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Despacho 9273/2019, de 14 de Outubro

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Sumário

Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducente ao Grau de Doutor da Universidade Europeia. O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2019-2020

Texto do documento

Despacho 9273/2019

Sumário: Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducente ao Grau de Doutor da Universidade Europeia. O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2019-2020.

A ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora da Universidade Europeia, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 87/2013, de 26 de junho, manda publicar, ao abrigo dos artigos n.º 28 a 38.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua última redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e de conformidade com o disposto nos Estatutos da Universidade Europeia, o Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducente ao Grau de Doutor.

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2019/2020.

24 de setembro de 2019. - A Diretora-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Estibaliz Barranco Acha.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que estabelece as regras de funcionamento dos cursos do Ensino Superior, tem sido objeto de alterações, designadamente, através do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, do Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

A Universidade Europeia, tem vindo a adequar os seus Regulamentos às novas disposições legislativas. Atualmente, encontra-se em vigor o Regulamento Geral de Doutoramento, aprovado pelo Conselho Científico, no dia 16 de julho de 2019, adequando às alterações introduzidas no enquadramento legal pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto.

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 1.º

Atribuição do grau de doutor

1 - A Universidade Europeia confere o grau de doutor num dos seus ramos de conhecimento, podendo este, quando aplicável, ser desdobrado numa sua especialidade.

2 - O grau de doutor é conferido pela Universidade Europeia aos que demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, planear e realizar investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original ou de produção artística que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, das artes e da cultura e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com revisão por pares ou em manifestações culturais e artísticas de elevado nível;

e) Ser capaz de criar, analisar criticamente, e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capaz de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

Artigo 2.º

Organização

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original, expressamente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 - O Conselho Científico pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes, devidamente justificadas tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a elaboração de uma tese original seja substituída:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de, pelo menos 3 publicações científicas, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicadas ou aceites para publicação, com Digital Object Identifier (DOI) atribuído, maioritariamente durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com revisão por pares de reconhecido mérito internacional; ou

b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, em que seja clara a contribuição original do candidato, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - O regime definido no número anterior deve ter em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou especialidade de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, pelo que a sua aplicação depende da sua expressa previsão nos regulamentos específicos de cada doutoramento.

4 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, eventualmente, integrar, sempre que o regulamento específico o preveja, a realização de unidades curriculares dirigidas ao aprofundamento da formação científica dos doutorandos, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, sendo fixados, nos respetivos regulamentos, as estruturas curriculares, planos de estudos e créditos, bem como eventuais condições em que pode ser dispensada a sua frequência ou em que a mesma possa ser eliminatória do prosseguimento de estudos.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico;

c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, os regulamentos de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem determinar a exigência de uma classificação final mínima.

3 - Cabe ao Conselho Científico, tendo em conta o regulamento do ciclo de estudo, decidir sobre os candidatos a admitir.

4 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento ao grau de licenciado ou de mestre.

Artigo 4.º

Orientação

1 - Os trabalhos conducentes à preparação da tese devem decorrer sob orientação de um professor ou investigador com o grau de doutor especialista na área fundamental do ciclo de estudos.

2 - O Conselho Científico designa o orientador, sob proposta do doutorando e parecer prévio da Comissão Científica do ciclo de estudos, mediante declaração de aceitação do orientador proposto.

3 - Caso o orientador designado não tenha vínculo à Universidade Europeia, ou a uma das suas Faculdades, o Conselho Científico deve designar um segundo orientador, professor ou investigador com o grau de doutor e com vínculo à Universidade Europeia.

4 - Os orientadores devem guiar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

5 - Os orientadores podem, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, sendo que também os doutorandos podem apresentar um pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.

6 - Compete ao Conselho Científico analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador ou orientadores, devidamente fundamentados.

7 - Cabe aos regulamentos de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor determinar os procedimentos de acompanhamento intermédio dos trabalhos de doutoramento, os quais poderão prever uma apresentação do plano de trabalho pelo doutorando e sua discussão por um júri.

Artigo 5.º

Regime especial de apresentação da Tese ou dos Trabalhos de doutoramento

1 - De acordo com o artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 31.º, ao ato público da defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo 31.º e sem a orientação a que se refere o artigo 38.º-A.º, do mesmo diploma.

