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Edital 1073/2019, de 26 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Gestão do Monumento Natural do Canhão Cársico de Ota

Texto do documento

Edital 1073/2019

Sumário: Regulamento de Gestão do Monumento Natural do Canhão Cársico de Ota.

Regulamento de Gestão do Monumento Natural do Canhão Cársico de Ota

Pedro Miguel Ferreira Folgado, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, que após consulta pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Assembleia Municipal, na sua sessão de 26 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária realizada no dia 11 do mesmo mês, aprovou o Regulamento de Gestão do Monumento Natural do Canhão Cársico de Ota.

Mais torna público, que o referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assim, e em observação ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, dá-se publicidade ao referido regulamento, cujo texto ora se publica.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, publicado no Diário de República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

E eu, (Ana Isabel da Cruz Brázia), Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevo.

4 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Pedro Miguel Ferreira Folgado.

Regulamento de Gestão do Monumento Natural do Canhão Cársico da Ota

Preâmbulo

O Canhão Cársico de Ota é um vale escarpado, resultado da ação erosiva do rio nos calcários do Jurássico Superior. Constitui um dos mais valiosos tesouros do Património Natural, Histórico e Cultural do concelho de Alenquer, apresentando características da maior relevância a nível nacional. De acordo com Crispim (2008), este vale constitui um dos mais interessantes vales em «canhão» das regiões calcárias portuguesas, com escarpas a pique e cones de cascalheiras. Integra desde 2014, o Inventário de Geossítios de Relevância Nacional.

Este conjunto geomorfológico caracterizado por grandes vertentes marcadas pelo seu excecional pendor e ampla diversidade de exposições, abriga comunidades vegetais e um conjunto de elementos biológicos de grande importância para a conservação da biodiversidade. Os estudos de caracterização efetuados em 2015 permitiram identificar 362 espécies de flora, sendo 32 consideradas «Raras, Endémicas, Localmente Ameaçadas ou em Perigo de Extinção» (algumas têm neste local o maior núcleo populacional do país). Cinco dessas espécies integram os anexos da Diretiva Habitats (Diretiva n.º 92/43/CEE aplicada no território nacional através do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro). Foram ainda identificados 11 habitats protegidos (um deles prioritário) incluindo 8 grutas e 6 ha de formações rochosas (escarpas e cascalheiras).

Ao nível da fauna terrestre, em trabalhos de campo que decorreram no mesmo ano no vale do canhão cársico, 61 espécies de aves, incluindo 10 consideradas ameaçadas (6 legalmente protegidas), 10 espécies de mamíferos duas delas protegidas, e 7 espécies de répteis (duas protegidas).

A ocupação humana da área está também bem documentada em vestígios arqueológicos (perto de 1700 materiais classificáveis identificados) que permitem datar cronologicamente a ocupação desde o Paleolítico até ao Período Islâmico. Existe um Sítio arqueológico referenciado (outros dois possíveis) e 10 locais com ocorrências de interesse arqueológico.

O Canhão Cársico de Ota reúne um conjunto de valores naturais que enquadra a área na legislação nacional que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade (Decreto-Lei 142/2008 de 24 de julho com a redação dada pelo Decreto-Lei 242/2015 de 15 de outubro).

O artigo 20.º desse normativo define um «Monumento Natural» como «uma ocorrência natural contendo um ou mais aspetos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade».

A classificação do Canhão Cársico de Ota possibilita a proteção dos valores naturais e a adoção de medidas de gestão que garantam integridade das suas características e nas zonas imediatamente circundantes. Permite também criar oportunidades para a investigação, educação e apreciação pública.

Artigo 1.º

Criação

Nos termos do n.º 2 do Artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, é criado o Monumento Natural Local do Canhão Cársico de Ota, adiante designado por «Monumento Natural Local».

