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Portaria 595/2019, de 11 de Setembro

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Sumário

Processo de encargos plurianuais - aquisição de gás a granel para o Exército (anos de 2019 a 2022)

Texto do documento

Portaria 595/2019

Sumário: Processo de encargos plurianuais - aquisição de gás a granel para o Exército (anos de 2019 a 2022).

Considerando que atualmente não existe um Acordo-Quadro destinado à aquisição de Gás Propano e Butano a Granel para os organismos do Ministério da Defesa Nacional;

Considerando que o Exército Português necessita de lançar um procedimento aquisitivo com vista a garantir o fornecimento do Gás Propano e Butano a Granel para fazer face às suas necessidades permanentes;

Considerando que a contratação em causa configura uma despesa recorrente, é do interesse público que o contrato a celebrar vigore por mais de um ano económico, uma vez que uma contratação em escala trará uma redução dos custos bem como a simplificação dos atos administrativos inerentes à fase pré contratual deste tipo de procedimento;

Considerando o acima exposto e que de acordo com o estabelecido o artigo 440.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, permite a celebração de contratos até ao limite máximo de três anos;

Considerando que o prazo de execução contratual irá abranger o período compreendido entre o quarto trimestre de 2019 e o terceiro trimestre de 2022, torna-se assim necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato pelos referidos anos económicos;

Considerando ainda que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de bens e serviços, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e da tutela.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.º 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso das competências que lhe foram delegadas pela alínea c) do n.º 3 do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, o seguinte:

1 - Autorizar o Exército Português a realizar a despesa inerente à aquisição de Gás Propano e Butano a Granel para as suas diversas Unidades, Estabelecimentos e Órgãos, no período de 1 de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2022 e até ao montante global de 3.662.700(euro) (três milhões, seiscentos e sessenta e dois mil e setecentos euros) ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

2 - Autorizar o lançamento do procedimento, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos;

3 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da contratação referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acrescerá o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2019 - 305.225(euro);

b) 2020 - 1.220.900(euro);

c) 2021 - 1.220.900(euro);

d) 2022 - 915.675(euro).

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento da Defesa Nacional (OMDN), conforme Declaração de Inscrição Orçamental n.º 10/19 da Direção de Finanças do Exército.

5 - Determinar que os montantes fixados para os anos económicos de 2020, 2021 e 2022 podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que os antecede.

6 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

18 de julho de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

312526353

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3847658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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