Portaria 1065/89
de 12 de Dezembro
Pela Portaria 717/88, de 28 de Outubro, foi concedida à Associação de Caçadores de Santo António das Areias uma zona de caça associativa, com uma área de 1561 ha, situada nos concelhos de Marvão e Castelo de Vide.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas, somando uma área de 360,9750 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e dispensada a audição do conselho cinegético regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominadas «Herdade do Pereiro» e outras, com uma área de 1561 ha, situadas nas freguesias de Beirã e Santa Maria da Devesa, concelhos de Marvão e Castelo de Vide, respectivamente, e «Herdades do Monte da Meada», «Limpas de Santo Amador» e outras, com uma área de 360,9750 ha, situadas na freguesia de Santa Maria da Devesa, concelho de Castelo de Vide, perfazendo uma área total de 1921,9750 ha.
2.º Nesta área é concedida à Associação de Caçadores de Santo António das Areias (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.212.88) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 9 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de 12 anos.
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caçadores de Santo António das Areias, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça a Associação de Caçadores de Santo António das Areias, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria 717/88, de 28 de Outubro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 24 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)