Artigo 2.º

Limites

1 - Os limites do Monumento Natural Local são descritos em texto e definidos em carta que constitui o Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta, que constitui o Anexo I do presente regulamento, serão resolvidas pela consulta dos originais à escala de 1:25 000 arquivados para o efeito na Câmara Municipal de Alenquer.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, constituem objetivos específicos do Monumento Natural Local:

a) A preservação do património natural, cultural e paisagístico e a conservação de espécies e habitats;

b) A exploração dos recursos naturais em concordância com a conservação da natureza e da biodiversidade e com os preceitos de gestão florestal sustentável previstos no Plano de Gestão Florestal daquele Perímetro Florestal;

c) Promover a divulgação dos seus valores naturais, arqueológicos e estéticos, bem como criar condições para a divulgação destes valores;

d) A promoção da sustentabilidade através de conhecimento e divulgação científica, bem como da educação ambiental;

e) A criação de oportunidades para o turismo de natureza e recreativo/de lazer, em equilíbrio com os valores naturais e culturais salvaguardados.

Artigo 4.º

Gestão do Monumento Natural

1 - O Monumento Natural Local é gerido pela Câmara Municipal de Alenquer, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, das organizações representativas da sociedade civil e de outras entidades públicas e privadas, para exercício de ações de investigação e conservação e para a dinamização da área protegida.

2 - A Câmara Municipal de Alenquer contemplará nas Grandes Opções do Plano, a definir anualmente, a afetação dos recursos financeiros, humanos e materiais necessários à prossecução dos objetivos da área protegida, de acordo com as responsabilidades assumidas no programa de execução a elaborar, conforme disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho na sua redação atual.

Artigo 5.º

Órgãos

A gestão do monumento natural local dispõe dos seguintes órgãos:

a) A comissão diretiva;

b) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Comissão Diretiva

1 - A comissão diretiva é o órgão executivo do Monumento Natural Local e é composta por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente da comissão diretiva é nomeado pela Câmara Municipal de Alenquer, podendo, para o efeito, ser escolhido de entre os membros dos órgãos do município, entre os seus técnicos ou qualquer pessoa de reconhecido mérito na gestão de áreas protegidas e da conservação da natureza.

3 - Um dos vogais é designado pela Comissão de Compartes da Freguesia de Ota, o qual substitui o presidente da comissão diretiva nas suas faltas e impedimentos, sendo o outro vogal eleito entre os membros do Conselho Consultivo.

4 - O mandato dos titulares da comissão diretiva é coincidente com os mandatos autárquicos.

5 - Nas deliberações da comissão diretiva, sempre que necessário, o presidente exerce o voto de qualidade.

6 - A comissão diretiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois vogais.

7 - A Comissão Diretiva reúne nas instalações da Junta de Freguesia de Ota ou no Edifício dos Paços de Concelho de Alenquer.

Artigo 7.º

Competências da Comissão Diretiva

1 - Compete à comissão diretiva, em geral, a administração dos interesses específicos do Monumento Natural Local, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete à comissão diretiva elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento.

3 - Compete, em especial, à comissão diretiva:

a) Preparar e executar o programa de execução plurianual, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de atividades, bem como o relatório anual de contas, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c) Promover a elaboração periódica de relatórios científicos sobre o estado do Monumento Natural Local;

d) Autorizar ou dar parecer sobre atos ou atividades condicionadas no Monumento Natural Local, em conformidade com o disposto no presente regulamento;

e) Executar as medidas administrativas de reposição previstas no artigo 25.º do presente regulamento;

f) Fiscalizar a conformidade do exercício de atividades no Monumento Natural Local com as normas constantes do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, do presente diploma e demais legislações aplicáveis.

Artigo 8.º

Competências do Presidente da Comissão Diretiva

Compete ao presidente da comissão diretiva:

a) Representar o Monumento Natural Local;

b) Dirigir os serviços e pessoal com os quais o Monumento Natural Local seja dotado;

c) Submeter à aprovação da Câmara Municipal de Alenquer, o programa de execução/plano de atividades e anualmente, um relatório sobre o estado de conservação do Monumento Natural Local;

d) Cobrar receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

Artigo 9.º

Conselho Consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva e é composto pelo presidente da comissão diretiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Câmara Municipal de Alenquer;

b) Assembleia Municipal de Alenquer;

c) Junta de Freguesia de Ota;

d) União da Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres;

e) Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.;

f) Direção-Geral de Energia e Geologia;

g) Direção-Geral do Património Cultural;

h) Guarda Nacional Republicana - SEPNA;

i) Organizações não-governamentais de ambiente com intervenção na área do Monumento Natural Local;

j) Instituições representativas dos interesses culturais, desportivos e recreativos, com intervenção na área do Monumento Natural Local;

k) Associações de Caçadores com intervenção na área do Monumento Natural Local;

l) EPAL;

m) Sociedade Portuguesa de Botânica;

n) Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves;

o) Sociedade Portuguesa de Espeleologia.

