Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1193/2019, de 25 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais Errantes do Fundão (CROAEF)

Texto do documento

Edital 1193/2019

Sumário: Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais Errantes do Fundão (CROAEF).

Dr. Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Presidente da Câmara Municipal do Fundão:

Torna público que a Assembleia Municipal aprovou em sessão de 30 de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de 23 do mesmo mês, a versão final do Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais Errantes do Fundão (CROAEF), o qual entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro. Será igualmente publicado na página eletrónica do Município do Fundão.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

8 de outubro de 2019. - O Presidente, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes.

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais Errantes do Fundão (CROAEF)

Preâmbulo

A Lei 27/2016, de 23 de agosto, aprova as medidas para a modernização dos serviços municipais de veterinária, estabelecendo a proibição do abate de animais errantes como controlo da população e privilegiando a esterilização.

Importa realçar que os princípios e regras ora consignadas não prejudicam o objetivo primordial que consiste em alcançar uma detenção responsável de animais, a qual constitui a efetiva solução para minorar os problemas decorrentes de sobrepopulação dos animais, em especial dos cães e gatos.

Torna-se, portanto, necessário garantir que são tomadas as medidas recomendadas para este efeito, as quais passam, entre outras, pela sensibilização da população para a detenção responsável, bem como pela adoção de boas práticas, e pela esterilização dos animais de companhia que não se destinam à reprodução.

Assumindo as responsabilidades que lhe estão cometidas por lei e interpretando o sentimento coletivo de que importa defender a higiene e saúde públicas, bem como a segurança das pessoas, mas salvaguardando sempre os direitos dos animais, o Município do Fundão coordena uma estrutura, designada por Centro de Recolha Oficial de Animais Errantes do Fundão (CROAEF), que se destina a responder de forma adequada às exigências legais.

Nessa conformidade, torna-se premente promover uma alteração ao regulamento municipal em vigor, que passa a ter a designação de Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais Errantes do Fundão (CROAEF), licenciado para o efeito pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária com o número de registo PT2 002 CGM. Este regulamento estabelece as normas de funcionamento e de atividade do CROAEF, tendo em atenção a defesa da segurança e da saúde públicas, bem como as questões de bem-estar animal.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 8, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, e em conformidade com o disposto nas alíneas k) e ii) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Lei 27/2016, de 23 de agosto, a Portaria 146/2017, de 28 de abril, a Lei 42/2016, de 28 de dezembro, o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, o Decreto-Lei 184/2009, de 11 de agosto, o Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, o Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, o Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, o Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, a Portaria 421/2004, de 24 de abril, o Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, a Portaria 264/2013, de 16 de agosto, todos com as sucessivas alterações, e demais legislação em vigor, embora aqui não indicada, conjugados com os artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguinte, todos do Código de Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal do Fundão e a Assembleia Municipal, por deliberações de 14 de junho de 2019 e 28 de junho de 2019, respetivamente, aprovaram o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a atividade do Centro de Recolha Oficial de Animais Errantes do Fundão (CROAEF).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) CROAEF - local ou infraestrutura onde o animal é alojado por determinado período de tempo, tendo como principal função o controlo de animais de companhia errantes e não errantes do Concelho, a execução de ações de profilaxia da raiva, o controlo de zoonoses e vigilância epidemiológica, a salvaguarda da saúde pública e da segurança de pessoas e bens e, ainda, a promoção da adoção de canídeos e felinos;

b) Médico Veterinário Municipal - O Médico Veterinário tem a responsabilidade oficial pela direção e coordenação do CROAEF, bem como, pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde e segurança públicas e a proteção do bem-estar animal;

c) Autoridade Competente - a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional; as Direções Regionais de Agricultura (DRA's), enquanto Autoridades Sanitárias Veterinárias Regionais; o Médico Veterinário do Município, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia; o Município do Fundão e as Freguesias do Concelho do Fundão, enquanto Autoridades Administrativas; e a Guarda Nacional Republicana (GNR), enquanto Autoridade Policial;

d) Pessoa Competente - a pessoa que demonstre, junto da Autoridade Competente, possuir os conhecimentos teóricos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;

e) Dono ou Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas Autoridades Competentes;

f) Bem-Estar Animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

g) Adoção - processo ativo tendente à sensibilização da população para o acolhimento de um animal;

