Decreto-Lei 241/87
de 12 de Junho
Considerando que os direitos niveladores e as restituições à produção e à exportação a aplicar durante a 1.ª etapa do regime de transição a diversos produtos inseridos na organização do mercado dos cereais e do arroz, criada pelo Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, têm vindo a ser publicados em aviso no Diário da República;
Considerando a necessidade de publicação periódica destes direitos niveladores e restituições, sujeita a prazos muito próximos entre si;
Considerando que a experiência tem demonstrado nem sempre ser possível cumprir aqueles prazos, atendendo, designadamente, a que os elementos necessários ao cálculo, de fonte comunitária, só são colocados à disposição do competente organismo nacional nas vésperas dos referidos prazos;
Considerando que importa compatibilizar o processo de cálculo com o da publicação, com vista a permitir o cumprimento do estipulado no Acto de Adesão:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os montantes dos direitos niveladores e das restituições à produção e à exportação a aplicar aos produtos inseridos na organização dos mercados, criada pelo Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, são dimanados da Comissão do Mercado dos Cereais e divulgados, por aviso do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) dois dias antes ao da sua entrada em vigor.
Art. 2.º Competirá à DGA colocar à disposição dos agentes económicos interessados o aviso referido no artigo anterior a partir do dia da entrada em vigor dos respectivos direitos niveladores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Amaro de Matos - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 28 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.