2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.

Artigo 10.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das atividades desenvolvidas no Monumento Natural Local, em especial:

a) Eleger o respetivo presidente e aprovar o regimento interno de funcionamento;

b) Designar um vogal para a Comissão Diretiva;

c) Apreciar o programa de execução;

d) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

e) Apreciar os relatórios científicos sobre o estado do Monumento Natural Local;

f) Dar parecer não vinculativo sobre qualquer assunto com interesse para o Monumento Natural Local.

Artigo 11.º

Atos e atividades interditas

Dentro dos limites do Monumento Natural Local, sem prejuízo dos demais condicionalismos e enquadramentos legais específicos, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção e com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com exceção das ações levadas a efeito pelo Monumento Natural Local e das ações de âmbito científico devidamente autorizadas pela Comissão Diretiva;

b) A alteração à morfologia do solo para instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos e de inertes que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;

c) A alteração e a modificação do coberto vegetal, com efeitos ambientalmente significativos, com exceção das intervenções de recuperação ambiental promovidas pelos órgãos de gestão do Monumento Natural Local e as atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais;

d) A mobilização do solo que implique o seu reviramento com a afetação do substrato rochoso; sem prejuízo dos trabalhos de prospeção arqueológicos autorizados pela autoridade competente;

e) A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente; Cortes rasos de espécies florestais autóctones, em particular das espécies Quercus faginea, Quercus suber, Quercus rotundifolia, Acer monspessulanum;

f) Exploração de recursos geológicos;

g) Destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural;

h) A instalação de painéis e outros suportes publicitários que não se enquadrem nas medidas de proteção, animação e desenvolvimento turístico da área protegida;

i) A utilização do espaço aéreo, por aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés, salvo para ações de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento, trabalhos científicos da área protegida ou atividades de desporto/lazer, devidamente autorizadas;

j) A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados ou geossítios;

k) Instalação de parques eólicos;

l) Atividades de detetorismo.

Artigo 12.º

Atos e atividades condicionadas

1 - Sem prejuízos dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Comissão Diretiva, os seguintes atos e atividades:

a) A abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou modificação das existentes;

b) A realização de eventos, nomeadamente provas ou passeios de BTT, provas de Trail, e passeios pedestres;

c) Realização de fogos controlados, efetuados ao abrigo da Portaria 1061/2004, de 21 de agosto e a realização de queimadas ao abrigo do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho na sua redação atual;

d) Filmagens ou fotografias para fins comerciais ou publicitários;

e) A realização de ações de monitorização, investigação e sensibilização ambiental, bem como ações de conservação da Natureza;

f) A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás-natural, de saneamento básico.

2 - Sem prejuízos dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a parecer prévio da Comissão Diretiva, os seguintes atos e atividades:

a) Projetos de florestação e reflorestação.

Artigo 13.º

Autorização e pareceres

1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações e pareceres emitidos pela comissão diretiva do Monumento Natural Local são vinculativos, mas não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças que legalmente forem devidas.

2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão das autorizações e pareceres previstos no presente regulamento é de 30 dias úteis.

3 - As autorizações e pareceres emitidos ao abrigo do presente regulamento caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respetivo licenciamento.

4 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.

CAPÍTULO II

Áreas Sujeitas a Regime de Proteção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 14.º

Âmbito

1 - A área do MNCCO integra áreas prioritárias para a conservação da natureza sujeitas a diferentes regimes de proteção de proteção e de uso.