h) Animal de Companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Homem, designadamente, no seu lar para seu entretenimento e companhia;

i) Animal Abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de ter sido negligenciado pelos respetivos donos ou detentores, colocado fora do seu domicílio ou dos locais onde habitualmente esteja confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, posse ou detenção, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

j) Animal Errante ou Vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou vigilância direta do respetivo dono ou detentor;

k) Animal Agressor - o animal que cause ofensas à integridade física de uma pessoa ou de outro animal;

l) Animal esterilizado - todo o animal que tenha sido submetido a intervenção cirúrgica com o intuito de impedir a sua reprodução.

Artigo 3.º

Composição

O CROAEF engloba:

1 - A Área de Canil/Gatil:

a) Canil - secção destinada a alojar os canídeos abandonados, errantes ou vadios, capturados pelos serviços competentes do Município do Fundão, ou por determinação das Autoridades Competentes, nos termos da legislação em vigor, composta por um conjunto de compartimentos: 9 boxes ou compartimentos independentes compostos por uma parte coberta e outra descoberta; 1 maternidade para cães; 2 pátios cobertos, destinados a alojar os animais de maior porte; 1 box de enfermaria; 2 boxes de contenção para animais suspeitos de raiva ou agressivos,

b) Gatil - 3 jaulas em sistema duplex para gatos; 1 maternidade para gatas e, ainda um pátio para exercício dos felinos.

A capacidade máxima prevista do CROAEF é de 50 a 60 canídeos, consoante o seu porte, e de 15 felídeos.

2 - As Zonas Comuns de Apoio

a) Sala de apoio à atividade do Médico Veterinário, nomeadamente para a execução das campanhas de profilaxia médico-sanitárias ou de outras ações determinadas pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional Competente (vacinação antirrábica e identificação eletrónica);

b) Gabinete Técnico com secretária de apoio a todas as funções administrativas;

c) Armazém de rações;

d) Armazém para materiais variados e equipamentos para os animais, bem como de outros produtos de apoio ao funcionamento do CROAEF, nomeadamente produtos de limpeza e de desinfeção;

e) Vestiários e Instalações Sanitárias.

Artigo 4.º

Localização e Horário de Funcionamento

1 - O CROAEF está localizado no Sítio dos Arraiais, junto ao Estádio Municipal e Armazéns da Câmara, no Fundão, estando aberto ao público todos os dias úteis das 9.30 às 16.00 horas.

2 - O horário de atendimento está sujeito a alterações que serão previamente afixadas na entrada das instalações do CROAEF, e publicitadas nos lugares próprios, designadamente no site do Município e nos lugares de estilo da autarquia.

Artigo 5.º

Acesso ao CROAEF

As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao interior do CROAEF quando devidamente autorizadas e acompanhadas por um funcionário afeto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança estabelecidas.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 6.º

Âmbito

1 - A atuação dos serviços do CROAEF compreende:

a) Receção e recolha de animais errantes;

b) Recolha e receção de cadáveres de animais;

c) Eliminação de cadáveres de animais;

d) Controlo da população canina/felina no município;

e) Adoção de animais residentes;

f) Profilaxia da raiva e outras zoonoses;

g) Colocação de identificação eletrónica (microchip);

h) Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinada pela legislação em vigor;

i) Execução de testes para despiste de Leishmaniose Canina a todos os canídeos que derem entrada no CROAEF;

j) Promoção do bem-estar animal e da saúde pública.

2 - As ações de profilaxia da raiva englobam:

a) A captura de animais;

b) A observação clínica;

c) O sequestro de animais;

d) O alojamento de animais;

e) A vacinação antirrábica;

f) A occisão.

Artigo 7.º

Competências do CROAEF

1 - Compete ao CROAEF o cumprimento dos requisitos legais em vigor atribuídos aos Centros de Recolha Oficiais de Animais, bem como a realização de atos de profilaxia médica determinados, a realizar exclusivamente pelas Autoridades Sanitárias Competentes, não podendo, contudo, desempenhar quaisquer funções do foro médico veterinário que desrespeitem quer a legislação em vigor, quer o disposto no Código Deontológico Médico Veterinário, e que indiciem práticas de concorrência desleal.

