias de Beirã e Santa Maria da Devesa, concelhos de Marvão e Castelo de Vide, respectivamente, e «Herdades do Monte da Meada», «Limpas de Santo Amador» e outras, situadas na freguesia de Santa Maria da Devesa, concelho de Castelo de Vide, e concede a exploração de uma zona de caça associativa à Associação de Caçadores de Santo António das Areias (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.212.88).

Texto do documento

Portaria 1065/89
de 12 de Dezembro
Pela Portaria 717/88, de 28 de Outubro, foi concedida à Associação de Caçadores de Santo António das Areias uma zona de caça associativa, com uma área de 1561 ha, situada nos concelhos de Marvão e Castelo de Vide.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas, somando uma área de 360,9750 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e dispensada a audição do conselho cinegético regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominadas «Herdade do Pereiro» e outras, com uma área de 1561 ha, situadas nas freguesias de Beirã e Santa Maria da Devesa, concelhos de Marvão e Castelo de Vide, respectivamente, e «Herdades do Monte da Meada», «Limpas de Santo Amador» e outras, com uma área de 360,9750 ha, situadas na freguesia de Santa Maria da Devesa, concelho de Castelo de Vide, perfazendo uma área total de 1921,9750 ha.

2.º Nesta área é concedida à Associação de Caçadores de Santo António das Areias (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.212.88) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 9 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de 12 anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caçadores de Santo António das Areias, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça a Associação de Caçadores de Santo António das Areias, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria 717/88, de 28 de Outubro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 24 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1988-10-28 - Portaria 717/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Pereiro», «Herdade da Torre», «Herdade das Cebolas» e outras, situadas na freguesia da Beirã, concelho de Marvão, e «Saragoça», «Maria Catarina e Quinais» «Porto Eivado», «Vale do Cano» e anexas, «Tapadão do Almeida», «Defesa de Cavaleiro» e outras, situadas na freguesia de Santa Maria da Devesa, concelho de Castelo de Vide.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-23 - Portaria 156/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Rectifica a Portaria n.º 1065/89, de 12 de Dezembro, que sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Pereiro» e outras, situadas nas freguesias de Beirã e Santa Maria da Devesa, concelhos de Marvão e Castelo de Vide, respectivamente, e «Herdades do Monte da Meada», «Limpas de Santo Amador» e outras, situadas na freguesia de Santa Maria da Devesa, concelho de Castelo de Vide.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-15 - Portaria 151/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Corrige a validade (28 de Outubro de 2000) da concessão da zona de caça associativa das Herdades do Pereiro e outras (Proc. nº 9-DGF), situada nas freguesias de Beirã e Santa Maria da Devesa, municípios de Marvão e Castelo de Vide, constituída pela Portaria nº 1065/89 de 12 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Portaria nº 156/90 de 23 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-27 - Portaria 1036/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades do Pereiro e outras (Proc. nº 9-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Beirã, município de Marvão, e na freguesia de Santa Maria da Devesa, município de Castelo de Vide. Produz efeitos a partir de 29 de Outubro de 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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