Sumário: Prorrogação do prazo da revisão do Plano Diretor Municipal.
Prorrogação do prazo da Revisão do Plano Diretor Municipal
A Câmara Municipal quando deliberou, em reunião de 20 de dezembro de 2013, complementada pela deliberação tomada em reunião de 28 de maio de 2014, proceder à elaboração da revisão do PDM, fê-lo evocando o artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto e Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro. O prazo para elaboração da revisão do PDM foi fixado em dois anos. Este regime juridico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT) era omisso no que respeita à caducidade do processo por incumprimento do prazo.
O Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que estabelece o novo regime juridico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), entrou em vigor a 13 de julho de 2017, estabelece no artigo 76, ponto 6, que o prazo de elaboração pode ser prorrogado, por uma única vez, por um periodo máximo igual ao préviamente estabelecido.
A nova cartografia de base digital e o conhecimento agora existente sobre as carateristicas fisicas do território e de cada um dos sistemas que compõem a REN obrigaram a uma reponderação dos critérios que estiveram na base da delimitação das anteriores REN. Assim, a REN a utilizar no âmbito da revisão do PDM deve ser delimitada tendo por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional agora existentes, de acordo, ainda, com esclarecimentos transmitidos no Oficio SEOTCN-1267, de 29 de julho de 2016, da Senhora Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.
Face ao exposto, designadamente o prazo de elaboração fixado num contexto diferente, no qual não existia no RJIGT um limite temporal com a consequência da caducidade do procedimento, bem como, ainda a obrigação de delimitar uma nova REN para o Município, a Câmara Municipal deliberou, em reunião de 8 de maio de 2019, alterar o prazo inicialmente fixado para elaboração da revisão do PDM, através do Aviso 8195/2014, publicado em Diário da República, 2.ª série, de 14 de julho de 2104, de 2 para 4 anos, bem como a prorrogação de prazo estabelecida através do Aviso 2534/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de fevereiro de 2019, por igual periodo de 4 anos, contados do término de elaboração da revisão do PDM.
3 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Amílcar José Nunes Salvador.
Deliberação
A Câmara Municipal deliberou, em sua reunião pública de 8 de maio do corrente ano, por unanimidade, alterar o prazo inicial fixado para a elaboração da revisão do PDM de 2 para 4 anos, bem como prorrogar aquele prazo por igual período de 4 anos, devendo cumprir-se os formalismos legais subsequentes.
Acerca do assunto referido em epígrafe, foi presente informação da divisão de Obras, Ambiente e Equipamento Urbano que se reproduz na íntegra:
«1 - Introdução
O processo de revisão do Plano Diretor Municipal de Trancoso foi iniciado e está, ainda, longe de estar concluído, não se vislumbrando que o mesmo esteja concluído no prazo agora prorrogado, pelo que se entende que, não havendo mais prorrogações, deverá ser seguido outro caminho. No decorrer da elaboração da revisão do Plano Diretor Municipal, houve alterações legislativas relevantes, as quais obrigaram à necessidade de acertos e alterações substanciais ao desenvolvimento dos trabalhos de revisão.
2 - Sistematização das fases mais relevantes do processo
No histórico do processo, vai-se apenas relevar os marcos considerados mais importantes e as últimas etapas referentes ao processo da Reserva Ecológica Nacional (REN). O processo de revisão do Plano Diretor Municipal de Trancoso foi retomado após deliberação tomada em reunião da Câmara de 20 de dezembro de 2013, complementada por deliberação tomada em reunião de Câmara de 28 de maio de 2014 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de julho de 2104. O prazo para elaboração da revisão do PDM foi fixado em dois anos, a contar da data da constituição da comissão de acompanhamento.
A composição da Comissão de Acompanhamento da Revisão do PDM de Trancoso foi publicada no Diário da República, 2.ª série, de 27 de outubro de 2014.
A 1.ª reunião Plenária da Comissão de Acompanhamento decorreu na CCDRC, em 19 de fevereiro de 2015.
A 2.ª reunião Plenária da Comissão de Acompanhamento decorreu no edifício dos Paços do Concelho de Trancoso, em 23 de outubro de 2015.
Reunião setorial, realizada em 12 de abril de 2016, visando a definição de orientações e esclarecimentos sobre a carta da Reserva Ecológica Nacional (REN), transposição da REN para a nova cartografia de referência.
