Sumário: Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos.
Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos
Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 15 de julho de 2019, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 18 de julho de 2019, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês imediato ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.
Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos
Preâmbulo
O Município de Vila Nova de Gaia tem por atribuições a promoção e salvaguarda dos interesses próprios da respetiva população em articulação com as freguesias, designadamente, nos domínios da cultura, tempos livres e desporto, saúde, ação social e promoção do desenvolvimento, entre outros, nos termos do artigo 23.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;
Cabe à Câmara Municipal, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 33.º do mesmo regime jurídico, prosseguir as atribuições do Município nesses domínios, nomeadamente, através do apoio financeiro ou de outra natureza a entidades e organismos legalmente existentes com vista:
À execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o Município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos [cf. alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL];
Ao apoio de atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse municipal, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças [cf. alíneas p) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL];
A promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal [cf. alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL].
A definição das formas de apoio municipal e o estabelecimento dos princípios e normas que disciplinam e garantem a equidade e controlo da sua atribuição, pela Câmara Municipal de Gaia, encontram-se atualmente distribuídos pelo Regulamento de Atribuição de Benefícios Públicos e pelo Regulamento Municipal de Apoios ao Desporto.
Tendo em conta a necessidade de revisão destes regulamentos face ao tempo de vigência entretanto decorrido - durante o qual se verificaram significativas alterações à legislação autárquica, nomeadamente, ao nível orgânico e procedimental, com a aprovação do regime jurídico das autarquias locais, pela Lei 75/2013, e do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro - afigurou-se oportuno e conveniente racionalizar, sistematizar, inovar e integrar as regras daqueles dois normativos num só diploma regulamentar que uniformizasse a disciplina da generalidade dos apoios municipais com respeito, naturalmente, pelas especificidades próprias de cada um, nomeadamente as de ordem legal que caracterizam, por exemplo, os apoios ao desporto.
Com esse objetivo, o novo Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos do Município de Vila Nova de Gaia (Regulamento 48/2018 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2018) que se encontra atualmente suspenso abrangeu, assim, todas as entidades, formas e áreas de apoio admitidas nos sobreditos preceitos legais.
No plano subjetivo, para além das instituições sem fins lucrativos, englobaram-se, igualmente, no seu âmbito de aplicação, todas as demais que não se enquadrem no setor público, incluindo, por isso, as de natureza individual bem como quaisquer empresas e instituições dos setores privado, cooperativo ou social que promovam atividades de relevante interesse público municipal.
No plano objetivo o novo regime abrangeu a execução de obras, a realização de eventos ou o desenvolvimento de atividades de interesse público para Vila Nova de Gaia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa, económica, ou de qualquer outra natureza que se integrem no quadro das atribuições municipais.
No domínio do seu âmbito de aplicação procurou-se, ainda, articular devidamente o regime geral do regulamento com normativos de apoio específicos que decorrem do exercício de competências municipais de diferente natureza, nomeadamente, as relativas à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, à ação social escolar ou à atribuição de auxílios económicos a estudantes.
Face ao seu caráter supletivo e complementar, salvaguardou-se, por isso, expressamente que os beneficiários de apoios da Câmara Municipal de Gaia, atribuídos, por exemplo, no quadro dos regulamentos municipais que criaram os Programas Gaia+Inclusiva e Gai@prende+, não ficariam impedidos de aceder, naturalmente, ao regime geral de apoios, nomeadamente de âmbito social ou educativo, previstos no referido regulamento.
Fruto da aprovação do novo Código do Procedimento Administrativo e sem prejuízo da aplicação dos princípios específicos já anteriormente contemplados, foram expressamente referidos, no novo regime, os princípios gerais da atividade administrativa que devem, igualmente, nortear todo o processo de atribuição dos apoios municipais, designadamente, os princípios da legalidade, da boa administração e da prossecução do interesse público, entre outros.
Tendo em vista o aprofundamento do rigor e transparência da sua gestão, à luz desses princípios, a Câmara Municipal comprometeu-se a definir anualmente as diretrizes e prioridades das políticas municipais ao nível da concessão dos apoios previstos no presente regulamento, para vigorarem no ano civil seguinte.
Paralelamente à institucionalização da obrigatoriedade de definição anual das políticas de concessão de apoios municipais e a uma maior densificação da tipificação, finalidade, forma de concretização e de avaliação dos benefícios públicos, foram previstos, além de critérios gerais, os critérios específicos a atender e a valorar na apreciação dos pedidos de apoio nos domínios cultural e desportivo, atenta a particular relevância e dimensão da colaboração municipal com as diversas instituições e coletividades do movimento associativo do Concelho que prosseguem as suas atividades nestas áreas de interesse público.
Por último, na linha da prossecução dos mesmos princípios de boa administração e transparência instituiu-se, de forma inovadora, como instrumento fundamental de planeamento e controlo de gestão, o Registo de Beneficiários de Apoios Municipais (RBAM).
Para o efeito, as entidades e organismos que pretendam beneficiar de apoios municipais devem requerer prévia ou concomitantemente a sua inscrição no RBAM, ou manter tal inscrição atualizada, incluindo por meios eletrónicos, contribuindo-se também desta forma para a desburocratização de procedimentos de instrução e decisão no quadro da atribuição de apoios municipais.
O Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos (Regulamento 48/2018 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2018) encontra-se, no entanto, suspenso, desde 4 junho de 2018, tendo sido a anterior regulamentação repristinada até à entrada em vigor do novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município (cf. Editais n.º 559/2018, Diário da República, 2.ª série, n.º 106, 4 de junho de 2018 e n.º 1200/2018, Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 7 de dezembro de 2018).
No decurso da suspensão e face às dificuldades que haviam sido manifestadas por associações e clubes do concelho, em dar integral e atempado cumprimento às respetivas normas, nomeadamente as relativas à atribuição de benefícios sob a forma de isenções ou reduções de taxas, e que estiveram na base da suspensão, constatou-se a necessidade de promover um conjunto de alterações ao Regulamento de Atribuição de Benefícios Públicos no sentido de simplificar e ajustar os respetivos procedimentos, articulando-os devidamente, nessa matéria, com o regime previsto no projeto do novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, em curso de elaboração, e que teve já em conta as preocupações então manifestadas.
Para além das alterações decorrentes da articulação acima referida, e na sequência da nova redação dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º e n.os 22 e 23 do artigo 18.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, que lhe foi conferida pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2019, houve necessidade de incluir, ainda, no Regulamento de Atribuição de Benefícios Públicos, face à semelhança das matérias em causa, os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios do Município.
Isto porque, de acordo com esta nova disposição legal, em matéria de isenções e benefícios fiscais, a assembleia municipal, a partir de 1 de janeiro de 2019, deixou de poder conceder tais isenções, sob proposta do executivo, através de deliberação fundamentada que inclua a estimativa da respetiva despesa fiscal, devendo, antes, mediante proposta da câmara municipal, aprovar agora um regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de tais benefícios.
Os benefícios fiscais a incluir no Regulamento de Atribuição de Benefícios Públicos, de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, devendo a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
Foi incluído, assim, no RMABP, um novo capítulo de benefícios fiscais concretizando os termos e condições de apoios à economia local e ao emprego, através de isenção ou redução da taxa de derrama, e de benefícios dirigidos aos promotores que efetuem investimentos relevantes no Município de Vila Nova de Gaia, no âmbito do regime previsto no artigo 22.º e seguintes do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, na redação atual.
