A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 256/87, de 24 de Junho

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Sumário

Determina que a falta de entrega, nos prazos regulamentares em vigor, das folhas de remuneração relativas dos contribuintes do pessoal de serviço doméstico não seja punida com multa.

Texto do documento

Decreto-Lei 256/87
de 24 de Junho
O artigo 21.º do Decreto-Lei 102/80, de 9 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto 275/82, de 15 de Julho, estabelece que a falta de entrega, nos prazos regulamentares em vigor, das folhas de remuneração será punida com multa de 3000$00 a 50000$00.

Relativamente aos contribuintes do pessoal de serviço doméstico vem a constatar-se que, quando aqueles se apresentam para pagar a sua contribuição fora do prazo regulamentar, lhes é aplicada uma multa que se situa no intervalo dos valores atrás referidos, ficando simultaneamente obrigados ao pagamento de juros de mora.

Tal prática tem demonstrado que a maior parte dos contribuintes, ao tomar conhecimento da penalidade, manifestamente exagerada em relação aos montantes das contribuições a pagar, decide não pagar a multa, as contribuições devidas e os respectivos juros de mora, apresentando-se no mês seguinte a pagar a contribuição correspondente a esse mês - e apenas essa -, verificando-se, assim, hiatos no pagamento das contribuições devidas à Segurança Social.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A falta de entrega, nos prazos regulamentares, das folhas-guias de pagamento, previstas no artigo 14.º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho, por parte dos contribuintes do pessoal de serviço doméstico deixa de estar sujeita ao pagamento de coima.

2 - A entrega das folhas-guias fora dos prazos regulamentares fica sujeita a pagamento de juros de mora, de acordo com as disposições legais em vigor.

Art. 2.º O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações que vierem a revelar-se necessárias.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 102/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura o Fundo de Fomento Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - Decreto Regulamentar 43/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Regulamenta o esquema de segurança social do pessoal do serviço doméstico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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