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Regulamento 788/2019, de 9 de Outubro

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Sumário

Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares do Município de Terras de Bouro

Texto do documento

Regulamento 788/2019

Sumário: Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares do Município de Terras de Bouro.

Manuel João Sampaio Tibo, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/5013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 16 de maio de 2019 e a Assembleia Municipal, em sessão de 13 de setembro de 2019, ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares do Município de Terras de Bouro, que a seguir se publica.

Para constar se lavrou o presente, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

24 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Sampaio Tibo.

Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares do Município de Terras de Bouro

Preâmbulo

Considerando as atribuições e competências na área da Educação atribuídas por lei aos Municípios, conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea gg) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, especialmente no que respeita à organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares e considerando o elevado investimento que esta área exige, pretende o Município de Terras de Bouro, com a elaboração deste regulamento definir e clarificar os procedimentos a adotar na atribuição dos Transportes Escolares, no que respeita aos apoios previstos na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua atual redação, diploma que atribuiu às autarquias locais competências no âmbito da criação de um serviço de transportes escolares, e ainda no Decreto-Lei 5/2009, de 2 de março, que estabelece o Regime Jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, bem como aos apoios concedidos pelo Município com carácter facultativo.

Pese embora o Decreto-Lei 55/2009 de 2 de março e o Decreto-Lei 299/84 de 5 de setembro, na sua atual redação, determinem a oferta de transporte escolar aos alunos do ensino básico e secundário, que residam a mais de 3 km ou 4 km dos estabelecimentos de ensino, respetivamente sem ou com refeitório, pretende esta Câmara Municipal proporcionar melhores condições de acesso ao ensino, através da diminuição dessas distâncias, tendo em conta as especificidades deste concelho.

O presente regulamento pretende ainda dar cumprimento ao previsto na Lei 13/2006, de 17 de abril, na sua atual redação e no Decreto-Lei 255/2007, de 13 de julho, que regulam o transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de e para os estabelecimentos de educação e ensino, estabelecendo novas medidas de segurança para os transportes escolares.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea gg) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua atual redação e no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação, foi elaborado o presente Regulamento, o qual foi sujeito a audiência prévia dos interessados, pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo à Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e simultaneamente enviado para publicação na 2.ª série Diário da República, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões pelos interessados.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da CRP e do estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Terras de Bouro, em reunião de 16 de maio de 2019 e a Assembleia Municipal, em sessão de 13 de setembro de 2019, aprovaram o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir e clarificar as regras relativas à rede de Transportes Escolares, bem como os procedimentos a observar no acesso dos alunos do concelho de Terras de Bouro aos transportes escolares.

Artigo 2.º

Âmbito do Serviço de Transporte Escolar

1 - Compete à Câmara Municipal de Terras de Bouro organizar anualmente um Plano de Transportes Escolares, conjugando e complementando a rede de transportes públicos, de acordo com a procura verificada em cada ano letivo.

2 - A rede de transportes escolares do concelho de Terras de Bouro integra:

a) A rede de transportes públicos, cujos circuitos e locais de paragem são fixados pela empresa concessionária e que servem os estabelecimentos de ensino e as zonas de residência dos alunos;

b) A rede complementar de circuitos municipais que será assegurada por viaturas municipais, viaturas das IPSS locais, da Junta de Freguesia de Moimenta, táxis ou outros transportes homólogos, a qual se destina a servir os alunos que residem em locais onde não existe rede de transporte público ajustadas às necessidades dos mesmos.

3 - O Agrupamento de Escolas de Terras de Bouro colaborará com a Câmara Municipal na elaboração daquele Plano, fornecendo os elementos necessários à sua concretização, designadamente a indicação da previsão do número de alunos que utilizarão transporte, localidades de proveniência, grupo etário, nível de ensino que frequentam e horário escolar.

4 - O intermediário entre os estabelecimentos de ensino e a concessionária do serviço público de transportes é a Câmara Municipal de Terras de Bouro.

Artigo 3.º

Percursos

1 - Anualmente, a Câmara Municipal de Terras de Bouro define os percursos, as paragens e horários dos transportes escolares, em função das especificidades dos alunos a transportar, para toda a área geográfica do concelho de Terras de Bouro.

2 - O transporte escolar será efetuado de acordo com os horários escolares definidos pelos estabelecimentos de ensino.

3 - O estabelecimento de ensino será sempre responsável pelos alunos, até à hora do transporte, mesmo na situação em que, por ausência de professor ou qualquer outra circunstância, não haja atividade letiva e os mesmos não tenham sido previamente informados.

4 - O encarregado de educação será sempre responsável pela deslocação do seu educando, entre o local da sua residência e o ponto de paragem do transporte escolar.

Artigo 4.º

Alunos Abrangidos

1 - Podem beneficiar de transporte escolar os alunos do ensino pré-escolar, do ensino básico e secundário ou profissional, matriculados no Agrupamento de Escolas de Terras de Bouro, em regime diurno, desde que a distância casa-escola seja igual ou superior a 3 km.

2 - Aos alunos que residem no concelho de Terras de Bouro e que se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino localizados fora da área do concelho, apenas será concedido passe escolar quando cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Quando não tenham vaga no curso pretendido na área de influência pedagógica;

b) Que comprovem que o curso que pretendem não existe na escola da área de influência pedagógica;

c) Desde que frequentem a escola mais próxima da sua residência.

3 - Sempre que se considere oportuno, tendo em conta as especificidades do trajeto casa-escola, poderá ser concedido transporte aos alunos que residam a distâncias inferiores à prevista no n.º 1 deste artigo.

4 - Não serão abrangidos pelos transportes escolares os alunos que frequentam o ensino noturno.