No âmbito da derrama incluiu-se no regulamento, com as devidas adaptações, o regime de benefícios atualmente fixado por deliberação da assembleia municipal. Assim, beneficiam de uma redução de 25 pontos percentuais, em relação à taxa normal de derrama, as empresas de qualquer setor de atividade com um volume de negócios até 150.000 (euro), ficando isentas deste tributo, durante 1 ano, independentemente do respetivo volume de negócios, as empresas de qualquer setor de atividade que se tenham fixado no concelho e tenham criado e mantido, durante esse período, cinco ou mais postos de trabalho.
No tocante aos benefícios fiscais dirigidos ao investimento, a realizar na área do Município de Vila Nova de Gaia, são elegíveis, para efeitos de reconhecimento de isenção ou redução do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), provenientes dos imóveis exclusivamente afetos a investimentos, e de Derrama, os projetos de valor igual ou superior a 5 milhões de euros, que criem 10 ou mais postos de trabalho e desde que cumpram, pelo menos, um dos seguintes critérios:
Possuam atividade de Investigação e Desenvolvimento, ou colaborem com entidades do sistema científico e tecnológico;
Possuam forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua atividade baseada em patente desenvolvida pela empresa;
Revelem manifesto interesse ambiental, e sejam suscetíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, ou constituam impacto positivo no domínio da eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis;
Possuam forte vocação exportadora ou produção relevante de bens e serviços transacionáveis que permitam a substituição de importações, contribuindo para a melhoria do balanço económico externo, nomeadamente no aumento das exportações ou diminuição das importações;
Nos casos de projetos turísticos, devem possuir uma classificação mínima de 5 estrelas para estabelecimento hoteleiro, ou, no caso de conjuntos turísticos, integrar, pelo menos, um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, não podendo os restantes empreendimentos possuir classificação inferior a 4 estrelas.
Assim, face à amplitude das alterações, nomeadamente, de ordem sistemática determinadas pela inclusão da regulamentação dos Benefícios Fiscais e apesar de se manterem, no essencial, as soluções já constantes do regulamento suspenso, optou-se, por razões de clareza, por elaborar um novo Regulamento de Atribuição de Benefícios Públicos.
O projeto deste regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de publicação no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.
Assim:
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo das alíneas k), o), p), u) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova o seguinte regulamento:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Lei Habilitante, Objeto e Âmbito
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 16.º, n.os 2 e 3, 18.º, n.os 22 e 23, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), 23.º-A do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, 23.º, 25.º, n.º 1, alíneas g) e h) e 33.º, n.º 1, alíneas a), k), o), p), u) e ff) do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º Lei 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, que define o Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito
1 - O Presente regulamento estabelece os critérios, condições e demais normas de atribuição e de reconhecimento de benefícios, pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, a entidades ou organismos legalmente existentes, com vista à prossecução ou tutela de interesses municipais relevantes.
2 - Os benefícios referidos no número anterior abrangem a concretização de programas, projetos, obras, eventos ou o exercício de atividades de natureza social, humanitária, cultural, educativa, desportiva, recreativa, económica, de proteção civil, cooperação externa, entre outras, suscetíveis de promover o desenvolvimento, o bem-estar e a qualidade de vida da população do Município de Vila Nova de Gaia, no quadro da prossecução das respetivas atribuições com as finalidades previstas no artigo 5.º do presente regulamento.
3 - Não são aplicáveis as disposições do presente regulamento aos benefícios públicos concedidos, nos termos legais, a entidades e organismos públicos, nomeadamente, os que integrem a administração central ou local ou o setor público empresarial, ou em que aqueles exerçam influência dominante.
4 - Os benefícios previstos no presente regulamento não são cumulativos com apoios municipais específicos de idêntica natureza, atribuídos, nomeadamente, ao abrigo dos Programas Gaia+Inclusiva e Gai@prende+, constantes nos Regulamentos Municipais n.º 1055/2016, publicado no Diário da República n.º 223, de 21 de novembro e n.º 69/2017, publicado no Diário da República n.º 223, de 21 de novembro, sem prejuízo da aplicação do presente regulamento a título supletivo.
CAPÍTULO II
Princípios, Tipologia, Finalidade, Políticas, Contratualização e Publicitação dos Benefícios Públicos
Artigo 3.º
Princípios a Observar
A atribuição dos benefícios públicos rege-se pela observância dos princípios gerais da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade, da boa-fé, da colaboração com os particulares, da participação, da decisão, da administração eletrónica, da gratuitidade, da responsabilidade, da proteção dos dados pessoais e da cooperação leal com a União Europeia, consignados nos artigos 3.º a 19.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e, em especial, pelos seguintes princípios:
a) Isenção: o processo de atribuição dos benefícios públicos assenta em pressupostos de transparência, justiça e equilíbrio devendo os agentes públicos intervenientes abster-se de nele participar perante uma situação de conflito de interesses;
b) Necessidade e proporcionalidade do pedido: aferidas pela verificação da adequação do benefício público pretendido às reais necessidades do beneficiário atendendo à eventual existência de outros apoios do Município ou de qualquer outro organismo público ou privado, para o mesmo objetivo;
c) Responsabilização: as entidades beneficiadas são responsáveis, através dos membros dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos benefícios públicos aos fins específicos que presidiram à sua atribuição;
d) Comparticipação: os benefícios públicos a atribuir devem representar apenas parte dos custos do objetivo a atingir de forma a evitar que as entidades dependam exclusivamente do apoio municipal, cabendo à entidade beneficiária assumir total ou parcialmente os encargos remanescentes;
e) Sustentabilidade: os benefícios públicos a atribuir devem favorecer os projetos e iniciativas que apresentem maiores garantias de sustentabilidade e de manutenção de uma atividade regular, tais como o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de auto financiamento, a constituição de parcerias e a potencial angariação de patrocínios;
f) Abrangência social: são valorizados os impactos sociais da atividade exercida pelo beneficiário numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção do desenvolvimento e da inclusão social, nomeadamente, no acesso à educação, à cultura e ao desporto, entre outros domínios, por parte da população de Vila Nova de Gaia;
g) Planeamento: os benefícios públicos a conceder devem privilegiar os beneficiários que demonstrem, através de documentação previsional e analítica, capacidade de programação e planeamento das suas atividades;
h) Avaliação: o aumento, manutenção, redução ou supressão dos benefícios públicos atribuídos depende da avaliação regular do cumprimento dos objetivos propostos e das ações desenvolvidas e a desenvolver.
Artigo 4.º
Tipologia de Benefícios Públicos
1 - Os benefícios públicos a conceder podem revestir as seguintes modalidades:
a) Apoio financeiro;
b) Apoio não financeiro.
2 - O apoio financeiro concretiza-se mediante a atribuição ou reconhecimento, pela Câmara Municipal, de:
a) Prestações pecuniárias;
b) Concessão de benefícios fiscais;
c) Isenção de taxas e de outras receitas municipais por razões de relevante interesse municipal.
3 - A atribuição de prestações pecuniárias concretiza-se, nomeadamente, mediante a concessão de subsídios, comparticipações ou patrocínios financeiros, sujeitos às normas estabelecidas na Lei e no presente regulamento e à prévia cabimentação orçamental.
4 - A concessão de benefícios fiscais concretiza-se mediante a isenção ou redução do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), provenientes dos imóveis exclusivamente afetos aos investimentos a realizar na área do município, e de Derrama, nos termos do Capítulo II do Título II.
