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Aviso 15025/2019, de 26 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Funcionamento, Utilização e Conservação das Instalações Desportivas

Texto do documento

Aviso 15025/2019

Sumário: Regulamento do Funcionamento, Utilização e Conservação das Instalações Desportivas.

Carlos Manuel Figueira de Ornelas Teles, Presidente da Câmara Municipal de Calheta, torna público, torna público em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Regulamento Municipal do Funcionamento, utilização e conservação das instalações desportivas, aprovado em reunião da Assembleia Municipal do passado dia 14 de junho, e previamente em reunião da Câmara Municipal do dia 13 de junho, após o decurso do período de consulta pública.

6 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Figueira de Ornelas Teles.

Regulamento do Funcionamento, Utilização e Conservação das Instalações Desportivas

Nota Justificativa

São atribuições dos municípios portugueses a criação e disponibilização de instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal, nos termos do disposto na Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais.

Nesse âmbito, cabe à Câmara Municipal da Calheta, no quadro das suas competência, a gestão das instalações desportivas e dos equipamentos desportivos do Município da Calheta, que permitam a prática desportiva em boas condições de higiene, segurança e comodidade.

Por outro lado, a publicação de legislação específica sobre a matéria, nomeadamente, o Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio, que consagra o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, e a Lei 39/2012, de 28 de agosto, que veio introduzir normas de utilização e funcionamento das instalações desportivas, impõe ao Município da Calheta, enquanto proprietário, a obrigatoriedade das suas instalações desportivas disporem de regulamento de utilização, contendo as normas de cumprimento a serem observadas pelos utentes, no sentido de assegurar que se faça um uso das instalações adequado aos seus fins.

Nessa medida, a Câmara Municipal da Calheta aprova o Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho da Calheta, que se aplica ao funcionamento e utilização de todas as instalações desportivas municipais existentes, nomeadamente ao Campo Municipal dos Prazeres e ao Campo Municipal do Paul do Mar, bem como quaisquer outras infraestruturas da mesma índole que venham a ser construídas, no Concelho da Calheta.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com o estabelecido na Lei 73/2013, de 3 de setembro, no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto e no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei 52/2013, de 25 de julho.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece um conjunto de regras relativas ao funcionamento, utilização e conservação das instalações desportivas, existentes ou a existir, propriedade do Município da Calheta ou que a este tenha sido confiada a administração.

Artigo 3.º

Da competência

A administração dos recintos desportivos e recreativos a que se refere o artigo anterior cabe à Câmara Municipal da Calheta, na pessoa do Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação no Vereador com o Pelouro do Desporto.

Artigo 4.º

Da responsabilidade

A cedência, gratuita ou onerosa, da utilização dos recintos desportivos e recreativos municipais a terceiros, implica a transferência para estes dos direitos e obrigações constantes do Decreto-Lei 39/2012 de 28 de agosto.

Artigo 5.º

Dos utentes

Os recintos desportivos e recreativos estão à disponibilidade de todas as entidades privadas e coletivas, desde que requerida a sua utilização nos termos do presente Regulamento a qual fica dependente da disponibilidade do espaço.

Artigo 6.º

Do controlo da utilização

1 - O controlo da utilização dos recintos desportivos e recreativos será assegurado por um responsável técnico, designado pelo Presidente da Câmara Municipal da Calheta, podendo ser funcionário do seu quadro ou terceiro para o efeito contratado.

2 - A identificação do responsável técnico referido no número anterior deve ser afixada no recinto sob sua responsabilidade, em local visível, de modo que seja do conhecimento dos utentes.

3 - O responsável técnico é coadjuvado nas suas tarefas por funcionários ou terceiros contratados para esse fim, devendo um deles permanecer nos recintos durante o seu período de funcionamento.

Artigo 7.º

Da utilização

1 - As atividades promovidas pela Câmara Municipal da Calheta têm prevalência sobre todas as demais.

2 - Os recintos desportivos e recreativos poderão ser utilizados para fins de natureza desportiva e recreativa ou quaisquer outros, desde que, previamente autorizados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com o Pelouro do Desporto.

Artigo 8.º

Do acesso a deficientes

A Câmara Municipal da Calheta poderá reservar, na assistência, local próprio para deficientes.

