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Regulamento 48/2018, de 19 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos

Texto do documento

Regulamento 48/2018

Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião extraordinária realizada no dia 24 de novembro de 2017, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 07 de dezembro de 2017, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

5 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Preâmbulo

O Município de Vila Nova de Gaia tem por atribuições a promoção e salvaguarda dos interesses próprios da respetiva população em articulação com as freguesias, designadamente, nos domínios da cultura, tempos livres e desporto, saúde, ação social e promoção do desenvolvimento, entre outros, nos termos do 23.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Cabe à Câmara Municipal, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 33.º do mesmo regime jurídico, prosseguir as atribuições do Município nesses domínios, nomeadamente, através do apoio financeiro ou de outra natureza a entidades e organismos legalmente existentes com vista:

À execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o Município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos (cf. alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL);

Ao apoio de atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse municipal, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças (cf. alíneas p) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL);

A promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal (cf. alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL).

A definição das formas de apoio municipal e o estabelecimento dos princípios e normas que disciplinam e garantem a equidade e controlo da sua atribuição, pela Câmara Municipal de Gaia, encontram-se atualmente distribuídos pelo Regulamento de Atribuição de Benefícios Públicos e pelo Regulamento Municipal de Apoios ao Desporto.

Tendo em conta a necessidade de revisão destes regulamentos face ao tempo de vigência entretanto decorrido - durante o qual se verificaram significativas alterações à legislação autárquica, nomeadamente, ao nível orgânico e procedimental, com a aprovação do regime jurídico das autarquias locais, pela Lei 75/2013, e do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro - afigura-se oportuno e conveniente racionalizar, sistematizar, inovar e integrar as regras daqueles dois normativos num só diploma regulamentar que uniformize a disciplina da generalidade dos apoios municipais com respeito, naturalmente, pelas especificidades próprias de cada um, nomeadamente as de ordem legal que caracterizam, por exemplo, os apoios ao desporto.

O novo Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos do Município de Vila Nova de Gaia abrange, assim, todas as entidades, formas e áreas de apoio admitidas nos sobreditos preceitos legais. No plano subjetivo, para além das instituições sem fins lucrativos, englobam-se, igualmente, no seu âmbito de aplicação, todas as demais que não se enquadrem no setor público, incluindo, por isso, as de natureza individual bem como quaisquer empresas e instituições do setor privado, cooperativo ou social que promovam atividades de relevante interesse público municipal.

No plano objetivo o novo regime abrange a execução de obras, a realização de eventos ou o desenvolvimento de atividades de interesse público para Vila Nova de Gaia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa, económica, ou de qualquer outra natureza que se integrem no quadro das atribuições municipais.

No domínio do seu âmbito de aplicação procura-se, ainda, articular devidamente o regime geral do presente Regulamento com normativos de apoio específicos que decorrem do exercício de competências municipais de diferente natureza, nomeadamente, as relativas à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, à ação social escolar ou à atribuição de auxílios económicos a estudantes.

Face ao seu caráter supletivo e complementar, salvaguarda-se, por isso, expressamente que os beneficiários de apoios da Câmara Municipal de Gaia, atribuídos, por exemplo, no quadro dos Regulamentos Municipais que criaram os Programas Gaia+Inclusiva e Gai@prende+, não ficam impedidos de aceder, naturalmente, ao regime geral de apoios, nomeadamente de âmbito social ou educativo, previstos no presente Regulamento.

Fruto da aprovação do novo Código do Procedimento Administrativo e sem prejuízo da aplicação dos princípios específicos já anteriormente contemplados, são agora expressamente referidos, neste novo regime, os princípios gerais da atividade administrativa que devem, igualmente, nortear todo o processo de atribuição dos apoios municipais, designadamente, os princípios da legalidade, da boa administração e da prossecução do interesse público, entre outros.

Tendo em vista o aprofundamento do rigor e transparência da sua gestão, à luz desses princípios, a Câmara Municipal, compromete-se, até 31 de dezembro de cada ano, a definir as diretrizes e prioridades das políticas municipais ao nível da concessão dos apoios previstos no presente Regulamento, para vigorarem no ano civil seguinte.

Paralelamente à institucionalização da obrigatoriedade de definição anual das políticas de concessão de apoios municipais e a uma maior densificação da tipificação, finalidade, forma de concretização e de avaliação dos benefícios, são agora previstos, além de critérios gerais, os critérios específicos a atender e a valorar na apreciação dos pedidos de apoio nos domínios cultural e desportivo, atenta a particular relevância e dimensão da colaboração municipal com as diversas instituições e coletividades do movimento associativo do Concelho que prosseguem as suas atividades nestas áreas de interesse público.

Por último, na linha da prossecução dos mesmos princípios de boa administração e transparência institui-se, de forma inovadora, como instrumento fundamental de planeamento e controlo de gestão, o Registo de Beneficiários de Apoios Municipais (RBAM).