5 - A isenção de taxas ou outras receitas por razões de relevante interesse municipal rege-se pelo Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e demais regulamentação aplicável sem prejuízo da aplicação supletiva do presente regulamento, nomeadamente, para efeitos de avaliação de interesse municipal, fiscalização, registo de benefícios e, caso seja aplicável, de contratualização.
6 - O apoio não financeiro concretiza-se, mediante:
a) Alienação, oneração ou cedência de terrenos e edifícios, ou cedência da utilização ou fruição daqueles ou de outros bens imóveis e espaços físicos municipais, nomeadamente, auditórios, equipamentos desportivos ou culturais, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
b) Alienação ou cedência de bens móveis, nos termos legais e regulamentares, designadamente infraestruturas, viaturas, máquinas, equipamentos, materiais de construção civil, serviços e outros meios técnicos e logísticos necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse municipal;
c) Prestação de apoio técnico, nomeadamente, na elaboração de projetos e no acompanhamento procedimental personalizado, ou de apoio logístico, mediante a disponibilização de recursos humanos e materiais ou de meios de divulgação por parte do Município.
Artigo 5.º
Finalidade dos Benefícios Públicos
Os Benefícios Públicos têm por finalidade:
a) A promoção e, ou, desenvolvimento de programas, projetos, eventos ou atividades de interesse municipal relevante ou a garantia da respetiva continuidade, de natureza, nomeadamente, social, cultural, desportiva, recreativa ou com particular impacto na economia local ou regional;
b) A concretização de obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento adequado de tais projetos, eventos ou atividades;
c) A aquisição de equipamentos sociais, culturais, desportivos, recreativos ou outros, que se revelem essenciais para o desenvolvimento de atividades de relevante interesse municipal prosseguidas pelas entidades e organismos beneficiários;
d) Apoiar investimentos cujo impacto na economia local ou regional contribua de forma relevante, designadamente para o reforço da competitividade territorial, para a criação ou manutenção de postos de trabalho, para a inovação tecnológica e incentivo ao empreendedorismo e para a proteção do ambiente e qualidade de vida da população de Vila Nova de Gaia.
Artigo 6.º
Definição das Políticas de Concessão de Benefícios
1 - As diretrizes e prioridades das políticas municipais para a concessão de benefícios públicos, a vigorarem no ano económico seguinte, devem constar das opções de desenvolvimento estratégico que integram o orçamento municipal, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea e) da Lei 73/2013, na sua redação atual.
2 - Cada Pelouro disponibiliza anualmente, sempre que se revele necessário, em função das opções estratégicas municipais, os indicadores e, ou, grelhas de avaliação das candidaturas que se destinem a garantir a transparência no processo de atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento.
Artigo 7.º
Contratualização
Os benefícios são atribuídos ou reconhecidos, em regra, mediante a celebração de instrumento contratual adequado, conforme minuta a aprovar pela Câmara Municipal de Gaia, que preveja os direitos e deveres das partes outorgantes, os objetivos a atingir, o prazo de execução das ações a desenvolver, a quantificação e qualificação do apoio, os instrumentos de verificação da aplicação dos recursos, o modo de acompanhamento da execução e as sanções em caso de incumprimento, sem prejuízo da introdução de outros elementos que se revelem necessários, nomeadamente, por força de dispositivos legais ou regulamentares específicos aplicáveis em função da natureza do projeto ou atividade.
Artigo 8.º
Divulgação e Publicitação
1 - A Câmara Municipal assegura, através dos seus serviços e mediante adequada divulgação no sítio institucional do Município na Internet, a prestação aos interessados de todas as informações e esclarecimentos necessários à instrução dos pedidos de concessão de benefícios previstos no presente regulamento.
2 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pelo Município a particulares, nos termos Lei 64/2013, de 27 de agosto e do artigo 79.º, n.º 1, alíneas e) e g) da Lei 73/2013, na sua redação atual, as entidades e organismos que beneficiem de apoio no âmbito do presente regulamento devem publicitá-lo, nomeadamente, através da menção expressa "Com o apoio da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia" ou de outra a acordar e da inclusão do logótipo do Município em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou atividades apoiadas, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.
CAPÍTULO III
Requisitos para a Concessão de Benefícios Públicos
Artigo 9.º
Requisitos
As entidades e organismos que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento têm de reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Inscrição no Registo de Beneficiários de Apoios Municipais (RBAM) a que se refere o artigo seguinte;
b) Tratando-se de pessoas coletivas, estarem regularmente constituídas e devidamente registadas, se tal for obrigatório, nos termos legais;
c) Constituição legal com órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções, se aplicável;
d) Residência, sede social ou estabelecimento no Concelho de Vila Nova de Gaia, exceto se, localizados fora do concelho, a atividade ou projeto a apoiar for suscetível de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local;
e) Situação regularizada relativamente a impostos devidos e a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
f) Situação regularizada perante o Município relativamente a taxas ou outras receitas que lhe sejam devidas.
Artigo 10.º
Registo de Beneficiários de Apoios Municipais (RBAM)
1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento é criado o Registo de Beneficiários de Apoios Municipais (RBAM).
2 - As entidades e organismos que pretendam beneficiar dos apoios previstos no artigo 4.º do presente regulamento devem requerer prévia ou concomitantemente a sua inscrição no RBAM ao Presidente da Câmara Municipal e manter tal inscrição atualizada, mediante o preenchimento de formulário, a disponibilizar, para o efeito, pelos serviços de atendimento ou no sítio institucional do Município na Internet, contendo os seguintes elementos:
a) De identificação do requerente com indicação do nome, domicílio, número de identificação fiscal de pessoa singular ou coletiva, número de bilhete de identidade ou cartão do cidadão;
b) No caso de pessoa coletiva, cópia de estatutos atualizados, ou equivalente, composição dos órgãos sociais, último relatório de atividades, documento de prestação de contas e plano de atividades e orçamento;
c) Certidões comprovativas da situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social, ou autorização de consulta das mesmas nos competentes sítios da internet;
d) Declaração sob compromisso de honra quanto à não condenação da entidade requerente nos Tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objetivos e de que o apoio se destina integralmente aos projetos ou atividades objeto do pedido;
e) O IBAN (Número Internacional de Conta Bancária) facultativo;
f) A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado, bem como de telefax, telefone ou da caixa postal eletrónica acompanhado do consentimento, nos termos legais, para a respetiva utilização no processamento das comunicações da Câmara Municipal respeitantes aos procedimentos relativos a atribuição de apoios em que seja interessado.
3 - Quando simultâneo com a inscrição no RBAM, o pedido de apoio deverá ser apresentado, instruído e fundamentado, nos termos do presente regulamento, com indicação circunstanciada dos projetos, eventos, ou atividades em causa suscetíveis de revestir interesse público municipal.
4 - A manutenção e atualização do RBAM é da competência dos serviços municipais responsáveis pela área financeira devendo nele ser registados todos os benefícios públicos referidos no presente regulamento concedidos pela Câmara Municipal a cada entidade ou organismo, com menção da data da decisão, da respetiva finalidade e fundamento legal.
CAPÍTULO IV
Apresentação, Instrução e Avaliação dos Pedidos
Artigo 11.º
Apresentação do Pedido
1 - O pedido de apoio é apresentado sob a forma de requerimento, em conformidade com modelo disponibilizado pelos serviços de atendimento e na Internet, no sítio institucional do Município, podendo o mesmo ser formalizado em simultâneo com a inscrição no RBAM.
