Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 4/84/A, de 23 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regimento da Assembleia Regional dos Açores.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Regional n.º 4/84/A
Regimento da Assembleia Regional dos Açores
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Competência)
Além do disposto na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, compete à Assembleia Regional, para o correcto exercício das suas funções:

a) Elaborar e aprovar o seu Regimento e, bem assim, introduzir-lhe quaisquer alterações;

b) Eleger o Presidente e os demais membros da Mesa;
c) Designar representações e deputações e constituir comissões, fixando os prazos em que estas devem realizar os seus trabalhos;

d) Tomar deliberações relativas a incapacidades, incompatibilidades, imunidades, regalias e direitos dos deputados previstos na Constituição, no Estatuto, na lei e no presente Regimento;

e) Deliberar sobre a admissibilidade ou rejeição dos projectos e propostas de decretos legislativos regionais, bem como das propostas de alteração que lhe sejam apresentados, e sobre os relatórios das comissões;

f) Tomar as demais deliberações previstas na lei e neste Regimento.
Artigo 2.º
(Entidades com assento especial na Assembleia)
1 - O Presidente da República, quando de visita à Região, se assim o desejar, tomará lugar na Assembleia Regional e usará da palavra.

2 - Poderão também tomar lugar na Assembleia Regional e dirigir-lhe a palavra o Presidente ou deputações especiais da Assembleia da República e da Assembleia Regional da Madeira.

3 - O Presidente da Assembleia Regional poderá, ouvida a conferência dos grupos parlamentares e partidos, convidar, de acordo com os usos e costumes, a tomar lugar na Assembleia e a dirigir-lhe uma mensagem o presidente ou deputações especiais de assembleias congéneres de países estrangeiros.

TÍTULO II
Deputados e grupos parlamentares
CAPÍTULO I
Mandato
Artigo 3.º
(Justificação de faltas)
1 - A justificação de faltas a qualquer reunião da Assembleia deverá ser apresentada no prazo de 10 dias, a contar do termo do facto justificativo.

2 - Tratando-se de faltas seguidas por motivo de doença, a justificação deverá ser apresentada no prazo e nos termos do número anterior, instruída com atestado médico comprovativo da doença, certificado pelo delegado de saúde, que terá os efeitos previstos na lei.

3 - Tratando-se de faltas consecutivas por motivo relevante, nomeadamente por razões de ordem profissional, a sua justificação poderá ser feita previamente ou dentro do prazo referido no n.º 1, dela constando o período máximo previsível do impedimento.

Artigo 4.º
(Declaração da perda do mandato)
1 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos enunciados no n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

2 - A declaração de perda do mandato será notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia Regional dos Açores.

3 - O deputado posto em causa terá direito a ser ouvido e a recorrer da declaração de perda do mandato para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

Artigo 5.º
(Renúncia ao mandato)
1 - A declaração de renúncia ao mandato será escrita e apresentada pelo deputado ao Presidente da Assembleia.

2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação, no prazo de 24 horas a contar do recebimento daquela declaração, ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido na Região.

3 - Dentro de igual prazo poderá o interessado, após o cumprimento do preceituado no número anterior, retirar o seu pedido de renúncia, mediante declaração apresentada nos termos do n.º 1.

4 - Findo o prazo referido no número anterior e mantendo-se o pedido de renúncia, o Presidente da Mesa declarará perante o Plenário que a mesma se tornou efectiva.

5 - Fora do funcionamento efectivo do Plenário cada um dos prazos referidos nos números anteriores será de 48 horas e a efectividade da renúncia será comunicada ao interessado, aos representantes dos grupos parlamentares ou ao órgão competente dos partidos.

Artigo 6.º
(Morte ou incapacidade permanente)
1 - Em caso de morte de um deputado, o presidente do respectivo grupo parlamentar ou o órgão competente do respectivo partido apresentará certidão de óbito ao presidente da Mesa, que, em face da mesma, declarará aberta a vaga.

2 - No caso de impossibilidade física ou psíquica permanente de qualquer deputado, o presidente do grupo parlamentar a que o mesmo pertencer ou o órgão competente do partido apresentará ao presidente da Mesa atestado médico comprovativo, confirmado pelo delegado de saúde, seguindo-se o mesmo procedimento referido no número anterior.

Artigo 7.º
(Verificação de poderes dos deputados substituídos)
1 - Os poderes dos deputados chamados para preenchimento das vagas ocorridas na Assembleia serão verificados pela Comissão de Organização e Legislação.

2 - O deputado cujo mandato foi impugnado pela Comissão tem o direito de se defender perante o Plenário, o qual decidirá sobre a sua legitimidade, por escrutínio secreto.

CAPÍTULO II
Grupos parlamentares
Artigo 8.º
(Constituição)
1 - Os deputados eleitos por cada partido podem constituir um grupo parlamentar.

2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e os dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

4 - Os partidos cujos deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia o deputado que os representa perante a Assembleia.

Artigo 9.º
(Indicação dos deputados afectos)
Cada grupo parlamentar ou partido não constituído em grupo indicará mensalmente à Mesa da Assembleia os deputados afectos e, bem assim, os que utilizaram a faculdade de opção prevista no Estatuto do Deputado.

Artigo 10.º
(Organização)
Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.
Artigo 11.º
(Direitos)
1 - Aos grupos parlamentares serão atribuídos, na sede da Assembleia Regional, os indispensáveis serviços de apoio e instalações.

2 - Cada grupo parlamentar pode ainda reunir na sede da Assembleia Regional os seus deputados afectos nos meses em que não houver sessões ordinárias ou extraordinárias do Plenário.

TÍTULO III
Organização da Assembleia
CAPÍTULO I
Mesa
Artigo 12.º
(Composição)
1 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por 2 Vice-Presidentes e por 2 Secretários.

2 - Nas reuniões plenárias a Mesa será constituída pelo presidente e pelos secretários.

Artigo 13.º
(Eleição)
1 - A Mesa será eleita por sessão legislativa, por sufrágio de lista completa e nominativa, mediante escrutínio secreto.

2 - As listas para eleição da Mesa serão apresentadas por um mínimo de 5 deputados e o máximo de 10; quando um partido tenha menos de 5 deputados, podem as listas ser apresentadas desde que subscritas pela totalidade dos deputados desse partido.

3 - Considera-se eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

4 - Não se considera eleito o candidato que obtenha menos de metade dos votos da lista vencedora, procedendo-se a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista. Para este sufrágio serão apresentadas listas uninominais, nos termos do n.º 2, considerando-se eleito o candidato que obtiver maior número de votos, desde que tenha mais votos favoráveis. Se, mesmo assim, nenhum candidato for eleito, proceder-se-á a nova eleição apenas entre os 2 candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

Artigo 14.º
(Preenchimento das vagas ocorridas)
1 - Qualquer dos membros da Mesa pode renunciar ao cargo mediante declaração fundamentada, escrita e dirigida à Assembleia.

2 - No caso de renúncia do cargo ou de cessação ou de suspensão do mandato de algum dos membros da Mesa, a Assembleia procederá, na reunião imediata à do respectivo conhecimento, à eleição do novo titular.

3 - Para a eleição serão apresentadas listas uninominais, seguindo-se os princípios e critérios estabelecidos no artigo anterior.

Artigo 15.º
(Competência da Mesa)
1 - Compete à Mesa da Assembleia:
a) Preservar a liberdade e a segurança indispensáveis aos trabalhos da Assembleia;

b) Integrar nas diversas espécies de intervenção previstas neste Regimento as iniciativas orais e escritas dos deputados e do Governo Regional;

c) Decidir as questões de interpretação e integração do Regimento e os conflitos de competência entre comissões;

d) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário da Assembleia Regional dos Açores;

e) Providenciar no sentido de ser dada satisfação aos pedidos formulados pelos deputados, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

f) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;
g) Estabelecer o regulamento de entrada e frequência dos recintos destinados ao público;

h) Acompanhar a gestão financeira da Assembleia, assegurada pela conselho administrativo;

i) Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia.
2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 16.º
(Atribuições do Presidente da Assembleia)
1 - O Presidente representa a Assembleia Regional, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce a autoridade sobre todos os funcionários e forças de segurança ao serviço da Assembleia.

2 - O Presidente da Assembleia tem precedência sobre todas as autoridades regionais.

Artigo 17.º
(Competência do Presidente)
1 - Compete ao Presidente da Assembleia:
a) Presidir à Mesa e chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte;
b) Marcar reuniões plenárias e fixar, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares e dos partidos, a ordem do dia;

c) Convocar extraordinariamente a Assembleia Regional, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

d) Julgar a justificação de faltas dos deputados às reuniões plenárias;
e) Nos termos do Regimento, declarar a cessação ou suspensão do mandato dos deputados, bem como as substituições a que haja lugar;

f) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, o seu encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

g) Conceder a palavra aos deputados e aos membros do Governo Regional e assegurar a ordem dos debates e, quando o orador se desviar do assunto em discussão ou o discurso se tornar injurioso ou ofensivo, actuar de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 99.º;

h) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes, incluindo a expulsão da sala, em caso de desrespeito à dignidade da Assembleia ou perturbação do bom andamento dos trabalhos;

i) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações e explicações que lhe forem dirigidas e ainda dar o andamento que julgar conveniente, ouvidos os presidentes dos grupos parlamentares e os representantes dos partidos, às representações ou petições dirigidas à Assembleia;

j) Admitir ou rejeitar os projectos, as propostas, as reclamações e os requerimentos feitos pelos deputados, sem prejuízo do direito de recurso dos proponentes ou requerentes para a Assembleia, no caso de rejeição;

l) Pôr à votação as propostas e requerimentos admitidos;
m) Coordenar os trabalhos das comissões, procurando que estas dêem cumprimento aos prazos fixados pela Assembleia;

n) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
o) Enviar ao Ministro da República, para serem assinados e publicados, os decretos legislativos regionais aprovados pela Assembleia;

p) Comunicar ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional os resultados das votações sobre moções de confiança ou de censura ao Governo Regional;

q) Ordenar as rectificações ao Diário da Assembleia Regional dos Açores;
r) Em geral, vigiar pelo cumprimento do Regimento e das resoluções da Assembleia.