Artigo 9.º

Da cedência das Instalações

1 - Sempre que quaisquer entidades públicas ou privadas pretendam a utilização sistemática ou ocasional dos recintos desportivos e recreativos, para a prática desportiva regular, bem como para eventos desportivos ou lúdicos, deverão fazê-lo mediante requerimento prévio dirigido ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de quinze dias.

2 - O pedido de utilização dos espaços é decidido caso a caso, pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com o Pelouro do Desporto, considerando a disponibilidade das instalações e os objetivos da atividade em questão.

3 - O requerimento deve indicar a identificação do requerente, os fins da utilização, e a calendarização pretendida.

4 - O pedido será apreciado de acordo com a conveniência e a disponibilidade dos recintos e dos recursos humanos e materiais a eles afetos.

5 - A Câmara Municipal poderá alterar eventos já programados em casos de necessidade devidamente fundamentada, devendo para o efeito dar conhecimento às entidades afetadas por essa decisão.

6 - A comunicação a que se refere o número anterior deverá fazer-se com 48 h de antecedência, quando possível.

7 - As alterações ou o cancelamento de utilizações já calendarizadas não dão lugar a qualquer indemnização mas apenas à devolução dos valores já pagos, se for o caso.

8 - Excecionalmente e em caso de manifesto interesse municipal, o Presidente da Câmara poderá autorizar o pedido de utilização dos espaços preterindo as formalidades exigidas nos números anteriores.

Artigo 10.º

Intransmissibilidade

Os recintos desportivos e recreativos apenas podem ser utilizados pelas entidades a quem foram cedidos sendo-lhes vedada a possibilidade de cedência a terceiros.

Artigo 11.º

Da responsabilidade dos utentes

1 - Os utentes autorizados a utilizar os recintos são responsáveis pelos danos neles causados bem como pelas atividades aí desenvolvidas.

2 - Os danos causados importarão sempre a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou quando tal não seja possível o pagamento do seu valor.

Artigo 12.º

Do monitor

1 - As escolas, clubes, ou quaisquer associações, que pretendam utilizar as instalações desportivas, reguladas pelo presente Regulamento, para a prática de atividades desportivas são obrigadas a possuir um monitor para cada modalidade, ou, caso não seja possível deverão nomear um responsável.

2 - O mesmo é aplicável aos treinos, não podendo ser realizados se não estiver presente o monitor ou o responsável por cada modalidade desportiva.

Artigo 13.º

Da duração

1 - A duração útil de cada utilização é fixada em uma hora no mínimo, devendo as instalações ser abandonadas cinco minutos antes do respetivo termo.

2 - Os eventos poderão prolongar-se para além da sua duração desde que não se encontre prevista a cedência da utilização do recinto a terceiros e mediante autorização do funcionário ou agente responsável pelo mesmo.

Artigo 14.º

Das proibições

1 - É proibido nos recintos desportivos ou recreativos:

a) Fumar nas áreas de jogo, balneários e outros espaços fechados existentes;

b) A detenção de substâncias dopantes;

c) Comer ou tomar bebidas exceto água ou outras bebidas recomendadas para a prática de atividades físicas, dentro da área de jogo.

d) Perturbar as atividades que se encontrem em curso.

2 - O funcionário responsável pelo recinto deve fazer cessar o desrespeito pelas condutas acima proibidas convidando o responsável a cessar a conduta ilícita ou em caso de recusa convidá-lo a abandonar o recinto.

3 - Em caso de desobediência o funcionário ou agente camarário alerta o infrator de que incorre em crime de desobediência nos termos do artigo 348.º do Código Penal.

4 - Quando se mostre necessário o funcionário ou agente camarário deve recorrer às forças policiais para fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 15.º

Do acesso

1 - É vedado o acesso aos recintos:

a) Às pessoas em estado notório de embriaguez ou outro suscetível de provocar desordens;

b) O acesso a animais, exceto nos casos previstos na lei.

2 - A Câmara Municipal da Calheta reserva-se ainda o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das atividades em curso, designadamente:

a) Recusa do pagamento das taxas devidas;

b) Comportamento desadequado suscetível de provocar distúrbios ou a prática de atos de violência.

Artigo 16.º

Do equipamento

O acesso aos recintos desportivos e recreativos está dependente da utilização de equipamento adequado, nomeadamente de calçado apropriado ou de outro a indicar pelo funcionário ou agente camarário designado como responsável do recinto.