2 - Os apoios devem ser requeridos, em regra, a todo o tempo, preferencialmente com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente à data do desenvolvimento ou concretização do respetivo projeto ou atividade, salvo o especialmente previsto no presente regulamento.
3 - No caso de pedido de apoio financeiro sob a forma de prestação pecuniária, o requerimento deve ser apresentado, até ao dia 31 de julho do ano anterior ao da execução do projeto ou atividade em causa, por forma a possibilitar a respetiva inscrição no Plano de Atividades e Orçamento do Município.
4 - O prazo estabelecido no número anterior é dispensado sempre que sejam requeridos apoios para o desenvolvimento de atividades e, ou, concretização de projetos pontuais ou cuja ocorrência não fosse comprovadamente expectável até à data estabelecida no mesmo número.
5 - Caso seja requerido mais que um apoio, deve o requerente indicar a ordem de prioridade a considerar pelo Município na avaliação dos projetos ou atividades apresentados.
6 - No caso de instrumentos contratuais não renováveis automaticamente devem os interessados apresentar o pedido de renovação dentro do prazo estipulado no respetivo clausulado.
7 - Os pedidos de apoio são instruídos nos termos do artigo seguinte e remetidos ao Presidente da Câmara ou Vereador do Pelouro correspondente.
Artigo 12.º
Instrução do Pedido de Apoio
1 - O pedido indica concretamente a modalidade de apoio requerida e o fim a que o mesmo se destina, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
a) De identificação do requerente com indicação dos números de identificação fiscal de Cartão de Cidadão ou de Pessoa Coletiva e demais elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º;
b) Fundamentação do pedido nos termos regulamentares, com indicação, designadamente, dos projetos, eventos, programas de desenvolvimento ou de atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa, económica, ou outra, bem como, sendo caso disso, do público-alvo, número de beneficiários, e dos objetivos ou metas que se pretendem atingir, acompanhado de orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;
c) Indicação de outros apoios atribuídos ou suscetíveis de serem atribuídos à entidade em causa no âmbito do objeto do pedido e respetivas datas.
2 - A Câmara Municipal pode solicitar os esclarecimentos e elementos adicionais que considere necessários, designadamente quanto aos documentos apresentados para estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo dos demais documentos que sejam exigíveis por força da aplicação de regimes especiais, legalmente previstos.
3 - Fica dispensada a apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 10.º quando as entidades e organismos os tenham disponibilizado no momento da respetiva inscrição no RBAM ou quando este registo tenha sido devidamente atualizado há menos de seis meses.
Artigo 13.º
Pedidos de Apoio na Área do Desporto
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, os pedidos de apoio referentes à área do desporto, exceto tratando-se de patrocínios desportivos, devem ser acompanhados do programa de desenvolvimento desportivo objeto de comparticipação, entendido este nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, que contenha designadamente os seguintes elementos:
a) Descrição e caracterização específica das atividades a realizar;
b) Justificação do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas, competições ou eventos desportivos a realizar, apresentando, sendo caso disso:
i) Identificação das modalidades desportivas a desenvolver;
ii) Discriminação dos escalões de formação, com referência às idades dos praticantes desportivos;
iii) Estimativa de praticantes desportivos a inscrever por modalidade, com referência aos binómios formação/competição e masculino/feminino;
iv) Caracterização da prática desportiva, incluindo meses de formação, treino e ou competição, carga semanal de sessões de treino e estimativa de jogos de âmbito concelhio, distrital, regional, nacional e internacional;
v) Caracterização das infraestruturas desportivas próprias e ou necessárias;
vi) Plano de investimento em património, infraestruturas e bens de equipamento;
vii) Qualificação técnica de treinadores e formadores;
viii) Plano de formação desportiva de dirigentes e técnicos;
ix) Acompanhamento médico e social;
c) Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;
d) Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos;
e) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana, oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamento ou patrocínios e respetivas condições;
f) Identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;
g) Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se as houver;
h) Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;
i) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade outorgante do contrato, bem como a definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.
Artigo 14.º
Avaliação do Pedido de Apoio
1 - A avaliação do pedido de apoio é efetuada no âmbito do Pelouro competente para o efeito, com base nos elementos instrutórios apresentados nos termos dos artigos 12.º e 13.º do presente regulamento e dos constantes no RBAM.
2 - O Pelouro competente elabora, no prazo máximo de 60 dias, proposta devidamente fundamentada relativamente aos pedidos de apoio cujo interesse municipal e oportunidade sejam suscetíveis de ser reconhecidos pela Câmara Municipal, nos termos do presente regulamento.
3 - A proposta a que se refere o número anterior é elaborada com observância dos princípios e critérios estabelecidos no presente regulamento e submetida à Câmara Municipal para apreciação e deliberação do pedido.
4 - Para efeitos do disposto no n.º anterior deve o responsável pelo procedimento, no respetivo processo, elaborar um relatório no qual indique o pedido formulado, o valor ou despesa fiscal em causa, resuma o conteúdo do procedimento, incluindo a dispensa da audiência de interessados quando esta não tiver ocorrido e formule uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justifiquem.
5 - Sempre que legalmente obrigatório, ou se afigure conveniente, deve a Câmara Municipal submeter o pedido de benefício a parecer ou a audição prévia de outras entidades e instituições interessadas, nomeadamente das juntas de freguesia nos casos em que as atividades ou projetos a apoiar sejam desenvolvidos, parcial ou exclusivamente, nas respetivas áreas de jurisdição.
6 - Para efeitos de avaliação do pedido, deve constar da proposta a apresentar à Câmara Municipal, informação relativa à atribuição de outros apoios aos titulares do pedido, datas em que foram atribuídos, bem como a informação do cabimento e de verificação da atualização do RBAM.
7 - A deliberação relativa a aprovação ou indeferimento do pedido de apoio, pela Câmara Municipal, é sujeita a registo no RBAM e comunicada ao requerente, com a respetiva fundamentação, sendo caso disso, no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 15.º
Critérios Gerais de Avaliação
A apreciação dos pedidos de apoio previstos no presente regulamento, salvaguardado o disposto nos critérios específicos previstos nos artigos 16.º a 18.º e 29.º, é efetuada e valorada com base nos seguintes critérios gerais:
a) Qualidade, mais-valia e interesse municipal do projeto ou atividade na respetiva área de atuação;
b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;
c) Criatividade, inovação e contributo do projeto ou atividade para a promoção do desenvolvimento do Município;
d) Consistência do projeto de gestão, apurada designadamente pela adequação do orçamento apresentado ao projeto, evento, ou atividades a desenvolver;
e) O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos, eventos ou atividades a realizar ou já em desenvolvimento na respetiva área de atuação;
f) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de benefício, nomeadamente comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;
g) Capacidade dos intervenientes, demonstrada, designadamente, através dos respetivos currículos e de informação relativa a atividades ou projetos desenvolvidos em anos anteriores;
h) Conformidade dos objetivos dos projetos, eventos ou atividades propostos com as diretrizes e prioridades das políticas municipais, ao nível da concessão dos apoios previstos no presente regulamento, no quadro dos instrumentos de planeamento setorial e, ou, integrado, das respetivas orientações estratégicas.