Oficio SEOTCN-1267, de 29 de julho de 2016, da Secretaria de Estado a comunicar à CCDRC que, por regra, do procedimento a adotar deve seguir o RJREN em vigor e as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro.
A CCDRC comunicou à Câmara Municipal, através de oficio com a referência DOTCN 11437/16, datado de 27 de setembro de 2016, a necessidade da elaboração da proposta de delimitação da REN a apresentar pelo Município, de acordo com o estipulado no artigo 10.º do RJREN.
Reunião setorial, realizada em 10 de janeiro de 2017, sobre a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e a aprovação das propostas de exclusão sobre a mesma.
Reunião setorial, realizada em 7 de março de 2017, sobre a metodologia a aplicar no processo de delimitação da REN.
Reunião setorial, realizada em 16 de novembro de 2017, sobre o processo de delimitação da REN.
Em 26 de julho de 2018, através de e-mail, a Câmara Municipal enviou à CCDRC e à ARH-N uma proposta de MDJ reformulada, solicitando apreciação/parecer.
Em 6 de agosto de 2018, a CCDRC solicitou à Câmara Municipal informação vetorial da REN "bruta", através de oficio com a referência 434/18.
Em 16 de novembro de 2018, a CCDRC enviou parecer à Câmara Municipal sobre a proposta da REN "bruta" reformulada, através de oficio com a referência 560/18.
A CCDRC comunicou à Câmara Municipal, através de oficio com a referência DOTCN 608/18, datado de 18 de novembro de 2018, a necessidade de uma decisão da Câmara Municipal a prorrogar o prazo de elaboração da revisão do PDM, nos termos do registado no n.º 6 do artigo 76.º do RJIGT, sob pena da caducidade do processo.
A Câmara Municipal deliberou, na sua reunião de 12 de dezembro de 2018, aprovar a prorrogação do prazo de elaboração da revisão do PDM, por um período de dois anos, contados de 13 de julho de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de fevereiro de 2019.
Em 21 de dezembro de 2018, a CCDRC enviou à Câmara Municipal o parecer emitido pela ARH-N, através de oficio com a referência 664/18.
Em 11 de fevereiro de 2019, a Câmara Municipal, através de e-mail, enviou à CCDRC a proposta de REN "bruta" reformulada, 2.ª versão.
Em 13 de fevereiro de 2019, a CCDRC enviou à ARH-N, através de e-mail, a proposta da REN "bruta", 2.ª versão, para efeitos de emissão de parecer.
Em 8 de março de 2019, a CCDRC enviou à Câmara Municipal o parecer sobre a proposta da REN "bruta", através de oficio com a referência 183/19, registando a falta de pronúncia, até à data, da ARH-N.
3 - Enquadramento
A Câmara Municipal quando deliberou, em reunião de 20 de dezembro de 2013, complementada pela deliberação tomada em reunião de 28 de maio de 2014, proceder à elaboração da revisão do PDM, fê-lo evocando o artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto e Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro. O prazo para elaboração da revisão do PDM foi fixado em dois anos, a contar da data da constituição da comissão de acompanhamento. Este regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT) era omisso, no que respeita à caducidade do processo por incumprimento do prazo.
O Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que estabelece o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), entrou em vigor a 13 de julho de 2017, estabelece no artigo 76.º, ponto 6, que o prazo de elaboração pode ser prorrogado, por uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido.
A nova cartografia de base digital e o conhecimento agora existente sobre as características físicas do território e de cada um dos sistemas que compõem a REN obrigaram a uma reponderação dos critérios que estiveram na base da delimitação das anteriores REN. Assim, a REN a utilizar no âmbito da revisão do PDM deve ser delimitada tendo por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional agora existentes, de acordo, ainda, com esclarecimentos transmitidos no ofício SEOTCN-1267, de 29 de julho de 2016, da senhora Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.
4 - Conclusões
Face ao exposto, designadamente o prazo de elaboração fixado num contexto diferente, no qual não existia, no RJIGT, um limite temporal com a consequência da caducidade do procedimento, bem como, ainda, a obrigação de delimitar uma nova REN para o Município, torna-se imperioso alterar o prazo inicialmente fixado para elaboração da revisão do PDM, através do Aviso 8195/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de julho de 2104 de 2 para 4 anos, bem como a prorrogação de prazo estabelecida através do Aviso 2534/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de fevereiro de 2019, por igual período de 4 anos, contados do término de elaboração da revisão do PDM.»
Trancoso, 3 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Amílcar Salvador.
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