Para o efeito, as entidades e organismos que pretendam beneficiar de apoios municipais devem requerer prévia ou concomitantemente a sua inscrição no RBAM, ou manter tal inscrição atualizada, incluindo por meios eletrónicos, contribuindo-se também desta forma para a desburocratização de procedimentos de instrução e decisão no quadro da atribuição de apoios municipais.

O projeto deste regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de publicação no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

Assim:

A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo das alíneas k), o), p), u) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos dos artigos 23.º, 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas k), o), p), u) e ff) do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º Lei 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O Presente Regulamento estabelece as formas de apoio do Município de Vila Nova de Gaia e regula as condições gerais da sua atribuição, pela Câmara Municipal, a entidades ou organismos legalmente existentes, designadamente, associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social, pessoas individuais e empresas, com vista à prossecução de finalidades de interesse público municipal, nos termos das alíneas o), p), u) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL.

2 - A atribuição de apoios às entidades e organismos referidos no número anterior abrange a execução de obras, realização de eventos ou o desenvolvimento de atividades de natureza social, humanitária, cultural, educativa, desportiva, recreativa, económica, de proteção civil, cooperação externa, ou qualquer outra de interesse e que promova o desenvolvimento do Município de Vila Nova de Gaia no quadro das respetivas atribuições.

3 - Não estão sujeitos ao disposto no presente Regulamento os benefícios concedidos a entidades e organismos do setor público, nomeadamente, às freguesias e ao setor empresarial local.

4 - Sem prejuízo do regime geral previsto no presente Regulamento, as entidades e organismos referidos no n.º 1 podem beneficiar, igualmente, de apoios municipais específicos, nomeadamente dos constantes nos Regulamentos Municipais n.º 1055/2016, publicado no Diário da República n.º 223, de 21 de novembro e n.º 69/2017, publicado no Diário da República n.º 223, de 21 de novembro, no âmbito da execução dos Programas Gaia+Inclusiva e Gai@prende+, respetivamente, relativos à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, à ação social escolar ou à atribuição de auxílios económicos a estudantes.

5 - O presente Regulamento é aplicável supletivamente e com as devidas adaptações à atribuição dos apoios municipais específicos referidos no número anterior.

SECÇÃO II

Princípios, tipos de apoio e publicitação

Artigo 3.º

Princípios a Observar

A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento rege-se pela observância dos princípios gerais da legalidade, boa administração, prossecução do interesse público, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça, entre outros consignados no Código do Procedimento Administrativo, e, em especial, pelos seguintes princípios:

a) Isenção: o processo de atribuição dos benefícios assenta em pressupostos de transparência, justiça e equilíbrio devendo os agentes públicos intervenientes abster-se de nele participar perante uma situação de conflito de interesses;

b) Necessidade e proporcionalidade do pedido: aferidas pela verificação da adequação do benefício pretendido às reais necessidades do beneficiário atendendo à eventual existência de outros apoios do Município ou de qualquer outro organismo público ou privado, para o mesmo objetivo;

c) Responsabilização: as entidades beneficiadas são responsáveis, através dos membros dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos apoios públicos aos fins específicos que presidiram à sua atribuição;

d) Comparticipação: os benefícios a atribuir devem representar apenas parte dos custos do objetivo a atingir de forma a evitar que as entidades dependam exclusivamente do apoio municipal, cabendo à entidade beneficiária assumir total ou parcialmente os encargos remanescentes;

e) Sustentabilidade: os apoios a atribuir devem favorecer os projetos e iniciativas que apresentem maiores garantias de sustentabilidade e de manutenção de uma atividade regular, tais como o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de auto financiamento, a constituição de parcerias e a potencial angariação de patrocínios;

f) Abrangência social: são valorizados os impactos sociais da atividade exercida pelo beneficiário numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção do desenvolvimento e da inclusão social, nomeadamente, no acesso à educação, à cultura e ao desporto, entre outros domínios, por parte da população de Vila Nova de Gaia;

g) Planeamento: os apoios a conceder devem privilegiar os beneficiários que demonstrem, através de documentação previsional e analítica, capacidade de programação e planeamento das suas atividades;

h) Avaliação: o aumento, manutenção, redução ou supressão dos apoios atribuídos depende da avaliação regular do cumprimento dos objetivos propostos e das ações desenvolvidas e a desenvolver.

Artigo 4.º

Tipos de Apoio

1 - Os apoios objeto do presente Regulamento seja para a atividade regular, para investimento ou para a realização de ações pontuais por parte dos beneficiários, podem ter caráter financeiro ou não financeiro, assegurando a Câmara Municipal, através dos serviços competentes e mediante adequada divulgação no sítio institucional do Município na Internet, a prestação de todas as informações e esclarecimentos necessários à instrução dos pedidos pelos interessados.