2 - Compete ao Conselho Científico, após apreciação do currículo do requerente, da adequação dos documentos apresentados ao ramo do conhecimento ou da especialidade do doutoramento e parecer favorável da Comissão Científica, admitir fundamentadamente os candidatos.

3 - A apresentação a provas de doutoramento de acordo com este regime especial está sujeita ao pagamento de emolumentos.

Artigo 6.º

Registo da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - As teses de doutoramento são objeto de registo:

a) No prazo de 60 dias úteis após o ato da inscrição no ciclo de estudos, caso não esteja prevista a frequência do curso de doutoramento;

b) No prazo de 60 dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento, caso este esteja previsto.

2 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes tem a duração de cinco anos, improrrogáveis, salvaguardadas as situações de suspensão previstas neste regulamento.

Artigo 7.º

Registo do tema de tese

1 - O tema de tese será objeto de registo, nos termos do regime legal aplicável.

2 - Para efeitos do registo previsto no n.º 1, a Universidade Europeia deve comunicar ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior, no prazo máximo de 10 dias a contar da apresentação do respetivo pedido e em relação a cada candidato que nela pretenda obter o grau de doutor, os seguintes elementos:

a) Nome do doutorando;

b) Título do plano da tese;

c) Área disciplinar e palavras-chave;

d) Instituição que confere o grau;

e) Nome do orientador;

f) Data de registo do tema da tese de doutoramento.

3 - Os dados registados na Universidade Europeia são conservados pelo período de tempo que durar a elaboração da tese, nos termos da legislação aplicável à proteção de dados pessoais.

4 - Sempre que os dados estiverem inexatos ou incorretos, pode o doutorando solicitar, diretamente ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior, a retificação dos mesmos, nos termos da legislação aplicável à proteção de dados pessoais.

Artigo 8.º

Duração do registo do tema

1 - O registo do tema do doutoramento é válido por três anos, podendo ser renovado uma única vez:

a) Por um ano mais no caso dos alunos inscritos em regime de tempo integral;

b) Por mais três anos no caso dos alunos inscritos em regime de tempo parcial.

2 - A renovação do registo obriga a reinscrição no segundo ou terceiro ano curriculares e ao consequente pagamento da respetiva propina.

Artigo 9.º

Acordos de cotutela internacional

Na componente de elaboração da tese, podem ser celebrados acordos com outras instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, ou equivalente, no sentido da elaboração e discussão da tese, e constituição do júri de doutoramento em cotutela internacional, nos termos de regulamentação própria.

Artigo 10.º

Tese e trabalhos equivalentes

1 - A apresentação da tese de doutoramento, ou trabalhos equivalentes, deve respeitar as normas definidas neste e nos regulamentos de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor.

2 - Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade e da Faculdade, o título, a menção Documento provisório, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou em cotutela, a identificação das instituições envolvidas.

3 - A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese podendo fazer menção a eventuais colaborações ou entidades financiadoras.

4 - A tese deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um máximo de 300 palavras cada, e até 5 palavras - chave em português e noutra língua oficial da União Europeia, bem como índices.

5 - Quando, de acordo com a regulamentação específica, a tese seja redigida em língua estrangeira, deve ser acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

6 - A regulamentação de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor pode contemplar as situações em que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, se torna necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos devendo garantir-se os seguintes procedimentos:

a) O título, resumo e as palavras- chave (tanto em língua portuguesa como em língua oficial da União Europeia) não podem ter caráter confidencial;

b) Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;

c) O texto da tese ou dos trabalhos equivalentes, que se tornam públicos, devem ser revistos e autorizados pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e/ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri;

d) A defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes é efetuada em ato público.

Artigo 11.º

Requerimento de admissão a provas

1 - A entrega da tese ou os trabalhos equivalentes são realizados exclusivamente em formato digital.

2 - O disposto no n.º 1 aplica-se a todas as fases da entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes.