2 - Compete em especial ao CROAEF:

a) A captura recolha, transporte e alojamento de animais abandonados, errantes ou vadios;

b) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas determinadas pelas Autoridades Competentes;

c) O alojamento de animais provenientes de entregas voluntárias, apenas e só em situações de impossibilidade inequívoca dos proprietários para manter a sua posse;

d) A occisão de animais nos casos expressamente previstos no presente regulamento e com base na legislação vigente;

e) A execução das ações de profilaxia médico-sanitária consideradas obrigatórias pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes;

f) A identificação dos animais de companhia em regime de campanha, se assim for determinado pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes, no âmbito da legislação específica aplicável;

g) O incentivo e a promoção do controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente, de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes ao abrigo do Protocolo Cheque Veterinário assinado com a Ordem dos Médicos Veterinários;

h) O encaminhamento de animais para tratamento de primeiros socorros em clínicas veterinárias do concelho, ao abrigo do Protocolo Cheque Veterinário assinado com a Ordem dos Médicos Veterinários, bem como de animais acidentados na via pública cujo detentor não se tenha conseguido identificar nas primeiras 24 horas;

i) A realização de testes de despiste de Leishmaniose a todos os animais que derem entrada no CROAEF.

Artigo 8.º

Direção e gestão

1 - A coordenação e direção técnica do CROAEF são da responsabilidade do Médico Veterinário do Município, ao qual compete fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

2 - O Médico Veterinário Municipal é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos trabalhadores do CROAEF que deverão executar as instruções que o médico veterinário municipal lhes transmita.

3 - A gestão do funcionamento e do equipamento do CROAEF é assegurada pelo Município do Fundão, devendo todos os trabalhadores, utentes e visitantes cumprir o presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Dos animais

Artigo 9.º

Captura e/ou Recolha de Animais Abandonados, Errantes ou Vadios

1 - A captura e/ou recolha de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, utilizando-se o método mais adequado ao caso concreto e salvaguardando-se o bem-estar animal, nomeadamente com o uso de:

a) Locais e/ou alimentos atrativos;

b) Jaulas de captura;

c) Laço em sistema rígido;

d) Laço em sistema flexível;

e) Coleiras e trelas;

f) Comprimidos tranquilizantes;

g) Dardos tranquilizantes.

2 - Os serviços municipais de recolha e/ou captura de animais promovem, sob a responsabilidade do Médico Veterinário, a captura dos cães vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer locais públicos, fazendo-os recolher ao CROAEF onde, com exceção das situações estipuladas no artigo 14.º deste Regulamento, devem permanecer alojados durante um período mínimo de 15 dias seguidos. A prioridade relativamente à captura em áreas públicas será para os animais manifestamente agressivos, doentes ou feridos e para as fêmeas em cio ou gestantes.

3 - Cada ação de recolha e/ou captura deve ser planeada e autorizada pelo Médico Veterinário ou coordenada por pessoa competente para o efeito, por forma a que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CROAEF, excetuando-se as situações com carácter urgente e/ou outras devidamente fundamentadas.

4 - A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha e/ou captura de animais devem ser lavados e desinfetados com especial cuidado após a captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais, utilizando os produtos detergentes e desinfetantes designados e autorizados pelo Médico Veterinário Municipal.

5 - Qualquer situação que ocorra fora do horário normal de trabalho ficará assegurada por um serviço de piquete de 24 horas, sempre e só quando o Médico-Veterinário Municipal entenda tratar-se de situações de carácter urgente.

Artigo 10.º

Recolhas Compulsivas/ Sequestros Sanitários

1 - O Município do Fundão pode, sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, proceder:

1.1 - À recolha compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares e destinados a ser alojados no CROAEF, nas seguintes situações:

1.1.1 - Quando o número de animais alojados por fogo seja superior ao limite máximo previsto na legislação específica, caso o respetivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários;

1.1.2 - Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e/ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública, da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

1.2 - Ao sequestro sanitário pelo período mínimo de 15 dias seguidos de:

1.2.1 - Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual será obrigatoriamente recolhido pela Autoridade Competente para o CROAEF, a expensas do respetivo dono ou detentor;

1.2.2 - Cães, gatos e outros animais com suspeita de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (Zoonoses), agressores de pessoas ou de outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles tenham contactado, nos seguintes termos:

1.2.2.1 - Quando o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica;

1.2.2.2 - Quando o animal agressor e/ou o animal agredido tenham a vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo Médico Veterinário Municipal ou pela pessoa competente, por ele designada, que o respetivo domicílio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;

1.2.2.3 - Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o dono ou detentor do animal não entregue, no CROAEF, o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo Médico Veterinário Assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.

