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Despacho 8682/2019, de 1 de Outubro

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Sumário

Determina o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, na área percorrida pelo incêndio ocorrido em 15 de outubro de 2017, necessária à execução de projeto de investimento turístico no concelho da Lousã

Texto do documento

Despacho 8682/2019

Sumário: Determina o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, na área percorrida pelo incêndio ocorrido em 15 de outubro de 2017, necessária à execução de projeto de investimento turístico no concelho da Lousã.

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que ao longo dos anos têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, se realizarem um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.

O referido diploma prevê, ainda, que aquelas proibições possam ser levantadas, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da transição energética e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, desde que requeridas no prazo de um ano após a data da ocorrência do incêndio.

A Empresa Fragas de Cabril Eco & Wellness Lodge, Lda., veio, antes de decorrido o referido prazo, requerer nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, o levantamento das proibições legais a fim de viabilizar a construção de um projeto de investimento turístico no concelho da Lousã, em área de povoamento florestal percorrida por incêndio ocorrido em 15 de outubro de 2017.

Considerando que o projeto em causa se destina a viabilizar um projeto de turismo em espaço rural, que envolve a recuperação do edificado, que contribui para a promover atração turística, que encontra enquadramento nos objetivos municipais e que o levantamento das proibições constantes do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, foi solicitado no prazo de um ano após a ocorrência do incêndio;

Considerando que o presente despacho não isenta o requerente do cumprimento dos demais regimes legais aplicáveis;

Considerando, por último, que o incêndio ocorrido em 2017, que atingiu áreas com povoamento florestal para onde se prevê a execução do empreendimento turístico, se ficou a dever a causas a que quer a autarquia quer os particulares promotores são alheios, de acordo com declaração da GNR do Comando Territorial de Coimbra, Destacamento Territorial da Lousã;

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei 55/2017 de 12 de março, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, na subalínea iv) da alínea e) do n.º 3 do Despacho 11198/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018, e pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, na subalínea xii) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho, alterado pelos Despachos n.os 7088/2017, 10644/2017 e 2719/2018, publicados respetivamente, nos Diários da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto de 2017, n.º 243, de 6 de dezembro de 2017, e n.º 53, de 15 de março de 2018, determina-se:

O levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, na área percorrida pelo incêndio acima referido, necessária à execução do projeto e que se encontra demarcada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

20 de setembro de 2019. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

(ver documento original)

312606608

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3867226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-05 - Decreto-Lei 55/2017 - Finanças

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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