Artigo 16.º
Critérios Específicos na Área Cultural
1 - Os apoios a entidades e organismos que desenvolvam atividades na área da cultura em Vila Nova de Gaia, nomeadamente, associações e clubes culturais e recreativos, devem contribuir para a formação e fomento do acesso à fruição e criação artística e cultural, nas suas diferentes formas e expressões, por parte da população, em especial dos mais jovens, bem como para incentivar a dinâmica, neste domínio, do movimento associativo no Município.
2 - Os pedidos de apoio no âmbito cultural a formular pelas entidades referidas no número anterior, sem prejuízo dos critérios gerais, são valorados e devem atender aos seguintes critérios específicos:
a) Interesse cultural, qualidade artística e técnica do projeto, programa ou do plano de atividades;
b) Sustentabilidade do plano de atividades ou do projeto e seu contributo para a animação e dinamização artística e cultural de Vila Nova de Gaia;
c) Valorização do trabalho artístico, do património cultural do Município bem como das suas instituições, agentes e espaços culturais;
d) Investigação, experimentação e capacidade de inovação;
e) Parcerias de produção e intercâmbio concelhio, nacional e internacional;
f) Programação regular com qualidade e relevo, colmatando áreas culturais menos desenvolvidas;
g) Estratégia de captação e sensibilização de públicos, nomeadamente, proporcionando o acesso tendencialmente gratuito a crianças e a jovens até aos 18 anos a espaços expositivos e museológicos, ou outros, bem como a iniciativas, ensaios e montagem de atividades e a espetáculos em equipamentos ou espaços públicos que fomentem o interesse das crianças e dos jovens pela fruição e criação cultural;
h) Promoção de publicitação na Internet e nos media em geral, em articulação com o Município, das atividades, espetáculos e iniciativas culturais que o justifiquem;
i) Promoção do acesso dos gaienses à fruição e criação cultural, em especial de crianças e jovens, mediante a realização de oficinas, workshops, exposições, conferências e debates, entre outras iniciativas nos diferentes domínios artísticos e espaços culturais que agreguem a comunidade local e seus agentes e instituições culturais.
3 - Os beneficiários dos apoios na área da cultura devem ter, em regra, sede social no espaço geográfico do Município, exceto se, sediados fora do concelho, a Câmara Municipal reconhecer fundamentadamente que a respetiva atividade ou projeto é de relevante e de reconhecido interesse para o desenvolvimento local e para a promoção e generalização da fruição e criação artística e cultural no Município.
Artigo 17.º
Critérios Específicos na Área do Desporto
1 - Os apoios a entidades e organismos que desenvolvam atividades na área do desporto e da atividade física em Vila Nova de Gaia, nomeadamente, associações e clubes desportivos, devem contribuir para o fomento da prática desportiva, nas vertentes de recreação e de rendimento e formação de jovens atletas, para o incremento das várias modalidades desportivas, bem como para incentivar a dinâmica, neste domínio, do movimento associativo no Município.
2 - Os pedidos de apoio a formular pelas entidades referidas no número anterior, sem prejuízo dos critérios gerais e da observância do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, são valorados e devem atender, designadamente, aos seguintes critérios específicos:
a) Número total de praticantes em atividade regular, por modalidade, escalão etário e género;
b) Custo médio por praticante;
c) Taxa média de crescimento: número de praticantes nos últimos quatro anos;
d) Taxa potencial de crescimento: número de treinadores em atividade;
e) Número de projetos e atividades relacionados com a vertente Desporto para Todos;
f) Custos com o funcionamento administrativo: despesas de administração e custos com o pessoal;
g) Fontes de financiamento externo;
h) Número de parcerias estabelecidas com outras entidades;
i) Existência e adequação de projetos de desenvolvimento portadores de inovação;
j) Contributo do projeto ou atividade proposto para a promoção do Município;
k) Grau de formação académica na área desportiva dos treinadores e, ou, coordenadores desportivos envolvidos no projeto ou atividade;
l) Acompanhamento médico e psicológico dos participantes: número de médicos e psicólogos envolvidos no projeto ou atividade;
m) Nível competitivo envolvido e âmbito geográfico: local, distrital, regional, nacional ou internacional.
3 - Os beneficiários dos apoios na área do desporto devem ter, em regra, sede social no espaço geográfico do Município, exceto se, sediados fora do concelho, a Câmara Municipal reconhecer fundamentadamente que a respetiva atividade ou projeto é de relevante e de reconhecido interesse para o desenvolvimento local e para a promoção e generalização da atividade física e desportiva no Município.
Artigo 18.º
Critérios Específicos na Área da Juventude
1 - Os apoios a entidades e organismos que desenvolvem atividades na área da juventude em Vila Nova de Gaia ou com jovens de Vila Nova de Gaia, designadamente associações estudantis, associações juvenis, organizações sem fins lucrativos ou outras organizações do Conselho Municipal de Juventude, devem reforçar o Plano Municipal da (s) Juventude (s) de Gaia, contribuir para a participação jovem e empoderamento de agentes de mudança, bem como incentivar a dinâmica, neste domínio, do movimento associativo do Município e a afirmação de Gaia como cidade amiga da juventude, desenvolvendo programas, projetos ou atividades com jovens e para jovens (13-30 anos de idade) nas seguintes áreas:
a) Empregabilidade e empreendedorismo;
b) Educação e formação;
c) Saúde e bem-estar;
d) Criatividade e cultura;
e) Coesão social;
f) Participação;
g) Juventude e o mundo;
h) Voluntariado.
2 - Os pedidos de apoio no âmbito da juventude a formular pelas entidades referidas no número anterior, sem prejuízo dos critérios gerais, devem atender aos seguintes critérios de elegibilidade:
a) Envolver a participação de jovens de Gaia entre os 13-30 anos de idade;
b) Respeitar os princípios do Plano Municipal da (s) Juventude (s) de Gaia;
c) Enquadrarem-se com as áreas do Plano Municipal da (s) Juventude (s) de Gaia;
d) Potenciar a aprendizagem não-formal e as aprendizagens mútuas;
e) Apresentar de forma clara os objetivos, metas, público-alvo, atividades, cronograma e orçamento do projeto;
f) Serem financeiramente sustentáveis;
g) Incluírem declaração de honra dos proponentes, referente ao compromisso de realização do projeto.
3 - Os pedidos de apoio no âmbito da juventude a formular pelas entidades referidas no número anterior, sem prejuízo dos critérios gerais, são valorados seguindo os seguintes critérios específicos:
a) Relevância do projeto;
b) Qualidade da proposta e implementação do projeto;
c) Impacto e disseminação.
4 - Os beneficiários dos apoios na área da juventude devem ter, em regra, sede social no espaço geográfico do Município, exceto se, sediados fora do concelho, a Câmara Municipal reconhecer fundamentadamente que a respetiva atividade ou projeto é de relevante e de reconhecido interesse para o desenvolvimento local e para a promoção e generalização das políticas e programas municipais de juventude.
TÍTULO II
Apoios Financeiros
CAPÍTULO I
Prestações Pecuniárias
Artigo 19.º
Prestações Pecuniárias
1 - A atribuição de prestações pecuniárias concretiza-se, nomeadamente, mediante a concessão de subsídios, comparticipações ou patrocínios financeiros, sujeitos às normas estabelecidas na Lei e no presente regulamento e à prévia cabimentação orçamental.
2 - A atribuição das prestações previstas no número anterior é efetuada a título excecional quando não seja viável uma forma alternativa de apoio devendo ser dirigida à comparticipação de despesas concretas e devidamente comprovadas através da apresentação de documentação justificativa da aplicação dos correspondentes recursos.
