Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento de Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Mafra.
Torna-se público que, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em vinte e nove de julho de dois mil e dezanove, foi deliberado por unanimidade, submeter o "Projeto de Alteração ao Regulamento de Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Mafra", elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa, da artigo 2.º e alíneas g) e l) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugados com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, na sua redação atual, e do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a consulta pública, justificada pela matéria em causa à luz do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e em simultâneo, proceder à audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, a saber as Juntas de Freguesia, DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Associação de Feirantes do Distrito de Lisboa e ACISM - Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Mafra, podendo os interessados, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, consultar o referido Projeto na Área de Atendimento Geral, sita no piso O do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário de atendimento, podendo apresentar eventuais sugestões sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal
9 de agosto de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.
Projeto de alteração ao Regulamento de Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Mafra
Nota justificativa
Nos termos da alínea l) do artigo 21.º do Regulamento de Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Mafra, os feirantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Mafra, devem, nomeadamente, cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares.
Por sua vez, os Regulamentos (CE) n.º 852/2004, e n.º 853/2004, ambos de 29 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecem um conjunto de regras respeitantes à higiene dos géneros alimentícios e géneros alimentícios de origem animal, respetivamente, sendo que ao abrigo do Princípio do Primado do Direito da União Europeia, constante do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, as normas emanadas pelas instituições europeias, no exercício das suas competências, são de aplicabilidade direta na ordem jurídica interna, vinculando instituições e operadores.
São, ainda, aplicáveis as regras constantes do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, sobre o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, do Decreto-Lei 25/2005, de 28 de janeiro, que estabelece as condições de comercialização de bacalhau seco, a Portaria 1421/2006, de 21 de dezembro, que estabelece as regras de produção e comercialização de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e o Decreto-Lei 286/86, de 6 de setembro, que prevê as condições higiossanitários do comércio do pão e produtos afins, cujo conteúdo é vinculativo para qualquer vendedor destes alimentos.
A indubitável relevância e importância das questões que se reportam à segurança alimentar e saúde determinam a pertinência de previsão expressa, no Regulamento de Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Mafra, de um conjunto de regras e normas a cumprir pelos feirantes que exerçam a sua atividade nas feiras deste Município.
Nos termos das alíneas g) e l) da alínea do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, os Municípios dispõem de atribuições, designadamente nos domínios da saúde e da defesa do consumidor, devendo atuar na prossecução dos interesses das populações, nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma legal, conjugado com o n.º 2 do artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa.
Resulta, ainda, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município, mais resultando do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, relativo ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do respetivo município, devendo o mesmo regulamento, à luz do n.º 3 do mesmo artigo, identificar de forma clara as obrigações dos feirantes e vendedores ambulantes, sem prejuízo do cumprimento prévio do procedimento do regulamento a que se refere o artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Em consonância, após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, é elaborado o Projeto de Alteração ao Regulamento de Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Mafra, em concreto, ao seu artigo 21.º, ao abrigo do poder regulamentar consagrado no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, atentas as disposições conjugadas das alíneas g) e l) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e dos n.os 1 e 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, submetendo-se o referido Projeto, por 30 dias, a audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, a saber, as Juntas de Freguesia, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação de Feirantes do Distrito de Lisboa e a ACISM - Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Mafra, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, contados da sua notificação para o efeito e, em simultâneo, a consulta pública, no mesmo prazo, a partir da data da publicação no Diário da República, por a matéria em causa o justificar, à luz do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em vista a sua submissão à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, para aprovação, passando o mencionado artigo 21.º do Regulamento de Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Mafra a ter a seguinte redação, sem prejuízo da republicação integral do Projeto:
[...]
Artigo 21.º
[...]
