de 8 de Outubro
Considerando os graves inconvenientes para a saúde pública e para a saúde dos efectivos pecuários da presença de aflatoxinas nos alimentos simples e nos alimentos compostos quando se ultrapassam determinados limites e considerando a necessidade de prevenir a importação de matérias-primas fortemente contaminadas por estes tóxicos;Nestas condições:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, ao abrigo do estabelecido no Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto 47776, e sob proposta da Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal:
Artigo 1.º Os limites máximos permitidos de afatoxinas nos alimentos simples e compostos destinados a ser utilizados na alimentação dos animais domésticos serão os constantes do quadro seguinte:
(ver documento original) Art. 2.º Para os efeitos de fiscalização do teor de aflatoxinas, as amostras dos alimentos simples poderão ser colhidas, de acordo com as respectivas proveniências, em qualquer ponto do seu circuito comercial ou de utilização.
As amostras de alimentos compostos serão colhidas apenas nas instalações das unidades industriais que procedam à sua preparação.
Art. 3.º A presente portaria entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 6 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.