Sumário: Resolução 2/2019 - 1.ª Secção e anexos, relativos às instruções de fiscalização concomitante.
O Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, em sessões de 17 de setembro e 1 de outubro de 2019, deliberou aprovar, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei 20/2015, de 9 de março, e alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, as seguintes instruções:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - As presentes instruções estabelecem a disciplina aplicável à organização, documentação e remessa dos atos ou contratos que titulem modificações a contratos de empreitada de obras públicas já visadas pelo Tribunal de Contas (TdC) relativas a trabalhos a mais, de suprimento de erros e omissões ou complementares, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei 20/2015, de 9 de março, e alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
2 - Para efeitos das presentes instruções, as modificações contratuais referidas no número anterior são doravante designadas atos ou contratos adicionais.
Artigo 2.º
Individualização do processo do adicional
Por cada ato ou contrato adicional é organizado e enviado ao TdC um processo que integra os elementos instrutórios referidos nestas instruções.
Artigo 3.º
Elementos instrutórios comuns
1 - Na instrução dos processos relativos a atos ou contratos adicionais, as entidades devem prestar a informação especificada nos modelos de formulários constantes do anexo I às presentes instruções, das quais faz parte integrante.
2 - Os atos ou contratos adicionais devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Decisão ou deliberação de adjudicação ou autorização dos trabalhos;
b) Fundamentação da adjudicação ou autorização dos trabalhos;
c) Relação discriminada dos trabalhos objeto do ato ou contrato adicional;
d) Comunicações do gestor do contrato ao contraente público respeitantes a desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato e eventuais relatórios produzidos por aquele contendo as respetivas medidas corretivas, quando for o caso;
e) Evidência da publicitação do contrato adicional no Portal dos Contratos Públicos e no Jornal Oficial da União Europeia nos casos em que é legalmente exigido;
f) Ordens de execução dos trabalhos objeto do ato ou contrato adicional incluindo, se for o caso, as que determinam a não execução de trabalhos contratuais.
3 - As entidades podem ainda apresentar outros documentos que reputem indispensáveis ao conhecimento de factos essenciais à instrução do processo relativo ao ato ou contrato adicional.
Artigo 4.º
Elementos instrutórios específicos
1 - Para além dos elementos previstos no artigo 3.º, as entidades legalmente sujeitas à aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), incluindo as que se encontram em fase de transição para este sistema contabilístico, devem remeter as informações de cabimento e de compromisso de acordo com os modelos constantes dos anexos II e III destas instruções, das quais fazem parte integrante.
2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda remeter, quando legalmente exigíveis, os seguintes elementos:
a) Comprovativo do registo do compromisso, com evidência da respetiva numeração e data de registo, extraído do sistema informático de apoio à execução orçamental;
b) Mapa de fundos disponíveis que suportou a inscrição do compromisso em causa, extraído do sistema informático;
c) Informação de controlo dos fundos disponíveis, demonstrativa de que o compromisso assumido não ultrapassou os fundos disponíveis, em conformidade com o modelo constante do anexo IV das presentes instruções, das quais faz parte integrante.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, as entidades que apliquem como referencial contabilístico o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) devem remeter uma declaração atestando que os saldos da execução orçamental da despesa permitem suportar os encargos financeiros decorrentes do ato ou contrato adicional, devidamente datada e assinada, com a identificação nominal e funcional do signatário.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
SECÇÃO I
Envio, submissão e consulta dos processos
Artigo 5.º
Meios de envio dos processos
1 - A remessa dos processos relativos aos atos e contratos adicionais é realizada por meios eletrónicos através da aplicação informática eContas-CC, disponibilizada no sítio do TdC na Internet, em https://www.tcontas.pt.
2 - O acesso à aplicação eContas-CC requer o prévio registo da entidade no sistema informático de apoio à atividade do TdC, condicionado à sua adesão aos termos e condições que regem aquele acesso e utilização da aplicação, a formalizar com a Direção-Geral do TdC em instrumento contratual.
3 - Celebrado o contrato mencionado no número anterior, são fornecidos à entidade os elementos secretos, pessoais e intransmissíveis que permitem o acesso à sua área reservada no sistema informático e a submissão dos formulários e documentos que integram o processo do respetivo adicional.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica o dever de exibição dos originais dos documentos remetidos por meios eletrónicos sempre que TdC o determine, designadamente, quando duvidar da sua autenticidade ou genuinidade.
