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Despacho 8506/2019, de 26 de Setembro

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Sumário

Subdelegação de competências do diretor de finanças adjunto de Leiria Jorge Manuel Simões Mendes

Texto do documento

Despacho 8506/2019

Sumário: Subdelegação de competências do diretor de finanças-adjunto de Leiria Jorge Manuel Simões Mendes.

Subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio;

Artigos 36.º n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

Artigos 75.º, n.º 4 e 150.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a alteração introduzida pela Lei 100/2017 de 28 de agosto;

e ainda dos:

Despachos da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 800/2018 e 801/2018, de 7 de dezembro de 2017, publicados no Diário da República (DR), 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2018. Despacho do Diretor de Finanças de Leiria n.º 9969/2018, de 21 de maio de 2018, publicado no Diário da República (DR), 2.ª série, n.º 206, de 25 de outubro de 2018.

Procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências subdelegadas:

1 - Nos Chefes de Divisão, Maria de Fátima Pereira da Costa e João Paulo de Sousa Alexandre Vitorino, subdelego as seguintes competências:

1.1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos serviços de finanças;

1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta direção de finanças;

1.4 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas unidades orgânicas que se destinem a entidades de nível hierárquico equiparado ou inferior;

1.5 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva unidade orgânica;

1.6 - A autorização do gozo de férias dos funcionários da respetiva unidade orgânica;

1.7 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou por aquele designado para o efeito.

2 - Na Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança, Maria de Fátima Pereira da Costa:

2.1 - A gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2017, de 30 de março, e alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, bem como, n.º 7.1.1 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10 (cf. n.º 2 do Despacho 1365/2012, de 1 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro) - Divisão de Tributação e Cobrança - DTC;

2.2 - A coordenação e acompanhamento do desempenho dos serviços de finanças na análise e controlos fiscais efetuados com base na aplicação informática "Gestão de Divergências";

2.3 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações (al. b) do n.º 2.2 do manual de instruções e oficio circulado n.º 15/91), bem como autorizar a respetiva recolha;

2.4 - A nomeação de peritos que compõem a Comissão para as segundas avaliações [artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)];

2.5 - A confirmação na aplicação informática SIREP das remunerações dos peritos avaliadores da propriedade urbana;

2.6 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos dos artigos 65.º n.º 5 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), 16.º n.º 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (CIRC), relativamente aos processos tramitados na respetiva Divisão, e elaboração e recolha dos respetivos documentos de correção;

2.7 - O levantamento de autos de notícia resultantes de operações de controlo e verificações internas efetuadas no âmbito da Divisão de Tributação e Cobrança (DTC) (artigo 59.º alíneas c), d) e l) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);

2.8 - Supervisão do serviço de cadastro geométrico;

2.9 - Decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências nos termos do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

2.10 - Contabilização de receitas e tesouraria do Estado, bem como assegurar os serviços da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças que por lei sejam cometidos a esta direção de finanças;

2.11 - Assinatura de folhas e documentos de despesa, designadamente respeitantes aos serviços de avaliações.

3 - No Chefe de Divisão de Justiça Tributária, João Paulo de Sousa Alexandre Vitorino:

3.1 - A gestão e coordenação da unidade orgânica e serviço referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março, e alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do ponto 11 do Despacho 23089/2005, de 18/10 (cf. n.º 2 do Despacho 1365/2012, de 1 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro) divisão de Justiça Tributária - DJT;

3.2 - Decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT;

3.3 - Revogação do ato impugnado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;

3.4 - Aplicação das coimas e sanções acessórias cuja competência, nos termos da alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), é do diretor de finanças, bem como decisão sobre o afastamento excecional da sua aplicação, nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma;

3.5 - Arquivamento do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do RGIT;

3.6 - Suspensão do procedimento contraordenacional nas situações previstas no artigo 64.º do RGIT, bem como quando os factos acusados estiverem também indiciados em processo-crime, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º, do mesmo diploma;

3.7 - Verificação da caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos do n.º 3 do artigo 183.º-A, do CPPT;

3.8 - Reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT;

3.9 - Reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alíneas a) e d) n.º 1 e n.º 2 do artigo 61.º do CPPT;

3.10 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos dos números 5 e 9 do artigo 196.º do CPPT, conforme o disposto no artigo 197.º do CCPT;

3.11 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;

3.12 - A decisão e apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto nos artigos 199.º, n.º 9 do CPPT;

3.13 - Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda).

II - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos nos termos a seguir referidos, ficando por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados:

1 - A partir de 1 de dezembro de 2017, as competências subdelegadas na Chefe de Divisão da Tributação e Cobrança, Maria de Fátima Pereira da Costa;

2 - A partir de 1 de janeiro de 2019, as competências subdelegadas no Chefe de Divisão da Justiça Tributária, João Paulo Alexandre Vitorino;

III - Outros

As subdelegações de competências nos Chefes de Divisão da Tributação e Cobrança e da Justiça Tributária são extensivas aos respetivos substitutos legais.

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, após a data da sua publicação, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação, em cumprimento do exposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.

7 de maio de 2019. - O Diretor de Finanças-Adjunto, Jorge Manuel Simões Mendes.

312564634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3863149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 100/2017 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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