2 - Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo em situações excecionais autorizadas por Médico Veterinário Municipal, ficam alojados em compartimentos individuais do CROAEF, durante um período mínimo de 15 dias seguidos.

3 - Excetuam-se os animais que exibam sinais clínicos de raiva, cujo sequestro deverá ser mantido até à morte do respetivo animal.

4 - Todo o animal alojado no CROAEF, proveniente de recolhas compulsivas e/ou de sequestros sanitários, só é restituído ao respetivo dono ou detentor após autorização e sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, e desde que seja sujeito previamente às ações de profilaxia médico - sanitárias obrigatórias, ou outras ações consideradas obrigatórias, desde que o respetivo dono ou detentor faça prova do pagamento das respetivas taxas de alojamento, salvo em situações excecionais devida e superiormente autorizadas.

Artigo 11.º

Entregas Voluntárias de Animais

1 - As pessoas com residência no concelho do Fundão, as instituições públicas e privadas e as associações zoófilas sedeadas neste concelho podem, por razões de estrito interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança e de segurança das pessoas, outros animais ou bens, entregar animais de companhia no CROAEF.

2 - A entrega de animais, pelas pessoas e entidades referidas no número anterior, é condicionada à existência de vaga no CROAEF.

3 - A entrega de animais pelas pessoas e entidades referidas no ponto 1 do presente artigo no CROAEF, deverá ser sempre a última hipótese a considerar, sendo aceites apenas e só quando as restantes possibilidades se tiverem manifestado inexequíveis.

4 - Na necessidade extrema de se acolher um animal proveniente das entidades mencionadas no ponto 1 do presente artigo, haverá obrigatoriamente lugar ao preenchimento, pelo dono, detentor ou representante dos referidos animais de um Termo de Entrega onde abdica de todo e qualquer direito sobre o animal em causa, à apresentação dos documentos que o Médico Veterinário Municipal determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal e ao pagamento da respetiva taxa municipal.

5 - No caso da entrega voluntária no CROAEF de qualquer animal de companhia que se presuma abandonado ou errante por pessoas que não sejam detentores, não poderá ser cobrada qualquer taxa aos mesmos.

6 - O CROAEF aceitará receber animais com idade inferior a 3 meses ou que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, única e exclusivamente se estes vierem acompanhados da respetiva mãe em fase de aleitamento e caso se comprove serem animais errantes/abandonados, não aceitando nem tendo qualquer responsabilidade ou obrigação para com ninhadas de pessoas singulares ou coletivas.

7 - A entrega de animais para occisão obedece às regras referidas no artigo 14.º do presente Regulamento.

8 - O CROAEF pode recolher animais e/ou cadáveres de animais no domicílio das pessoas e entidades citadas no n.º 1, desde que solicitado para tal e mediante o pagamento da respetiva taxa.

Artigo 12.º

Identificação Animal e Registos Obrigatórios

1 - Identificação do animal e registos internos obrigatórios:

1.1 - Por cada animal que der entrada no CROAEF será elaborado registo informático de entrada documentado com a respetiva fotografia.

1.2 - Por cada animal entregue para eutanásia será preenchido um termo de responsabilidade assinado pelo detentor, procedendo-se à mesma apenas nos casos previstos na legislação vigente.

1.3 - Por cada animal que sair do CROAEF será elaborado um registo informático de saída.

1.4 - Os serviços mantêm atualizado o movimento diário dos animais no CROAEF.

1.5 - Por cada animal adotado no CROAEF é assinado um Termo de Responsabilidade pelo novo detentor.

2 - Identificação do dono ou detentor:

2.1 - Os animais encontrados em áreas públicas são objeto de uma observação clínica direta e de leitura do microchip, de forma a identificar-se o seu dono ou detentor.

2.2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.

