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Aviso 14011/2019, de 9 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Gestão e Utilização das Instalações Desportivas Municipais de Sintra com as alterações introduzidas pelo Parecer da Comissão Especializada de Educação, Cultura, Desporto e Juventude da Assembleia Municipal de Sintra

Texto do documento

Aviso 14011/2019

Sumário: Regulamento de Gestão e Utilização das Instalações Desportivas Municipais de Sintra com as alterações introduzidas pelo Parecer da Comissão Especializada de Educação, Cultura, Desporto e Juventude da Assembleia Municipal de Sintra.

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 5.ª Sessão Extraordinária, de 2 de julho de 2019, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento de Gestão e Utilização das Instalações Desportivas Municipais de Sintra com as alterações introduzidas pelo Parecer da Comissão Especializada de Educação, Cultura, Desporto e Juventude da Assembleia Municipal de Sintra.

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 328/2019 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento entra em vigor 5 dias úteis após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

25 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento de gestão e utilização das instalações desportivas municipais de Sintra

Preâmbulo

A prática de atividades físicas e desportivas é reconhecida como um elemento fundamental de educação, cultura e vida social do cidadão, proclamando-se o interesse e direito à sua prática. De facto, o acesso dos cidadãos à prática física e desportiva constitui um importante fator de desenvolvimento desportivo.

Ciente da importância que a prática desportiva assume na vida de cada um, o Município de Sintra tem procurado dotar o Concelho de infraestruturas desportivas que possibilitem a todos os munícipes uma prática regular e condigna da essencial atividade desportiva.

De modo a que a utilização das Instalações Desportivas Municipais se processe de uma forma correta e racional, torna-se essencial a existência de um conjunto de normas e princípios a que deve obedecer essa utilização, concretizada no presente Regulamento.

Para além do desiderato atrás enunciado é de dar nota que os Regulamentos elaborados até à data com objeto semelhante datados de 2004 e ainda no âmbito da EDUCA EM SA, Empresa Municipal entretanto internalizada na estrutura matricial da Câmara Municipal de Sintra, se encontravam desatualizados face às circunstâncias objetivas do universo municipal e ao devir legislativo.

Impôs-se assim, também por essa factualidade, regulamentar "ex-novo" a matéria em apreço.

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 26 de abril de 2016.

Entre 26 de abril de 2016 e o dia 26 de maio de 2016, não houve a constituição de quaisquer interessados nos termos legais.

O Projeto de Regulamento, foi sujeito a consulta pública, por 30 dias, nos termos do artigo 101.º do CPA, através da publicação do Aviso 3040/2019, do Município de Sintra, na 2.ª série do Diário da República n.º 39, de 25 de fevereiro de 2019, sem prejuízo da demais publicitação, nos termos legais e da afixação para os mesmos efeitos em todos os espaços desportivos municipais.

Não se verificaram participações no procedimento no âmbito da consulta pública.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Sintra, reunida na sua 5.ª Sessão Extraordinária em 2 de julho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de acordo com previsto alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime atrás referido, aprova o Regulamento de Gestão e Utilização das Instalações Desportivas Municipais de Sintra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei 271/2009, de 1 de outubro.

2 - O presente Regulamento estabelece os princípios, normas gerais e as condições de exploração e utilização aplicáveis a todas as Instalações Desportivas Municipais sob a gestão e administração da Câmara Municipal de Sintra.

3 - As Instalações Desportivas Municipais designadas por I.D.M., têm como finalidade principal a fruição por parte das populações no âmbito da prática desportiva para a qual se encontrem vocacionadas.

4 - A concessão de I.D.M. efetiva-se, na sequência de deliberação expressa dos órgãos do Município, através dos procedimentos previstos no Código de Contratos Públicos.

Artigo 2.º

Propriedade, Gestão, Administração e Manutenção

1 - O Município é proprietário das Instalações Desportivas Municipais sendo a Câmara Municipal de Sintra responsável pela sua gestão, administração e manutenção.

