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Portaria 875/89, de 10 de Outubro

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL AS PROPRIEDADES DENOMINADAS 'QUINTA DA VALA NOVA' (1), 'QUINTA DA VASSALA' (2), 'QUINTA DA VENDA' (3) E 'QUINTA DO AJOUJO' (4), SITUADAS NA FREGUESIA DA OTA, E 'QUINTA DAS MARES' (5), SITUADA NA FREGUESIA DE ABRIGADA, CONCELHO DE ALENQUER.

Texto do documento

Portaria 875/89
de 10 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Quinta da Vala Nova» (1), «Quinta da Vassala» (2), «Quinta da Venda» (3) e «Quinta do Ajoujo» (4), situadas na freguesia da Ota, e «Quinta das Marés» (5), situada na freguesia de Abrigada, concelho de Alenquer, com uma área total de 946,4280 ha.

2.º Nesta área é concessionada ao Clube de Caça da Venda a exploração de uma zona de caça associativa (processo 139 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça da Venda, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caça da Venda, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável, em conjunto, o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Setembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-22 - Portaria 1384/95 - Ministério da Agricultura

    RENOVA POR UM PERIODO DE 12 ANOS, A CONCESSAO DA ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA DA QUINTA DA VENDA E OUTRAS, ABRANGENDO OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'QUINTA DA VALA NOVA', 'QUINTA DA VASSALA', 'QUINTA DA VENDA', 'QUINTA DO AJOIJO' E 'QUINTA DAS MARES', SITOS NAS FREGUESIAS DE OTA E ABRIGADA, MUNICÍPIO DE ALENQUER, ANTERIORMENTE ATRIBUIDA PELA PORTARIA 875/89, DE 10 DE OUTUBRO. MANTEM INTEGRALMENTE OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA LEI E CONSTANTES DA CITADA PORTARIA, COM EXCEPÇÃO DO DISPOSTO NO SEU NUMER (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-29 - Portaria 830/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Exclui da zona de caça associativa da Quinta da Venda e outras o prédio rústico denominado «Quinta do Ajoujo», sito na freguesia da Ota, município de Alenquer, concessionada ao Clube de Caça da Venda pela Portaria nº 875/89 de 10 de Outubro e posteriormente renovada pela Portaria nº 1384/95 de 22 de Novembro (Proc. nº 139-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Portaria 1025/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Quinta da Venda e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia da Ota, município de Alenquer (processo n.º 139-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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