2 - Das decisões do Presidente tomadas em reuniões plenárias cabe sempre reclamação ou recurso para o Plenário.

Artigo 18.º
(Conferência dos presidentes dos grupos parlamentares)
O Presidente reunir-se-á com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 17.º e outros previstos no Regimento e, sempre que o entender necessário, para o regular funcionamento da Assembleia.

Artigo 19.º
(Substituição do Presidente da Assembleia)
1 - O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.

2 - A cada Vice-Presidente caberá assegurar as substituições do Presidente por um período de 10 dias não interpolados.

3 - Para efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciarão o exercício das suas funções por ordem decrescente do número de deputados dos partidos por que tenham sido propostos.

4 - No caso de o Presidente se achar a substituir o Presidente do Governo Regional ou se se verificar algum dos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, a substituição far-se-á sempre pelo Vice-Presidente do partido com maior representação parlamentar.

5 - Nas faltas ou impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice-Presidentes, presidirá o deputado mais idoso.

Artigo 20.º
(Substituição do Presidente nas reuniões plenárias)
1 - Na falta do Presidente, a presidência das reuniões plenárias será ocupada rotativamente pelos Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo deputado mais idoso.

2 - No caso de a presidência da Assembleia estar assegurada por um Vice-Presidente, na falta deste a presidência das reuniões caberá ao outro Vice-Presidente ou, na sua falta, ao deputado mais idoso.

Artigo 21.º
(Vice-Presidentes)
1 - Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assembleia Regional:
a) Substituir o Presidente, nos termos do artigo 19.º;
b) Exercer, por delegação, os poderes previstos nas alíneas b), c), d), m) e n) do artigo 17.º, com excepção da assinatura de documentos a serem presentes aos órgãos de soberania, ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional;

c) Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.

2 - A Mesa poderá delegar num dos Vice-Presidentes a superintendência nos serviços da secretaria.

Artigo 22.º
(Secretários)
1 - Compete aos Secretários assegurar o expediente da Mesa, nomeadamente:
a) Proceder à chamada e registar as votações;
b) Ordenar a matéria a submeter à votação;
c) Organizar as inscrições dos deputados e dos membros do Governo Regional;
d) Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia, excepto a dirigida aos órgãos de soberania, ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional;

e) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões;
f) Promover a publicação do Diário da Assembleia Regional dos Açores.
2 - A Mesa poderá delegar num dos Secretários a superintendência nos serviços da secretaria.

3 - A falta temporária de qualquer Secretário será suprida pelo deputado que o Presidente designar, ouvido o grupo parlamentar do deputado impedido.

Artigo 23.º
(Subsistência da Mesa)
1 - A Mesa mantém-se em funções até à conclusão de novo processo de eleição na sessão legislativa seguinte.

2 - No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia, a Mesa manter-se-á em funções até à abertura da primeira reunião da nova Assembleia eleita.

CAPÍTULO II
Comissões
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 24.º
(Composição das comissões)
1 - As comissões não podem contar menos de 3 deputados nem mais de 9, devendo a sua composição corresponder à representatividade que os partidos possuam na Assembleia.

2 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares e os partidos não constituídos em grupo.

3 - Os diferentes grupos ou partidos indicarão ao Presidente da Assembleia, no prazo de 24 horas ou naquele que esta fixar, os seus representantes nas comissões e terão a faculdade de os substituir ocasionalmente.

4 - Se algum grupo ou partido não puder ou não quiser indicar representantes seus para qualquer comissão, não haverá lugar à respectiva substituição por deputados de outro partido.

Artigo 25.º
(Participação dos deputados nas comissões)
1 - Nenhum deputado poderá pertencer simultaneamente a mais de 3 comissões, qualquer que seja a sua natureza.

2 - Perde a qualidade de membro da comissão o deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar ou partido pelo qual foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.

3 - Compete aos presidentes das comissões julgar a justificação das faltas dos seus membros.

4 - O grupo ou partido a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição temporária ou definitiva na comissão.

Artigo 26.º
(Mesa das comissões)
1 - Na primeira reunião, sob a presidência do deputado mais idoso e secretariada pelo mais jovem, cada uma das comissões elegerá 1 presidente, 1 secretário e 1 relator.

2 - As eleições far-se-ão por sufrágio uninominal.
SECÇÃO II
Comissões permanentes
Artigo 27.º
(Constituição)
1 - A Assembleia disporá das seguintes comissões permanentes:
a) Organização e Legislação;
b) Assuntos Políticos e Administrativos;
c) Assuntos Sociais;
d) Assuntos Económicos e Financeiros;
e) Assuntos Internacionais.
2 - Os membros das comissões permanentes serão deputados em regime de afectação.

3 - Quando, para apreciação de qualquer assunto, for necessária a colaboração de outros deputados, podem os mesmos ser eventualmente agregados à comissão, por decisão desta, sem direito a voto.

Artigo 28.º
(Comissão de Organização e Legislação)
1 - Compete à Comissão de Organização e Legislação:
a) Relatar e dar parecer sobre a verificação dos poderes dos deputados;
b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades;
c) Pronunciar-se sobre a perda do mandato, sempre que haja recurso para o Plenário e quando a Mesa o julgar necessário;

d) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente;

e) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente ou pela Assembleia;

f) Dar parecer sobre as propostas de alteração ao Regimento;
g) Apreciar os projectos e as propostas de decretos legislativos regionais, bem como as propostas de alteração, cuja apreciação lhe seja cometida e não respeitem a matérias da competência específica de outras comissões;

h) Fiscalizar o funcionamento da secretaria e dos respectivos serviços técnicos da Assembleia;

i) Dar parecer ou pronunciar-se sobre todas as questões de organização ou de interpretação da lei que lhe sejam submetidas pelo Presidente, pela Assembleia ou por qualquer outra comissão.

Artigo 29.º
(Comissão para os Assuntos Políticos e Administrativos)
Compete à Comissão para os Assuntos Políticos e Administrativos:
a) Tomar conhecimento da condução da política da Região pelo Governo Regional;
b) Habilitar o Plenário com os elementos que lhe permitam apreciar os actos do Governo e da administração regional nos campos da administração local, obras públicas, equipamento colectivo e defesa do ambiente;

c) Pronunciar-se, a pedido do Presidente da Assembleia, sobre as relações entre a Assembleia e os órgãos de soberania e quaisquer outras entidades;

d) Dar parecer sobre as propostas e projectos de diploma nas áreas indicadas nas alíneas anteriores.

Artigo 30.º
(Comissão para os Assuntos Sociais)
Compete à Comissão para os Assuntos Sociais:
a) Habilitar o Plenário com os elementos que lhe permitam apreciar os actos do Governo e da administração regional nos campos educativo e cultural, da saúde, da segurança social, da habitação e urbanismo, do trabalho, do emprego e da emigração;

b) Dar parecer sobre as propostas e projectos de diploma nas áreas indicadas na alínea anterior.

Artigo 31.º
(Comissão para os Assuntos Económicos e Financeiros)
Compete à Comissão para os Assuntos Económicos e Financeiros:
a) Habilitar o Plenário com os elementos que lhe permitam apreciar os actos do Governo e da administração regional nos campos agrícola, industrial, comercial, dos transportes e turismo, do crédito e seguro, monetário e financeiro, das pescas e da energia;

b) Dar parecer sobre as propostas e projectos de diploma nas áreas indicadas na alínea anterior;

c) Dar parecer sobre o plano económico regional, o orçamento e as contas da Região.

Artigo 32.º
(Comissão para os Assuntos Internacionais)
Compete à Comissão para os Assuntos Internacionais:
a) Habilitar o Plenário com os elementos que lhe permitam apreciar os actos do Governo e da administração regional nas áreas a que se referem os artigos 44.º, alínea p), 60.º, alíneas c), d) e e), 61.º e 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região;

b) Manter dossiers actualizados sobre as relações internacionais em curso com incidência na Região;

c) Dar parecer sobre propostas ou projectos de diplomas ou medidas que respeitem às referidas áreas, e sejam da competência da Assembleia.

Artigo 33.º
(Dever geral das comissões permanentes)
1 - As comissões permanentes devem apresentar relatório da sua actividade para conhecimento do Plenário até ao início de cada período legislativo.

2 - O plenário toma conhecimento do relatório no período da ordem do dia, podendo as comissões prestar esclarecimentos complementares, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer deputado.

