Decreto-Lei 397/93
de 25 de Novembro
O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) encontra-se num processo de reestruturação profunda, que irá implicar, entre outras medidas, a extinção das taxas de comercialização a que se referem os Decretos-Leis 309/86, de 23 de Setembro e 343/86, de 9 de Outubro.
Tendo isso em consideração, bem como o facto de estarem em curso numerosos processos de recuperação de dívidas, concede-se a possibilidade de regularização dessas situações com perdão dos juros vencidos, desde que essa regularização ocorra no prazo fixado no presente diploma. Se vier a ser paga fraccionadamente, haverá redução dos juros vencidos e vincendos, como tem acontecido em casos semelhantes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São perdoados os juros de mora resultantes da falta de pagamento das taxas devidas ao Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) desde que, até seis meses após a publicação do presente diploma, os devedores paguem as suas dívidas na totalidade.
2 - Em caso de pagamento parcial, o perdão de juros de mora só se reporta ao quantitativo pago.
Art. 2.º - 1 - Os devedores das taxas referidas no n.º 1 do artigo anterior podem requerer, no mesmo prazo, junto do IROMA ou das autoridades administrativas ou judiciais em que corre o respectivo processo de cobrança, o pagamento da dívida, até ao máximo de 36 prestações mensais.
2 - Os juros vencidos serão reduzidos em 33% caso o pagamento seja efectuado em 36 prestações mensais, reduzindo-se ainda, em igual percentagem, por cada ano a menos em que o pagamento seja efectuado.
3 - O pagamento em prestações implica a redução dos juros vincendos para metade do valor legalmente fixado.
4 - No caso de não ser paga qualquer das prestações a que o devedor se obrigue nos termos do n.º 1 serão cobrados juros vencidos e vincendos até ao pagamento integral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.