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Portaria 817/2019, de 29 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Fundo de Fomento Cultural a proceder à repartição de encargos decorrentes da execução do protocolo com a Fundação de Serralves

Texto do documento

Portaria 817/2019

Sumário: Autoriza o Fundo de Fomento Cultural a proceder à repartição de encargos decorrentes da execução do protocolo com a Fundação de Serralves.

O Governo encara a cultura como um pilar fundamental da democracia e como um fator basilar da identidade do País, do desenvolvimento sustentado e da competitividade da economia, sendo a preservação, a fruição, a expansão e a divulgação do património cultural e da criação artística componentes essenciais para o efeito;

A Ministra da Cultura tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente, na salvaguarda e valorização do património cultural e no incentivo à criação artística e à difusão cultural;

Por sua vez, a Fundação de Serralves é uma instituição privada de utilidade pública de que são fundadores, entre outros, o Estado e um importante conjunto de entidades, singulares e coletivas, que representam a iniciativa privada e a sociedade civil. Esta Fundação tem como fins a promoção de atividades culturais no domínio de todas as artes, nomeadamente estimulando o interesse e o conhecimento de públicos de diferentes origens e idades pela Arte Contemporânea, pela Arquitetura, pela Paisagem e por temas críticos para a sociedade e seu futuro, fazendo-o de forma integrada com base num conjunto patrimonial de exceção, no qual se destacam o Museu de Arte Contemporânea e o Parque.

A 27 de dezembro de 2007 foi celebrado um protocolo entre o Ministro da Cultura e a Fundação de Serralves tendo em vista a constituição de um «Fundo para aquisição de obras de arte para a Coleção do Museu de Arte Contemporânea da Fundação de Serralves» a partir de 1 de janeiro de 2008, pelo prazo de 8 anos. Este protocolo foi renovado em 2016, pelo prazo de 3 anos, tendo cessado a 31 de dezembro de 2018.

Considerando a celebração de um novo protocolo entre o Ministra da Cultura e a Fundação de Serralves relativo ao financiamento do «Fundo para aquisição de obras de arte para a Coleção do Museu de Arte Contemporânea da Fundação de Serralves», a constituir no prazo de três anos contados a partir de 1 de janeiro de 2019, bem como a previsão de uma contribuição total do Fundo de Fomento Cultural no valor de um milhão e quinhentos mil euros, correspondentes a quinhentos mil euros por ano, é necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante da execução daquele protocolo nos anos económicos de 2019, de 2020 e de 2021.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo de Fomento Cultural autorizado a proceder à seguinte repartição de encargos decorrentes da execução do referido protocolo com a Fundação de Serralves:

Em 2019 - (euro) 500.000,00;

Em 2020 - (euro) 500.000,00;

Em 2021 - (euro) 500.000,00.

Artigo 2.º

1 - Para o ano de 2019, a despesa encontra-se inscrita no Plano de Atividades do Fundo de Fomento Cultural e tem cabimento na rubrica de classificação económica 08.07.01.B0.00 do orçamento do FFC, na fonte de financiamento 513.

2 - O encargo relativo aos anos de 2020 e 2021 serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo de Fomento Cultural.

Artigo 3.º

O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

14 de novembro de 2019. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - 13 de novembro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

312766357

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3924646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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