Artigo 34.º
(Composição das comissões permanentes)
1 - A composição das comissões permanentes será deliberada pelo Plenário de acordo com os princípios do artigo 24.º

2 - Poderá cada uma das comissões previstas no presente artigo subdividir-se, permanente ou eventualmente, em subcomissões.

Artigo 35.º
(Comissões conjuntas)
1 - Podem as comissões permanentes, para efeito de relatar projectos ou propostas e, bem assim, de efectuar inquéritos, agrupar-se total ou parcialmente em comissões conjuntas.

2 - Serão sempre apreciadas em comissões conjuntas as propostas do orçamento e plano regionais, bem como os relatórios de execução do plano e as contas da Região.

Artigo 36.º
(Competência)
As competências definidas nos demais artigos desta secção entendem-se sem prejuízo da sua atribuição específica a comissões eventuais.

SECÇÃO III
Comissões eventuais
Artigo 37.º
(Constituição)
1 - A Assembleia pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.

2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida pela Mesa ou por um mínimo de 5 deputados.

Artigo 38.º
(Competência)
Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia

CAPÍTULO III
Representações e deputações
Artigo 39.º
(Composição)
1 - As representares e deputações da Assembleia Regional devem respeitar os princípios estabelecidos no artigo 24.º

TÍTULO IV
Funcionamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 40.º
(Sede da Assembleia)
1 - A Assembleia Regional tem a sede na cidade da Horta e os seus serviços instalados em edifício próprio.

2 - Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local quando assim for decidido pelo Plenário ou pela presidência das comissões, no que respeita a cada uma delas.

Artigo 41.º
(Reuniões plenárias e em comissões)
A Assembleia funcionará em reuniões plenárias e em comissões.
Artigo 42.º
(Reuniões ordinárias do Plenário)
1 - O Plenário da Assembleia Regional reúne-se em sessão ordinária em 5 períodos legislativos, sendo o primeiro o de Novembro, a que se seguem os de Janeiro, Março, Junho e Setembro.

2 - A Assembleia pode, sob proposta do Presidente, suspender o período legislativo pelos prazos julgados convenientes.

Artigo 43.º
(Reuniões extraordinárias do Plenário)
1 - A Assembleia será convocada extraordinariamente a pedido do Governo Regional ou a requerimento, pelo menos, de um quarto dos deputados para deliberar sobre assuntos indicados na respectiva convocatória.

2 - A reunião extraordinária pode vir a abranger outros assuntos, se o Plenário assim o deliberar.

Artigo 44.º
(Convocação das reuniões)
1 - As reuniões do Plenário e as das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes com a antecedência mínima que, conforme as circunstâncias da ocasião e os condicionalismos da Região, se lhes afigurar razoável para permitir a presença da maioria dos deputados.

2 - A convocação será feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

Artigo 45.º
(Lugar na sala das reuniões)
1 - Os deputados tomarão lugar dentro da sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos grupos parlamentares e partidos.

2 - Na falta de acordo, a Assembleia deliberará.
3 - Na sala das reuniões haverá ainda lugares reservados para os membros do Governo Regional.

Artigo 46.º
(Chamada dos deputados)
Proceder-se-á à chamada dos deputados no início da reunião e em qualquer momento que o Presidente achar conveniente.

Artigo 47.º
(Quórum)
1 - A Assembleia considera-se constituída em Plenário achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - As comissões funcionarão estando presente mais de metade dos seus membros.
3 - Na sala das reuniões haverá ainda lugares reservados para os membros do Governo Regional.

Artigo 48.º
(Coadjuvação por funcionários e técnicos contratados)
1 - Os trabalhos da Assembleia e os das comissões poderão ser coadjuvados por funcionários requisitados e por técnicos contratados, no número que for considerado indispensável.

2 - Relativamente à coadjuvação das comissões observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 107.º e quanto aos restantes casos seguir-se-á o que o Plenário deliberar.

CAPÍTULO II
Reuniões plenárias
SECÇÃO I
Organização dos trabalhos e fixação da ordem do dia
Artigo 49.º
(Programação dos trabalhos da Assembleia)
Em conferência dos representantes dos grupos parlamentares e partidos será estabelecida, com carácter indicativo, a programação dos trabalhos do Plenário para as reuniões subsequentes.

Artigo 50.º
(Fixação da ordem do dia)
A matéria da ordem do dia será fixada na reunião anterior ou, quando tal se não tenha verificado, com antecedência, pelo menos, de 24 horas.

Artigo 51.º
(Estabilidade da ordem do dia)
1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação da Assembleia sem votos contra.

2 - A. sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.

Artigo 52.º
(Processos prioritários e urgentes)
A apreciação dos projectos ou propostas de decreto legislativo regional relativos à estrutura e competência do Governo Regional, ao Estatuto dos Deputados e à organização administrativa e financeira da Assembleia tem prioridade sobre quaisquer outras actividades do Plenário, e segue o processo de urgência.

Artigo 53.º
(Outras matérias prioritárias)
Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dará prioridade às matérias seguintes, segundo a ordem de precedência indicada:

a) Apreciação do Programa do Governo;
b) Apreciação de projectos ou propostas de decreto legislativo regional sobre sistema de planeamento e disciplina do orçamento, bem como sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas da Assembleia;

c) Pronúncia, sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

d) Apreciação de moções de confiança ou de censura ao Governo Regional;
e) Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes de instrução das comissões;

f) Designação dos representantes da Região cuja eleição caiba à Assembleia;
g) Apreciação das propostas do plano e orçamento e das contas da Região;
h) Deliberação sobre a iniciativa e o procedimento judicial previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição.

Artigo 54.º
(Prioridade a solicitação do Governo)
1 - O Governo Regional pode solicitar a prioridade para assuntos de resolução urgente.

2 - A concessão de prioridade será decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o Presidente do Governo Regional e os representantes dos grupos parlamentares e partidos, podendo esses representantes e o Governo recorrer dessa decisão para o Plenário.

SECÇÃO II
Realização das reuniões
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 55.º
(Dias e horas das reuniões)
1 - A Assembleia funcionará, em regra, todos os dias que não forem sábados, domingos, feriados e dias de luto oficial, desde as 10 às 20 horas, salvo quando a Assembleia deliberar diversamente.

2 - À falta de marcação de outras horas, as reuniões plenárias iniciar-se-ão às 15 horas e serão encerradas às 20 horas.

3 - Para o efeito de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção das reuniões plenárias por período não superior a 30 minutos, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente se o grupo ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 56.º
(Proibição de presença de pessoas estranhas à Assembleia)
1 - Durante o funcionamento do Plenário não será permitida no recinto reservado às reuniões a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.

2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da regra do artigo 113.º

Artigo 57.º
(Continuidade das reuniões)
As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;

d) Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares.
Artigo 58.º
(Período das reuniões)
Em cada reunião plenária haverá um período designado por «antes da ordem do dia» e outro designado por «ordem do dia».

Divisão II
Sessão preliminar
Artigo 59.º
(Hora e local)
Os deputados eleitos reunirão por direito próprio no 15.º dia após o apuramento dos resultados eleitorais, pelas 15 horas, na cidade da Horta, na sede da Assembleia Regional.

Artigo 60.º
(Mesa provisória)
Assumirá a direcção dos trabalhos uma Mesa provisória formada por um presidente e um secretário, designados ambos pelos deputados do partido mais votado nas eleições, e um outro secretário, designado pelo partido que àquele se seguiu no número de votos.

Artigo 61.º
(Chamada)
1 - Após a Mesa ocupar o seu lugar, o Presidente mandará fazer a chamada, a fim de se verificar a presença dos deputados eleitos.

2 - A chamada será feita pela lista dos deputados eleitos, contida na acta de apuramento geral, elaborada nos termos da Lei Eleitoral, ordenando esta lista por círculos eleitorais e pela dos substitutos oportunamente indicados pelo respectivo grupo parlamentar, de acordo com as listas definitivamente admitidas, conforme o disposto no artigo 17.º do Estatuto Político-Administrativo.

3 - Um deputado fará a chamada; verificando-se as faltas, far-se-á segunda chamada, apenas dos nomes dos deputados que não responderam à primeira.

Artigo 62.º
(Abertura da sessão)
Concluída a chamada, o Presidente anunciará o número de deputados eleitos presentes e declarará aberta a sessão, dando instruções no sentido de ser franqueada entrada ao público no local a ele reservado.

Artigo 63.º
(Ordem do dia)
O Presidente indicará seguidamente a ordem do dia da sessão preliminar, que será a seguinte:

a) Verificação dos poderes dos deputados eleitos, sua proclamação e constituição da Assembleia Regional dos Açores;

b) Eleição da Mesa.
Artigo 64.º
(Uso da palavra)
O Presidente dará então a palavra a quem a pedir para efeito de apresentação de propostas sobre a verificação de poderes, as quais indicarão, para além da constituição da comissão, o prazo em que esta realizará o seu trabalho.

Artigo 65.º
(Discussão e votação)
O Presidente porá à discussão e depois à votação as propostas apresentadas nos termos do artigo anterior.

Artigo 66.º
(Indicação de deputados)
Aprovada a proposta, o Presidente solicitará aos deputados dos diversos partidos representados na Assembleia que enviem para a Mesa o nome dos que hão-de fazer parte da Comissão de Verificação de Poderes.