3 - A entidade beneficiária aquando da apresentação do relatório de execução e de resultados alcançados nos termos do presente regulamento e, ou, com a periodicidade definida no protocolo ou contrato-programa correspondentes, deve dar especial ênfase à execução e demonstração dos aspetos de natureza financeira das atividades desenvolvidas.
4 - Das verbas recebidas, a entidade beneficiária emitirá o respetivo recibo de quitação.
Artigo 20.º
Formas e Fases de Financiamento
1 - Os apoios de natureza pecuniária referentes a projetos ou atividades cujo prazo de execução seja igual ou inferior a um mês são atribuídos, em regra, numa única prestação, após aprovação pela Câmara Municipal, ficando a entidade, para o efeito, obrigada à apresentação de relatório de execução e resultados alcançados, a que se refere o artigo 37.º, n.º 2 do presente regulamento.
2 - Os apoios relativos a projetos ou atividades com duração superior a um mês são concedidos de forma faseada, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:
a) 1.ª Prestação - após a celebração do respetivo contrato-programa, correspondente a 60 % do montante total;
b) 2.ª Prestação - correspondente a 40 % do montante total, após conclusão do projeto ou atividade e entrega do relatório de resultados alcançados.
3 - O faseamento e as percentagens referidas nos números anteriores podem variar no caso de projetos ou atividades cujo montante de apoio, especificidade, especial complexidade, duração, ou outras circunstâncias atendíveis o justifiquem, mediante cronograma financeiro devidamente fundamentado e aprovado pela Câmara Municipal, devendo, em tal caso, o apoio ser atribuído nos termos definidos nesse cronograma, conquanto a última prestação seja efetuada após a entrega e aprovação do relatório de execução e, ou, dos resultados alcançados.
4 - O montante do apoio financeiro a atribuir no âmbito do presente regulamento não deve, em regra, ser superior a 60 % do orçamento previsto para os respetivos projetos ou atividades, salvo nos casos seguintes:
a) Quando o Município seja o principal promotor ou coprodutor;
b) Quando esteja em causa a concretização de compromissos já assumidos pela Câmara Municipal ou Assembleia Municipal;
c) Quando se verifique ser imprescindível a atribuição de um montante superior para a exequibilidade de projetos de cooperação entre o Município e as entidades envolvidas, mediante a devida fundamentação e aprovação pela Câmara.
Artigo 21.º
Aprovação e Controlo Orçamental
1 - Para efeitos de aprovação pela Câmara Municipal dos apoios de natureza pecuniária, a respetiva proposta deve ser acompanhada de minuta contratual e de informação relativa à cabimentação orçamental e cumprimento dos requisitos referidos nos artigos 11.º a 13.º do presente regulamento.
2 - Após aprovação do apoio pela Câmara Municipal e celebração do instrumento contratual em causa, deve este ser sujeito a registo de compromisso.
CAPÍTULO II
Benefícios Fiscais e Outros Apoios
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 22.º
Objeto
1 - O presente capítulo contém os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios do Município de Vila Nova de Gaia com vista à tutela de interesses públicos relevantes com particular impacto na economia local ou regional.
2 - O disposto no presente capítulo não é cumulativo com o reconhecimento de benefícios de idêntica natureza mas não prejudica a opção pelos interessados por regimes mais favoráveis, incluindo os definidos pelos órgãos municipais, que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente, no âmbito da delimitação de áreas de reabilitação urbana ou nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - Os benefícios fiscais previstos neste capítulo estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
Artigo 23.º
Tipologia de Benefícios
1 - Os benefícios a conceder pela Câmara Municipal visam o apoio à economia local, à criação de emprego e ao investimento no Concelho de Vila Nova de Gaia.
2 - O apoio à economia local e à criação de emprego concretiza-se mediante Isenção e Taxa Reduzida de Derrama nos termos da Secção II.
3 - O apoio ao investimento pode revestir, nos termos da Secção III, as seguintes modalidades:
a) Benefícios fiscais mediante isenção ou redução do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), provenientes dos imóveis exclusivamente afetos a investimentos a realizar na área do município, e de Derrama;
b) Benefícios em taxas;
c) Apoios procedimentais.
Artigo 24.º
Pedido e Reconhecimento de Benefícios
1 - Os benefícios são concedidos, a pedido dos interessados, formulado a todo o tempo, nos termos dos artigos 11.º e seguintes, mediante reconhecimento da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, ficando a sua eficácia, quando a sua duração exceda um ano, dependente de contratualização nos termos gerais.
2 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia comunica anualmente à Autoridade Tributária (AT), até 31 de dezembro, nos termos do artigo 16.º, n.º 10 da Lei 73/2013, de 3 de setembro, os benefícios fiscais reconhecidos ao abrigo do presente regulamento.
SECÇÃO II
Apoio à Economia Local e à Criação de Emprego
Artigo 25.º
Isenção e Taxa Reduzida de Derrama
1 - Ficam isentas de derrama, durante 1 ano, independentemente do respetivo volume de negócios, as empresas de qualquer setor de atividade que se tenham fixado no concelho e tenham criado e mantido, durante esse período, cinco ou mais postos de trabalho.
2 - As empresas de qualquer setor de atividade com um volume de negócios até 150.000 (euro), no período anterior, beneficiam de uma redução de 25 pontos percentuais em relação à taxa normal de derrama aplicável.
SECÇÃO III
Apoio ao Investimento
Artigo 26.º
Âmbito de Aplicação
1 - O disposto nesta secção é aplicável aos promotores que efetuem investimentos relevantes no Município de Vila Nova de Gaia, nos termos e condições previstos no presente regulamento e nos artigos 22.º e seguintes do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31.10, na redação atual.
2 - São elegíveis para efeitos de reconhecimento e atribuição de benefícios os projetos de investimento, a concretizar no prazo máximo de cinco anos, de valor igual ou superior a 5 milhões de euros e que criem 10 ou mais postos de trabalho desde que cumpram, pelo menos, um dos seguintes critérios:
a) Possuam atividade de Investigação e Desenvolvimento, ou colaborem com entidades do sistema científico e tecnológico;
b) Possuam forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua atividade baseada em patente desenvolvida pela empresa;
c) Revelem manifesto interesse ambiental, e sejam suscetíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, ou constituam impacto positivo no domínio da eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis;
d) Possuam forte vocação exportadora ou produção relevante de bens e serviços transacionáveis que permitam a substituição de importações, contribuindo para a melhoria do balanço económico externo, nomeadamente no aumento das exportações ou diminuição das importações;
e) Nos casos de projetos turísticos, devem possuir uma classificação mínima de 5 estrelas para estabelecimento hoteleiro, ou, no caso de conjuntos turísticos, integrar, pelo menos, um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, não podendo os restantes empreendimentos possuir classificação inferior a 4 estrelas.
3 - Só podem ser aceites os projetos de investimento cuja realização não se tenha iniciado à data de apresentação do requerimento para reconhecimento dos benefícios.
4 - Para avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores os elementos instrutórios que permitam a verificação dos mesmos devem ser apresentados no momento da candidatura.
Artigo 27.º
Benefícios e Apoios ao Investimento
1 - Os benefícios fiscais ao investimento consistem na isenção ou redução do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), provenientes dos imóveis a ele exclusivamente afetos a realizar na área do município, e de Derrama, neste caso, desde que verificados os pressupostos do n.º 1 do artigo 25.º
2 - Os benefícios em taxas consistem na redução ou isenção do valor das taxas e outras receitas municipais, nomeadamente, as devidas pela emissão de título urbanístico relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de urbanização e edificação e respetiva utilização, nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município.