Artigo 17.º

Do horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos recintos desportivos ou recreativos será afixado em local bem visível do exterior.

2 - Em casos devidamente fundamentados, o Presidente da Câmara Municipal da Calheta ou o Vereador com o pelouro do desporto, poderá autorizar o seu funcionamento para além do horário fixado.

Artigo 18.º

Das funções do responsável técnico

1 - Entre outras, é da responsabilidade do responsável técnico designado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com o pelouro do desporto:

a) Superintender o cumprimento do presente regulamento da realização das atividades desportivas a desenvolver nos recintos;

b) Zelar pela adequada utilização do equipamento e dos recintos desportivos e recreativos;

c) Dar conhecimento à Câmara Municipal, ou em quem estiverem delegadas ou subdelegadas as competências na matéria, nos termos do artigo 3.º do presente regulamento, tudo o que de relevante aconteça com os recintos aqui regulados e com ele colaborar na procura de soluções.

2 - Na ausência do responsável técnico as responsabilidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são assumidas por quem o coadjuvar no recinto em questão.

Artigo 19.º

Das taxas

1 - A utilização dos recintos desportivos e recreativos está sujeita ao pagamento da taxa respetiva cujo valor se encontra previsto na tabela do anexo I ao presente Regulamento, e que é sua parte integrante.

2 - As taxas são pagas com o deferimento do pedido de utilização dos recintos e antes da sua utilização, não sendo admissível o pagamento em prestações.

3 - As taxas são pagas na Tesouraria da Câmara Municipal da Calheta, emitindo-se guia para o efeito que servirá como comprovativo do pagamento e da legitimidade para a utilização do recinto.

Artigo 20.º

Das isenções das taxas

1 - As escolas do Município, os clubes ou associações desportivas com sede no concelho, estão isentas do pagamento das taxas previstas pela utilização dos recintos.

2 - O Presidente da Câmara Municipal da Calheta ou o vereador com o Pelouro do Desporto poderá isentar ou reduzir, mediante decisão fundamentada, as taxas previstas no presente Regulamento, a quaisquer outras entidades, nomeadamente as que prossigam fins de interesse público, como os agentes da PSP, GNR, bombeiros municipais, casas do povo do Município e juntas de freguesia do Município, entre outras.

Artigo 21.º

Da atualização das taxas

A Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, pode propor à Assembleia Municipal a atualização das taxas em vigor ou de algumas delas.

Artigo 22.º

Da publicidade

A publicidade nos recintos desportivos e recreativos está sujeita ao licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Seguro desportivo

1 - Nas atividades desportivas realizadas nos recintos desportivos do município ou em que este participe conjuntamente com outras entidades, é obrigatória a existência de contrato de seguro desportivo, a favor dos participantes ou utentes, a celebrar nos termos e condições previstas no respetivo regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, atualmente estabelecido pelo Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro.

2 - Nas atividades desportivas em que participem agentes desportivos, nomeadamente praticantes desportivos federados e treinadores de desporto, é da responsabilidade das respetivas federações desportivas a contratação de seguro desportivo nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, cujas coberturas são asseguradas pelo seguro escolar.

4 - As entidades utilizadoras dos recintos desportivos, que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público, obrigam-se a celebrar um contrato de seguro desportivo temporário, nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos, pelo seguro previsto no n.º 1 ou pelo seguro escolar.

5 - Nas atividades físicas ou desportivas não enquadráveis no disposto nos números anteriores, as entidades utilizadoras ou os utilizadores das instalações dos recintos desportivos, obrigam-se a celebrar um contrato de seguro, caso não estejam já cobertos por seguros próprios.

Artigo 24.º

Policiamento e autorizações

As entidades que utilizem os recintos desportivos são responsáveis pelo seu policiamento durante a realização de eventos, assim como, pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização das iniciativas que delas careçam.