2 - O apoio financeiro concretiza-se mediante a atribuição pela Câmara Municipal de subsídios, comparticipações, patrocínios financeiros bem como de isenções ou reduções de impostos, taxas, tarifas ou da redução ou dispensa de pagamento de preços, nos termos da legislação e regulamentação municipal aplicáveis, tendo por finalidade, designadamente:

a) A promoção e desenvolvimento de projetos, eventos ou atividades de interesse municipal relevante ou a garantia da respetiva continuidade;

b) A concretização de obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento adequado de tais projetos, eventos ou atividades;

c) A aquisição de equipamentos sociais, culturais, desportivos, recreativos ou outros, que se revelem essenciais para o desenvolvimento de atividades de relevante interesse municipal prosseguidas pelas entidades e organismos beneficiários.

3 - Os apoios não financeiros são atribuídos com a finalidade referida no número anterior e podem concretizar-se mediante:

a) Alienação, oneração ou cedência de terrenos e edifícios, ou cedência da utilização ou fruição daqueles ou de outros bens imóveis e espaços físicos municipais, nomeadamente, auditórios, equipamentos desportivos ou culturais, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

b) Alienação ou cedência de bens móveis, nos termos legais, designadamente infraestruturas, viaturas, máquinas, equipamentos, materiais de construção civil, serviços e outros meios técnicos e logísticos necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse municipal;

c) Prestação de apoio técnico ou logístico, nomeadamente, na elaboração de projetos, disponibilização de recursos humanos e materiais ou de meios de divulgação por parte do Município.

4 - A Câmara Municipal pode conceder dispensas totais ou parciais dos montantes de taxas, preços ou outras receitas a pagar pelo gozo ou fruição dos bens cedidos, a pedido das entidades beneficiárias, e para os fins previstos no presente Regulamento, sob proposta devidamente fundamentada nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas em vigor.

Artigo 5.º

Publicitação dos Apoios

Sem prejuízo da obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pelo Município a particulares, nos termos Lei 64/2013, de 27 de agosto, as entidades e organismos que beneficiem de apoio no âmbito do presente Regulamento devem publicitá-lo, nomeadamente, através da menção expressa "Com o apoio da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia" ou de outra a acordar e da inclusão do logótipo do Município em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou atividades apoiadas, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

SECÇÃO III

Registo de beneficiários e definição de políticas de concessão de apoios

Artigo 6.º

Registo de Beneficiários de Apoios Municipais (RBAM)

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento é criado o Registo de Beneficiários de Apoios Municipais (RBAM).

2 - As entidades e organismos que pretendam beneficiar de apoios do Município devem requerer prévia ou concomitantemente a sua inscrição no RBAM ao Presidente da Câmara Municipal e manter tal inscrição atualizada, mediante o preenchimento de formulário a disponibilizar pelos serviços de atendimento ou no sítio institucional do Município na Internet, e fornecer, sendo caso disso, os seguintes elementos:

a) De identificação (CC/NIPC e NIF) e prova da qualidade de Instituição de Utilidade Pública, se for o caso;

b) Cópias autenticadas e atualizadas ou Código (s) que permitam a consulta nos competentes sítios da internet dos seguintes documentos: Estatutos, ou equivalente, composição dos órgãos sociais, relatório de atividades e documentos de prestação de contas relativos ao ano do último exercício e plano de atividades e orçamento para o exercício em curso;

c) Indicação expressa do número de associados e, se for esse o caso, do valor da sua quota anual;

d) O IBAN (Número Internacional de Conta Bancária) facultativo;

e) Certidões comprovativas da situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social ou autorização de consulta das mesmas nos competentes sítios da internet.

3 - A manutenção e atualização do RBAM é da competência dos serviços municipais responsáveis pelo Planeamento e Controlo Financeiro devendo nele ser registados todos os apoios financeiros ou não financeiros concedidos pela Câmara Municipal de Gaia a cada entidade ou organismo, com menção da data da decisão, da sua finalidade e do fundamento legal.

Artigo 7.º

Definição das Políticas de Concessão de Apoios

1 - A Câmara Municipal, até 31 de dezembro de cada ano, define as diretrizes e prioridades das políticas municipais ao nível da concessão dos apoios previstos no presente Regulamento, para vigorarem no ano civil seguinte, de acordo com os instrumentos de planeamento integrado das orientações estratégicas municipais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior os serviços municipais competentes devem realizar os estudos prévios, diagnósticos e propostas setoriais onde se enunciem, em face dos recursos disponíveis, as diferentes necessidades a satisfazer e a hierarquizar, público-alvo, metas a atingir, qualificação e quantificação de beneficiários.