3 - Sob pena de indeferimento liminar, com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, deve o doutorando entregar, junto dos serviços académicos os seguintes elementos:

a) 1 exemplar em suporte digital, em formato não editável, da tese;

b) 1 exemplar em suporte digital das fundamentações escritas, quando o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integre uma obra ou realizações com caráter inovador

c) 1 exemplar do curriculum vitae atualizado, em formato digital;

d) O disposto no n.º 1 e 2, não dispensa a necessidade de entrega de um exemplar em papel da tese de doutoramento e dos trabalhos equivalentes, bem como as fundamentações escritas referente às obras ou realizações com caráter inovador, para efeitos do depósito legal na Biblioteca Nacional de Portugal;

e) Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade Europeia;

f) Declaração de compromisso ético com os valores da integridade académica.

Artigo 12.º

Proposta de júri

A Comissão Científica do ciclo de estudos admite o requerimento de admissão a provas e apresenta ao Conselho Científico a proposta de constituição do júri.

Artigo 13.º

Constituição do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

3 - Em caso algum o número de vogais do júri pode ser superior a seis.

4 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.

5 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

6 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores das áreas científicas em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes, sendo um externo.

7 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 14.º

Nomeação do júri

1 - O Conselho Científico propõe a constituição do júri, sugerida pela Comissão Científica, nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes, em formato digital.

2 - O Reitor nomeia o júri, no prazo de 10 dias úteis.

3 - O despacho de nomeação é comunicado por escrito ao doutorando e divulgado no portal da Universidade Europeia.

4 - Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar da tese ou dos trabalhos equivalentes.

Artigo 15.º

Aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o presidente do júri convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.

3 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

4 - No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de videoconferência.

5 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-los tal como foram apresentados.

6 - Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.

7 - A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou, em caso de reformulação, da data em que o doutorando entregue a tese ou os trabalhos equivalentes, ou a declaração em como não pretende proceder à reformulação.

Artigo 16.º

Ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - O ato público de defesa consiste na apreciação e discussão pública de uma tese original ou de trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.

2 - A discussão pública inicia-se pela apresentação da tese ou dos trabalhos equivalentes pelo doutorando, a qual não pode exceder os vinte minutos.

3 - Todos os vogais do júri podem intervir na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.

4 - O doutorando dispõe, para resposta, de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

5 - Os regulamentos dos ciclos de estudo podem prever a possibilidade de membros da assistência, nomeadamente os orientadores que não integram o júri, intervirem na discussão, desde que autorizados pelo presidente.

6 - O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.

7 - O presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a plena participação nos trabalhos de todos os membros do júri, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

Artigo 17.º

Deliberações do júri e atribuição do grau de doutor

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.

2 - Ao grau académico de doutor pode ser atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pela menção de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público e reconhecido, por unanimidade.

3 - À qualificação de Aprovado com Distinção, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada se considere, por unanimidade, que atinge um nível de excecional relevância.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções, exceto no caso de qualificações finais expressas em 2 e 3.

5 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

7 - No caso das provas que decorram com recurso a videoconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos membros que participam por teleconferência.

8 - A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor.

9 - As eventuais correções à tese ou aos trabalhos equivalentes solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.

10 - A tese ou os trabalhos equivalentes assumem caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

11 - O candidato procede à entrega de um exemplar em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 dias úteis.

12 - Na capa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade, o título, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou cotutela, a identificação das instituições envolvidas.

13 - A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.

Artigo 18.º

Concessão do grau de doutor

O grau de doutor é conferido àqueles que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes.

Artigo 19.º

Certidão de registo e carta doutoral

A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos e emitidos pelos serviços académicos, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo(a) interessado(a).

Artigo 20.º

Título de Doutoramento Europeu

Nos casos e nas condições previstas em regulamentação própria da Universidade Europeia, pode ser incluída a menção do Título de Doutoramento Europeu na certidão de registo, bem como na certidão de conclusão ou na carta doutoral, se requeridas.

Artigo 21.º

Situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras

1 - Os períodos decorrentes de situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras situações, reconhecidas pela comissão científica do ciclo de estudos, no quadro das disposições legais em vigor à data da respetiva ocorrência, têm um efeito suspensivo na contagem do tempo para entrega de teses de doutoramento ou trabalhos equivalentes.

2 - A situação referida no número anterior não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o doutorando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.

3 - No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.

4 - Só podem beneficiar do disposto no número anterior os doutorandos que não sejam devedores de propinas.

Artigo 22.º

Tempo parcial

1 - Os regulamentos específicos podem prever que o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor seja parcialmente realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.

