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Despacho 9306/2019, de 15 de Outubro

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Sumário

Atribui o estatuto de utilidade pública desportiva à Federação de Ju-Jitsu e Disciplinas Associadas de Portugal

Texto do documento

Despacho 9306/2019

Sumário: Atribui o estatuto de utilidade pública desportiva à Federação de Ju-Jitsu e Disciplinas Associadas de Portugal.

A Federação de Ju-Jitsu e Disciplinas Associadas de Portugal, pessoa coletiva de direito privado n.º 510244289, com sede na Praceta Xanana Gusmão, n.º 3, 3.º frente, 2005-518 Santarém, requereu a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 93/2014, de 23 de junho.

A publicitação do requerimento apresentado pela Federação de Ju-Jitsu e Disciplinas Associadas de Portugal ocorreu através do Aviso 9/2018, de 13 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2018, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 93/2014, de 23 de junho.

O processo de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva encontra-se devidamente instruído, em conformidade com os termos prescritos pela Portaria 345/2012, de 29 de outubro.

Sobre o requerimento acima referido, o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto solicitou a emissão de parecer ao Comité Olímpico de Portugal e à Confederação do Desporto de Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 93/2014, de 23 de junho.

Nos termos do plasmado no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 93/2014, de 23 de junho, sob proposta do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, solicitou-se igualmente ao Conselho Nacional do Desporto a emissão de parecer sobre a presente matéria.

Os três pareceres acima referidos são favoráveis à atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva à Federação de Ju-Jitsu e Disciplinas Associadas de Portugal.

A Federação de Ju-Jitsu e Disciplinas Associadas de Portugal reúne todas as condições legais previstas no Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 93/2014, de 23 de junho, para que lhe seja atribuído o estatuto de utilidade pública desportiva.

No uso dos poderes delegados pelo Despacho 7601-A/2016, de 6 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 7 de junho de 2016, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, por estes fundamentos, atribui-se o estatuto de utilidade pública desportiva à Federação de Ju-Jitsu e Disciplinas Associadas de Portugal.

O presente despacho produz efeitos a partir do dia da sua assinatura.

4 de outubro de 2019. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.

312652949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3880190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-23 - Decreto-Lei 93/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Republica em anexo o citado diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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