Artigo 6.º
Utilização da aplicação informática
As instruções relativas ao envio dos processos respeitantes a atos e contratos adicionais, consulta dos processos remetidos e demais informação explicativa de outras funcionalidades facultadas pela aplicação eContas-CC constam de manual próprio, podendo ser consultado no sítio do TdC na Internet indicado no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Formulários e ficheiros anexos
1 - A informação a prestar pelas entidades é efetuada através do preenchimento interativo de formulários disponibilizados pela aplicação eContas-CC, aos quais se anexam ficheiros com os elementos instrutórios referidos nestas instruções.
2 - O preenchimento dos formulários e a junção dos ficheiros obedecem aos procedimentos e indicações constantes na mencionada aplicação e no manual referido no artigo anterior.
3 - Os formulários e os ficheiros anexos referidos nos números anteriores fazem parte, para todos os efeitos, do respetivo processo do adicional.
Artigo 8.º
Preenchimento dos formulários
1 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante nestes últimos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de eventuais incoerências ou inexatidões da informação constante nos formulários ser corrigida a requerimento da entidade.
3 - Os formulários que apresentem vícios idênticos aos referidos no número anterior relativos à indicação da data da celebração do contrato de empreitada visado, data da consignação da obra e regime jurídico do ato ou contrato adicional em questão podem ser oficiosamente retificados, sendo a entidade notificada desse facto.
Artigo 9.º
Formato e dimensão dos ficheiros anexos
1 - Os ficheiros referidos no artigo 7.º devem ter os seguintes formatos:
a) Portable document format (PDF), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável, quando se trate de documento escrito;
b) Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Photographic Experts Group (JPEG), quando o documento seja exclusivamente uma imagem.
2 - O ficheiro ou conjunto de ficheiros relativos aos elementos instrutórios indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e artigo 4.º destas instruções agregados a uma única descrição, na aplicação eContas-CC, de quaisquer um deles, não pode exceder a dimensão de 10 Mb.
Artigo 10.º
Submissão dos processos
1 - O envio dos processos relativos a atos e contratos adicionais depende do preenchimento dos formulários com a informação de indicação obrigatória e junção do ficheiro ou ficheiros de dados contendo, pelo menos, o documento indicado na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º
2 - A finalização do envio ocorre no momento em que os formulários e ficheiros anexos são submetidos na aplicação eContas-CC, depois de inserido um código próprio para efetivar a entrega, previamente fornecido à entidade no âmbito do contrato aludido nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
3 - Após submissão dos formulários e ficheiros anexos, a entidade é notificada da data e hora do ato de registo do processo do adicional no TdC e respetivo número identificador.
Artigo 11.º
Consulta dos processos
A entidade pode consultar, através da aplicação eContas-CC, o conteúdo dos formulários e da documentação incorporada nos processos de adicionais remetidos por via eletrónica ao TdC com base nos critérios indicados no manual referido no artigo 6.º
SECÇÃO II
Diligências complementares
Artigo 12.º
Meios de envio de outros documentos
1 - O requerimento referido no n.º 2 do artigo 8.º deve ser formulado em mensagem de correio eletrónico com aposição de assinatura eletrónica qualificada, e enviado para a caixa de correio eletrónico do Departamento de Controlo Concomitante, com o endereço econtas-cc@tcontas.pt.
2 - A remessa de documentos destinados a completar a instrução do processo relativo ao ato ou contrato adicional deve ser efetuada por meios eletrónicos mediante requerimento apresentado nos termos indicados no número anterior.
Artigo 13.º
Conteúdo da mensagem
A mensagem de correio eletrónico deve mencionar, no assunto do cabeçalho do e-mail, o número do processo do adicional a que o requerimento respeita e, no corpo da mensagem, os elementos declarativos a retificar e formulários em que se inserem ou, se for o caso, a identificação do ficheiro ou ficheiros anexos que contêm os documentos a juntar ao processo.
Artigo 14.º
Formato e dimensão dos ficheiros
1 - Os ficheiros referidos no artigo anterior devem obedecer aos formatos indicados no n.º 1 do artigo 9.º, não podendo exceder, no seu conjunto, a dimensão de 20 Mb por mensagem de correio eletrónico.