Artigo 13.º

Identificação Eletrónica

1 - O Veterinário Municipal procede à identificação eletrónica dos animais alojados no CROAEF, nos seguintes casos:

a) Obrigatoriedade legal de identificação eletrónica;

b) Restituição do animal ao respetivo dono ou detentor, sempre que o animal recolhido não esteja identificado eletronicamente e seja reclamado por aquele que prove ser o legítimo detentor;

c) Adoção do animal por novos donos.

2 - A identificação dos animais é efetuada por método eletrónico pelo Médico Veterinário Municipal, a expensas do dono ou detentor do animal, com exceção dos animais adotados, ficando o número de identificação alfanumérico do animal inscrito no respetivo boletim sanitário, no original, duplicado e triplicado da ficha de registo, mediante aposição de etiqueta e na ficha individual do respetivo animal e/ou no livro relativo ao movimento diário de animais no CROAEF, e/ou noutros documentos determinados pelo Médico Veterinário Municipal ou em legislação específica.

3 - Para efeitos de controlo da identificação eletrónica dos canídeos restituídos ou cedidos pelo CROAEF, conforme o estipulado nas alíneas anteriores, o Médico Veterinário Municipal dispõe do respetivo leitor eletrónico.

4 - Nos casos em que os próprios detentores entreguem no CROAEF animais já identificados eletronicamente, devem os mesmos, para além do preenchimento do termo de entrega em uso, entregar o original da ficha de registo, assim como o Boletim Sanitário do respetivo animal, no qual deve estar aposto o número de identificação eletrónica do mesmo, de modo a que os referidos documentos possam ser entregues a possíveis adotantes, no caso de o animal ser colocado para adoção.

5 - No caso da adoção de um animal já identificado eletronicamente, cujo anterior detentor tenha voluntariamente desistido da sua detenção, ou não o tenha reclamado dentro do prazo máximo previsto na legislação vigente, o novo detentor deve solicitar ao Médico Veterinário Municipal ou à Junta de Freguesia da sua área de residência a transferência do título de registo desse animal, que procederá ao averbamento no respetivo Boletim Sanitário.

6 - No caso de ser realizada a eutanásia de um animal identificado eletronicamente, será comunicado o facto à Junta de Freguesia, sempre que possível, de modo a ser realizada a anulação do seu registo.

Artigo 14.º

Destino dos Animais Alojados no CROAEF

1 - Os cães recolhidos no CROAEF são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal, que elabora relatório de entrada, devendo os animais permanecer no CROAEF durante um período mínimo de 15 dias seguidos, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do presente regulamento.

2 - As fêmeas errantes, gestantes ou paridas recolhidas na via pública sem detentor conhecido ficarão alojadas no CROAEF, bem como as respetivas ninhadas sendo, posteriormente, encaminhadas para adoção.

3 - Os presumíveis donos ou detentores de animais alojados têm direito a reclamá-los, dentro do prazo máximo de 15 dias seguidos após a captura ou terminado este período, sempre que demonstrem de forma adequada a sua propriedade ou detenção.

4 - Os animais alojados no CROAEF só podem ser restituídos ou cedidos, após terem sido identificados eletronicamente e sujeitos às ações de profilaxia médico-sanitárias ou outras ações consideradas obrigatórias para o ano em curso pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes, desde que estejam asseguradas as condições legalmente exigidas para o seu alojamento.

5 - No caso de reclamação da posse do animal, todas as despesas de alimentação e alojamento durante o período de recolha no CROAEF, bem como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contraordenacionais verificados, são da responsabilidade do dono ou detentor do respetivo animal.

6 - Nos casos em que não tenham sido pagos todos os encargos referidos no n.º 5 do presente artigo, bem como, quando não estejam preenchidas as condições mencionadas no n.º 3, nem tenha sido reclamada a posse dos animais no prazo legalmente fixado, pode o Município do Fundão, sob parecer obrigatório do Médico Veterinário Municipal, dispor livremente dos animais, podendo, nomeadamente, cedê-los, a título gratuito, a particulares, a entidades públicas ou privadas ou a instituições zoófilas, devidamente legalizadas e que demonstrem possuir condições adequadas para o alojamento e manutenção de animais de companhia, nos termos da legislação em vigor.

7 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães vadios ou errantes, capturados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, são aqueles notificados do facto nos termos da legislação em vigor, podendo em último caso vir a ser punidos pelo abandono do animal de companhia.