2 - As competências conferidas à Câmara Municipal podem, nos termos da lei, ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

3 - As competências próprias cometidas ao Presidente da Câmara podem, nos termos da lei, ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, quando tal for admissível, de acordo com previsto no artigo 38.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

4 - A gestão do disposto no presente regulamento que incumbe à Câmara Municipal de Sintra, concretiza-se, designadamente, através das atribuições da Divisão de Desporto:

a) Administrar e fazer a gestão corrente das Instalações Desportivas Municipais nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações;

c) Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas;

d) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;

e) Zelar pela boa conservação e manutenção das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;

f) Proceder aos trabalhos e atividades inerentes aos fatores de desenvolvimento, gestão e dinamização das instalações.

Artigo 3.º

Funcionamento e Planeamento

1 - O funcionamento, utilização e demais regras das I.D.M. ficam subordinados ao disposto no presente Regulamento.

2 - O funcionamento referido no número anterior fica sujeito ao planeamento de projetos, ações e atividades a definir anualmente no Plano de Atividades da Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 4.º

Âmbito Subjetivo

O presente Regulamento é diretamente aplicável ao público, designadamente aos utentes das I.D.M. e a todos os colaboradores do Município que aí prestem serviço, independentemente do vínculo ou função.

Artigo 5.º

Direção Técnica

1 - Cada I.D.M. tem uma Direção Técnica de acordo com o previsto na Lei 39/2012, de 28 de agosto, diploma que aprova o Regime Jurídico que estatui quanto à "Responsabilidade técnica pela direção e orientação de atividades físicas e desportivas".

2 - Sem prejuízo das demais responsabilidades que competem especialmente ao Diretor Técnico em virtude da sua inserção orgânica e funcional na Divisão de Desporto incumbe-lhe especialmente quanto à I.D.M. a que se encontre afeto, nos termos legais:

a) Coordenar e supervisionar a prescrição, avaliação, condução e orientação de todos os programas e atividades, da área da manutenção da condição física (fitness), no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, aos seus utentes;

b) Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;

c) Elaborar um manual de operações das atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness);

d) Coordenar a produção das atividades desportivas;

e) Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades desportivas nelas desenvolvidas;

f) Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.

3 - Em cada I.D.M. e em lugar bem visível para os utentes, deve estar afixada a identificação do, ou dos Diretores Técnicos e o horário de permanência daquele ou daqueles na mesma.

Artigo 6.º

Horários

As I.D.M ficam sujeitas a horários definidos pela Câmara Municipal de Sintra que são objeto de publicitação Edital nos locais de estilo, afixados em cada uma, em local visível e insertos na página institucional na internet em www.cm-sintra.pt.

Artigo 7.º

Horário Especial

1 - Nos dias em que se realizarem provas desportivas, festivais ou espetáculos podem as I.D.M encerrar ao público ou serem adotados horários especiais que são do conhecimento público com a antecedência mínima de 48 horas.

2 - A divulgação e conhecimento público efetiva-se através de Aviso afixado em cada uma das I.D.M abrangidas, em local visível e mediante a inserção do mesmo na página institucional da Câmara Municipal de Sintra na internet em www.cm-sintra.pt.

Artigo 8.º

Interrupção da Atividade/Encerramento

1 - As I.D.M. encerram ao público aos Domingos, feriados nacionais, feriado municipal (29 de junho), podendo ainda encerrar noutras datas por deliberação camarária, a qual deve ser publicitada nos termos do artigo 6.º

2 - Além dos dias de encerramento previstos no número anterior, as I.D.M. podem ser encerradas por:

a) Motivo de obras urgentes de beneficiação dos equipamentos;

b) Formação profissional dos técnicos;

c) Realização de competições ou festivais;

d) Motivos de força maior;

e) Determinação das Autoridades de Saúde;

f) Cortes de abastecimento de água e energia;

g) Outros motivos de relevante interesse público.

3 - Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, a Câmara Municipal de Sintra compromete-se a comunicar a suspensão das atividades com 48 horas de antecedência, através de informação colocada em local visível da receção das I.D.M. e na página institucional na internet em www.cm-sintra.pt.

4 - Nos casos referidos nas alíneas d) a g) do n.º 2, a Câmara Municipal de Sintra compromete-se a comunicar a suspensão das atividades no mais breve espaço de tempo, através de informação colocada em local visível na porta de entrada da I.D.M. afetada e na página institucional na internet em www.cm-sintra.pt.