2 - Os documentos remetidos por meio de correio eletrónico ficam sujeitos ao dever de exibição referido no n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 15.º
Certificados digitais
1 - A assinatura referida no n.º 1 do artigo 12.º deve basear-se em certificado emitido no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas ou por um prestador qualificado de serviços de confiança inscrito na lista de confiança (trusted list) divulgada pela autoridade nacional competente para a credenciação e fiscalização das entidades que emitem certificados qualificados no quadro do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado no anexo I do Decreto-Lei 88/2009, de 9 de abril.
2 - A expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada mediante aposição de selo temporal por uma entidade certificadora idónea.
Artigo 16.º
Comprovativo da receção
1 - A receção do requerimento expresso em mensagem de correio eletrónico é registada no TdC sendo o respetivo recibo comprovativo automaticamente enviado para o endereço de correio eletrónico da entidade remetente da mensagem.
2 - O recibo comprovativo referido no número anterior inclui, nomeadamente, a indicação da data e hora da mensagem original, número de registo de entrada no TdC, data e hora do respetivo ato de registo e, se for o caso, número de anexos que acompanham a mensagem.
Artigo 17.º
Validade e eficácia
1 - À apresentação do requerimento por mensagem de correio eletrónico privada da assinatura referida no n.º 1 do artigo 12.º é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica indicado no n.º 1 do artigo 15.º
2 - Na falta do elemento certificador da validação cronológica da mensagem de correio eletrónico mencionado no n.º 2 do artigo 15.º, o requerimento considera-se apresentado na data e hora do ato de registo de entrada indicados no recibo comprovativo referido no n.º 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Disposições complementares
Artigo 18.º
Pluralidade de contraentes públicos
1 - Se várias entidades figurarem no contrato de empreitada visado como contraentes públicos na aceção do Código dos Contratos Públicos, o envio do respetivo ato ou contrato adicional deve ser efetuado por aquela que, no pretérito, submeteu o contrato de empreitada a fiscalização prévia do TdC.
2 - Na situação prevista no número anterior, o ato ou contrato deve ainda ser instruído com os elementos indicados no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º referentes aos demais contraentes públicos em função das obrigações assumidas por cada um deles no quadro da execução do contrato da empreitada.
Artigo 19.º
Prazo de remessa
1 - A remessa do ato ou contrato adicional observa o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 47.º da LOPTC, independentemente dos meios (eletrónicos ou físicos) que aquela revista.
2 - O prazo referido no número anterior é contado em dias úteis e começa a correr com o início da execução dos trabalhos compreendidos no ato ou contrato adicional.
3 - Os pedidos de prorrogação do prazo fixado no n.º 2 do artigo 47.º da LOPTC podem ser efetuados por mensagem de correio eletrónico aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na secção II das presentes instruções, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e artigo 14.º
Artigo 20.º
Meios alternativos de envio
1 - Em casos devidamente fundamentados, o TdC pode autorizar a remessa do ato ou contrato adicional em suporte de papel ou digital, instruído em conformidade com as disposições do capítulo I.
2 - Os requerimentos e pedidos de prorrogação referidos, respetivamente, no artigo 12.º e no n.º 3 do artigo anterior podem ser remetidos, em alternativa ao correio eletrónico, por via postal.
3 - Nos casos referidos nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 3 do artigo 10.º e no artigo 16.º consoante se verifique, respetivamente, a situação do n.º 1 ou do n.º 2.
Artigo 21.º
Modelos de formulários e informações
Os modelos de formulários e informações referidos nestas instruções estão disponíveis no endereço eletrónico do TdC indicado no n.º 1 do artigo 5.º, podendo ser copiados para suporte eletrónico ou impressos em papel.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Direito aplicável
Em tudo quanto não estiver regulado nas presentes instruções, é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, as instruções em vigor sobre a organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia a remeter ao TdC.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogada a Resolução 1/2009, aprovada pelo Plenário da 1.ª Secção do TdC, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro de 2009.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente Resolução produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
1 de outubro de 2019. - O Conselheiro-Presidente, Vítor Caldeira.
ANEXO I
Formulários
(a que se referem os n.os 1 dos artigos 3.º e 7.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Informação de cabimento
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Informação de compromisso
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Informação de controlo dos fundos disponíveis
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º]
(nos termos e para os efeitos do artigo 5.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho)
(ver documento original)
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