Artigo 15.º

Adoção

1 - Os animais alojados no CROAEF que não sejam reclamados, podem ser cedidos para adoção responsável, após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal e cumpridas que estejam todas as obrigações legais.

2 - A adoção dos animais realiza-se, sempre, na presença do Médico Veterinário Municipal e, na falta deste, na presença da pessoa que o coadjuva.

3 - Ao animal a adotar é aplicado, antes de sair do CROAEF, um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente, bem como, a vacinação antirrábica obrigatória por lei.

4 - Aplica-se o regime estabelecido nos números anteriores, a todos os animais que deem entrada no CROAEF e que demonstrem ter perfil de adoção.

5 - O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

6 - Os animais adotados, cumprem, previamente, as ações de profilaxia obrigatórias.

7 - Os animais adotados serão obrigatoriamente esterilizados a expensas do Município do Fundão, ao abrigo do Protocolo Cheque Veterinário assinado com a Ordem dos Médicos Veterinários e/ou por outra via legal que se entenda possível.

8 - O Município do Fundão reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário, e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.

Artigo 16.º

Eutanásia

1 - Apenas é admitida a eutanásia de animais entregues por legítimos detentores para esse efeito, no CROAEF, quando se estiver perante uma situação clínica grave/terminal ou comportamental e sempre que esteja em causa, de forma grave e permanente, a sua saúde e bem-estar, a saúde pública e a segurança de pessoas.

2 - Nas situações referidas no n.º 1 do presente artigo haverá lugar ao preenchimento obrigatório pelo respetivo dono ou detentor, de um Termo de Responsabilidade de «Eutanásia de Animais», conforme modelo da Ordem dos Médicos Veterinários, e a apresentação dos documentos que o Médico Veterinário Municipal determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal. Tal procedimento carece do pagamento da respetiva taxa municipal sendo o valor variável em função do peso e da espécie animal.

3 - A eutanásia pode ser realizada em animais alojados no CROAEF, única e exclusivamente pelo Médico Veterinário Municipal, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e/ou zoonótica e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal, bem como, em animais assilvestrados ou comprovadamente agressivos que ponham em causa a integridade física de pessoas e outros animais;

4 - A eutanásia de animais só poderá ser realizada no CROAEF, pelo Médico Veterinário Municipal, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinaram a recolha do animal e após terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar.

5 - Em qualquer caso de eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitar a dignidade do animal.

6 - As boas práticas aplicadas para a realização de eutanásia são as recomendadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e pela Ordem dos Médicos Veterinários.

7 - Ao procedimento médico inerente à eutanásia não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do CROAEF, a não ser que tenham obtido autorização prévia.

8 - O Médico Veterinário Municipal responsável pela eutanásia deve certificar-se do óbito, antes da eliminação da carcaça do animal, competindo a recolha e destruição dos cadáveres aos serviços específicos do Município do Fundão ou a outras entidades devidamente autorizadas, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e para o meio ambiente.

Artigo 17.º

Eliminação de cadáveres /animais

1 - Os serviços do CROAEF procedem à recolha e posterior eliminação dos cadáveres de animais que ali derem entrada ou que ali se gerem, de acordo com as normas em vigor, havendo lugar ao pagamento de uma taxa municipal sempre que se conheça o legítimo detentor.

2 - As clínicas veterinárias do concelho do Fundão, se assim o entenderem, poderão recorrer a estes serviços para eliminação de cadáveres de animais de companhia sendo cobrada a taxa municipal em vigor, variável consoante a espécie e o peso do animal.

3 - Em qualquer dos casos em que haja taxas municipais a aplicar, o valor varia consoante o peso e a espécie animal, de acordo com a tabela existente.

Artigo 18.º

Controlo da reprodução

O CROAEF, sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, promove o controlo da reprodução dos animais alojados no CROAEF tendo em vista a sua adoção, bem como dos gatos que vivam em colónias.

Artigo 19.º

Promoção do Bem-Estar Animal,

O Médico Veterinário Municipal promove e coopera em ações de promoção do bem-estar animal, junto da comunidade escolar do Concelho, fazendo palestras em que se abordem temas como o não abandono animal, se promova a adoção e a detenção responsável de animais de companhia, se alerte para os cuidados básicos de saúde e nas quais se expliquem as vantagens do controlo reprodutivo dos animais e o trabalho diário de um Centro de Recolha Oficial de Animais Errantes.