5 - O Município de Terras de Bouro garantirá ainda a cedência de transporte aos alunos com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e a pessoas portadoras de deficiência e incapacidades que frequentem estabelecimentos de ensino e/ou outros estabelecimentos de atividades ocupacionais não previstos no n.º 1 do presente artigo.

6 - Os encarregados de educação dos alunos que careçam de cuidados especiais de saúde, passíveis de se manifestarem durante o percurso casa-escola-casa, devem informar o estabelecimento de ensino dessa situação, com o objetivo de prevenir e minimizar eventuais situações de risco.

Artigo 5.º

Colaboração dos Estabelecimentos de Ensino

Sem prejuízo de outras competências expressamente fixadas no presente Regulamento e nas demais normas legais ou regulamentares que regulam esta matéria, aos estabelecimentos de ensino compete colaborar com a Câmara Municipal em ordem à elaboração do plano de transportes escolares, devendo fornecer à mesma os seguintes elementos:

a) Previsão do número de alunos que utilizarão o transporte escolar, descriminados por localidades de proveniência, grupos etários de menos e mais de 12 anos, respetivo grau de ensino e ano que frequentam;

b) Levantamento das localidades que não são servidas por transportes públicos e que se situem a mais de 3 km dos pontos de paragem ou terminais das mesmas;

c) Horário escolar previsto para ano letivo a que o plano diz respeito;

d) Informação relativa a alterações de horários escolares ou de encerramento da escola por motivos de força maior;

e) Informação sobre a forma como está a decorrer o funcionamento dos transportes, a fim de o serviço de transportes proceder a eventuais correções/melhorias.

Artigo 6.º

Procedimentos e prazos de candidatura aos transportes escolares

1 - O formulário de candidatura ao transporte escolar deverá ser apresentado nos Serviços da Câmara Municipal, até ao dia 25 de setembro de cada ano, através do preenchimento de impresso próprio existente para o efeito.

2 - A prestação de falsas declarações implicará, independentemente de participação criminal, a suspensão do transporte escolar e reembolso do montante correspondente ao benefício auferido.

Artigo 7.º

Análise das candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas aos transportes escolares será efetuada pelo Serviço de Transportes da Câmara Municipal, até ao dia 30 de setembro de cada ano.

2 - São motivos de indeferimento das candidaturas:

a) O não preenchimento dos critérios de atribuição;

b) O incorreto preenchimento dos dados;

c) Outros motivos atendíveis devidamente fundamentados.

3 - No caso de indeferimento do pedido, o Serviço de Transportes Escolares notificará o requerente do motivo do indeferimento, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para se pronunciar em sede de audiência prévia.

4 - Após o período de audiência prévia o Presidente da Câmara Municipal proferirá decisão final.

5 - A concessão do direito ao transporte escolar não poderá ter efeitos retroativos.

Artigo 8.º

Comparticipação

1 - O preço do passe escolar da rede de transportes públicos é o fixado pela entidade concessionária.

2 - A utilização do transporte escolar será gratuita para os alunos que frequentam o ensino pré-escolar, o ensino básico e secundário ou profissional nos estabelecimentos de ensino do concelho de Terras de Bouro, bem como para os alunos com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e a pessoas portadoras de deficiência e incapacidades.

3 - A utilização do transporte escolar será comparticipada em 50 % para os alunos que frequentam o ensino secundário ou profissional em estabelecimentos de ensino localizados fora do concelho por motivo de inexistência de curso nos estabelecimentos de ensino do concelho de Terras de Bouro.

4 - Na situação prevista no número anterior, caso a capitação do respetivo agregado familiar seja inferior a 50 % do Salário Mínimo Nacional, este transporte será gratuito.

Artigo 9.º

Pagamento

Os alunos que beneficiem de 50 % de comparticipação no transporte escolar deverão proceder ao pagamento do restante valor do passe escolar até ao final de cada mês nos balcões de atendimento da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Suspensão do serviço

1 - A Câmara Municipal poderá suspender o serviço de transporte escolar, em circuito municipal e especial, sempre que este não possa ser assegurado integralmente.

2 - Em caso de suspensão do serviço, a Câmara Municipal publicitará o mesmo, através dos meios adequados, informando o Agrupamento de Escolas e pais/encarregados de educação.

Artigo 11.º

Perda do Direito ao Transporte Escolar

1 - Os alunos perdem o direito à utilização de transporte escolar nos casos em que:

a) Deixem de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino, reprovem por faltas, ou sejam expulsos;

b) Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável o transporte, nomeadamente, quando pratiquem atos de vandalismo;

c) Manifestem comportamentos agressivos para com os colegas, vigilantes e motoristas;

d) Não cumpram as orientações e recomendações do vigilante;

e) Não cumpram as normas de segurança rodoviária, higiene e limpeza;

f) Não procedam atempadamente ao pagamento da comparticipação familiar.

2 - O direito ao transporte poderá ser perdido a título definitivo ou transitório.

3 - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal, mediante proposta devidamente fundamentada, determinar quando e durante o período em que os alunos perdem o direito ao transporte.

Artigo 12.º

Competência do Conselho Municipal de Educação

Compete ao Conselho Municipal de Educação colaborar com a Câmara Municipal na preparação do plano de transportes escolares do Município, analisar todos os elementos necessários à sua elaboração e dar parecer sobre todas as questões referentes ao transporte escolar.

Artigo 13.º

Dúvidas e Lacunas

As dúvidas na interpretação e a integração de casos omissos cabem à Câmara Municipal de Terras de Bouro.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação nos termos da Lei.

312615031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3874873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto-Lei 255/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, regime jurídico do transporte colectivo de crianças e transporte escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 5/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os novos Estatutos do Banco Português de Negócios, S. A., publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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