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Decreto-lei 397/93, de 25 de Novembro

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Sumário

ESTABELECE CONDICOES ESPECIAIS DE REGULARIZAÇÃO DAS DÍVIDAS PROVENIENTES DA FALTA DE PAGAMENTO DAS TAXAS DE COMERCIALIZACAO DEVIDAS AO INSTITUTO REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS (IROMA), NOMEADAMENTE PERDÃO OU REDUÇÃO DOS JUROS E FRACCIONAMENTO DA DÍVIDA.

Texto do documento

Decreto-Lei 397/93
de 25 de Novembro
O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) encontra-se num processo de reestruturação profunda, que irá implicar, entre outras medidas, a extinção das taxas de comercialização a que se referem os Decretos-Leis 309/86, de 23 de Setembro e 343/86, de 9 de Outubro.

Tendo isso em consideração, bem como o facto de estarem em curso numerosos processos de recuperação de dívidas, concede-se a possibilidade de regularização dessas situações com perdão dos juros vencidos, desde que essa regularização ocorra no prazo fixado no presente diploma. Se vier a ser paga fraccionadamente, haverá redução dos juros vencidos e vincendos, como tem acontecido em casos semelhantes.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São perdoados os juros de mora resultantes da falta de pagamento das taxas devidas ao Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) desde que, até seis meses após a publicação do presente diploma, os devedores paguem as suas dívidas na totalidade.

2 - Em caso de pagamento parcial, o perdão de juros de mora só se reporta ao quantitativo pago.

Art. 2.º - 1 - Os devedores das taxas referidas no n.º 1 do artigo anterior podem requerer, no mesmo prazo, junto do IROMA ou das autoridades administrativas ou judiciais em que corre o respectivo processo de cobrança, o pagamento da dívida, até ao máximo de 36 prestações mensais.

2 - Os juros vencidos serão reduzidos em 33% caso o pagamento seja efectuado em 36 prestações mensais, reduzindo-se ainda, em igual percentagem, por cada ano a menos em que o pagamento seja efectuado.

3 - O pagamento em prestações implica a redução dos juros vincendos para metade do valor legalmente fixado.

4 - No caso de não ser paga qualquer das prestações a que o devedor se obrigue nos termos do n.º 1 serão cobrados juros vencidos e vincendos até ao pagamento integral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-23 - Decreto-Lei 309/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Actualiza as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários sobre os lacticínios de origem nacional ou importados que se destinem ao consumo público.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-09 - Decreto-Lei 343/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Actualiza as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários sobre as carnes e miudezas verdes ou congeladas e ovos de origem nacional ou importados que se destinem ao consumo público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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