2 - Ao regime de tempo parcial aplica -se um valor proporcionado de propina.

3 - O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os seis, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

Artigo 23.º

Proteção da propriedade intelectual

1 - A proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito do ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, é realizada nos termos do Regulamento da Proteção da Propriedade Intelectual da Universidade Europeia e nos termos gerais previstos no Código da Propriedade Industrial e no Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.

2 - Quando o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor seja ministrado em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou quando as atividades decorram em diversas entidades com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de I&D é regulada por acordo entre as entidades em causa e o estudante.

Artigo 24.º

Regulamento Específico do doutoramento

1 - Serão aprovadas, em conformidade com o presente regulamento e a legislação aplicável, as normas regulamentares que regulem as matérias específicas dos ciclos de estudos de doutoramento, que incluirão:

a) As regras relativas à admissão no ciclo de estudos, bem como as normas de candidatura, incluindo os termos da respetiva apresentação, e os critérios de seleção para o efeito aplicáveis;

b) Eventual existência de curso de doutoramento e, quando exista, a estrutura curricular e plano de estudos e as condições em que deve ser dispensada a sua frequência ou em que a sua frequência poderá ser eliminatória do prosseguimento de estudos;

c) Processo de nomeação do orientador, orientadores e as regras a observar;

d) Os direitos e obrigações dos doutorandos, bem como os mecanismos de acompanhamento dos trabalhos de doutoramento;

e) O número máximo e mínimo de anos de inscrição como estudante de doutoramento para estudantes em regime de tempo integral e de tempo parcial;

f) As condições de preparação da tese ou da apresentação dos trabalhos equivalentes;

g) As regras sobre os prazos máximos para a entrega do documento provisório da tese ou dos trabalhos equivalentes e eventual prorrogação;

h) As normas de apresentação da tese ou de apresentação dos trabalhos equivalentes;

i) A eventual existência de relatos prévios à realização da prova;

j) As regras sobre o ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, incluindo a definição do tempo máximo para a apresentação;

k) Os procedimentos a adotar no Regime especial de apresentação da tese ou dos trabalhos de doutoramento;

l) Os procedimentos e critérios a adotar para a atribuição da qualificação de "Aprovado com Distinção e Louvor".

2 - A regulamentação prevista no presente artigo pode ter como objeto cada um dos ciclos de estudo ou, em alternativa, ser comum para um conjunto de ciclos de estudos.

3 - Os modelos de documentos e os fluxos de informação a adotar na tramitação dos processos de doutoramento são aprovados por despacho reitoral.

CAPÍTULO II

Organização do ciclo de estudos

Artigo 25.º

Criação, alteração, acreditação e registo de ciclos de estudo

1 - As propostas de criação e alteração de ciclos de estudos de doutoramento a submeter pela Entidade Instituidora da Universidade Europeia a acreditação e registo são da iniciativa dos órgãos académicos, devendo ser aprovados pelo Conselho Científico e pelo Conselho Pedagógico, mediante proposta do Reitor.

2 - O Reitor designa a equipa responsável pela preparação do processo a ser submetido à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

Artigo 26.º

Condições de funcionamento

A Entidade Instituidora, mediante parecer do Reitor, define os cursos acreditados e registados a abrir em cada ano letivo, fixando o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que podem estar inscritos em cada ciclo de estudos e em cada ano letivo, considerando os limites fixados no ato de acreditação.

Artigo 27.º

Divulgação do ciclo de estudos de doutoramento

São publicitados no sítio da internet da Universidade Europeia e, por outros meios considerados adequados, os ciclos de estudo conferentes do grau de doutor, com a menção:

a) Da data de acreditação e prazo da mesma;

b) Do número e data do registo;

c) Do número máximo de vagas para cada ciclo de estudos, prazos e condições das candidaturas;

d) Do regime de organização e funcionamento do curso;

e) Publicação no Diário da República.

Artigo 28.º

Comissão Científica

1 - Para cada ciclo de estudos de doutoramento é criada uma Comissão Científica.

2 - A Comissão Científica exerce, por delegação de competências do Conselho Científico, as funções de avaliação e de aconselhamento dos candidatos, acompanhando e definindo a orientação científica e pedagógica do ciclo de estudos.