3 - Cada Pelouro disponibiliza anualmente os indicadores relativos aos objetivos estratégicos de forma a garantir uma maior transparência no processo de avaliação dos apoios concedidos no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Apoios municipais

SECÇÃO I

Requisitos de atribuição

Artigo 8.º

Requisitos de Atribuição

As entidades e organismos que pretendam beneficiar dos apoios do Município, têm de reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) Inscrição no Registo de Beneficiários de Apoios Municipais (RBAM) a que se refere o artigo 6.º;

b) Estarem regularmente constituídas e devidamente registadas, se tal for obrigatório nos termos legais;

c) Constituição legal com órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções, se aplicável;

d) Residência, sede social ou estabelecimento em Vila Nova de Gaia ou, não possuindo, aí promoverem atividades de interesse municipal;

e) Situação regularizada relativamente a impostos devidos e a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

f) Situação regularizada perante o Município relativamente a taxas ou outras receitas que lhe sejam devidas.

SECÇÃO II

Apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 9.º

Apresentação do Pedido

1 - O pedido de apoio é, em regra, apresentado em conformidade com modelo aprovado pela Câmara Municipal a disponibilizar pelos serviços de atendimento e na Internet, no sítio institucional do Município, até 31 de julho do ano anterior ao da execução do respetivo projeto ou atividade, de forma a possibilitar a respetiva inscrição no Plano de Atividades e Orçamento do Município, podendo ser formalizado no momento da inscrição no RBAM.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser dispensado nos pedidos para projetos ou atividades pontuais e, ou, cuja ocorrência não era comprovadamente expectável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, podendo os mesmos ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo, preferencialmente com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

3 - Em caso de apresentação de mais que um pedido, deve ser indicada pela entidade requerente qual a ordem de prioridade considerada no desenvolvimento dos projetos apresentados.

4 - No caso de protocolos ou contratos-programa que não sejam renováveis automaticamente, devem os interessados apresentar o pedido dentro do prazo estipulado no respetivo clausulado.

5 - Os pedidos devidamente instruídos nos termos do artigo seguinte são remetidos ao Presidente da Câmara ou Vereador do Pelouro correspondente, cabendo aos serviços municipais competentes promover o registo dos mesmos no RBAM.

Artigo 10.º

Instrução do Pedido

1 - O pedido indica concretamente o fim a que se destina o apoio e é obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) De identificação do requerente com indicação dos números de identificação fiscal de Cartão de Cidadão ou de Pessoa Coletiva e demais elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;

b) Fundamentação do pedido, com indicação dos projetos, eventos, programas de desenvolvimento ou de atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa, económica, ou outra, bem como do público-alvo, número de beneficiários, e dos objetivos ou metas que se pretendem atingir, acompanhado de orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;

c) Indicação de outros apoios atribuídos ou suscetíveis de serem atribuídos à entidade em causa no âmbito do objeto do pedido e respetivas datas;

d) Declaração sob compromisso de honra quanto à não condenação da entidade requerente nos Tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objetivos e de que o apoio solicitado se destina integralmente aos projetos ou atividades objeto do pedido de apoio.

2 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo dos demais documentos que sejam exigíveis por força da aplicação de regimes especiais, legalmente previstos.

3 - Fica dispensada a apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 6.º quando as entidades e organismos os tenham disponibilizado por ocasião da sua inscrição no RBAM ou quando este registo tenha sido devidamente atualizado há menos de seis meses.

Artigo 11.º

Programas de Desenvolvimento Desportivo

Os pedidos de apoio a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior referentes à área do desporto, exceto tratando-se de patrocínios desportivos, devem ser acompanhados do programa de desenvolvimento desportivo objeto de comparticipação, entendido este nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, que contenha designadamente os seguintes elementos:

a) Descrição e caracterização específica das atividades a realizar;

b) Justificação do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas, competições ou eventos desportivos a realizar, apresentando, sendo caso disso:

Identificação das modalidades desportivas a desenvolver;

Discriminação dos escalões de formação, com referência às idades dos praticantes desportivos;

Estimativa de praticantes desportivos a inscrever por modalidade, com referência aos binómios formação/competição e masculino/feminino;

Caracterização da prática desportiva, incluindo meses de formação, treino e ou competição, carga semanal de sessões de treino e estimativa de jogos de âmbito concelhio, distrital, regional, nacional e internacional;

Caracterização das infraestruturas desportivas próprias e ou necessárias;

Plano de investimento em património, infraestruturas e bens de equipamento;

Qualificação técnica de treinadores e formadores;

Plano de formação desportiva de dirigentes e técnicos;

Acompanhamento médico e social.

c) Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;

d) Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos;

e) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana, oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamento ou patrocínios e respetivas condições;

f) Identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;

g) Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se as houver;

h) Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;

i) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade outorgante do contrato, bem como a definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.

Artigo 12.º

Avaliação do Pedido de Apoio

1 - Os Pelouros proponentes, em face dos elementos instrutórios apresentados nos termos do presente Regulamento e dos constantes no RBAM, relativamente aos pedidos cujo interesse municipal e oportunidade sejam reconhecidos, elaboram uma proposta de apoio fundamentada, no prazo máximo de 60 dias, com observância dos princípios e critérios estabelecidos no presente Regulamento, devidamente ponderados e hierarquizados, a submeter à Câmara Municipal para apreciação e deliberação.

