Decreto-Lei 315/86
de 25 de Setembro
O Decreto-Lei 329-A/85, de 9 de Agosto, veio resolver de uma vez por todas as dúvidas quanto à transição para a carreira técnica superior do pessoal não habilitado com licenciatura que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, se encontrava inserido na carreira técnica.
Considerando que idênticas dúvidas surgiram em relação ao pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas com a entrada em vigor do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro;
Considerando que, embora em reduzido número, os casos existentes nos Serviços Departamentais das Forças Armadas devem ter igual tratamento ao seguido para a função pública:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Aos funcionários ou agentes que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro, se encontravam nomeados ou contratados em lugar da carreira técnica do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, por aquele diploma reconvertida em carreira técnica superior, e que se mantenham ainda na mesma categoria ou classe ou noutra da dita carreira técnica é aplicável o regime constante do Decreto-Lei 329-A/85 de 9 de Agosto.
2 - A referência feita no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 329-A/85, de 9 de Agosto, ao n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, considera-se feita ao n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.