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Decreto-lei 1/92, de 14 de Janeiro

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Sumário

APROVA A SEGUNDA FASE DE REPRIVATIZACAO DO BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO, PROCEDENDO PARA O EFEITO AO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO E EVENTUALMENTE A ALIENAÇÃO DE ACÇÕES PERTENCENTES AO ESTADO. DELEGA NO MINISTRO DAS FINANÇAS, COM A FACULDADE DE SUBDELEGAR NO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS FINANÇAS PODERES PARA CONTRATAR POR AJUSTE DIRECTO A MONTAGEM E COLOCACAO DE ACÇÕES, SUA GARANTIA, BEM COMO AS DEMAIS CONDICOES QUE SE AFIGURAM CONVENIENTES PARA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE ALIENAÇÃO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 1/92
de 14 de Janeiro
O Decreto-Lei 321-A/90, de 15 de Outubro, tendo em atenção o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, reprivatizou parcialmente o Banco Português do Atlântico, S. A.

O presente diploma, na observância destes mesmos textos legais, visa dar continuidade à reprivatização do Banco, mediante um aumento de capital e uma alienação de acções, operação que se segue a um outro aumento de capital, entretanto deliberado em assembleia geral e já realizado.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É aprovada a realização da 2.ª fase da reprivatização do Banco Português do Atlântico, S. A., a qual é regulada pelo presente decreto-lei.

2 - A operação de reprivatização referida no número anterior efectuar-se-á mediante um aumento do capital social do Banco e, eventualmente, nos termos do artigo 6.º, uma alienação de acções pertencentes ao Estado.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos do aumento de capital a que se refere o artigo anterior, o Estado requererá a convocação da assembleia geral do Banco para deliberar sobre o montante, a modalidade e as condições do mesmo.

2 - Na assembleia geral prevista no número anterior, o Estado, na sua qualidade de accionista, proporá que o aumento de capital seja de 12500000 contos, a realizar por entradas em dinheiro e mediante a entrega de títulos de participação do Banco, nas condições a fixar pela resolução de que trata o artigo 10.º

Art. 3.º No aumento de capital previsto nos artigos anteriores, o Estado não subscreverá as novas acções que lhe caberiam por força do seu direito preferencial como accionista, alienando gratuitamente o direito a essa subscrição.

Art. 4.º Na alienação dos direitos de subscrição das acções referidas no artigo anterior observar-se-á o seguinte:

a) Serão reservados a detentores de títulos de participação do Banco os direitos de subscrição necessários a satisfazer a procura de todos os interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 321-A/90, de 15 de Outubro;

b) Serão reservados a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes todos os demais direitos de subscrição do Estado que não tenham sido transmitidos ao abrigo do previsto na alínea anterior;

c) Os direitos de subscrição eventualmente sobrantes serão oferecidos nas mesmas condições aos restantes accionistas do Banco, acrescendo aos que lhe caibam por direito próprio.

Art. 5.º Na proposta a submeter pelo Estado à assembleia geral do Banco, referida no artigo 2.º, deverá prever-se que os direitos de subscrição que não tenham sido exercidos pelos accionistas sejam oferecidos a pequenos subscritores e emigrantes.

Art. 6.º O Estado procederá ainda, se tal se mostrar necessário, a uma alienação de acções de que é titular, reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, em número suficiente para assegurar que estas acções, somadas às acções correspondentes aos direitos de subscrição referidos na alínea b) do artigo 4.º, perfaçam um número total de acções correspondente, no mínimo, a 10% do valor do aumento de capital do Banco.

Art. 7.º Os preços de subscrição ou alienação das acções reservas serão fixados em resolução do Conselho de Ministros.

Art. 8.º - 1 - A resolução a que se refere o artigo 10.º deverá assegurar o direito de os detentores de títulos de participação do Banco efectuarem o pagamento do preço de emissão das acções que pretendam subscrever mediante a entrega dos mesmos títulos, pelo que o Estado deverá propor à assembleia geral do Banco a aprovação das medidas necessárias para o referido fim e a subsequente eliminação dos títulos dessa forma utilizados.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a mesma resolução deverá também fixar o valor a propor pelo Estado para aqueles títulos, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 321-A/90, de 15 de Outubro.

Art. 9.º À subscrição e aquisição de acções efectuadas ao abrigo do presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º, n.os 5 e 6, 8.º, n.os 1, 2 e 5, 9.º, n.º 2, e 13.º do Decreto-Lei 321-A/90, ficando ainda aquelas acções sujeitas ao regime constante do artigo 11.º, bem como do artigo 12.º, ambos do mesmo diploma.

Art. 10.º O Conselho de Ministros aprovará, mediante resolução, as condições finais necessárias à concretização das operações previstas no presente decreto-lei.

Art. 11.º Para a realização das operações de alienação são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado das Finanças, poderes para contratar, por ajuste directo, a montagem e colocação das acções e a garantia da sua colocação, bem como para determinar as demais condições que se afigurem convenientes.

Art. 12.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-A/90 - Ministério das Finanças

    Transforma a empresa pública Banco Português do Atlântico, E. P., em sociedade anónima com a denominação de Banco Português do Atlântico, S. A.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-04 - Resolução do Conselho de Ministros 4-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    REGULAMENTA A SEGUNDA FASE DA REPRIVATIZACAO DO BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO, DE ACORDO COM O PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 1/92, DE 14 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-11 - Decreto-Lei 169/93 - Ministério das Finanças

    APROVA A ALIENAÇÃO DE 25 000 000 DE ACÇÕES DETIDAS PELO ESTADO, REPRESENTATIVAS DE 25% DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO, SA, E DISPOE SOBRE O REFERIDO PROCESSO DE ALIENAÇÃO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 120/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Almeida, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Declaração de Rectificação 11-E/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros nº 81/96, que ratifica o Plano Director Municipal de Ansião, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 131, de 5 de Junho de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-21 - RESOLUÇÃO 121/2006 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta da Oliveirinha, no município de Castelo Branco.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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