2 - Sempre que se afigure conveniente pode a Câmara Municipal submeter o pedido de benefício a parecer ou à audição prévia de outras entidades e instituições interessadas, nomeadamente das Juntas de Freguesia nos casos em que as atividades ou projetos a apoiar sejam desenvolvidos, parcial ou exclusivamente, nas respetivas áreas de jurisdição.

3 - Para efeitos de avaliação do pedido, deve constar da proposta a apresentar à Câmara Municipal, informação relativa à atribuição de outros apoios aos titulares do pedido, datas em que foram atribuídos, bem como a informação do cabimento e de verificação da atualização do RBAM.

4 - A deliberação relativa a aprovação, ou indeferimento, do apoio, pela Câmara Municipal, é sujeita a registo no RBAM e comunicada, oportunamente, ao requerente, com a respetiva fundamentação, sendo caso disso, no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 13.º

Critérios Gerais de Avaliação

A apreciação dos pedidos de apoio previstos no presente Regulamento é efetuada e valorada com base nos seguintes critérios gerais:

a) Qualidade, mais-valia e interesse municipal do projeto ou atividade na respetiva área de atuação;

b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;

c) Criatividade, inovação e contributo do projeto ou atividade para a promoção do desenvolvimento do Município;

d) Consistência do projeto de gestão, apurada designadamente pela adequação do orçamento apresentado ao projeto, evento, ou atividades a desenvolver;

e) O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos, eventos ou atividades a realizar ou já em desenvolvimento na respetiva área de atuação;

f) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de benefício, nomeadamente comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

g) Capacidade dos intervenientes, demonstrada, designadamente, através dos respetivos currículos e de informação relativa a atividades ou projetos desenvolvidos em anos anteriores;

h) Conformidade dos objetivos dos projetos, eventos ou atividades propostos com as diretrizes e prioridades das políticas municipais, ao nível da concessão dos apoios previstos no presente regulamento, no quadro dos instrumentos de planeamento setorial e, ou, integrado, das respetivas orientações estratégicas.

Artigo 14.º

Critérios Específicos na Área Cultural

1 - Os apoios a entidades e organismos que desenvolvam atividades na área da cultura em Vila Nova de Gaia, nomeadamente, associações e clubes culturais e recreativos, devem contribuir para a formação e fomento do acesso à fruição e criação artística e cultural, nas suas diferentes formas e expressões, por parte da população, em especial dos mais jovens, bem como para incentivar a dinâmica, neste domínio, do movimento associativo no Município.

2 - Os pedidos de apoio no âmbito cultural a formular pelas entidades referidas no número anterior, sem prejuízo dos critérios gerais, são valorados e devem atender aos seguintes critérios específicos:

a) Interesse cultural, qualidade artística e técnica do projeto, programa ou do plano de atividades;

b) Sustentabilidade do plano de atividades ou do projeto e seu contributo para a animação e dinamização artística e cultural de Vila Nova de Gaia;

c) Valorização do trabalho artístico, do património cultural do Município bem como das suas instituições, agentes e espaços culturais;

d) Investigação, experimentação e capacidade de inovação;

e) Parcerias de produção e intercâmbio concelhio, nacional e internacional;

f) Programação regular com qualidade e relevo, colmatando áreas culturais menos desenvolvidas;

g) Estratégia de captação e sensibilização de públicos, nomeadamente, proporcionando o acesso tendencialmente gratuito a crianças e a jovens até aos 18 anos a espaços expositivos e museológicos, ou outros, bem como a iniciativas, ensaios e montagem de atividades e a espetáculos em equipamentos ou espaços públicos que fomentem o interesse das crianças e dos jovens pela fruição e criação cultural.

h) Promoção de publicitação na Internet e nos media em geral, em articulação com o Município, das atividades, espetáculos e iniciativas culturais que o justifiquem;

i) Promoção do acesso dos gaienses à fruição e criação cultural, em especial de crianças e jovens, mediante a realização de oficinas, workshops, exposições, conferências e debates, entre outras iniciativas nos diferentes domínios artísticos e espaços culturais que agreguem a comunidade local e seus agentes e instituições culturais.

3 - Os beneficiários dos apoios na área da cultura devem ter, em regra, sede social no espaço geográfico do Município, exceto se, sendo sediados fora do concelho, a Câmara Municipal reconhecer fundamentadamente que a respetiva atividade ou projeto é de relevante e de reconhecido interesse para o desenvolvimento local e para a promoção e generalização da fruição e criação artística e cultural no Município.

Artigo 15.º

Critérios Específicos na Área do Desporto

1 - Os apoios a entidades e organismos que desenvolvam atividades na área do desporto e da atividade física em Vila Nova de Gaia, nomeadamente, associações e clubes desportivos, devem contribuir para o fomento da prática desportiva, nas vertentes de recreação e de rendimento e formação de jovens atletas, para o incremento das várias modalidades desportivas, bem como para incentivar a dinâmica, neste domínio, do movimento associativo no Município.