1 - Os feirantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Mafra, devem:
a) [Anterior redação da alínea a) do artigo 21.º]
b) [Anterior redação da alínea b) do artigo 21.º]
c) [Anterior redação da alínea c) do artigo 21.º]
d) [Anterior redação da alínea d) do artigo 21.º]
e) [Anterior redação da alínea e) do artigo 21.º]
f) [Anterior redação da alínea f) do artigo 21.º]
g) [Anterior redação da alínea g) do artigo 21.º]
h) [Anterior redação da alínea h) do artigo 21.º]
i) [Anterior redação da alínea i) do artigo 21.º]
j) [Anterior redação da alínea j) do artigo 21.º]
k) [Anterior redação da alínea k) do artigo 21.º]
l) [Anterior redação da alínea l) do artigo 21.º]
m) [Anterior redação da alínea m) do artigo 21.º]
n) [Anterior redação da alínea n) do artigo 21.º]
2 - Constitui ainda obrigação dos feirantes, ou de qualquer outro operador dos mesmos funcionalmente dependente, cuja atividade envolva o manuseamento de alimentos:
a) O cumprimento e a garantia de um elevado grau de higiene pessoal, devendo fazer uso de vestuário adequado, limpo e sempre que necessário, que confira proteção;
b) Garantir que as superfícies em contacto com os alimentos, se encontram em boas condições, limpas e sempre que necessário, desinfetadas;
c) Garantir que as superfícies em contacto com os alimentos, são feitas de materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores possam provar à autoridade competente que outros materiais utilizados são adequados;
d) A lavagem regular dos instrumentos de utilização e sempre que necessário, a devida desinfeção desses utensílios e equipamentos de trabalho;
e) O armazenamento dos géneros alimentícios, em locais que impeçam o risco de contaminação.
3 - Os veículos de transporte e/ou os contentores utilizados para o transporte de géneros alimentícios devem ser mantidos limpos e em boas condições, a fim de evitar a contaminação dos géneros alimentícios, devendo sempre que necessário, ser concebidos e construídos de forma a permitir uma limpeza e/ou desinfeção adequadas.
4 - Os veículos e/ou os contentores utilizados para o transporte de géneros alimentícios devem ser capazes de manter os géneros alimentícios a temperaturas adequadas e permitir que essas temperaturas sejam controladas.
5 - É expressamente proibida a utilização de loiças ou outros objetos de género similar, sendo obrigatória a utilização de materiais descartáveis para efeito de venda de bebidas e refeições, nomeadamente, pratos, copos, talheres, chávenas, guardanapos e toalhas.
6 - A venda de pão e produtos afins não embalados:
a) Só pode efetuar-se conjuntamente com a de produtos de pastelaria ou outros produtos alimentares de embalagem intacta e não recuperável, que não possam produzir alterações no pão e produtos afins através de cheiros e sabores estranhos;
b) Deverá garantir a verificação de todas as condições higiossanitárias, nomeadamente, encontrarem-se colocados em lugares adequados à preservação do seu estado e bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores;
c) Deverá efetuar-se quanto ao seu manuseamento, com recurso a instrumentos adequados ou envoltórios das mãos do manipulador, de forma a impedir um contacto direto com o alimento.
7 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para a exposição ou arrumação dos pães e produtos afins não embalados, deverão estar colocadas a uma altura mínima de 70 cm do solo e serem construídos de materiais facilmente laváveis.
8 - A exposição para venda, de bacalhau salgado, verde, semisseco ou seco e espécies afins salgadas, verdes, semissecas ou secas, destinados à alimentação humana, que se apresentem pré-embalados ou não, não poderá estar sujeita a uma temperatura máxima superior a 4ºC, quando se tratando de bacalhau e espécies afins, salgados, verdes e semissecos e respetivos subprodutos, ou de 7ºC, quando se tratando de bacalhau e espécies afins, salgados secos, quando sejam comercializados pré-embalados ou não pré-embalados em postas.
9 - A exposição para venda de lacticínios, destinados à alimentação humana deverá respeitar uma temperatura variável entre os 0ºC e os 6ºC quando se tratando de queijo fresco, ou entre os 0ºC e 10ºC quando se tratando de queijo curado.
10 - A venda e exposição de enchidos, fumados e frutos secos deve dar-se de modo a impedir o risco de contaminação.
11 - A Câmara Municipal de Mafra, assegura aos feirantes a disponibilização do espaço atinente à realização da feira, pendendo sobre os feirantes, o cumprimento de todas as regras de cariz sanitário e higiénico, bem como garantir os meios atinentes à autonomia e desenvolvimento da sua atividade.
12 - As obrigações referidas no presente artigo, não obsta ao necessário cumprimento de todas as demais normas aplicáveis à venda, transporte, armazenamento, acondicionamento e manuseamento de géneros alimentícios, independentemente da sua natureza, constantes de diplomas nacionais ou europeus.
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