Artigo 67.º
(Composição da Comissão de Verificação de Poderes)
Recebidos na Mesa os nomes indicados nos termos do artigo anterior, o Presidente anunciará a composição da Comissão de Verificação de Poderes, após o que solicitará à mesma que reúna imediatamente para escolher entre si o presidente e o relator e realizar o trabalho que lhe foi incumbido.

Artigo 68.º
(Suspensão da sessão preliminar)
O Presidente marcará então a hora para continuação dos trabalhos do Plenário e suspenderá a sessão preliminar.

Artigo 69.º
(Continuação da sessão preliminar)
Na hora marcada para continuação da sessão preliminar, proceder-se-á, conforme o preceituado no artigo 60.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 70.º
(Relato da verificação de poderes)
1 - O Presidente dará a palavra ao presidente da Comissão de Verificação de Poderes para este informar sobre a conclusão dos trabalhos a ela confiados.

2 - Seguidamente, o Presidente dará a palavra ao relator da Comissão para efeito de ser lido o relatório.

Artigo 71.º
(Contestação do mandato)
1 - No caso de a Comissão de Verificação de Poderes contestar o mandato de algum deputado eleito, o Presidente dará conhecimento do facto ao Plenário, e o interessado terá direito de se defender perante ele.

2 - A questão será resolvida pela Assembleia por escrutínio secreto.
Artigo 72.º
(Discussão e votação do relatório)
1 - O Presidente porá o relatório à discussão e votação do Plenário.
2 - Aprovado o relatório, o Presidente solicitará a um dos secretários a leitura, pela ordem fixada no artigo 61.º, n.º 2, dos nomes dos deputados eleitos cujos poderes foram verificados.

Artigo 73.º
(Constituição da Assembleia)
Feita a leitura perante o Presidente, este, de pé, proclamará os deputados e declarará constituída a Assembleia Regional dos Açores.

Artigo 74.º
(Intervalo da sessão preliminar)
O Presidente anunciará a passagem ao segundo ponto da ordem do dia da sessão preliminar, interrompendo imediatamente a sessão a fim de serem apresentadas e distribuídas as listas.

Artigo 75.º
(Reabertura da sessão preliminar)
Declarada reaberta a sessão, será lida na Mesa a lista ou listas apresentadas à eleição.

Artigo 76.º
(Eleição da Mesa)
1 - Proceder-se-á seguidamente à eleição por escrutínio secreto, sendo os deputados chamados a votar por ordem alfabética, cabendo o primeiro lugar ao partido mais votado na eleição para a Assembleia Regional, e assim sucessivamente.

2 - Sendo necessário, far-se-á segunda chamada.
Artigo 77.º
(Contagem dos votos)
Para realizar a contagem dos votos, o Presidente convidará um deputado de cada um dos partidos representados na Assembleia.

Artigo 78.º
(Anúncio da constituição da Mesa)
Concluído o escrutínio, o resultado será anunciado na Mesa, procedendo então o Presidente, de pé, à proclamação dos deputados eleitos para formar a Mesa.

Artigo 79.º
(Saudação do presidente eleito)
1 - O presidente da Mesa provisória saudará o Presidente da Assembleia, e convidá-lo-á a ocupar o seu lugar.

2 - O Presidente, uma vez no seu lugar, convidará os secretários a ocuparem os respectivos lugares.

Artigo 80.º
(Encerramento da sessão)
O Presidente anunciará os trabalhos subsequentes da Assembleia e encerrará a sessão.

Divisão III
Período de antes da ordem do dia
Artigo 81.º
(Período de antes da ordem do dia)
1 - O período de antes da ordem do dia será destinado:
a) À leitura, pela Mesa, do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;

b) À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum deputado;

c) Ao tratamento, pelos deputados, de assuntos de interesse político relevante para a Região.

2 - O período de tempo a atribuir para efeitos do cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior não excederá 1 hora.

Artigo 82.º
(Expediente e informação)
1 - Aberta a reunião, a Mesa procederá:
a) Ao resumo ou leitura da correspondência de interesse para a Assembleia;
b) À leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia sobre matéria da competência da mesma;

c) À leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário da Assembleia Regional dos Açores apresentadas por qualquer deputado ou membro do Governo Regional interessado;

d) À leitura de qualquer pedido de informação dirigido pelos deputados ao Governo, bem como da resposta deste;

e) À leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos deputados ao Governo Regional, para os efeitos previstos no artigo 87.º;

f) Ao resumo de qualquer projecto ou proposta de diploma, de resolução, ou de moção apresentada à Mesa;

g) À comunicação de qualquer decisão do Presidente ou deliberação da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia.

2 - A Mesa poderá substituir a leitura de documentos excepcionalmente longos pelo seu resumo e pela sua distribuição aos deputados que o solicitarem.

Artigo 83.º
(Emissão de votos)
1 - Os votos referidos na alínea b) do artigo 81.º podem ser propostos pela Mesa ou por deputado ou deputados em número não superior a 5, devendo o deputado ou deputados comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.

2 - Apresentado à Assembleia o texto da proposta de voto pela Mesa, ou por um dos deputados subscritores, poderá usar da palavra para discussão um deputado de cada partido, pelo período máximo de 5 minutos, procedendo-se seguidamente à votação.

Artigo 84.º
(Tratamento de assuntos de interesse político relevante)
1 - Para efeitos de tratamento pelos deputados de assuntos de interesse político relevante para a Região, será aberta uma ordem de inscrição especial, que cessará com o termo de cada período legislativo.

2 - Nenhum deputado poderá estar inscrito 2 vezes.
3 - Falará em primeiro lugar, em cada reunião, o deputado do partido que tiver mais oradores inscritos.

4 - Durante cada reunião plenária não poderão usar da palavra seguidamente 2 deputados do mesmo partido, salvo se não houver deputados inscritos de outro partido.

Divisão IV
Período da ordem do dia
Artigo 85.º
(Período da ordem do dia)
O período da ordem do dia destina-se:
a) Às eleições que tiverem de realizar-se;
b) Em geral, ao exercício das competências estatutárias específicas da Assembleia Regional.

Artigo 86.º
(Direitos dos partidos à fixação da ordem do dia)
1 - Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de 2 reuniões plenárias durante a sessão legislativa ou, tratando-se de partidos não representados no Governo Regional, de 3 reuniões plenárias.

2 - Se os deputados eleitos por um partido não se constituírem em grupo parlamentar, terá esse partido direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária na sessão legislativa.

3 - O exercício do direito previsto neste artigo será anunciado ao Presidente da Assembleia Regional em conferência dos grupos parlamentares, com uma semana de antecedência.

4 - Se o requerimento de fixação da ordem do dia for para apreciação de projecto de decreto legislativo regional ou de resolução, não poderá interromper para além do número de reuniões que fixou a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional que esteja a decorrer, mas o grupo ou partido tem o direito de requerer, no termo da última reunião fixada, a respectiva votação.

5 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o partido tem direito a obter a votação na especialidade, não contando as reuniões plenárias para efeito da limitação constante do n.º 1.

Artigo 87.º
(Reuniões para respostas do Governo Regional)
1 - A requerimento de 5 deputados de um grupo parlamentar ou dos deputados do partido não constituído em grupo dirigido à Mesa, poderá haver uma reunião plenária no decurso de cada período legislativo para resposta, pelos membros do Governo Regional, às perguntas ou aos pedidos de esclarecimento formulados.

2 - As diligências previstas neste artigo serão efectuadas através do Presidente da Assembleia.

SECÇÃO III
Uso da palavra
Artigo 88.º
(Uso da palavra)
1 - A palavra será concedida aos deputados para:
a) Tratar de assuntos de antes da ordem do dia;
b) Apresentar projectos ou propostas;
c) Exercer o direito de defesa nos casos previstos nos artigos 17.º e 23.º do Estatuto Político-Administrativo;

d) Participar nos debates;
e) Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

f) Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;
g) Fazer requerimentos;
h) Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contraprotestos;
i) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
j) Formular declarações de voto.
2 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos, desde que obtida a anuência destes.

Artigo 89.º
(Uso da palavra pelos membros do Governo Regional)
1 - A palavra será concedida aos membros do Governo Regional para:
a) Fazer comunicações à Assembleia, sobre qualquer assunto de interesse regional;

b) Apresentar o programa do Governo, as propostas do plano e orçamento, as contas da Região e pedidos para realização de operações de crédito;

c) Apresentar propostas de decreto legislativo regional, de resolução, de moção e propostas de alteração;

d) Participar nos debates;
e) Responder a perguntas dos deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da administração regional;

f) Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;
g) Fazer requerimentos;
h) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
i) Apresentar reclamações, recursos, protestos e contraprotestos.
2 - As faculdades referidas nas alíneas e), f), h) e i) do número anterior podem ser exercidas antes da ordem do dia.

Artigo 90.º
(Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas)
O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto.

Artigo 91.º
(Uso da palavra para participar nos debates)
1 - Para participar nos debates sobre a matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada deputado ou membro do Governo poderá usar da palavra 2 vezes.

2 - No debate na especialidade não poderão intervir mais de 2 membros do Governo sobre cada assunto.

Artigo 92.º
(Uso da palavra para explicações)
1 - A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra e dignidade de qualquer pessoa com assento na Assembleia, ou sempre que uma destas pessoas invocar uma necessidade séria para expor a fundamentação da sua conduta.

