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Acordo 30/2019, de 14 de Novembro

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Sumário

Acordo de Colaboração para a Modernização das Instalações da Escola Secundária Henrique Medina em Esposende

Texto do documento

Acordo 30/2019

Sumário: Acordo de Colaboração para a Modernização das Instalações da Escola Secundária Henrique Medina em Esposende.

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 384/87 de 24 de dezembro, na sua redação atual, torna-se público que, na sequência da publicação do Despacho 10805/2016, de 2 de setembro, foi celebrado em 30 de setembro de 2016, o Acordo de Colaboração para a Modernização das Instalações da Escola Secundária Henrique Medina, entre o Ministério da Educação e o Município de Esposende, que a seguir se transcreve.

16 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Arquiteto Benjamim Pereira.

Acordo de Colaboração para a Modernização das Instalações da Escola Secundária Henrique Medina

O Estado, através do Ministério da Educação, neste ato representado por Sua Ex.ª o Ministro da Educação; e,

O Município de Esposende, pessoa coletiva de direito público n.º 506 617 599, aqui representada pelo Arquiteto António Benjamim da Costa Pereira, que outorga na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Esposende, com poderes legais para representação neste ato nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013;

Celebram entre si o presente Acordo de Colaboração com base no disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de maio e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa; e para os efeitos previstos no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no artigo 39.º, n.º 2, da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, alterada pela Portaria 181-A/2015, de 19 de junho, pela Portaria 190-A/2015, de 26 de junho, e pela Portaria 148/2016, de 23 de maio, que aprovou o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, nos seguintes termos:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente Acordo de Colaboração define as condições de transferência para o Município das atribuições a que se refere o artigo 39.º da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, designadamente a elegibilidade, enquanto entidade beneficiária, para intervenções de modernização das instalações da Escola Secundária Henrique Medina, doravante designada Escola, a executar no âmbito do Programa Operacional Regional NORTE 2020.

§ Único - A intervenção de modernização das instalações da Escola terá caráter parcial, considerando a pertinência de executar a verba consignada para este efeito no Pacto para o Desenvolvimento e Coesão Territorial da Comunidade Intermunicipal do Cávado, insuficiente para a requalificação e modernização integral deste estabelecimento de ensino; sem prejuízo de ficar definido em sede de projeto, desde já, um plano de trabalhos que preveja as fases de investimentos posteriores à agora acordada.

Cláusula 2.ª

Competências do Ministério da Educação

Ao Ministério da Educação compete:

a) Apoiar, através da Direção de Serviços da Região Norte da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação do Município de Esposende, na definição do programa de intervenção de modernização das instalações da Escola;

b) Dar parecer tempestivo sobre os projetos de arquitetura e de especialidades para a requalificação e modernização das instalações da Escola;

c) Apoiar os órgãos de gestão da Escola no desenvolvimento regular das atividades letivas;

d) Transferir para o Município de Esposende o montante de (euro) 168.937,50 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) para pagamento de metade do valor da contrapartida pública nacional da empreitada de ampliação e modernização da Escola, nos seguintes termos:

i) No ano económico de 2017, o montante de (euro) 84.468,75 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos);

ii) No ano económico de 2018, o montante de (euro) 84.468,75 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos);

e) Sem prejuízo do disposto no número anterior, transita para o ano económico subsequente o montante que eventualmente não seja transferido devido a atraso na execução da empreitada.

Clausula 3.ª

Competências do Município de Esposende

Ao Município de Esposende compete:

a) Assegurar a elaboração dos projetos de arquitetura e das especialidades para a ampliação e modernização do edifício e dos arranjos exteriores incluídos no perímetro da Escola;

b) Solicitar tempestivamente os pareceres dos serviços do Ministério da Educação previstos no Aviso para Apresentação de Candidaturas respetivo;

c) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;

d) Assumir o encargo com comparticipação pública nacional da empreitada de ampliação e modernização das instalações da Escola, no montante que exceda o valor previsto na alínea d) da cláusula 2,ª, resultante do valor de adjudicação, de eventuais custos adicionais e de revisão de preços;

e) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados pelos Serviços do Ministério da Educação, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;

f) Garantir o financiamento da empreitada e o pagamento ao adjudicatário, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais.

Cláusula 4.ª

Despesas com as obras de modernização da Escola

a) O custo da empreitada de modernização da Escola é estimado em (euro) 2.252.500,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta e dois mil e quinhentos euros), incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicável à taxa legal em vigor;

b) O Ministério da Educação paga ao Município de Esposende, por conta da boa execução da empreitada, o montante de (euro) 168.937,50 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), correspondente a 7,5 % do custo estimado da empreitada e a metade da contrapartida pública nacional, previsto na alínea d) da cláusula 22.ª, através da dotação orçamental do Plano de Investimentos do Ministério da Educação;

c) O Município de Esposende suporta o montante remanescente da contrapartida pública nacional, estimado em (euro) 168.937,50 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), correspondente a 7,5 % do custo estimado da empreitada e a metade da contrapartida pública nacional, através das rubricas orçamentais respetivas;

d) Para efeitos do disposto no n.º 2, o Município de Esposende envia ao Ministério da Educação os autos de medição da empreitada, devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento até ao limite do montante previsto para cada ano na alínea d) da cláusula 27.ª;

e) Os restantes 85 %, no valor máximo de (euro) 1.914.625,00 (um milhão, novecentos e catorze mil, seiscentos e vinte e cinco euros) são suportados por verbas advindas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no âmbito do Programa Operacional Regional NORTE 2020.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do protocolo

a) Com a assinatura deste protocolo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, designado pela Direção de Serviços da Região Norte da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um representante do Município, por este designado, e pelo Diretor da Escola Secundária Henrique Medina;

b) A comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas;

c) O presente protocolo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes outorgantes;

d) Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Protocolo;

e) O incumprimento por qualquer das partes outorgantes das obrigações constantes no presente protocolo confere, à parte não faltosa, o direito à resolução do mesmo;

f) Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores, o incumprimento pelo Município de Esposende das responsabilidades constantes da Cláusula 3.ª, determina a resolução do presente Acordo, não podendo este exigir, seja a que título for, compensação ou indemnização a pagar pelo Ministério da Educação por encargos em que tenha incorrido para a sua execução.

Cláusula 6.ª

Prazo de vigência

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora até à receção da empreitada.

O presente acordo de colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação e outro na posse do Município de Esposende.

Vila Nova de Gaia, 30 de setembro de 2016. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - O Presidente da Câmara Municipal de Esposende, Benjamim da Costa Pereira.

312735203

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3908420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 319/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessonárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência

    Adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, que adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

  • Tem documento Em vigor 2015-06-26 - Portaria 190-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Segunda alteração à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março que adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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