2 - Os pedidos de apoio a formular pelas entidades referidas no número anterior, sem prejuízo dos critérios gerais e da observância do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, são valorados e devem atender, designadamente, aos seguintes critérios específicos:

a) Número total de praticantes em atividade regular, por modalidade, escalão etário e género;

b) Custo médio por praticante;

c) Taxa média de crescimento: número de praticantes nos últimos quatro anos;

d) Taxa potencial de crescimento: número de treinadores em atividade;

e) Número de projetos e atividades relacionados com a vertente Desporto para Todos;

f) Custos com o funcionamento administrativo: despesas de administração e custos com o pessoal;

g) Fontes de financiamento externo;

h) Número de parcerias estabelecidas com outras entidades;

i) Existência e adequação de projetos de desenvolvimento portadores de inovação;

j) Contributo do projeto ou atividade proposto para a promoção do Município;

k) Grau de formação académica na área desportiva dos treinadores e, ou, coordenadores desportivos envolvidos no projeto ou atividade;

l) Acompanhamento médico e psicológico dos participantes: número de médicos e psicólogos envolvidos no projeto ou atividade;

m) Nível competitivo envolvido e âmbito geográfico: local, distrital, regional, nacional ou internacional.

3 - Os beneficiários dos apoios na área do desporto devem ter, em regra, sede social no espaço geográfico do Município, exceto se, sendo sediados fora do concelho, a Câmara Municipal reconhecer fundamentadamente que a respetiva atividade ou projeto é de relevante e de reconhecido interesse para o desenvolvimento local e para a promoção e generalização da atividade física e desportiva no Município.

CAPÍTULO III

Formas de concretização dos apoios

SECÇÃO I

Apoios financeiros

Artigo 16.º

Prestações Pecuniárias

1 - A atribuição de prestações pecuniárias está sujeita às normas estabelecidas na Lei e no presente Regulamento e à prévia cabimentação orçamental.

2 - A atribuição de benefícios financeiros é efetuada a título excecional quando não seja viável uma forma alternativa de apoio e deve ser sempre dirigida à comparticipação de despesas concretas e devidamente comprovadas através da apresentação de documentação justificativa da aplicação dos correspondentes recursos.

3 - A entidade beneficiária aquando da apresentação do relatório de execução e de resultados alcançados nos termos do presente Regulamento e, ou, com a periodicidade definida no protocolo ou contrato-programa correspondentes, deve dar especial ênfase à execução e demonstração dos aspetos de natureza financeira das atividades desenvolvidas.

4 - Das verbas recebidas a entidade beneficiária emitirá o respetivo recibo de quitação.

Artigo 17.º

Formas e Fases de Financiamento

1 - Os apoios financeiros referentes a projetos ou atividades cujo prazo de execução seja igual ou inferior a um mês são atribuídos numa única prestação, após aprovação pela Câmara Municipal, ficando a entidade obrigada à apresentação de relatório de execução e resultados alcançados, a que se refere o artigo 24.º, n.º 2 do presente Regulamento.

2 - Os apoios relativos a projetos ou atividades com duração superior a um mês são concedidos de forma faseada, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

a) 1.ª Prestação - após a celebração do respetivo contrato-programa, correspondente a 60 % do montante total;

b) 2.ª Prestação - correspondente a 40 % do montante total, após conclusão do projeto ou atividade e entrega do relatório de resultados alcançados.

3 - As percentagens referidas no número anterior podem ser alteradas no caso de projetos ou atividades cuja complexidade ou especialização e maior duração o justifiquem, mediante cronograma financeiro devidamente fundamentado e aprovado pela Câmara Municipal, sendo nesse caso o apoio atribuído faseadamente em três ou mais prestações, devendo a última prestação ser efetuada após a entrega do relatório de execução e dos resultados alcançados.

4 - O montante do apoio financeiro a atribuir no âmbito do presente Regulamento não deve ser superior a 60 % do orçamento previsto para os respetivos projetos ou atividades, salvo nos casos seguintes:

a) Quando o Município seja o principal promotor ou coprodutor;

b) Quando esteja em causa a concretização de compromissos já assumidos pela Câmara Municipal ou Assembleia Municipal;

c) Quando se verifique ser imprescindível a atribuição de um montante superior para a exequibilidade de projetos de cooperação entre o Município e as entidades envolvidas, mediante a devida fundamentação e aprovação pela Câmara.

Artigo 18.º

Contratualização

1 - Os apoios financeiros são atribuídos mediante a celebração de protocolo ou, quando legalmente exigível, sob a forma de contrato-programa, conforme minuta a aprovar pela Câmara Municipal de Gaia, que preveja os direitos e deveres das partes outorgantes, os objetivos a atingir, o prazo de execução das ações a desenvolver, a quantificação e qualificação do apoio, os instrumentos de verificação da aplicação dos recursos, o modo de acompanhamento da execução e as sanções em caso de incumprimento, sem prejuízo da introdução de outros elementos que se revelem necessários, nomeadamente, por força de dispositivos legais específicos aplicáveis em função da natureza do projeto ou atividade.