3 - A Comissão Científica é constituída por doutores nomeados pelo Reitor, no máximo de cinco elementos.

4 - A Comissão Científica é presidida pelo Coordenador do ciclo de estudos respetivo.

Artigo 29.º

Coordenador do ciclo de estudos

1 - O Coordenador é nomeado pela entidade instituidora, ouvido o Reitor e o Diretor da Unidade Orgânica de ensino em que o ciclo de estudos se insere.

2 - O mandato do Coordenador é de um ano.

3 - Compete ao Coordenador de Curso:

a) Representar o curso junto dos órgãos da Universidade Europeia;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro da sua competência, lhe sejam submetidos para apreciação;

c) Propor ao Diretor da Unidade Orgânica de ensino a alteração do plano de estudos, estrutura curricular e créditos do curso que dirige;

d) Propor a contratação de pessoal docente;

e) Gerir a equipa docente, a articulação curricular entre as diferentes unidades curriculares no caso de cursos de doutoramento, bem como as metodologias pedagógicas e de avaliação inerentes;

f) Orientar o curso e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos estatutos e regulamentos da Universidade Europeia;

g) Atender estudantes, docentes, candidatos a estudantes e candidatos a docentes;

h) Informar sobre os requerimentos de estudantes e docentes que devam ser submetidos a despacho por parte do Reitor, da Entidade Instituidora, do Conselho Científico ou do Conselho Pedagógico;

i) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Diretor da Unidade Orgânica de ensino em que o ciclo de estudos se insere.

Artigo 30.º

Calendário letivo

1 - O calendário letivo dos ciclos de estudos de doutoramento é anualmente aprovado pelo Reitor.

2 - O calendário letivo contém obrigatoriamente a data de início e de termo das aulas, as datas de entrega de trabalhos e as interrupções letivas.

3 - O calendário letivo deverá ser anualmente publicitado até 15 de julho.

Artigo 31.º

Propinas

A inscrição nos ciclos de estudos de doutoramento está sujeita ao pagamento da propina correspondente anualmente fixada pela entidade instituidora da Universidade Europeia.

Artigo 32.º

Candidatura

1 - Os candidatos a doutoramento devem formalizar as suas candidaturas mediante requerimento dirigido à Comissão Científica a que se candidatam.

2 - O ato de candidatura obriga à entrega dos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura preenchido;

b) Curriculum Vitae;

c) Carta de motivação (no limite de 3, emitidas por académicos e/ou profissionais de reconhecido mérito);

d) Cópia dos certificados de habilitações e respetivas classificações;

e) Cópia do cartão de cidadão ou documento equivalente e passaporte se estrangeiro;

f) Cópia de publicações científicas, caso existam;

g) Fotografia digital;

h) Cartas de recomendação, caso existam;

i) Eventualmente pré-projeto de investigação para doutoramento.

Artigo 33.º

Aceitação da candidatura

1 - A aceitação e graduação das candidaturas é aprovada pelo Conselho Científico, sob proposta da Comissão Científica, o qual divulgará a lista seriada dos candidatos, de acordo com os critérios definidos no regulamento do ciclo de estudos.

2 - Sobre a lista referida no número anterior, podem os candidatos apresentar reclamação ao Presidente do Conselho Científico, no prazo de 10 dias, a contar da data da respetiva publicitação.

3 - Decididas as reclamações, o Conselho Científico divulga a lista definitiva dos candidatos selecionados, que deverão proceder à sua matrícula e inscrição no ciclo de estudos, no prazo fixado no artigo seguinte.

Artigo 34.º

Matrícula e inscrição

1 - O candidato admitido a um ciclo de estudos de doutoramento deve proceder à respetiva matrícula, nos serviços académicos, no prazo de 10 dias após comunicação da aceitação feita pelo Conselho Científico.

2 - Os estudantes de doutoramento efetuam anualmente a inscrição no ciclo de estudos de doutoramento.

3 - A falta de inscrição impede o estudante de prosseguir os estudos de doutoramento.

4 - A inscrição deve ser realizada na plataforma digital, de acordo com o calendário previamente definido em cada ano letivo.

5 - O direito à inscrição prescreve depois de esgotado o prazo de prorrogação, sendo obrigatória uma nova matrícula.