3 - Os apoios procedimentais consistem no acompanhamento personalizado dos procedimentos administrativos internos, bem como dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, com vista à celeridade da respetiva tramitação.
Artigo 28.º
Requisitos do Reconhecimento de Benefícios
1 - Os benefícios e apoios são concedidos, a pedido dos interessados, nos termos gerais, mediante reconhecimento da Câmara Municipal, com indicação de isenção e, ou, percentagem de redução de impostos e taxas em função da classificação do projeto de investimento obtida mediante a aplicação dos critérios previstos no artigo seguinte, ficando a sua eficácia dependente de contratualização nos termos gerais.
2 - Não são consideradas as despesas efetuadas com o projeto de investimento em data anterior à da apresentação da respetiva candidatura.
Artigo 29.º
Critérios de Atribuição de Benefícios
1 - Os benefícios a conceder aos projetos de investimento são atribuídos de acordo com a fórmula prevista no n.º 2 e segundo os seguintes critérios:
a) Volume do investimento a realizar - VI (40 %);
i) Igual ou superior a (euro) 10.000.000 - 100 %
ii) Inferior a (euro) 10.000.000,00 e igual ou superior a 7.500.000,00 - 75 %
iii) Inferior a (euro) 7.500.000,00 e igual ou superior a 5.000.000,00 - 25 %
b) Número de postos de trabalho diretos a criar - PT (40 %):
i) Mais de 50 postos de trabalho - 100 %
ii) De 26 a 50 postos de trabalho - 75 %
iii) De 10 a 25 postos de trabalho - 25 %
c) Tempo de concretização do investimento - TC (20 %):
i) Até 1 ano (inclusive) - 100 %
ii) Mais de 1 ano e até 2 anos (inclusive) - 75 %
iii) Mais de 2 ano e até 3 anos (inclusive) - 50 %
iv) Mais de 3 anos e até 5 anos (inclusive) - 25 %
2 - O apoio, salvo no que respeita à isenção de derrama, será concedido atendendo à classificação obtida pela aplicação dos critérios previstos no número anterior, pelas seguintes fórmulas de cálculo:
CP = VI*0,40 + PT*0,40 + TC*0,20
VR = (CP*IMI)+ (CP*IMT)+ (CP*Taxas)
sendo:
CP - Classificação final do projeto (%)
VI - Volume do investimento a realizar
PT - Número de postos de trabalho diretos a criar
TC - Tempo de concretização do investimento
IMI - isenção total ou parcial de IMI em imóveis afetos ao investimento e nos termos legais
IMT - isenção total ou parcial de IMT nos termos legais relativo a imóveis afetos ao investimento
Taxas - valor bruto de taxas e/ou outras receitas municipais devidas pela emissão do título urbanístico relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização.
CP - Classificação final do projeto (%)
VR - Valor total de redução/benefícios (euro) a aplicar aos tributos nos termos e limites da lei aplicável.
Artigo 30.º
Concessão de Benefícios Fiscais
1 - Aos projetos de investimento podem ser concedidos, nos termos e limites que a lei impuser, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:
a) Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pelo requerente, destinados ao exercício da atividade desenvolvida no projeto de investimento;
b) Isenção ou redução de IMI, relativamente aos imóveis utilizados pela entidade beneficiária na atividade desenvolvida no projeto de investimento, sem prejuízo do dever de audição previsto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei 73/2013, na sua redação atual;
c) Isenção de Derrama, verificados os pressupostos do artigo 25.º, n.º 1, pelo período correspondente à isenção de IMI.
2 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior poderão ser concedidos às entidades beneficiárias, pelos seguintes períodos de vigência:
a) Uma vez, no caso do benefício fiscal referido na alínea a) do n.º anterior;
b) Até cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, no caso dos benefícios fiscais referidos nas alíneas b) e c) do n.º anterior, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013.
3 - Os benefícios fiscais concedidos às entidades beneficiárias deverão obedecer à seguinte calendarização, a saber:
a) Isenção ou redução de IMT: O requerimento deve ser apresentado antes da celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, o qual será objeto de decisão comunicada aos serviços da administração fiscal, nos termos legais;
b) Isenção ou redução de IMI: O requerimento deve ser apresentado após a celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, o qual será objeto de decisão, comunicada aos serviços de administração fiscal, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 16.º da Lei 73/2013.
4 - A isenção ou redução dos benefícios concedidos será ponderada de acordo com a classificação obtida pela aplicação do disposto no artigo anterior.
5 - A isenção/redução de IMT será atribuída de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Classificação final do projeto igual ou superior a 80 % - totalidade do IMT a liquidar
ii) Classificação final do projeto igual ou superior a 50 % e inferior a 80 % - 75 % do IMT a liquidar
iii) Classificação final do projeto inferior a 50 % - 50 % do IMT a liquidar
6 - A isenção/redução de IMI e isenção de Derrama será atribuída de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Classificação final do projeto igual ou superior a 70 % - 5 anos
ii) Classificação final do projeto igual ou superior a 50 % e inferior a 70 % - 3 anos
iii) Classificação final do projeto igual inferior a 50 % - 1 ano
Artigo 31.º
Concessão de Benefícios em Taxas
As candidaturas aprovadas podem beneficiar de isenção ou redução de taxas, ponderada de acordo com a classificação obtida pela aplicação do disposto no artigo 29.º, com fundamento no relevante interesse municipal do investimento, nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, nomeadamente as que sejam devidas pela emissão do título urbanístico relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização.
TÍTULO III
Apoios Não Financeiros
Artigo 32.º
Requisitos da Atribuição
1 - As entidades e organismos que pretendam beneficiar exclusivamente de apoios não financeiros, designadamente da cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais e logísticos ou de divulgação, por parte do Município, para a realização de eventos ou o desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse municipal, ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao cumprimento do disposto nos artigos 7.º a 18.º do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - As normas regulamentares aplicáveis à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pelo Município devem constar do instrumental contratual a que se refere o artigo 7.º
3 - Não pode ser atribuído um apoio não financeiro sempre que para a sua efetivação seja necessário a aquisição ou locação de bens ou serviços para aquele efeito específico entre o Município e terceiros.
Artigo 33.º
Exceções
Os apoios não financeiros, cujos encargos estimados sejam inferiores a cinco mil euros e não se destinem à área do desporto, ficam dispensados do cumprimento do artigo 7.º e 13.º
Artigo 34.º
Estimativa de Encargos
1 - O cálculo dos encargos estimados dos apoios não financeiros é efetuado pelo Pelouro proponente com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnico-logísticos e de divulgação.
2 - O cálculo efetuado deve contabilizar, para efeitos do disposto no artigo anterior, eventuais isenções de taxas e outras receitas concedidas pelo Município no âmbito do apoio solicitado.
Artigo 35.º
Alienação, Oneração ou Cedência de Bens Imóveis
1 - A alienação, oneração ou cedência da utilização de bens imóveis do Município são, em regra, onerosas devendo realizar-se sempre mediante instrumento contratual adequado de acordo com a ponderação dos custos e benefícios e no quadro da legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - Em casos excecionais devidamente fundamentados pode a utilização e cedência de bens imóveis do Município ser gratuita, ficando a cargo do beneficiário, salvo no caso de cedência para eventos pontuais, a responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos daí resultantes.