2 - O nível de proteção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na Planta de Síntese que constitui o Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - No Monumento Natural Local encontram-se delimitadas duas zonas a que correspondem diferentes níveis de proteção:

a) A área do vale do canhão cársico de Ota, de maior valor e sensibilidade em termos de património natural, cultural e de biodiversidade, e a que corresponde ao nível de proteção parcial;

b) Os povoamentos florestais de pinheiro, bosques de espécies autóctones (Sobreiro e Azinheira), e matagais, aos quais corresponde um nível de proteção complementar.

Artigo 15.º

Tipologias

Na área de intervenção do MNCCO encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção, assinaladas na planta de síntese:

a) Áreas de Proteção Parcial:

i) Áreas de Proteção Parcial;

b) Áreas de Proteção Complementar:

i) Áreas de Proteção Complementar.

SECÇÃO II

Zonamento

SUBSECÇÃO I

Áreas de proteção parcial

DIVISÃO I

Áreas de proteção parcial

Artigo 16.º

Âmbito e objetivos

1 - As áreas de proteção parcial correspondem a espaços que contêm valores naturais, culturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, assumem-se no seu conjunto como relevantes ou tratando-se de valores excecionais, apresentam uma sensibilidade ecológica elevada, nomeadamente, a vulnerabilidade à perturbação humana, ao pisoteio e à erosão, entre outros.

2 - As áreas de proteção parcial englobam o vale encaixado, por onde corre o rio de Ota onde ocorrem escarpas e extensas cascalheiras os vales adjacentes:

a) As escarpas, cascalheiras e afloramentos rochosos constituem habitats privilegiados para as comunidades vegetais cosmofíticas calcícolas, colonizadoras dos afloramentos rochosos, bem como para a avifauna rupícola;

b) A extensa galeria ripícola existente que apresenta um elevado estado de conservação e biodiversidade;

c) As grutas e cavidades rochosas existentes na área e a respetiva fauna cavernícola.

3 - Nas áreas referidas no número anterior a manutenção dos valores naturais em presença apenas é compatível com ações de gestão dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna em presença. Nestas áreas a ausência de perturbação é fundamental para a salvaguarda dos valores naturais, essenciais à consolidação de áreas dos habitats naturais.

Artigo 17.º

Disposições específicas

1 - As áreas de proteção parcial são áreas non aedificandi onde não é permitida a instalação ou edificação de qualquer tipo de construção de carácter temporário ou definitivo, com exceção de estruturas aligeiradas de apoio à visitação e monitorização ambiental e instalações de vigilância, proteção e combate de incêndios florestais.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no disposto no artigo 11.º do presente Regulamento, nestes espaços, são ainda interditos os seguintes atos e atividades:

a) Ações de florestação ou reflorestação, exceto as que visam a requalificação dos bosques existentes com espécies autóctones;

b) A instalação de novos apoios referentes a infraestruturas aéreas, nomeadamente linhas elétricas de média, alta e muito alta tensão;

c) A instalação de infraestruturas no subsolo fora da rede viária existente;

d) A prática de qualquer atividade que implique a permanência e o atravessamento das escarpas e cascalheiras, nomeadamente a prática da escalada, exceto ações de âmbito científico devidamente autorizadas pela Comissão Diretiva;

e) O exercício da atividade cinegética;

f) A prática de campismo ou caravanismo;

g) A realização de eventos, provas e passeios com veículos motorizados;

h) A prática de atividades desportivas e de lazer fora dos locais destinados a esse fim.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente Regulamento, nestas áreas encontra-se ainda sujeito a autorização ou parecer vinculativo da Comissão Diretiva do MNCCO:

a) Instalação de Parques de merendas;

b) Atividades ambientais que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos fundamentais na estrutura ecológica municipal;

c) A realização de passeios pedestres, devidamente autorizados pela Comissão Diretiva, utilizando os trilhos previamente definidos e limitados ao número máximo de 50 visitantes/dia.

SUBSECÇÃO II

Áreas de Proteção Complementar

DIVISÃO I

Áreas de Proteção Complementar

Artigo 18.º

Âmbito e objetivos

1 - As áreas de proteção complementar correspondem a áreas que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção parcial, associadas à apreciação excecional da paisagem, mas com ocorrência de valores faunísticos, florísticos elevados.

