Decreto-Lei 309/86
de 23 de Setembro
A produção, comercialização e distribuição de leite e lacticínios em condições de qualidade é objectivo que merece a atenção do Estado.
Justifica-se, assim, em face da necessidade de continuar a assegurar a qualidade e salvaguarda dos produtos em vista das necessidades públicas e dos legítimos direitos dos consumidores, proceder a um ajustamento dos valores das taxas que incidem sobre estes produtos.
Na verdade, os valores das taxas agora actualizados têm-se mantido constantes desde o ano de 1982, não obstante o aumento substancial dos custos dos serviços prestados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 72.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas que incidem sobre os lacticínios de origem nacional ou importados que se destinem ao consumo público passarão a ter os valores seguintes:
Manteiga - 4$00/kg;
Leite condensado - 3$40/kg;
Leite em pó - 2$40/kg;
Caseína - 1$90/kg;
Farinhas lácteas e dietéticas - 2$90/kg;
Queijo natural - 3$70/kg;
Queijo fundido - 3$70/kg;
Iogurte - 2$60/kg;
Natas - 2$60/kg;
Lactossoro - 1$00/kg;
Leites aromatizados e achocolatados - 1$00/l.
Art. 2.º O pagamento das taxas referidas no artigo anterior compete aos produtores nacionais ou aos importadores.
Art. 3.º - 1 - Os produtores nacionais ficam obrigados a enviar à Junta Nacional dos Produtos Pecuários declarações das quantidades produzidas mensalmente, nos termos e com os elementos que a Junta determinar.
2 - A liquidação das taxas aplicáveis aos produtos de origem nacional será efectuada com base nas declarações das quantidades produzidas mensalmente referidas no número anterior.
Art. 4.º A liquidação das taxas aplicáveis aos produtos importados será efectuada com base na declaração do importador, confirmada pela Direcção-Geral da Pecuária na inspecção de fronteira.
Art. 5.º A falta de entrega ou a entrega fora do prazo das declarações das quantidades produzidas mensalmente previstas no artigo 4.º, bem como as inexactidões ou omissões que nas mesmas se verifiquem, constituem contra-ordenações, punidas nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Art. 6.º Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente à Junta Nacional dos Produtos Pecuários a investigação e a instrução dos processos por contra-ordenações previstas no artigo anterior, findo o que os remeterá à autoridade competente, nos termos do artigo 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, para a aplicação das sanções.
Art. 7.º - 1 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários reembolsará ou restituirá aos exportadores as importâncias das taxas que tiver cobrado nos termos do presente diploma sobre os produtos objecto de exportação.
2 - Nas importações de produtos destinados a transformação e posterior reexportação, desde que previamente acordado, o importador poderá ser dispensado do pagamento da taxa mediante apresentação de caução suficiente, a libertar após a exportação.
Art. 8.º Este decreto-lei não é aplicável na Região Autónoma da Madeira.
Art. 9.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Augusto Sacadura Garcia Marques - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 11 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.