3 - A cedência de utilização de bens imóveis é feita por um período de tempo determinado, a definir caso a caso e de forma fundamentada, mediante o pagamento do valor correspondente ou contrapartidas de interesse público equivalentes, a que acrescem os encargos decorrentes da normal fruição do bem, designadamente, o consumo de eletricidade, água, gás, telecomunicações e condomínio.
4 - São ainda da responsabilidade do cessionário, salvo no caso de cedência para eventos pontuais, os encargos com a realização de obras de adaptação, manutenção e conservação do imóvel cedido que se revelem necessárias.
5 - Os contratos de alienação ou protocolos de cedência de imóveis do Município devem ficar sujeitos a ónus de inalienabilidade, sendo caso disso e prever uma cláusula de reversão obrigatória e imediata dos mesmos para a propriedade ou posse do Município no caso de utilização indevida, impossibilidade de prossecução pela entidade beneficiária, ou com grave desvio, dos fins de interesse público para os quais os mesmos foram alienados ou cedidos.
6 - As entidades beneficiárias do gozo ou fruição dos bens referidos no presente artigo são civil ou criminalmente responsáveis por todos os danos causados a terceiros decorrentes daquela utilização ou cedência.
Artigo 36.º
Alienação ou Cedência de Bens Móveis
1 - A cedência de bens móveis é, em regra, onerosa devendo realizar-se sempre de acordo com a ponderação dos custos e benefícios e no quadro da legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - Em casos excecionais devidamente fundamentados pode a utilização e cedência de bens móveis do Município ser gratuita, ficando a cargo do beneficiário a responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos daí resultantes.
3 - A cedência de bens móveis, designadamente infraestruturas, viaturas, máquinas, equipamentos ou similares é temporária, preferencialmente por períodos não superiores a sete dias, passíveis de renovação, implicando o pagamento de uma verba, ou contrapartida de interesse público equivalente, cujo valor é fixado ou estimado, caso a caso, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, consoante o bem a utilizar, o número de dias de utilização e o seu desgaste.
4 - Por iniciativa municipal, podem ser cedidos, a título definitivo e gratuito para os fins previstos no presente regulamento, bens móveis que não sejam essenciais para a prossecução das atribuições municipais, mediante anúncio a publicitar em edital e no sítio institucional do Município na internet.
5 - Do anúncio a que se refere o número anterior devem constar, designadamente:
a) O prazo para apresentação das candidaturas dos interessados;
b) O valor atribuído ao bem a ceder;
c) Os critérios gerais e, ou, especiais de atribuição do bem; e
d) As sanções pelo incumprimento da afetação dada ao bem.
6 - Das candidaturas a apresentar nos termos do número anterior constam, designadamente:
a) A afetação de interesse municipal a dar ao bem;
b) O número de beneficiários que utilizarão o bem;
c) A fundamentação da necessidade do bem.
7 - Os encargos ou despesas com a utilização dos bens cedidos, tais como transporte, combustível, seguros e licenças, são da responsabilidade da entidade beneficiária, a qual fica responsável pelas multas, coimas ou contraordenações que eventualmente ocorram durante a cedência.
8 - As entidades beneficiárias dos bens móveis são civil ou criminalmente responsáveis por todos os danos causados a terceiros decorrentes daquela utilização.
TÍTULO IV
Controlo, Revisão, Incumprimento e Sanções
Artigo 37.º
Controlo e Fiscalização da Aplicação dos Apoios
1 - A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento obriga à aceitação pelas entidades beneficiárias do exercício dos poderes de fiscalização por parte do Município, nos termos previstos no respetivo instrumento contratual, nomeadamente a realização de vistorias ao local e a análise de relatórios de execução, destinados a controlar a correta aplicação daqueles benefícios.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades apoiadas apresentam no final da realização do projeto ou atividade, um relatório de execução física e financeira, com explicitação dos resultados alcançados, de modelo aprovado pela Câmara Municipal a disponibilizar pelos serviços de atendimento e na Internet, no sítio institucional do Município.
3 - O relatório referido no número anterior é previamente analisado no âmbito do Pelouro respetivo da Câmara Municipal que, por sua vez, o remete à unidade orgânica competente, para registo, verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento e na Lei e ulteriores efeitos.
4 - Sem prejuízo da obrigatoriedade da entrega dos relatórios de execução física e financeira, o Município de Vila Nova de Gaia reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação de justificações adicionais da aplicação dos apoios concedidos para aferir da sua correta aplicação e realizar auditorias aos projetos ou atividades apoiados no âmbito do presente regulamento, devendo as entidades beneficiárias cooperar e disponibilizar toda a documentação adequada para o efeito.
Artigo 38.º
Revisão dos Instrumentos Contratuais
Os instrumentos contratuais celebrados podem ser objeto de revisão, por acordo das partes, ou unilateralmente, pelo Município, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, quando tal se mostre estritamente necessário, por imposição legal ou razões de ponderoso interesse público, nos termos legais.
Artigo 39.º
Incumprimento e Sanções
1 - A grave violação ou incumprimento pelo beneficiário das obrigações contratualmente estabelecidas, nomeadamente, dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições por ele assumidas, constitui motivo para a resolução imediata do instrumento contratual, em causa, por parte do Município, implicando a devolução, pelo beneficiário, dos montantes dos benefícios auferidos e, ou, a reversão imediata dos bens cedidos, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, criminal ou outra aplicável, que ao caso couber, e do justo ressarcimento do Município, nos termos da lei, por danos eventualmente sofridos.
2 - O grave incumprimento de normas legais ou regulamentares diretamente relacionadas com o objeto do instrumento contratual celebrado ou com outros projetos ou atividades apoiados no âmbito do presente regulamento constitui igualmente motivo para rescisão imediata do mesmo por parte do Município com as consequências previstas no número anterior.
3 - O incumprimento referido no presente artigo impede, ainda, a atribuição de novos apoios ao beneficiário num período a estabelecer pela Câmara Municipal e a registar no RBAM.
4 - A prestação de falsas declarações por parte do beneficiário tem as consequências previstas nos números anteriores, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
TÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 40.º
Regime Transitório
1 - Os instrumentos contratuais destinados à concessão de benefícios vigentes à data da entrada em vigor do presente regulamento mantêm-se válidos até ao seu termo sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os instrumentos contratuais renováveis ficam sujeitos, em caso de renovação, às normas previstas no presente regulamento.
Artigo 41.º
Interpretação, Integração e Direito Subsidiário
Os casos não previstos neste regulamento são resolvidos de harmonia com a lei geral aplicável, designadamente, o Código do Procedimento Administrativo, o Título I da Parte III do Código dos Contratos Públicos, e, em especial, no domínio dos apoios ao desporto, com o disposto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de janeiro) e o Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Artigo 42.º
Norma Revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados o Regulamento 48/2018, de 19 de janeiro, e os Regulamentos Municipais de Atribuição de Benefícios Públicos e de Apoio ao Desporto em vigor salvaguardado o disposto no n.º 1 do artigo 40.º
2 - As remissões feitas para os regulamentos revogados ou alterados pelo presente regulamento, consideram-se automaticamente feitas para este novo diploma regulamentar.
Artigo 43.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês imediato ao da sua publicação nos termos legais.
31 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Professor Doutor Eduardo Vítor Rodrigues.
312506087