2 - A aprovação de quaisquer apoios pela Câmara Municipal deve ser sempre precedida de informação relativa aos respetivos cabimentos orçamentais e ao cumprimento dos requisitos referidos nos artigos 8.º a 11.º do presente Regulamento.

3 - Após aprovação do apoio pela Câmara Municipal e celebração do respetivo protocolo ou contrato-programa, este deve ser sujeito a registo de compromisso.

SECÇÃO II

Apoios não financeiros

Artigo 19.º

Requisitos da Atribuição

1 - As entidades e organismos que pretendam beneficiar exclusivamente de apoios não financeiros, designadamente da cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais e logísticos ou de divulgação, por parte do Município de Vila Nova de Gaia, para a realização de eventos ou o desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse municipal, ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao cumprimento do disposto nos artigos 8.º a 15.º e 18.º do presente Regulamento, salvaguardado o disposto no artigo seguinte.

2 - Para efeito do disposto no artigo anterior devem constar do Protocolo ou Contrato-Programa normas relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pelo Município.

3 - Não pode ser atribuído um apoio não financeiro sempre que para a sua efetivação seja necessário a aquisição ou locação de bens ou serviços para aquele efeito específico entre o Município e terceiros.

Artigo 20.º

Exceções

Os apoios não financeiros cujos encargos estimados sejam inferiores a cinco mil euros e não se destinem à área do desporto ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da instrução do procedimento administrativo conducente à autorização, pela Câmara Municipal, do apoio a prestar através da competente unidade orgânica dos serviços municipais, nos termos da respetiva regulamentação.

Artigo 21.º

Estimativa de encargos

1 - O cálculo dos encargos estimados dos apoios não financeiros é efetuado pelo Pelouro proponente com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnicos-logísticos e de divulgação.

2 - O cálculo efetuado deve contabilizar, para efeitos do disposto no artigo anterior, eventuais isenções de taxas e outras receitas concedidas pelo Município no âmbito do apoio solicitado.

Artigo 22.º

Alienação, Oneração ou Cedência de Bens Imóveis

1 - A alienação, oneração ou cedência da utilização de bens imóveis do Município são, em regra, onerosas devendo realizar-se sempre mediante protocolo ou contrato de acordo com a ponderação dos custos e benefícios e no quadro da legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - Em casos excecionais em que esteja demonstrado o relevante interesse público municipal da utilização e a cedência de imóveis seja gratuita, são responsabilidade do cessionário as despesas e encargos correspondentes.

3 - A cedência de utilização de bens imóveis é feita por um período de tempo determinado, a definir caso a caso e de forma fundamentada, mediante o pagamento do valor correspondente ou contrapartidas de interesse público equivalentes, a que acrescem os encargos decorrentes da normal fruição do bem, designadamente, o consumo de eletricidade, água, gás, telecomunicações e condomínio.

4 - São ainda da responsabilidade do cessionário, salvo no caso de cedência para eventos pontuais, os encargos com a realização de obras de adaptação, manutenção e conservação do imóvel cedido que se revelem necessárias.

5 - Os contratos de alienação ou protocolos de cedência de imóveis do Município devem ficar sujeitos a ónus de inalienabilidade, sendo caso disso e prever uma cláusula de reversão obrigatória e imediata dos mesmos para a propriedade ou posse do Município no caso de utilização indevida, impossibilidade de prossecução pela entidade beneficiária, ou com grave desvio, dos fins de interesse público para os quais os mesmos foram alienados ou cedidos.

6 - As entidades beneficiárias do gozo ou fruição dos bens referidos no presente artigo são civil ou criminalmente responsáveis por todos os danos causados a terceiros decorrentes daquela utilização.

Artigo 23.º

Alienação ou cedência de bens móveis

1 - A cedência de bens móveis é, em regra, onerosa devendo realizar-se sempre de acordo com a ponderação dos custos e benefícios e no quadro da legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - Em casos excecionais e em que esteja demonstrado o interesse público municipal, a cedência pode ser gratuita, sendo sempre da responsabilidade do cessionário as respetivas despesas e encargos.

3 - A cedência de bens móveis, designadamente infraestruturas, viaturas, máquinas, equipamentos ou similares é temporária, preferencialmente por períodos não superiores a sete dias, passíveis de renovação, implicando o pagamento de uma verba, ou contrapartida de interesse público equivalente, cujo valor é fixado ou estimado, caso a caso, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, consoante o bem a utilizar, o número de dias de utilização e o seu desgaste.

4 - Por iniciativa municipal, podem ser cedidos, a título definitivo e gratuito para os fins previstos no presente regulamento, bens móveis que não sejam essenciais para a prossecução das atribuições municipais, mediante anúncio a publicitar em edital e no sítio institucional do Município na internet.

