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Portaria 671/73, de 8 de Outubro

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Sumário

Fixa os limites máximos de aflatoxinas permitidas nos alimentos simples e compostos utilizados como ração de animais.

Texto do documento

Portaria 671/73

de 8 de Outubro

Considerando os graves inconvenientes para a saúde pública e para a saúde dos efectivos pecuários da presença de aflatoxinas nos alimentos simples e nos alimentos compostos quando se ultrapassam determinados limites e considerando a necessidade de prevenir a importação de matérias-primas fortemente contaminadas por estes tóxicos;

Nestas condições:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, ao abrigo do estabelecido no Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto 47776, e sob proposta da Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal:

Artigo 1.º Os limites máximos permitidos de afatoxinas nos alimentos simples e compostos destinados a ser utilizados na alimentação dos animais domésticos serão os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) Art. 2.º Para os efeitos de fiscalização do teor de aflatoxinas, as amostras dos alimentos simples poderão ser colhidas, de acordo com as respectivas proveniências, em qualquer ponto do seu circuito comercial ou de utilização.

As amostras de alimentos compostos serão colhidas apenas nas instalações das unidades industriais que procedam à sua preparação.

Art. 3.º A presente portaria entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 6 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/08/plain-38586.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-05 - Decreto 47776 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova os Regulamentos do Exercício da Indústria de Alimentos Compostos para Animais e de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-21 - Portaria 139/74 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Introduz uma alteração no quadro a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 671/73, de 8 de Outubro, que fixa os limites máximos de aflatoxinas permitidas nos alimentos simples e compostos utilizados como ração de animais.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-14 - Decreto-Lei 6/83 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa os limites máximos de aflatoxinas permitidas para o amendoim importado destinado a rações para animais e outros produtos alimentares. Define métodos de análise dos referidos valores, assim como define atribuições nesta matéria ao Instituto de Qualidade Alimentar, ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e à Direcção-Geral de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-30 - Decreto-Lei 366/83 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Direcção-Geral da Pecuária

    Institui um período transitório até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 221/83, de 26 de Maio, durante o qual serão permitidos o fabrico e a comercialização de alimentos compostos para animais nos termos previstos naquele diploma.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-23 - Portaria 163/85 - Ministério da Agricultura

    Fixa os teores máximos admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais. Revoga a Portaria n.º 671/73, de 8 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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