Sumário: Autoriza o Consulado-Geral de Portugal em Londres a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de serviços de gestão do Centro de Atendimento, em cada ano económico, incluindo as respetivas eventuais renovações.
As exigentes e permanentes solicitações da comunidade portuguesa, bem como a importância de uma maior coordenação e cooperação entre os intervenientes na promoção económica e cultural do nosso país e, simultaneamente, as novas tecnologias, métodos de comunicação e instrumentos de trabalho, cada vez mais rápidos e eficientes, obrigaram à conceção e implementação de novas regras organizacionais e de funcionamento, enquadradas em ações de modernização dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
As alterações que se impuseram ao nível da prestação de apoio e assistência aos utentes da rede consular tiveram em vista garantir a prestação de um serviço público de qualidade, eficiente e rápido, e, simultaneamente, permitir que aquele possa dispensar, sempre que possível, a deslocação física aos postos consulares.
Neste sentido, foram implementados nos postos consulares serviços de atendimento geral através de centros de atendimento que, para além de concretizar o atendimento telefónico, permitem responder aos inúmeros pedidos de agendamento dos utentes, facilitando significativamente o contacto com o público e permitindo responder aos pedidos solicitados em cerca de 48 horas.
Assim sendo e no âmbito da especificidade das suas atribuições, o Consulado-Geral de Portugal em Londres implementou o seu próprio Centro de Atendimento, com o objetivo de melhorar a organização da respetiva agenda de marcações, possibilitando atender o triplo dos utentes, com o decorrente impacto positivo na receita.
Agora, torna-se necessário e urgente assegurar a continuação da prestação dos serviços do Centro de Atendimento do referido posto consular, no sentido bastante de evitar uma interrupção da prestação dos serviços de atendimento, acautelar o seu regular funcionamento e assegurar o nível de resposta dos serviços, resultando imperativo realizar o procedimento de contratação dos serviços supramencionados, na modalidade de concurso público com publicidade internacional, no respeito dos princípios fundamentais da concorrência e da transparência a que está vinculada a Administração Pública.
Acresce que a iminente saída do Reino Unido da União Europeia trará consequências ao nível da possível permanência de trabalhadores emigrantes neste país, pelo que se prevê um volume considerável de pedidos de apoio, quer por telefone, quer presencialmente, junto do Consulado-Geral em Londres, a partir do último quadrimestre do corrente ano.
Tendo em conta o valor estimado da despesa a realizar e a vigência determinada pelo contrato a celebrar nos termos do Caderno de Encargos a patentear, antevê-se a repartição em mais de um ano económico dos encargos orçamentais decorrentes do «Concurso público com publicação de anúncio internacional para aquisição de serviços de gestão do Centro de Atendimento para o Consulado-Geral de Portugal em Londres» (Procedimento n.º 158/UMC/2019).
Assim, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, que estabelecia o regime de realização de despesas públicas com determinados contratos públicos, ainda em vigor por força do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, que estabelece as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, e sucessivas alterações, manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
1.º Autorizar o Consulado-Geral de Portugal em Londres a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que, em cada ano económico, incluindo as respetivas eventuais renovações, não podem exceder as seguintes importâncias, a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2019 - (euro) 18 000 (dezoito mil euros);
b) 2020 - (euro) 216 000 (duzentos e dezasseis mil euros);
c) 2021 - (euro) 108 000 (cento e oito mil euros).
2.º Estabelecer e, desde já, autorizar que os montantes indicados para cada ano económico acresçam aos montantes dos anos económicos sequentes, em função dos saldos decorrentes do hiato temporal do procedimento pré-contratual, respeitando os limites da totalidade da despesa e da duração máxima do contrato a celebrar.
3.º Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas no orçamento de 2019 da Gestão Administrativa e Financeira do MNE (GAFMNE), com enquadramento no «Capítulo 02 - Gestão Administrativa e Financeira do Orçamento do MNE, Subd. 04 - Orçamento Embaixadas, Consulados, Missões, FF129», na rubrica de classificação económica adequada.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
11 de outubro de 2019. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
312665909