Artigo 25.º

Obrigações gerais da entidade utilizadora/utilizadores

As entidades que obtenham autorização para utilizar qualquer um dos recintos desportivos ficam obrigadas, nomeadamente:

a) Respeitar e cumprir as regras constantes do presente regulamento, respetivo anexo e legislação em vigor;

b) Acatar, rigorosamente, as instruções que forem dadas pelo pessoal de serviço;

c) Pagar as respetivas taxas de utilização, conforme estipulado no Anexo I do presente Regulamento;

d) Utilizar efetivamente as instalações conforme autorizado pela Câmara Municipal;

e) Apresentar, sempre que solicitado por quaisquer funcionários municipais, os elementos de identificação de praticantes, técnicos, dirigentes, juízes, médicos, paramédicos e outros agentes que acompanhem diretamente a respetiva atividade desportiva;

f) Zelar pela conservação dos materiais e equipamentos que utilizarem;

g) Utilizar os materiais e equipamentos unicamente para os fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que, de algum modo possam deteriorar as condições técnicas existentes;

h) Solicitar autorização ao funcionário de serviço para aceder aos espaços vedados, nomeadamente arrecadações e salas de arrumos.

Artigo 26.º

Incumprimento por parte das cessionárias

Em caso de incumprimento do presente regulamento por parte das entidades cessionárias, cuja cedência tenha operado nos termos do artigo 9.º, pode o Presidente da Câmara Municipal da Calheta determinar a cessação da cedência de utilização.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 27.º

O Campo de Futebol dos Prazeres

O Campo de Futebol dos Prazeres é uma infraestrutura vocacionada para a realização de atividades desportivas, sobretudo do futebol e que permite, simultaneamente, o desenvolvimento de atividades na vertente do lazer, recreação, formação e competição.

Artigo 28.º

Tipo de Atividades

Nas instalações do Campo de Futebol dos Prazeres podem ser desenvolvidas as seguintes atividades:

a) Atividades de sensibilização, iniciação e aperfeiçoamento da prática desportiva;

b) Treinos de preparação de atividades competitivas,

c) Competições integradas nos campeonatos regionais de futebol e torneios municipais;

d) Atividades integradas no âmbito do desporto escolar.

Artigo 29.º

Partes Integrantes

São consideradas partes integrantes do Campo de Futebol dos Prazeres, todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, nomeadamente:

a) Campo de futebol com a dimensão de 104,23 m x 66,50 m em relvado sintético,

b) Bancadas com a capacidade de 100 lugares sentados e lotação máxima de 800 lugares;

c) Balneários;

d) Posto médico;

e) Instalações sanitárias;

f) Arrecadação;

g) Sala de arrumos

h) Áreas de estacionamento destinadas ao pessoal técnico e ao público.

Artigo 30.º

Horário de Funcionamento

O Campo de Futebol dos Prazeres é aberto ao público sempre que decorrem atividades desportivas, ficando o respetivo horário de funcionamento dependente da duração das mesmas.

Artigo 31.º

O Campo de futebol do Paul do Mar

O Campo de Futebol do Paul do Mar é uma infraestrutura vocacionada para a realização de atividades desportivas, sobretudo do futebol e que permite, simultaneamente, o desenvolvimento de atividades na vertente do lazer, recreação, formação e competição.

Artigo 32.º

Tipo de Atividades

Nas instalações do Campo de Futebol do Paul do Mar podem ser desenvolvidas as seguintes atividades:

a) Atividades de sensibilização, iniciação e aperfeiçoamento da prática desportiva;

b) Competições integradas nos campeonatos regionais de futebol e torneios municipais;

c) Treinos de preparação de atividades competitivas;

d) Atividades integradas no âmbito do desporto escolar.

Artigo 33.º

Partes Integrantes

São consideradas partes integrantes do Campo de Futebol do Paul do Mar, todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao se apoio, nomeadamente:

a) Campo de futebol com a dimensão 90,90 m x 54,10 m em relvado sintético;

b) Bancadas com a capacidade para 150 lugares sentados;

c) Balneários;

d) Posto médico;

e) Instalações sanitárias;

f) Arrecadação;

g) Áreas de estacionamento destinadas ao público.

Artigo 34.º

Horário de Funcionamento

O Campo de Futebol do Paul do Mar é aberto ao público sempre que decorrem atividades desportivas, ficando o respetivo horário de funcionamento dependente da duração das mesmas.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 35.º

Da integração de lacunas e interpretação

As eventuais situações não previstas no presente Regulamento, bem como as dúvidas que possam surgir na sua aplicação serão resolvidas pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Taxas

Campo de Futebol dos Prazeres

(ver documento original)

312572653

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3863275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-16 - Decreto-Lei 39/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre a sua gestão financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Decreto-Lei 110/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Lei 52/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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