Portaria 359/86
de 10 de Julho
As escolas de condução têm estado, de há longo tempo, sujeitas a um regime especial de preços máximos.
Nos termos do seu Programa entende o Governo implantar as regras de economia de mercado de forma gradual e progressiva; é o que se pretende com a publicação do presente diploma, o qual cria um novo regime que permite o acompanhamento dos preços fixados pelos industriais, podendo os mesmos ser livremente alterados de ano a ano.
Nestes termos, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, e tendo em conta o artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º O ensino da condução automóvel fica sujeito ao regime especial de preços constantes do presente diploma.
2.º A remuneração devida pelo ensino da condução de veículos automóveis será fixada por cada escola de condução ou instrutor por conta própria.
3.º As escolas de condução e instrutores por conta própria devem comunicar, por carta registada com aviso de recepção, à direcção de serviços de viação com jurisdição na área da sua sede os preços que querem praticar em tabela do modelo anexo à presente portaria.
4.º A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de taxa fiscal de 1500$00 e ainda do original e duas cópias, todos devidamente selados, da tabela de preços que se pretende autenticar.
5.º No prazo de 60 dias, contados a partir da data do aviso de recepção referido no n.º 3, cada direcção de serviços de viação remeterá um exemplar da tabela de preços devidamente autenticada à respectiva escola, que o afixará, na secretaria, em local bem visível, juntamente com a cópia desta portaria. Cada direcção de viação enviará à Direcção-Geral de Concorrência e Preços cópia autenticada de todas as tabelas de preços emitidas.
6.º Não podem ser cobradas pelos serviços prestados quantias diferentes das constantes nas tabelas previamente autenticadas.
7.º As escolas de condução e instrutores por conta própria estão obrigados a emitir recibo, do modelo fixado em despacho do director-geral de Viação, sobre todas as importâncias cobradas.
8.º O recibo referido no número anterior bem como o seu destacável devem discriminar os diversos serviços prestados e montantes correspondentes.
9.º Enquanto não forem comunicadas novas tabelas, nos termos dos n.os 3.º e 4.º do presente diploma, devem ser aplicados os preços anteriormente fixados.
10.º As importâncias já pagas por serviços ainda não prestados não podem ser acrescidas de outras quantias, mesmo após a comunicação da nova tabela de preços.
11.º Constitui obrigação da escola ou instrutor por conta própria:
a) Fornecer aos seus instruendos veículos para a realização da prova prática do exame de condução;
b) Indemnizar os candidatos pelos prejuízos resultantes da não comparência a exame ou da sua suspensão por falta ou avaria do veículo.
12.º Os preços aplicáveis à instrução prática da condução a candidatos que careçam de veículo especialmente adaptado são reduzidos de, pelo menos, 50%, relativamente aos constantes da tabela de preços praticados pela escola ou instrutor por conta própria, quando o veículo e o combustível sejam fornecidos pelo instruendo.
13.º A remuneração devida pela deslocação do instrutor ao local da prova prática, nos casos em que a instrução tenha sido feita nos moldes referidos no número anterior, será também no máximo de 50% do preço fixado para o funcionamento de veículo para o exame.
14.º As escolas de condução e instrutores por conta própria, com sede em localidades que não sejam capitais de distrito, podem cobrar uma quantia por quilómetro percorrido até à capital do distrito em que habitualmente realizam os exames de condução, quando aí se deslocam para a ministração do ensino prático de condução ou realização do exame.
15.º No caso de deslocação do mesmo veículo para a realização de vários exames, a importância devida pelos quilómetros percorridos é rateada, em partes iguais, pelos candidatos.
16.º A escola de condução ou instrutor por conta própria devem prevenir os instruendos, com a necessária antecedência, da impossibilidade de ministração de lição marcada, providenciando a sua imediata substituição.
17.º Deve ser substituída a lição a que o instruendo haja faltado, caso este tenha avisado, com, pelo menos, 24 horas de antecedência, que iria faltar.
18.º As faltas sem aviso prévio são consideradas como lições prestadas apenas para o efeito do respectivo pagamento.
19.º Cada lição de condução tem a seguinte duração:
a) Teórica e técnica - 55 minutos;
b) Prática - 50 minutos.
20.º A ministração do ensino teórico, técnico e prático da condução apenas pode realizar-se nos dias úteis, não podendo iniciar-se antes das 7 horas nem terminar depois das 23 horas.
21.º As escolas de condução e instrutores por conta própria não podem comunicar à direcção de serviços de viação nova tabela de preços antes de decorrido um ano sobre a comunicação anterior.
22.º A não observância pelas escolas de condução e instrutores por conta própria das obrigações previstas na presente portaria é punida nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro.
23.º É revogada a Portaria 762/84, de 26 de Setembro.
Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 24 de Junho de 1986.
Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
ANEXO
Tabelas anexas à Portaria 359/86
TABELA A
Inscrição de instruendo
TABELA B
(Ensino teórico)
Preço por lição e por séries de dez e vinte e cinco lições
(ver documento original)
TABELA C
(Ensino técnico)
Preço por lição e por séries de dez e vinte lições
(ver documento original)
TABELA D
(Ensino prático)
Preço por lição e por séries de dez a vinte e cinco lições
(ver documento original)
TABELA E
(Exame)
Preços do fornecimento de veículos de instrução para exame
(ver documento original)