2 - O uso da palavra para explicações pode ser espontâneo ou provocado.
Artigo 93.º
(Uso da palavra para esclarecimentos)
1 - A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - O orador interrogante e o orador respondente não poderão exceder 5 minutos por cada intervenção.

Artigo 94.º
(Invocação do Regimento)
O deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

Artigo 95.º
(Requerimentos e perguntas)
1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.

2 - Admitido o requerimento, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 17.º, será imediatamente votado sem discussão.

3 - Não haverá justificação nem discussão de perguntas dirigidas à Mesa.
Artigo 96.º
(Uso da palavra pelos membros da Mesa)
1 - Se os membros da Mesa em função na reunião plenária quiserem usar da palavra, não poderão reassumi-las até ao termo da mesma reunião.

2 - O Presidente ou o Vice-Presidente em exercício não poderá reassumir as suas funções até ao termo do debate ou da votação, se a estes houver lugar, no caso de o debate ou a votação exceder a reunião.

Artigo 97.º
(Reclamações, recursos ou protestos)
O deputado que pedir a palavra para reclamações, recursos ou protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objectivo e fundamento.

Artigo 98.º
(Duração do uso da palavra)
1 - Nenhum deputado poderá usar da palavra antes da ordem do dia por mais de 10 minutos, salvo disposição diversa deste Regimento.

2 - No período da ordem do dia, durante a discussão na generalidade, o tempo do uso da palavra de cada deputado ou membro do Governo Regional não poderá exceder 20 minutos na primeira vez e 10 na segunda, mas o autor ou um dos autores do projecto ou proposta pode usar da palavra por 30 minutos da primeira vez.

3 - O uso da palavra por membros do Governo para o fim de apresentarem comunicações não deve exceder 1 hora.

4 - Durante a discussão na especialidade o tempo máximo do uso da palavra por cada orador será de 15 minutos na primeira vez e 5 na segunda.

5 - Aproximando-se o termo do tempo regimental, o deputado ou o membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente para resumir as suas considerações.

Artigo 99.º
(Modo de usar da palavra)
1 - No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao Presidente e à Assembleia e deverão manter-se de pé.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou discordância ou análogas.

3 - O orador será advertido pelo Presidente quando se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se tornar injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

SECÇÃO IV
Deliberações e votações
Artigo 100.º
(Deliberações)
1 - Não poderão ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos na alínea b) do artigo 81.º

2 - Salvo nos casos previstos no Estatuto ou no Regimento, as deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados.

3 - As abstenções não contarão para o apuramento da maioria.
Artigo 101.º
(Voto)
1 - Cada deputado tem 1 voto.
2 - Nenhum deputado presente poderá deixar de votar sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 - O Presidente só exercerá o direito de voto quando assim o entender.
Artigo 102.º
(Formas de votação)
1 - As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:
a) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas ou pretas;
b) Por votação nominal;
c) Por levantados e sentados, o que constituirá a forma normal de votar.
2 - Não serão admitidas votações em alternativa.
3 - Nas votações por levantados e sentados a Mesa anunciará a distribuição partidária dos votos.

Artigo 103.º
(Escrutínio secreto)
Far-se-ão obrigatoriamente por escrutínio secreto:
a) As eleições;
b) As deliberações sobre as matérias previstas nos artigos 17.º, 21.º e 23.º do Estatuto Político-Administrativo.

Artigo 104.º
(Votação nominal)
Haverá votação nominal quando a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de 5 deputados.

Artigo 105.º
(Empate na votação)
1 - Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão.

2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão por ninguém ter pedido a palavra, repetir-se-á a votação na reunião imediata, com a possibilidade de discussão.

3 - O empate na segunda votação equivalerá a rejeição.
CAPÍTULO III
Reuniões das comissões
Artigo 106.º
(Convocação e ordem do dia)
1 - As reuniões de cada comissão serão marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.

2 - A ordem do dia será fixada por cada comissão, ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares ou partidos na comissão.

Artigo 107.º
(Colaboração ou presença de outros deputados)
1 - Nas reuniões das comissões pode participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de decreto legislativo regional ou resolução em estudo.

2 - Qualquer outro deputado pode assistir ou participar, sem voto, às reuniões, sempre que a comissão o autorizar.

3 - Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre a matéria da sua competência.

Artigo 108.º
(Participação de membros do Governo Regional)
1 - Os membros do Governo Regional podem participar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas ou por sua iniciativa.

2 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos regionais, ou de dirigentes ou de técnicos de quaisquer entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos superiores hierárquicos.

3 - As diligências previstas neste artigo serão efectuadas através do Presidente da Assembleia.

Artigo 109.º
(Poderes das comissões)
1 - As comissões podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Solicitar informações ou pareceres;
b) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
c) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

d) Efectivar missões de informação ou de estudo;
e) Propor que qualquer dos seus membros participe em reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribuições da respectiva comissão.

2 - As diligências previstas neste artigo serão efectuadas através do Presidente da Assembleia.

Artigo 110.º
(Colaboração entre comissões)
Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 111.º
(Regimentos das comissões)
1 - Cada comissão pode elaborar o seu regimento.
2 - Na falta ou insuficiência do regimento, aplicar-se-á, por analogia, o presente Regimento.

Artigo 112.º
(Registo dos trabalhos da comissão)
1 - Cada comissão disporá de um livro de registo dos respectivos trabalhos, com termo de abertura e de encerramento, e rubricado pelo respectivo presidente, de cuja introdução constará a composição da comissão, a data do início dos trabalhos e o relato da eleição da Mesa.

2 - O Secretário anotará neste livro, no fim de cada reunião, as faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, seguindo-se-lhe a rubrica de todos os presentes à reunião.

3 - Este livro pode ser consultado a todo o tempo por qualquer deputado.
CAPÍTULO IV
Publicidade dos trabalhos da Assembleia
Artigo 113.º
(Carácter público das reuniões plenárias)
1 - As reuniões plenárias da Assembleia serão públicas.
2 - Não haverá lugares reservados, salvo os destinados a entidades representativas e aos representantes dos meios de comunicação social.

Artigo 114.º
(Reuniões públicas das comissões)
As reuniões das comissões serão públicas, se estas assim o deliberarem.
Artigo 115.º
(«Diário da Assembleia Regional dos Açores»)
1 - Do Diário da Assembleia Regional dos Açores deverá constar o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer nas reuniões plenárias, nomeadamente:

a) Horas de abertura e de encerramento, nome do Presidente, dos secretários e dos deputados presentes à chamada, e dos que entraram durante a sessão ou a ela faltaram;

b) Menção de ter havido ou não reclamações sobre o Diário da Assembleia Regional dos Açores e das rectificações ou aditamentos admitidos;

c) Menção de todo o expediente e menção ou transcrição das representações dirigidas à Assembleia, quando o Presidente assim o entender;

d) Inserção, na íntegra, de todos os projectos ou propostas de diploma, propostas de alteração, textos provenientes das comissões, últimas redacções e informações ou explicações provenientes de qualquer departamento do Governo Regional;

e) Inserção das declarações de renúncia ao mandato de quaisquer deputados, e das deliberações sobre perda do mandato;

f) Inserção de requerimentos enviados à Mesa;
g) Relato das discussões e intervenções de todos os intervenientes na reunião, antes e durante a ordem do dia;

h) Resultado de quaisquer eleições ou votações, e inserção das declarações de voto;

i) Menção ou relato de quaisquer outros trabalhos, comunicações ou incidentes;
j) Designação da matéria para a ordem do dia da reunião seguinte.
2 - Poderão ser publicados suplementos ao Diário da Assembleia Regional dos Açores.

Artigo 116.º
(Original e aprovação do «Diário da Assembleia Regional dos Açores»)
1 - O original do Diário da Assembleia Regional dos Açores será elaborado pelos serviços competentes e assinado e rubricado pelo Presidente e pelos secretários da Mesa, e para todos os efeitos serve de acta da reunião.

2 - Na quarta reunião plenária subsequente à distribuição do Diário da Assembleia Regional dos Açores, será o mesmo submetido à aprovação da Assembleia.

3 - Satisfeitas as reclamações apresentadas, ou não as tendo havido, o Diário da Assembleia Regional dos Açores será considerado aprovado e expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar. Todavia, o deputado que não assistir à reunião referida no número anterior poderá, na primeira reunião a que comparecer, apresentar reclamação escrita contra a inexacta reprodução de qualquer das suas intervenções.

Artigo 117.º
(Elaboração e distribuição)
Incumbe ao serviço da Assembleia, sob a direcção da Mesa, providenciar pela impressão e distribuição do Diário da Assembleia Regional dos Açores.

TÍTULO V
Processo legislativo comum
CAPÍTULO I
Processo legislativo
Artigo 118.º
(Poder de iniciativa)
A iniciativa de decreto legislativo regional compete aos deputados e ao Governo Regional.

Artigo 119.º
(Formas de iniciativa)
1 - A iniciativa originária de decreto legislativo regional toma a forma de projecto de decreto legislativo regional quando exercida pelos deputados e de proposta de decreto legislativo regional quando exercida pelo Governo Regional.

