Decreto-Lei 1/92
de 14 de Janeiro
O Decreto-Lei 321-A/90, de 15 de Outubro, tendo em atenção o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, reprivatizou parcialmente o Banco Português do Atlântico, S. A.
O presente diploma, na observância destes mesmos textos legais, visa dar continuidade à reprivatização do Banco, mediante um aumento de capital e uma alienação de acções, operação que se segue a um outro aumento de capital, entretanto deliberado em assembleia geral e já realizado.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É aprovada a realização da 2.ª fase da reprivatização do Banco Português do Atlântico, S. A., a qual é regulada pelo presente decreto-lei.
2 - A operação de reprivatização referida no número anterior efectuar-se-á mediante um aumento do capital social do Banco e, eventualmente, nos termos do artigo 6.º, uma alienação de acções pertencentes ao Estado.
Art. 2.º - 1 - Para efeitos do aumento de capital a que se refere o artigo anterior, o Estado requererá a convocação da assembleia geral do Banco para deliberar sobre o montante, a modalidade e as condições do mesmo.
2 - Na assembleia geral prevista no número anterior, o Estado, na sua qualidade de accionista, proporá que o aumento de capital seja de 12500000 contos, a realizar por entradas em dinheiro e mediante a entrega de títulos de participação do Banco, nas condições a fixar pela resolução de que trata o artigo 10.º
Art. 3.º No aumento de capital previsto nos artigos anteriores, o Estado não subscreverá as novas acções que lhe caberiam por força do seu direito preferencial como accionista, alienando gratuitamente o direito a essa subscrição.
Art. 4.º Na alienação dos direitos de subscrição das acções referidas no artigo anterior observar-se-á o seguinte:
a) Serão reservados a detentores de títulos de participação do Banco os direitos de subscrição necessários a satisfazer a procura de todos os interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 321-A/90, de 15 de Outubro;
b) Serão reservados a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes todos os demais direitos de subscrição do Estado que não tenham sido transmitidos ao abrigo do previsto na alínea anterior;
c) Os direitos de subscrição eventualmente sobrantes serão oferecidos nas mesmas condições aos restantes accionistas do Banco, acrescendo aos que lhe caibam por direito próprio.
Art. 5.º Na proposta a submeter pelo Estado à assembleia geral do Banco, referida no artigo 2.º, deverá prever-se que os direitos de subscrição que não tenham sido exercidos pelos accionistas sejam oferecidos a pequenos subscritores e emigrantes.
Art. 6.º O Estado procederá ainda, se tal se mostrar necessário, a uma alienação de acções de que é titular, reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, em número suficiente para assegurar que estas acções, somadas às acções correspondentes aos direitos de subscrição referidos na alínea b) do artigo 4.º, perfaçam um número total de acções correspondente, no mínimo, a 10% do valor do aumento de capital do Banco.
Art. 7.º Os preços de subscrição ou alienação das acções reservas serão fixados em resolução do Conselho de Ministros.
Art. 8.º - 1 - A resolução a que se refere o artigo 10.º deverá assegurar o direito de os detentores de títulos de participação do Banco efectuarem o pagamento do preço de emissão das acções que pretendam subscrever mediante a entrega dos mesmos títulos, pelo que o Estado deverá propor à assembleia geral do Banco a aprovação das medidas necessárias para o referido fim e a subsequente eliminação dos títulos dessa forma utilizados.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a mesma resolução deverá também fixar o valor a propor pelo Estado para aqueles títulos, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 321-A/90, de 15 de Outubro.
Art. 9.º À subscrição e aquisição de acções efectuadas ao abrigo do presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º, n.os 5 e 6, 8.º, n.os 1, 2 e 5, 9.º, n.º 2, e 13.º do Decreto-Lei 321-A/90, ficando ainda aquelas acções sujeitas ao regime constante do artigo 11.º, bem como do artigo 12.º, ambos do mesmo diploma.
Art. 10.º O Conselho de Ministros aprovará, mediante resolução, as condições finais necessárias à concretização das operações previstas no presente decreto-lei.
Art. 11.º Para a realização das operações de alienação são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado das Finanças, poderes para contratar, por ajuste directo, a montagem e colocação das acções e a garantia da sua colocação, bem como para determinar as demais condições que se afigurem convenientes.
Art. 12.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.