Decreto-Lei 8/92
de 22 de Janeiro
Considerando a Directiva n.º
89/556/CEE
do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, relativa às exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de embriões frescos e congelados de animais domésticos da espécie bovina provenientes de países terceiros;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de países terceiros de embriões frescos e congelados de animais domésticos da espécie bovina.
Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma serão estabelecidas por portaria do Ministro da Agricultura.
Art. 3.º Para efeitos do presente diploma, a autoridade sanitária nacional e a Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Álvaro dos Santos Amaro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.