Portaria 372/89
de 27 de Maio
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigos 6.º e 7.º da Lei 34/83, de 21 de Outubro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 154/89, de 11 de Maio, e do n.º 1 do artigo 9.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, o seguinte:
1.º O imposto especial sobre veículos relativo ao ano de 1989 será liquidado e pago durante os meses de Junho e Julho do mesmo ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2.º Relativamente aos casos abaixo indicados, o pagamento do imposto efectuar-se-á nos seguintes prazos:
a) Tratando-se de veículos novos, nos oito dias imediatos à data de aquisição, quando devidamente documentada, sem prejuízo de outro prazo mais dilatado estabelecido no regulamento já referido, em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 9.º;
b) Tratando-se de veículos de matrícula nacional saídos do País em data em que ainda não estava à cobrança o imposto, nos oito dias seguintes àquele em que regressem ao País, desde que a entrada seja devidamente documentada pela competente entidade oficial.
Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais.
Assinada em 16 de Maio de 1989.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.