2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
Artigo 120.º
(Limites)
1 - Não são admitidos projectos e propostas de decreto legislativo regional ou propostas de alteração:

a) Que infrinjam a Constituição ou o Estatuto, ou os princípios neles consignados;

b) Que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

2 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia Regional.

Artigo 121.º
(Renovação da iniciativa)
1 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.

2 - O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:
a) Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia;
b) Quanto às propostas de decreto legislativo regional, exoneração do Governo Regional.

Artigo 122.º
(Cancelamento da iniciativa)
1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, ou qualquer proposta de alteração, o seu ou os seus autores poderão retirá-lo até ao termo da discussão.

2 - Se outro deputado ou o Governo Regional adoptar como seu o projecto ou a proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento, como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 123.º
(Requisitos formais dos projectos e propostas de decreto legislativo regional)
1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional devem:
a) Ser apresentados por escrito;
b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c) Ter uma designação que traduza, sinteticamente, o seu objecto principal;
d) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.
2 - Não serão admitidos os projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b).

3 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) implica a necessidade de suprimento no prazo de 5 dias.

Artigo 124.º
(Processo)
1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional serão entregues na Mesa da Assembleia, para efeitos de publicação no Diário da Assembleia Regional dos Açores e de admissão pelo Presidente, nos termos do Regimento.

2 - Encontrando-se a Assembleia em período legislativo, o Presidente deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição no prazo de 48 horas; fora deste caso, o prazo será de 8 dias.

3 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional e as propostas de alteração serão registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 125.º
(Recurso)
1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional e distribuído à comissão competente, o Presidente comunicará o facto à Assembleia.

2 - Até ao termo da segunda reunião subsequente, qualquer deputado poderá recorrer para o Plenário, por requerimento escrito e fundamentado:

a) Quanto à admissibilidade formal e material do projecto;
b) Quanto à comissão competente.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior e havendo recurso, o Presidente incluirá a apreciação do mesmo na primeira parte da ordem do dia da reunião seguinte.

Artigo 126.º
(Natureza das propostas de alteração)
1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de proposta de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha tido apresentada.

4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.

5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

CAPÍTULO II
Exame em comissões
Artigo 127.º
(Envio de projectos e propostas)
1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente enviará o seu texto à comissão competente para apreciação, salvo se, em conferência com os representantes dos grupos parlamentares ou partidos, tal for julgado desnecessário.

2 - O Presidente poderá também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou proposta de decreto legislativo regional qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.

Artigo 128.º
(Apreciação de projectos ou propostas sobre legislação de trabalho)
1 - Tratando-se de legislação de trabalho, o Presidente da Assembleia promoverá a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, nos termos da Constituição.

2 - No prazo que o Presidente fixar, as comissões de trabalhadores e associações sindicais poderão enviar-lhe sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus pela comissão parlamentar que estiver a apreciar o assunto.

Artigo 129.º
(Parecer das comissões)
1 - O parecer da comissão será devidamente fundamentado e procurará habilitar o Plenário, em extensão e profundidade, com o máximo de elementos que permitam uma criteriosa apreciação do problema.

2 - O parecer deverá abordar, especificamente, as finalidades do diploma, pondo em relevo as necessidades a que visa ocorrer, e bem assim as consequências directas ou indirectas que ele previsivelmente provocará.

3 - O parecer deverá igualmente pronunciar-se sobre o enquadramento jurídico do diploma, estudando-o no que respeita à sua conformidade com a Constituição e com o Estatuto, e bem assim no contexto da ordem jurídica nacional e regional.

4 - Os membros da comissão que votarem vencidos deverão exprimir as suas razões de discordância em conformidade com a disciplina dos n.os 1, 2 e 3 deste artigo.

Artigo 130.º
(Prazo de apreciação)
1 - A comissão pronunciar-se-á fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinalado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário, relativamente ao prazo.

2 - Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente, em caso de projecto ou proposta de decreto legislativo regional até ao décimo dia, e em caso de proposta de alteração até ao terceiro dia posterior ao envio do texto à comissão.

3 - A comissão poderá pedir ao Presidente, em requerimento fundamentado, a prorrogação do prazo.

4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial, ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta de decreto legislativo regional serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário.

Artigo 131.º
(Apreciação de projectos ou propostas sobre matéria idêntica)
1 - Se até metade do prazo assinado à comissão para emitir parecer forem enviados outro ou outros projectos sobre a mesma matéria, a comissão deverá fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2 - Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, terão precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 132.º
(Sugestões de textos de substituição)
1 - A comissão poderá sugerir ao Plenário a substituição por outro do texto do projecto ou da proposta, tanto na generalidade como na especialidade.

2 - O texto de substituição será discutido na generealidade em conjunto com o texto do projecto ou da proposta e, finda a discussão, proceder-se-á à votação sucessiva dos textos apresentados pela ordem da sua apresentação.

CAPÍTULO III
Discussão e votação
Artigo 133.º
(Conhecimento prévio dos textos submetidos à discussão)
Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional ou texto da comissão será discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário da Assembleia Regional dos Açores ou distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, 3 dias, salvo se, quanto a este prazo, a Assembleia deliberar de modo diferente.

Artigo 134.º
(Apresentação perante o Plenário)
1 - Antes da discussão na generalidade, o autor ou autores de um projecto ou proposta de decreto legislativo regional terá o direito de o apresentar perante o Plenário.

2 - Feita a apresentação, haverá um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada a preferência a deputados que não pertençam ao partido do apresentante.

3 - Seguidamente dar-se-á início ao debate.
Artigo 135.º
(Termo do debate)
1 - O debate acabará quando não houver mais oradores inscritos, ou quando for aprovado, pela maioria dos deputados presentes, requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

2 - O Presidente declarará encerrado o debate e anunciará imediatamente que vai proceder-se à votação relativa à matéria discutida.

Artigo 136.º
(Requisitos do requerimento para termo do debate)
Não será admitido o requerimento previsto no artigo anterior enquanto não tiverem usado da palavra, pelo menos, no debate na generalidade 3 e no debate na especialidade 2 dos oradores dos partidos com deputados inscritos, ou que queiram pronunciar-se.

Artigo 137.º
(Requerimento de baixa à comissão)
Até ao anúncio da votação, podem 5 deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação, no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 135.º

Artigo 138.º
(Proibição do uso da palavra no período da votação)
Anunciado o início da votação, nenhum deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo da votação.

Artigo 139.º
(Discussão e votação na generalidade)
1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto lei legislativo regional.

2 - A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.

3 - A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre partes de um projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

Artigo 140.º
(Pluralidade dos projectos ou propostas)
É admissível a aprovação, na generalidade, de vários projectos ou propostas com o mesmo objecto. Neste caso a Assembleia deliberará, também, sobre aquele que servirá de base à discussão e votação na especialidade.

Artigo 141.º
(Discussão e votação na especialidade)
1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 - A votação na especialidade vem sobre cada artigo, número ou alínea.
Artigo 142.º
(Ordem de votação na especialidade)
1 - A ordem de votação será a seguinte:
a) Propostas de eliminação;
b) Propostas de substituição;
c) Propostas de emenda;
d) Texto discutido com as alterações eventualmente já aprovadas;
e) Propostas de aditamento do texto votado.
2 - Quando houver 2 ou mais propostas de alteração da mesma natureza serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 143.º
(Requerimento de adiamento da votação)
A requerimento de 5 deputados, a votação na especialidade de um ou mais artigos será adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

CAPÍTULO IV
Redacção final
Artigo 144.º
(Competência, prazo e publicidade)
1 - A redacção final dos decretos legislativos regionais incumbe à comissão competente, mas, no caso de nenhuma comissão se ter pronunciado sobre os respectivos projectos ou propostas, o Presidente da Assembleia poderá designar uma para aquele efeito.

2 - A comissão não poderá modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 - A redacção final far-se-á no prazo que a Assembleia, ou o seu Presidente, estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de 5 dias.

4 - Concluída a elaboração do texto será publicado no Diário da Assembleia Regional dos Açores.

CAPÍTULO V
Segunda deliberação
Artigo 145.º
(Reapreciação em comissão)
1 - Se o Ministro da República exercer o direito de veto, o diploma baixará à comissão, que se pronunciará sobre o projecto ou proposta respectiva, ou a nova comissão, em caso de não ter havido apreciação prévia; com o diploma baixarão a mensagem do Ministro da República e quaisquer outros elementos que eventualmente sejam do conhecimento da Mesa.

2 - O parecer a emitir pela comissão abordará os pontos controvertidos e poderá recomendar a rejeição do diploma, a sua confirmação ou alterações a introduzir-lhe.

Artigo 146.º
(Segunda deliberação)
1 - A nova apreciação efectuar-se-á a contar do décimo dia posterior à elaboração do parecer da comissão, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, 5 deputados.

2 - Na discussão na generalidade apenas intervirão, e uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto ou proposta e um deputado por cada partido.

3 - A votação na generalidade versará sobre a confirmação do decreto da Assembleia Regional; a confirmação não exclui a possibilidade de alterações na especialidade.

4 - Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração; neste caso a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto de propostas.

5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que, na segunda deliberação, não sofrer alterações.

TÍTULO VI
Processos legislativos especiais
CAPÍTULO I
Processo de urgência
Artigo 147.º
(Deliberação da urgência)
1 - A requerimento de qualquer deputado ou a solicitação do Governo Regional pode a Assembleia declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional.