6 - Os estudantes de doutoramentos que pretendam reingressar, devem apresentar um requerimento ao Coordenador do ciclo de estudos, através da Secretaria Online, que decidirá da sua aceitação, mediante parecer da Comissão Científica, bem como das eventuais equivalências a unidades curriculares que tenha anteriormente completado.

Artigo 35.º

Entrada em vigor e aplicação no tempo

1 - O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se ao ciclos de estudos de doutoramento iniciados no ano letivo de 2019/2020.

2 - As teses de doutoramento entregues à data da entrada em vigor do presente regulamento seguem as disposições dos anteriores regulamentos.

3 - Aos estudantes que se encontrem a elaborar a tese de doutoramento aplicam-se as regras do presente regulamento.

ANEXO I

Regime específico dos regimes de frequência a tempo integral e a tempo parcial

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer o regime de frequência a tempo parcial nos ciclos de estudos de doutoramento da Universidade Europeia.

Artigo 2.º

Âmbito

Podem aceder ao regime de frequência a tempo parcial os estudantes matriculados em qualquer um dos ciclos conducentes ao grau de Doutor da Universidade Europeia.

Artigo 3.º

Noção

Designa-se por regime de frequência a tempo parcial aquele em que o estudante fica inscrito em parte do total dos ECTS, referentes ao ano curricular, ou durante o prazo de prorrogação a que o estudante tem direito para desenvolvimento da sua tese.

Artigo 4.º

Prazos

1 - A inscrição no regime de estudante, a tempo parcial, é efetuada nos seguintes termos:

a) No ato da matrícula ou inscrição, tendo como data limite o início do ano letivo e;

b) Através de requerimento devidamente fundamentado dirigido à Comissão Científica.

2 - São liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados fora dos prazos acima indicados.

Artigo 5.º

Requisitos

1 - No regime de tempo parcial, o doutoramento tem a duração máxima de seis anos.

2 - O estudante, em regime de tempo parcial, pode inscrever-se a um número de créditos igual ou inferior a 50 % do número a que um estudante em tempo integral se pode inscrever, não podendo em qualquer dos casos exceder os 30 créditos num semestre.

3 - Uma inscrição em regime de tempo parcial significa, na prática, a dedicação em 50 % do tempo ao curso. Segue abaixo um quadro explicativo das várias hipóteses:

(ver documento original)

Se um estudante optar pela inscrição em Regime de Tempo Parcial, no 2.º ano, ou seja, na 1.ª inscrição na Tese, está a assumir o compromisso em renovar a sua inscrição no mesmo ano curricular (neste caso no 2.º ano) em regime de tempo parcial no ano letivo seguinte.

4 - O doutorando não pode entregar a sua tese sem antes ter realizado a sua inscrição no 3.º ano curricular.

Artigo 6.º

Mudança de Regime

1 - A mudança de regime de estudos (de tempo integral para tempo parcial, ou vice versa) apenas pode ocorrer no momento da renovação da inscrição.

2 - Não é permitida, para estudantes que se encontrem em regime de tempo integral, a mudança para tempo parcial quando o número de ECTS em falta para a conclusão do ciclo de estudos for igual ou inferior a 30.

Artigo 7.º

Propinas e emolumentos

1 - Os alunos, em regime de tempo parcial, pagam propinas na proporção dos créditos em que se inscrevem, de acordo com as normas regulamentares sobre a matéria.

2 - O cálculo da propina por ECTS deverá ser feito da seguinte forma: (n.º de ECTS do semestre* valor por ECTS) /n.º de mensalidades do semestre.

3 - As taxas e emolumentos aplicados são os legalmente fixados para os estudantes em tempo integral.

4 - O pedido de provas públicas de doutoramento só será aceite se tiver sido integralmente satisfeito o pagamento da totalidade das propinas devidas ao número de ECTS do ciclo de estudos, independentemente do regime de frequência, tempo parcial ou integral, e do período de tempo utilizado para concluir o ciclo de estudos.

Artigo 8.º

Regime de prescrição

1 - Para efeitos da aplicação do regime de prescrições, cada ano letivo em que o estudante se inscreva, como estudante a tempo parcial, será contabilizado como 0,5.

2 - O número máximo permitido de inscrições anuais em regime de tempo parcial é de dois; um número superior fica condicionado ao parecer da Coordenação de Curso.