2 - As áreas de proteção complementar englobam os bosques de espécies autóctones, nomeadamente Sobreiro e Azinheira, e que correspondem ao habitat 9330 - Florestas de Quercus suber e ao habitat 9340 - Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia, subtipo 9340pt2 da Rede Natura 2000, bem como os povoamentos florestais de coníferas, nomeadamente Pinheiro-de-Alepo (Pinus halepensis) e Pinheiro-manso (Pinus pinea) e ainda matagais arbustivos e arborescentes.

3 - As áreas de proteção complementar têm como objetivo a conservação e a recuperação das áreas florestais autóctones, através da substituição gradual dos povoamentos de coníferas por espécies arbóreas autóctones onde as condições edafoclimáticas assim o permitam.

4 - Possibilitar o usufruto e exploração dos espaços florestais existentes de forma sustentável, incrementando a pastorícia em regime extensivo, a produção melífera, onde se pretende que sejam mantidos usos compatíveis com a proteção dos valores naturais das áreas adjacentes, bem como o desenvolvimento socioeconómico local e melhoria do nível de qualidade de vida das populações, assentes no uso sustentado dos recursos.

Artigo 19.º

Disposições específicas

1 - Nas áreas de proteção complementar apenas é permitida a construção de edificações ou estruturas de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, turismo de natureza, e infraestruturas de apoio à gestão da área protegida e de defesa da floresta contra incêndios.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente Regulamento, nestas áreas encontra-se ainda sujeito a autorização ou parecer vinculativo da Comissão Diretiva:

a) Alterações ao uso do solo;

b) As ações de corte raso em povoamentos de coníferas, em áreas superiores a um hectare, com exceção das situações que visem implementar as ações de gestão de combustível, previstas no plano municipal de defesa da floresta de Alenquer;

c) as obras de construção, ampliação ou alteração de edificações;

d) A prática de campismo ou caravanismo.

SECÇÃO II

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma e legislação complementar aplicável compete à Câmara Municipal de Alenquer e demais entidades competentes nos termos legais da legislação em vigor.

Artigo 21.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a prática dos atos e atividades estabelecidos nos artigos 11.º e 12.º quando interditos, não autorizados ou sem os pareceres devidos.

2 - O regime de contraordenações rege-se pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, conjugada com a Lei 50/2006 de 29 de agosto.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 47.º e 48.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.

Artigo 23.º

Instrução

A instrução dos processos de contraordenação compete à Câmara Municipal, bem como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 24.º

Processos de contraordenação, aplicação da coima e de sanções acessórias

1 - Ao processo de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica-se o disposto na Lei 50/2006 de 29 de agosto.

2 - O produto das coimas aplicadas é repartido de acordo com o previsto no artigo 73.º da Lei 114/215, de 28 de agosto.

Artigo 25.º

Reposição da situação anterior

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal de Alenquer, por sua iniciativa ou mediante proposta da comissão diretiva, pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, fixando os trabalhos ou ações que devam ser realizados e o respetivo prazo de execução, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

Receitas

1 - Constituem receitas do Monumento Natural Local:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento da Câmara Municipal de Alenquer;

b) As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídas; sem prejuízo das receitas da Comissão de Compartes as quais lhe são devidas;

d) O produto das coimas.

2 - As receitas enumeradas no número anterior são afetas ao pagamento de despesas do Monumento Natural Local.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Limites do Monumento Natural local do Canhão Cársico de Ota

A sul, este e oeste coincide com o limite do Perímetro Florestal da Serra de Ota. A norte coincide com o limite acima referido e com o limite de freguesia entre a União de Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres e a Freguesia de Ota até à área licenciada para exploração de pedra de calçada, denominada Outeiro do Seio - Desidério Rocha & Rocha, Lda., que acompanha e contorna por sul até infletir para noroeste durante cerca de 700 metros, coincidindo com o limite de uma pedreira inativa em direção a Atouguia. Atravessa o vale para a encosta oposta, já na área da União de Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres, acompanhando o limite da área de exploração da pedreira da Secil Britas até cruzar o limite entre as freguesias de Ota e a União de Freguesias de Abrigada, onde retoma o limite nordeste e noroeste do Perímetro Florestal da Serra de Ota.

(ver documento original)

312571965

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3863265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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