2 - O pedido de urgência deve ser fundamentado.
3 - A Assembleia deliberará após debate, em que terão o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada partido, por período não superior a 15 minutos cada um.

Artigo 148.º
(Faculdades da Assembleia)
A Assembleia poderá deliberar:
a) A dispensa de exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;
b) A redução do número de intervenções e da duração do uso da palavra dos deputados e do Governo Regional;

c) A dispensa do envio à comissão para redacção final ou a redução do respectivo prazo.

Artigo 149.º
(Regra supletiva)
Se a Assembleia nada determinar, o processo de urgência terá a tramitação seguinte:

a) O prazo para exame em comissão será de 5 dias;
b) Na discussão na generalidade, os representantes de cada grupo parlamentar e do Governo Regional poderão usar da palavra por período não superior a 1 hora cada um, e os representantes de cada partido não constituído em grupo, por período não superior a 30 minutos;

c) As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade;

d) Não haverá discussão na especialidade sobre os artigos relativamente aos quais não tenha havido propostas de alteração;

e) Na discussão na especialidade cada deputado só poderá usar da palavra uma vez, excepto o autor ou um dos autores da proposta de alteração, e o tempo de duração da palavra será reduzido a metade;

f) O prazo para a redacção final será de 2 dias.
CAPÍTULO II
Elaboração do projecto e das propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região

Artigo 150.º
(Iniciativa)
A iniciativa para a elaboração do projecto de estatuto da Região, bem como para as respectivas alterações, compete aos deputados.

Artigo 151.º
(Início do processo)
Num prazo não inferior a 5 dias nem superior a 10 dias parlamentares após a publicação será marcada uma reunião da Assembleia, de cuja ordem do dia constará a discussão e votação sobre a oportunidade de se iniciar o processo de elaboração do projecto de estatuto.

Artigo 152.º
(Aviso da abertura do processo)
1 - Quando deliberado iniciar-se o processo de elaboração do projecto de estatuto, o Presidente anunciará que o mesmo está aberto e que podem ser apresentados anteprojectos durante o prazo de 60 dias, a contar daquela publicação.

2 - Findo aquele prazo não será recebido nenhum outro anteprojecto.
Artigo 153.º
(Comissão especial)
Decorrido o prazo do n.º 1 do artigo anterior será constituída pelo Plenário uma comissão especial, que, no prazo que lhe for fixado, emitirá o seu parecer, devidamente fundamentado, sobre cada um dos anteprojectos, podendo, ainda, sugerir ao Plenário a respectiva substituição por outro texto, tanto na generalidade como na especialidade.

Artigo 154.º
(Discussão dos anteprojectos e da proposta)
1 - A discussão dos anteprojectos e da proposta de substituição eventualmente apresentada pela comissão só poderá ter início decorridos 30 dias após a publicação dos trabalhos da mesma.

2 - Durante a discussão na generalidade o tempo de uso da palavra de cada deputado ou membro do Governo Regional não poderá exceder 30 minutos da primeira vez e 20 da segunda, mas o autor ou o conjunto de autores de cada anteprojecto ou da proposta pode usar da palavra por 1 hora, da primeira vez.

3 - Durante a discussão na especialidade o tempo máximo do uso da palavra por cada orador será de 20 minutos da primeira vez, de 10 na segunda e de 5 na terceira.

Artigo 155.º
(Assinatura e envio do projecto)
Aprovado o projecto de estatuto pela Assembleia Regional será o mesmo assinado pelo Presidente e enviado, como proposta de lei, ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 156.º
(Apreciação da rejeição)
No caso de a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, será marcada pelo Presidente da Assembleia Regional, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, 5 deputados, uma reunião plenária para apreciação e emissão de parecer.

Artigo 157.º
(Discussão das alterações sugeridas)
1 - No início da reunião plenária referida no artigo anterior o Presidente apresentará à Assembleia os textos recebidos da Assembleia da República e declarará aberta a discussão na generalidade.

2 - Terão direito ao uso da palavra por período não superior a 15 minutos 2 deputados de cada um dos partidos com assento na Assembleia, após o que se procederá à votação sobre se o assunto deve baixar à comissão especial referida no artigo 153.º ou se a discussão deve continuar até à votação.

Artigo 158.º
(Intervenção da comissão)
Se a Assembleia deliberar que o assunto baixe à comissão, indicará o prazo em que esta se deve pronunciar, podendo também marcar a data da reunião plenária destinada ao início da discussão.

Artigo 159.º
(Discussão e votação)
Na discussão e votação seguir-se-ão as normas do processo legislativo comum.
Artigo 160.º
(Parecer da Assembleia Regional)
1 - O parecer que a Assembleia Regional aprovar, em resolução, será assinado pelo Presidente e por ele enviado à Assembleia da República.

2 - Este parecer será acompanhado pelos números do Diário da Assembleia Regional dos Açores onde constem todos os elementos respeitantes ao assunto.

Artigo 161.º
(Alteração do Estatuto)
Para os projectos de alteração ao Estatuto seguir-se-á o processo acima descrito, com as devidas adaptações, exceptuando o disposto no n.º 2 do artigo 151.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 154.º, reduzindo para 15 dias o prazo referido no n.º 1 do artigo 154.º

CAPÍTULO III
Iniciativa legislativa perante a Assembleia da República
Artigo 162.º
(Normas a seguir)
No exercício da sua competência de iniciativa legislativa, a Assembleia Regional, na elaboração da proposta a apresentar à Assembleia da República, seguirá as normas contidas neste Regimento para o processo legislativo comum, se o Plenário nada deliberar em contrário.

Artigo 163.º
(Remessa à Assembleia da República)
O texto aprovado na Assembleia Regional será remetido, como proposta de lei, à Assembleia da República, acompanhado dos elementos resultantes da sua apreciação em comissão e do seu debate e votação em Plenário.

Artigo 164.º
(Acompanhamento da proposta de lei)
A Assembleia pode deliberar enviar representantes à comissão que, na Assembleia da República, apreciar a proposta de lei.

TÍTULO VII
Outros processos especiais
CAPÍTULO I
Aprovação do plano, do orçamento e das contas regionais
Artigo 165.º
(Envio à Comissão)
1 - Recebidos na Assembleia o plano, o orçamento e as contas, o Presidente enviá-los-á à Comissão dos Assuntos Económicos e Financeiros, marcando prazo para a apresentação do respectivo parecer fundamentado.

2 - O Presidente providenciará no sentido de, com a maior brevidade, ser distribuído a cada um dos deputados 1 exemplar daqueles documentos.

3 - Não é obrigatória a publicação destes documentos no Diário da Assembleia Regional dos Açores.

Artigo 166.º
(Início da discussão)
1 - A apreciação e discussão em Plenário de qualquer dos documentos mencionados no artigo anterior só poderá ter lugar 5 dias depois da publicação do parecer da Comissão ou da distribuição aos deputados em folhas avulsas.

2 - Em qualquer caso, o parecer será publicado no Diário da Assembleia Regional dos Açores.

Artigo 167.º
(Discussão e votação)
A discussão e votação regular-se-ão segundo as regras do processo legislativo comum, ou segundo normas que o Plenário aprovar para o efeito, quando o julgar mais conveniente.

CAPÍTULO II
Questões de constitucionalidade
SECÇÃO I
Pedido de declaração de inconstitucionalidade
Artigo 168.º
(Iniciativa)
Qualquer deputado pode apresentar um projecto de resolução solicitando ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade nos termos previstos no Estatuto.

Artigo 169.º
(Exame pela Comissão)
Recebido o projecto de resolução, o Presidente da Assembleia enviará o seu texto à Comissão de Organização e Legislação, marcando-lhe um prazo para entrega do seu parecer devidamente fundamentado.

Artigo 170.º
(Discussão)
1 - Só após decorridos 5 dias da publicação no Diário da Assembleia Regional dos Açores ou da sua distribuição em em folhas avulsas aos deputados do parecer da Comissão poderá ter lugar a reunião do Plenário para discussão da resolução.

2 - Na discussão poderão participar 2 deputados de cada partido, que usarão da palavra por período não superior a 15 minutos cada um.

Artigo 171.º
(Votação)
Após a discussão, poderá proceder-se à votação ou deliberar-se que a votação se faça numa das 3 reuniões seguintes.

Artigo 172.º
(Remessa ao Tribunal Constitucional)
Aprovada a resolução, o Presidente enviá-la-á ao Tribunal Constitucional, assinada e acompanhada dos elementos a ela relativos.

SECÇÃO II
Parecer sobre a constitucionalidade
Artigo 173.º
(Iniciativa)
Qualquer deputado pode apresentar um projecto de resolução no sentido de o Presidente exercer a iniciativa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição.

Artigo 174.º
(Discussão e votação)
Seguem-se os trâmites previstos na secção anterior, mas a votação segue-se imediatamente à discussão.

CAPÍTULO III
Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia
Artigo 175.º
(Sistema de eleição)
Os titulares de cargos exteriores à Assembleia, por esta designados, serão eleitos mediante a apresentação de listas uninominais.

Artigo 176.º
(Apresentação de candidaturas)
1 - Podem apresentar candidaturas deputados em número não inferior a 5 e não superior a 10.