Artigo 20.º

Alimentação e Cuidados de Saúde Animal

1 - A alimentação dos animais alojados no CROAEF deve ser realizada à base de alimentos compostos, devidamente balanceada e equilibrada, segundo instruções do Médico Veterinário Municipal ou de pessoa competente, para tal designada, exceto nos casos particulares em que o mesmo determine outro tipo de alimentação para satisfação de necessidades específicas dos animais.

2 - Todos os animais alojados no CROAEF devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.

3 - Para todos os animais alojados no CROAEF é elaborado, pelo Médico Veterinário Municipal ou por pessoa por si designada, um programa de alimentação bem definido, a ser aplicado e respeitado por todos os tratadores de animais, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades nutricionais e energéticas de cada animal, de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontre (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriatria, etc.) e, naturalmente, de acordo com a espécie animal.

4 - Todos os animais alojados no CROAEF são submetidos a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelo Médico Veterinário Municipal, nomeadamente, desparasitações ou outros julgados convenientes.

5 - Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo Médico Veterinário Municipal, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROAEF informando o Médico Veterinário sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento e/ou fisiológicas, tais como:

Alterações de comportamento e perda do apetite;

Diarreia ou obstipação, com modificação do aspeto das fezes;

Vómitos, tosse, corrimentos oculares ou nasais, claudicações;

Alterações cutâneas visíveis, alopécias e feridas;

Presença de parasitas gastrointestinais e/ou externos.

6 - Sempre que se justifique e sob determinação do Médico Veterinário Municipal, os animais agressivos, doentes ou lesionados devem ser isolados.

Artigo 21.º

Higiene do Pessoal e das Instalações

1 - Devem ser cumpridos padrões de higiene adequados, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio ao manejo e tratamento dos animais.

2 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, nomeadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de asseio e higiene, em cumprimento do plano de higienização determinado pelo Médico Veterinário Municipal ou pessoa com competência, no qual deverá estar indicado o plano de controlo de roedores e outras pragas.

3 - Para cumprimento do referido no n.º 1, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e/ou desinfetadas diariamente, com água sob pressão com os detergentes e desinfetantes designados pelo Médico Veterinário Municipal.

4 - Todas as instalações, material e equipamento que entrarem em contacto com animais doentes ou sob suspeição de doença ou com cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados após cada utilização.

5 - Todo o lixo deve ser depositado nos respetivos contentores, devendo estes ser removidos das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.

6 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Taxas

Às taxas previstas no presente regulamento é aplicável o disposto em capítulo e secção próprios da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município do Fundão.

Artigo 23.º

Protocolos com Outros Municípios

O Município do Fundão pode estabelecer protocolos com municípios vizinhos sempre que for seu entendimento necessitar da colaboração dos mesmos dentro do âmbito das questões dos animais errantes, auscultando os respetivos Médicos Veterinários Municipais. Esses Municípios deverão aceitar as condições estipuladas neste Regulamento e na legislação geral em vigor, as determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias e as disposições específicas acordadas no respetivo protocolo.

Artigo 24.º

Acordos de Cooperação

O Município do Fundão pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, nomeadamente associações zoófilas e outras legalmente constituídas, após parecer do Médico Veterinário Municipal, sempre que se considere que as mesmas sejam potenciais mais-valias na promoção da adoção, no controlo da população animal do Município, no controlo e prevenção de zoonoses e no desenvolvimento de projetos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

Artigo 25.º

Responsabilidade do Centro de Recolha Oficial de Animais Errantes do Fundão

O CROAEF declina quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais, nomeadamente, durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor.

Artigo 26.º

Impedimentos

O médico veterinário municipal será substituído, na sua ausência ou impedimentos, pelo médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes.

Artigo 27.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas os princípios gerais do direito.

Artigo 28.º

Omissões

Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na interpretação das normas contidas no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, mediante a aplicação da legislação em vigor, designadamente aquela que deu origem ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Norma Revogatória

São revogadas as disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

312649944

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3889329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-11 - Decreto-Lei 184/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda