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Despacho 7959/2019, de 10 de Setembro

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Sumário

Base Aérea n.º 1 (BA 1) Sintra - obstáculos (gruas móveis) em zona de servidão militar

Texto do documento

Despacho 7959/2019

Sumário: Base Aérea n.º 1 (BA 1) Sintra - obstáculos (gruas móveis) em zona de servidão militar.

Considerando que a Base Aérea n.º 1 de Sintra (BA 1), afeta ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Força Aérea Portuguesa, integra o domínio público militar, por força do estabelecido no artigo 7.º da Lei 2078, de 11 de julho de 1955, na alínea i) do artigo 4.º do Decreto-Lei 477/80, de 15 de outubro e no artigo 202.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;

Considerando que o Decreto 31/2007, de 1 de dezembro, que institui e regula a servidão militar da BA 1, dispõe que a zona confinante com a BA 1 fica sujeita a servidão militar particular, terrestre, aeronáutica e radioelétrica, definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir a segurança indispensável à execução das funções que competem a esta Unidade, incluindo a operação aérea, como também a segurança de pessoas e bens nas zonas confinantes com a BA 1;

Considerando que a empresa Hikma Farmacêutica, S. A., tem, ao longo dos anos, instalado, utilizado e retirado meios de grande altitude, nomeadamente gruas móveis, na zona de servidão militar da BA 1, implantadas nas zonas da superfície de desobstrução aeronáutica, ultrapassando a altitude máxima permitida e não cumprindo as condições impostas pela Força Aérea Portuguesa, e como tal, em violação do Decreto 31/2007, de 11 de dezembro;

Considerando que a existência deste tipo de obstáculos constitui um perigo para a operação aérea, impossibilitando a validação da informação aeronáutica, nomeadamente, os avisos à navegação aérea (NOTAM's);

Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional visam, designadamente, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;

Considerando que de forma reiterada a empresa Hikma Farmacêutica, S. A., viola a lei ao instalar e operar aquele tipo de obstáculo, em zona de servidão militar, sem autorização da autoridade militar competente, não tendo sido requerida a respetiva licença vinculativa, nos termos do Decreto-Lei 45986, de 22 de outubro de 1964, pelo que deverá ser objeto de embargo, ser ordenada a execução dos trabalhos de remoção e, sendo o caso, aplicação das multas pelas infrações verificadas;

Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto 31/2007, de 11 de dezembro, é da competência do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conceder as autorizações e emitir as ordens a que se refere este decreto;

Considerando que é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades ou embargar e ordenar a demolição de construções, e a reposição do terreno, em zona de servidão militar,

Nestes termos e de acordo com o disposto na Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e do Decreto-Lei 45986, de 22 de outubro de 1964, determino:

1 - O embargo, pela Força Aérea, da instalação e operação presente e futura de obstáculos aeronáuticos, nomeadamente, meio elevado do tipo grua, ou quaisquer outros trabalhos e atividades inerentes, em zona de servidão militar da BA 1 de Sintra, sem a respetiva licença da autoridade militar competente.

2 - Que se informe a empresa Hikma Farmacêutica, S. A., que, em caso de incumprimento, incorrerá em crime de desobediência pela violação da ordem de embargo.

3 - Que, em caso de incumprimento do embargo, a Força Aérea proceda à posse administrativa e à execução de obras/trabalhos de remoção desses obstáculos aeronáuticos, tendo em vista a reposição original do terreno.

4 - Que a Força Aérea proceda à fixação do competente regime sancionatório, notificando a Hikma Farmacêutica, S. A., para, em sede de audiência prévia, dizer o que tiver por conveniente.

5 - Que a Força Aérea tome todas as diligências necessárias para a cobrança e efetivo pagamento por parte da Hikma Farmacêutica, S. A., das despesas resultantes com a remoção desses obstáculos aeronáuticos e reposição original do terreno.

24 de julho de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

312518578

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3846150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria o inventário geral do património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-11 - Decreto 31/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à revisão da servidão militar, terrestre e aeronáutica, das zonas confinantes com as instalações da Base Aérea n.º 1, localizadas na Granja do Marquês, no município de Sintra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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