2 - A apresentação será feita perante o presidente e será acompanhada de declaração de aceitação do candidato.

Artigo 177.º
(Sistema eleitoral)
1 - Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os 2 candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

CAPÍTULO IV
Processo de orientação e fiscalização política
SECÇÃO I
Voto de confiança
Artigo 178.º
(Reunião da Assembleia Regional)
1 - Se o Governo Regional, nos termos do Estatuto, solicitar à Assembleia Regional a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto de especial relevância para a Região, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.

2 - O texto do requerimento de voto de confiança será distribuído aos deputados no dia da apresentação; se assim não for, a discussão será no terceiro dia a contar dessa distribuição.

3 - Fora do funcionamento efectivo do Plenário, o requerimento do Governo só determina a convocação extraordinária mediante prévia deliberação da Mesa.

Artigo 179.º
(Duração do debate)
1 - O debate não poderá exceder 3 dias.
2 - O pedido de voto de confiança pode ser retirado, no toda ou em parte, pelo Governo Regional até ao fim do debate.

Artigo 180.º
(Debate)
1 - O debate iniciar-se-á por uma intervenção do Presidente do Governo ou de um dos membros do Governo Regional.

2 - Na continuação do debate intervirão deputados de todos os grupos parlamentares e partidos não constituídos em grupo, bem como o Presidente do Governo e quaisquer membros do Governo Regional.

3 - Cada grupo parlamentar e o Governo terão o direito de usar da palavra pelo período global não superior a 90 minutos, e cada partido não constituído em grupo parlamentar pelo período global não superior a 30 minutos.

4 - O Presidente ordenará as inscrições, de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de 2 oradores seguidos de cada partido ou do Governo.

5 - Durante o debate sobre o voto de confiança as reuniões da Assembleia não terão o período de antes da ordem do dia.

Artigo 181.º
(Encerramento do debate)
1 - Após as intervenções previstas no artigo anterior o debate terminará com intervenções de um deputado de cada partido e do Presidente do Governo Regional, que o encerrará.

2 - O representante de cada partido não poderá usar da palavra por mais de 15 minutos.

Artigo 182.º
(Voto de confiança)
1 - No encerramento do debate proceder-se-á, na mesma reunião e após o intervalo de 1 hora, à votação da resolução sobre o pedido.

2 - Se o voto não for aprovado, o facto será comunicado ao Ministro da República para os efeitos previstos no Estatuto.

SECÇÃO II
Moção de censura
Artigo 183.º
(Iniciativa)
1 - As moções de censura devem ser apresentadas ao Presidente da Assembleia no decurso de reunião plenária, em documento intitulado «Moção de censura», subscrito, pelo menos, por um quarto dos deputados em efectividade de funções.

2 - As moções de censura devem ser justificadas.
3 - Com a entrega ao Presidente a moção considera-se depositada, não podendo ser suprida ou aditada qualquer assinatura.

4 - Recebida a moção de censura, o Presidente notificará imediatamente o Governo Regional e providenciará pela distribuição aos deputados do respectivo texto no dia da apresentação.

Artigo 184.º
(Debate)
1 - O debate iniciar-se-á decorrida uma semana sobre a apresentação da moção de censura e não poderá exceder 3 dias.

2 - O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção, que usará da palavra por período não superior, respectivamente, a 45 e 15 minutos.

3 - O Presidente do Governo Regional tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior, por período de 45 e 15 minutos, respectivamente.

4 - No omisso aplicar-se-á o disposto nos artigos 182.º e 183.º
5 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate.
Artigo 185.º
(Votação)
1 - Encerrado o debate proceder-se-á, na mesma reunião e após uma hora de intervalo, à votação.

2 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

3 - No caso de aprovação de 2 moções de censura com, pelo menos, 30 dias de intervalo, o Presidente da Assembleia comunicará o facto ao Ministro da República para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto.

SECÇÃO III
Perguntas ao Governo Regional
Artigo 186.º
(Formulação de perguntas)
1 - Para os efeitos previstos no artigo 87.º, as perguntas serão feitas por escrito e apresentadas na Mesa até 10 dias antes das reuniões plenárias a que o Governo Regional deve comparecer.

2 - Cada pergunta deverá definir com rigor o seu objecto.
3 - O Presidente da Assembleia mandará publicar as perguntas no Diário da Assembleia Regional dos Açores e delas dará imediato conhecimento ao Presidente do Governo Regional.

Artigo 187.º
(Respostas)
1 - O Presidente da Assembleia dará conhecimento ao Plenário das diligências havidas junto do Presidente do Governo Regional até à reunião anterior àquela na qual estarão presentes os membros do Governo Regional.

2 - As respostas do Governo Regional distribuir-se-ão de acordo com os seguintes critérios:

a) Deputado do grupo parlamentar não representado no Governo ou partido não constituído em grupo, 5 perguntas;

b) Deputado do grupo parlamentar representado no Governo, 3 perguntas.
Artigo 188.º
(Tramitação)
1 - Na reunião plenária da Assembleia o deputado interrogante procederá à leitura da pergunta por tempo não superior a 2 minutos.

2 - O membro do Governo responderá por tempo não superior a 5 minutos.
3 - O deputado interrogante tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos sobre a resposta, por tempo não superior a 3 minutos.

4 - Querendo, o membro do Governo responderá ao pedido de esclarecimento, por tempo não superior a 3 minutos.

Artigo 189.º
(Perguntas não respondidas)
As perguntas que não tenham sido objecto de respostas serão de novo referenciadas no Diário da Assembleia Regional dos Açores, a menos que os seus autores solicitem que sejam retiradas.

SECÇÃO IV
Interpelação ao Governo Regional
Artigo 190.º
(Interpelações)
1 - Os grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo poderão provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de 2 debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política geral.

2 - O debate referido no número anterior iniciar-se-á no primeira reunião plenária posterior ao período de 8 dias contados desde a apresentação da interpelação ao Presidente da Assembleia.

Artigo 191.º
(Debate)
1 - O debate será aberto com as intervenções de um ou mais representantes do grupo parlamentar ou partido interpelante e membros do Governo, por períodos não superiores a 30 minutos cada um.

2 - O debate não poderá exceder 2 reuniões plenárias e nele terão direito a intervir deputados de todos os partidos, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 1 do artigo 98.º

3 - O Presidente ordenará as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de 2 oradores seguidos de cada partido.

4 - O debate será encerrado com as intervenções do Presidente do Governo Regional e de um representante do grupo parlamentar ou partido interpelante, por período não superior a 20 minutos cada um.

CAPÍTULO V
Parecer sob consulta dos órgãos de soberania
Artigo 192.º
(Audiência sobre a nomeação do Ministro da República)
1 - Para o exercício da competência prevista no artigo 51.º, n.º 1, do Estatuto, o Presidente da Assembleia reunir-se-á em conferência com os presidentes dos grupos parlamentares e um representante de cada partido não constituído em grupo.

2 - À reunião poderá estar presente a Comissão para os Assuntos Políticos e Administrativos.

3 - Não haverá deliberação sobre a matéria, mas as opiniões colhidas serão tomadas em conta pelo Presidente na resposta à consulta.

Artigo 193.º
(Outras consultas)
1 - Recebida qualquer outra consulta nos termos do artigo 58.º, n.º 1, do Estatuto, baixará a mesma à comissão competente, que a apreciará prioritariamente.

2 - Se o prazo para a pronúncia não coincidir com nehum período legislativo e o parecer da comissão sugerir alterações ao documento em apreciação ou a sua rejeição, será convocada uma reunião extraordinária para que a pronúncia seja expressa.

Artigo 194.º
(Discussão e votação)
A discussão e a votação seguirão os trâmites do processo legislativo comum.
TÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 195.º
(Entrada em vigor)
As alterações ao Regimento entrarão em vigor imediatamente após a sua publicação.

Artigo 196.º
(Interpretação e integração de lacunas)
1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.

2 - A Comissão de Organização e Legislação será ouvida sempre que a Mesa o julgar necessário.

Artigo 197.º
(Alterações)
1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia Regional por iniciativa de, pelo menos, 5 deputados.

2 - As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 1 do artigo 120.º e dos artigos 123.º e seguintes.

3 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, será objecto de nova publicação, salvo se o Plenário resolver diversamente.

Aprovado em Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 5 de Dezembro de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-04-28 - RESOLUÇÃO 5/84/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a nova redacção do artigo 30.º do Regimento da Assembleia Regional dos Açores..

  • Tem documento Em vigor 1984-04-28 - Resolução da Assembleia Regional 5/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova a nova redacção do artigo 30.º do Regimento da Assembleia Regional dos Açores

  • Não tem documento Em vigor 1984-04-30 - DECLARAÇÃO DD5399 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 4/84/A, de 23 de Fevereiro, que aprova o Regimento da Assembleia Regional dos Açores.

  • Não tem documento Em vigor 1984-06-30 - DECLARAÇÃO DD4997 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a declaração de rectificação à Resolução n.º 4/84/A, da Região Autónoma dos Açores, que aprova o Regimento da Assembleia Regional dos Açores, publicada no Diário da República, 1.ª série n.º 100 (3.º suplemento), de 30 de Abril de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-10 - Acórdão 206/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de diversas normas de vários artigos de legislação referente às regiões autónomas e limita os efeitos da inconstitucionalidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda