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Portaria 596/2019, de 11 de Setembro

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Sumário

Autorização de compromissos plurianuais - aquisição de serviços de transitários para o ano de 2020 - Marinha

Texto do documento

Portaria 596/2019

Sumário: Autorização de compromissos plurianuais - aquisição de serviços de transitários para o ano de 2020 - Marinha.

Para o cumprimento da sua missão, a Marinha necessita de efetuar o transporte de diverso material militar.

Considerando que a concretização deste processo vai dar origem à celebração de um contrato cujo encargo orçamental ocorrerá em ano diferente, no caso, subsequente, ao da sua realização, pelo montante estimado de 365.853,66(euro) (trezentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e três euros e sessenta e seis cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação conferida e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação conferida e republicada pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

1 - É autorizada a Marinha a iniciar o procedimento tendente à celebração do contrato de Aquisição de Serviços de Transitário para 2020, até ao montante de 365.853,66(euro) (trezentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e três euros e sessenta e seis cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas do orçamento da Marinha para o ano de 2020, a inscrever pelos montantes correspondentes.

3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de julho de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

312526426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3847659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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