Artigo 9.º

Cursos em associação

Nos cursos em associação o regime de estudante a tempo parcial rege-se pelo definido nos regulamentos ou acordos específicos, resultantes do consenso entre as instituições participantes.

Artigo 10.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão casuisticamente analisadas pelo Reitor da Universidade Europeia.

ANEXO II

Disposições específicas para o Curso de Doutoramento em Gestão

Disposições específicas para o Curso de Doutoramento em Design

Regime de avaliação de conhecimentos

Artigo 1.º

Avaliação nas unidades curriculares do curso

1 - O ensino ministrado nas unidades curriculares tem uma índole teórica e prática, podendo, por decisão do regente, funcionar em regime de seminário.

2 - A avaliação do estudante em cada unidade curricular comporta, cumulativamente, elementos orais e elementos escritos, à escolha do regente.

3 - Os elementos escritos de avaliação integram necessariamente a elaboração de um relatório.

4 - O regente pondera livremente os elementos de avaliação de que dispuser sobre o estudante e atribui uma nota final de 0 a 20 valores.

Artigo 2.º

Avaliação do curso de doutoramento

1 - Consideram-se aprovados no curso de doutoramento, os estudantes que tiverem obtido aprovação em todas as unidades curriculares que compõem o respetivo curso.

2 - A tramitação para o 2.º ano do ciclo de estudos de doutoramento exige a aprovação em todas as unidades curriculares do 1.º ano do curso de doutoramento.

3 - Em caso de reprovação na unidade curricular, aplicam-se as normas previstas no regulamento específico.

4 - A aprovação no curso de doutoramento é titulada por um certificado emitido a requerimento do estudante.

5 - O resultado da avaliação de conhecimentos é expresso numa classificação final numérica de 0 a 20 valores.

6 - Aos estudantes aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (de 10 a 13), Bom (14 e 15), Muito Bom (16 e 17) e Excelente (18 a 20).

Artigo 3.º

Cálculo da média do curso de doutoramento

1 - A classificação do curso de doutoramento é expressa em valores e corresponde à média das classificações obtidas nas unidades curriculares realizadas, ponderada em função do número de créditos de cada uma.

2 - Quando a média calculada nos termos do número anterior exceder o número exato de unidades será arredondada para a unidade imediatamente superior ou inferior.

3 - A inscrição em unidades curriculares que excedam 60 créditos são consideradas extracurriculares, não relevando para efeitos de média do curso nem de obtenção de créditos nesse ciclo de estudos.

Artigo 4.º

Seminários

1 - O ciclo de estudos compreende ainda a frequência de um conjunto de seminários e ciclos de conferências realizar durante o segundo e terceiro ano curricular.

2 - Estes seminários e ciclos de conferências que apoiam a realização dos trabalhos de investigação são de frequência obrigatória, mas não são objeto de avaliação autónoma.

3 - É obrigatória a assistência, presencial ou a distância, do número de seminários fixados pela Comissão científica.

4 - A avaliação de conhecimentos poderá incluir a obrigatoriedade de publicação de artigos, a definir pela Comissão Científica.

Artigo 5.º

Orientação de tese, trabalhos de investigação e obras no domínio das artes

1 - A preparação da tese de doutoramento, o conjunto de trabalhos de investigação, bem como as obras produzidas e fundamentadas no domínio das artes, é obrigatoriamente orientada por um doutor especialista na área fundamental do ciclo de estudos.

2 - As temáticas das teses devem estar, preferencialmente, referenciadas no âmbito das linhas de pesquisa das unidades de investigação, a que o ciclo de estudos está associado.

3 - Iniciados os trabalhos de investigação, o candidato deve elaborar relatórios de progresso anuais, que serão apreciados pela Comissão Científica, após análise e parecer do orientador.

4 - O Conselho Científico estabelecerá as metodologias adequadas à apreciação dos relatórios referidos no número anterior.

5 - O Conselho Científico pode permitir a mudança de orientador e/ou do tema de tese, mediante requerimento fundamentado do candidato e parecer do orientador(es) e do Coordenador de Curso.