5 - Do anúncio a que se refere o número anterior devem constar, designadamente:

a) O prazo para apresentação das candidaturas dos interessados;

b) O valor atribuído ao bem a ceder;

c) Os critérios gerais e, ou, especiais de atribuição do bem; e

d) As sanções pelo incumprimento da afetação dada ao bem.

6 - Das candidaturas a apresentar nos termos do número anterior constam, designadamente:

a) A afetação de interesse municipal a dar ao bem;

b) O número de beneficiários que utilizarão o bem; e

c) A fundamentação da necessidade do bem.

7 - Os encargos ou despesas com a utilização dos bens cedidos, tais como transporte, combustível, seguros e licenças, são da responsabilidade da entidade beneficiária, a qual fica responsável pelas multas, coimas ou contraordenações que, eventualmente, ocorram durante a cedência.

8 - As entidades beneficiárias dos bens móveis são civil ou criminalmente responsáveis por todos os danos causados a terceiros decorrentes daquela utilização.

CAPÍTULO IV

Controlo, revisão, incumprimento e sanções

Artigo 24.º

Controlo e Fiscalização da Aplicação dos Apoios

1 - A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento obriga à aceitação pelas entidades beneficiárias do exercício dos poderes de fiscalização por parte do Município, nomeadamente a realização de vistorias ao local e a análise de relatórios de execução, destinados a controlar a correta aplicação daqueles benefícios.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades apoiadas apresentam no final da realização do projeto ou atividade, um relatório de execução física e financeira, com explicitação dos resultados alcançados, de modelo aprovado pela Câmara Municipal a disponibilizar pelos serviços de atendimento e na Internet, no sítio institucional do Município, o qual é previamente analisado no âmbito do Pelouro respetivo da Câmara Municipal que, por sua vez, o remete à unidade orgânica competente, para registo, verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente Regulamento e na Lei e ulteriores efeitos.

3 - Sem prejuízo da obrigatoriedade da entrega dos relatórios de execução financeira e física, o Município de Vila Nova de Gaia reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação de justificações adicionais da aplicação dos apoios concedidos para aferir da sua correta aplicação e realizar auditorias aos projetos ou atividades apoiados no âmbito do presente regulamento, devendo as entidades beneficiárias cooperar e disponibilizar toda a documentação adequada para o efeito.

Artigo 25.º

Revisão do Protocolo ou Contrato-Programa

O protocolo ou contrato-programa celebrados, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, podem ser objeto de revisão, por acordo das partes, ou unilateralmente, pelo Município, quando tal se mostre estritamente necessário, por imposição legal ou razões de ponderoso interesse público, nos termos legais.

Artigo 26.º

Incumprimento e Sanções

1 - A grave violação ou incumprimento pelo beneficiário das obrigações contratualmente estabelecidas, nomeadamente, dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições por ele assumidas, constitui motivo para a resolução imediata do contrato ou protocolo, em causa, por parte do Município, implicando a devolução, pelo beneficiário, dos montantes recebidos e, ou, a reversão imediata dos bens cedidos, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, criminal ou outra aplicável, que ao caso couber, e do justo ressarcimento do Município, nos termos da lei, por danos eventualmente sofridos.

2 - O grave incumprimento de normas legais ou regulamentares diretamente relacionadas com o objeto do instrumento contratual celebrado ou com outros projetos ou atividades apoiados no âmbito do presente Regulamento constitui igualmente motivo para rescisão imediata do mesmo por parte do Município com as consequências previstas no número anterior.

3 - O incumprimento referido no presente artigo impede, ainda, a atribuição de novos apoios ao beneficiário num período a estabelecer pela Câmara Municipal e a registar no RBAM.

4 - A prestação de falsas declarações por parte do beneficiário tem as consequências previstas nos números anteriores, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Regime Transitório

1 - Os Protocolos ou Contratos-Programa para a concessão de apoios financeiros ou não financeiros vigentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se válidos até ao seu termo sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os Protocolos ou Contratos-Programa com cláusula de renovação automática, ou não, ficam sujeitos, em caso de renovação, às normas previstas no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Interpretação, Integração e Direito Subsidiário

Os casos não previstos neste Regulamento são resolvidos de harmonia com a lei geral aplicável, designadamente, o Código do Procedimento Administrativo, o Título I da Parte III do Código dos Contratos Públicos, e, em especial, no domínio dos apoios ao desporto, com o disposto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de janeiro) e o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Artigo 29.º

Norma Revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados os Regulamentos Municipais de Atribuição de Benefícios Públicos e de Apoio ao Desporto em vigor salvaguardado o disposto no n.º 1 do artigo 27.º

2 - As remissões feitas para os Regulamentos revogados ou alterados pelo presente Regulamento, consideram-se automaticamente feitas para este novo diploma regulamentar.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação nos termos legais.

311044839

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3220736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

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