6 - Mediante parecer da Comissão Científica, do orientador e ouvido o estudante, o Conselho Científico pode recusar o prosseguimento dos trabalhos de investigação, desde que fundamentada, com a consequente anulação da inscrição no ciclo de estudos, que deve ser comunicada ao estudante e aos serviços académicos da Universidade Europeia.

7 - O orientador pode solicitar, a todo o tempo, ao Conselho Científico renúncia à orientação do doutorando mediante justificação adequada, devendo o conselho científico proceder à sua substituição caso o doutorando não opte por se apresentar a provas.

8 - Os estudantes de doutoramento, após aprovação do projeto de tese, devem integrar, na condição de colaboradores, a(s) unidade (s) de investigação da Universidade Europeia.

Artigo 6.º

Procedimentos para a elaboração e dimensão da tese

As normas sobre trabalhos científicos da Universidade Europeia constam do Guia de Procedimentos Internos Referentes à Elaboração da Tese de Doutoramento da Universidade Europeia.

Artigo 7.º

Apreciação preliminar

1 - No final do segundo semestre ou terceiro semestre do curso, os candidatos apresentam um projeto de tese, que pode integrar-se no âmbito de uma unidade curricular do ciclo de estudos, a ser apresentado e apreciado por um júri presidido pelo presidente da Comissão Científica e integrados por dois outros elementos designados pela Comissão Científica, sendo um externo.

2 - O projeto inclui, os seguintes itens:

a) Tema e delimitação;

b) Índice ou sumário provisório da tese;

c) Objetivos e calendarização da investigação;

d) Metodologia escolhida;

e) Principais fontes e bibliografia.

3 - Durante o processo de orientação, o orientador fica obrigado a:

a) Registar o histórico de contactos que mantém com o orientando, presencial e à distância;

b) Elaborar um relatório de progresso semestral sobre a assiduidade do candidato às sessões de orientação ou outras formas de tutoria definidas, a apreciação qualitativa (insuficiente, suficiente, bom, muito bom) sobre o trabalho realizado pelo candidato quanto aos seguintes aspetos:

i) Recolha da informação;

ii) Tratamento da informação;

iii) Preparação teórica;

iv) Redação de textos;

v) Previsão de conclusão da tese;

vi) Outros comentários.

4 - O relatório previsto no número anterior deve ser enviado à Comissão Científica. Se os relatórios evidenciarem que os contactos do orientador com o candidato(a) não se realizaram ou foram insuficientes, ou que o candidato (a) não produziu trabalho suficiente ou não conseguiu evoluir no mesmo, a Comissão Científica marcará uma reunião entre o orientador e o candidato, para se tomar uma decisão quanto às ações a seguir.

Artigo 8.º

Verificação da originalidade

1 - A verificação da originalidade é feita através de um programa informático anti fraude académica no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da entrega da tese.

2 - Concluída a verificação referida no número anterior, os serviços académicos informam o resultado à Comissão Científica, quando não haja orientador, com conhecimento ao candidato.

3 - No caso de se verificar plágio, parcial ou total, de outros trabalhos, cabe ao orientador propor ao Conselho Científico as medidas adequadas.

4 - Existindo fraude e quando a gravidade justificar a anulação do trabalho, o orientador deverá comunicar, por escrito, ao Conselho Científico, a respetiva fundamentação.

5 - O Conselho Científico, depois de apreciar a fundamentação da anulação, decidirá sobre:

a) A rejeição do trabalho;

b) A abertura de um inquérito para apuramento de responsabilidades;

c) A aplicação de eventuais sanções ao candidato nos termos do Regulamento Disciplinar;

d) Não há recurso da deliberação tomada pelo Conselho Científico.

6 - Nos casos em que não haja orientador, a eventual apreciação de fraude parcial ou total, cabe ao Conselho Científico.

ANEXO III

Declaração de originalidade

Tenho consciência de que a cópia ou o plágio, além de poderem gerar responsabilidade civil, criminal e disciplinar, bem como reprovação ou a retirada do grau, constituem uma grave violação da ética académica.

Nesta base, declaro por minha honra que o/a presente relatório/tese é original, que o/a elaborei especialmente para este fim e que identifico devidamente todos os contributos de outros autores, bem como os contributos significativos de outras obras publicadas da minha autoria.

Local e data ...

Assinatura do candidato ...

312611273

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3878312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Decreto-Lei 87/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa para Universidade Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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