5 - Sempre que se verifiquem as situações dispostas no n.º 2, o encerramento das I.D.M. não confere qualquer direito a devolução do valor, total ou parcial, das mensalidades e/ou qualquer dedução nos preços de utilização.

6 - Sempre que se realizarem atividades pontuais (torneios ou campeonatos) previstas ou apoiadas pela Câmara Municipal, que inviabilizem o acesso dos utentes às atividades desportivas nas quais estão inscritos, podem os mesmos ser compensados com uma entrada em regime de utilização livre, com uma aula de compensação ou ainda, quando se trate de atividade em regime de mensalidades, com a dedução do montante relativo à atividade na mensalidade subsequente.

7 - As I.D.M. encerram um mês por ano, conforme plano anual de funcionamento afixado em local visível das instalações e constante na página institucional na internet em www.cm-sintra.pt.

8 - Nos casos do n.º 1 do presente artigo e nos períodos de encerramento definidos no Plano Anual de Funcionamento não há lugar ao reembolso de qualquer verba a título de indemnização ou compensação.

Artigo 9.º

Controlo de Acessos

1 - Os utentes para acederem às I.D.M. devem apresentar o cartão de utente, sem o qual não lhes deve ser dado acesso.

2 - Em caso de dúvida sobre a identidade do utente os colaboradores municipais podem solicitar que o mesmo exiba concomitantemente o Cartão de Cidadão, ou Bilhete de Identidade ou Passaporte para efetuar a devida confirmação.

Artigo 10.º

Direito de Admissão

1 - É reservado o direito de admissão, obrigando-se os utentes:

a) Ao pagamento das respetivas taxas de utilização;

b) A apresentarem-se devidamente equipados e em condições de higiene;

c) A não levarem para a I.D.M. objetos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam, de algum modo, deteriorar as instalações ou materiais nela existentes;

d) A terem um comportamento correto para com os restantes utentes e colaboradores municipais em serviço no local;

e) A respeitar e acatar as determinações do responsável pela gestão corrente da I.D.M. e cumprir as disposições regulamentares.

2 - Pode ser negado com caráter imediato o acesso a quem não cumpra qualquer uma das alíneas do número anterior.

Artigo 11.º

Taxas

As taxas de utilização de qualquer das I.D.M. estão definidas no Regulamento e Tabela de Taxas e outras receitas do Município de Sintra, que deve ser previamente consultado pelos interessados.

Artigo 12.º

Publicidade

1 - A exploração de publicidade estática exterior nas I.D.M. está sujeita a licenciamento nos termos do Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra sendo as taxas as previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

2 - A publicidade estática interior deve obedecer a critérios estéticos adequados e fica igualmente sujeita ao pagamento de taxa a estipular em função da área e da sua localização a definir nos termos do Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra e do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, pela Assembleia Municipal de Sintra.

3 - Em atividades pontuais organizadas por outras entidades ou apoiadas pela Câmara Municipal de Sintra, qualquer tipo de publicidade está sempre sujeita a aprovação prévia e ao pagamento da taxa devida prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

4 - Nas atividades pontuais apoiadas pela Câmara Municipal de Sintra, o pagamento da taxa de publicidade, independentemente da aprovação prévia da sua colocação, pode ser isenta ou reduzida, mediante a apresentação ao órgão Executivo de proposta fundamentada nos termos e para os efeitos do artigo 20.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 13.º

Recolha de Imagens

1 - A recolha de imagens nas I.D.M. carece de uma autorização prévia por parte da Entidade Gestora, devendo sempre ser respeitado o RGPD (Regulamento Geral de Proteção de Dados), Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

2 - Independentemente da autorização da entidade gestora não é permitida a recolha de imagens de menores sem permissão expressa de quem exerça o respetivo poder paternal.

Artigo 14.º

Base de Dados de Utentes

Todo o tratamento de dados dos utentes das I.D.M. decorre nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 50.º

Artigo 15.º

Responsabilidade

1 - O Município enquanto proprietário das I.D.M. das quais a Câmara Municipal de Sintra é responsável pela gestão, administração e manutenção encontra-se sujeito ao disposto na Lei 67/2007, de 31 de dezembro a qual aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, em caso de acidente resultante de utilização indevida das I.D.M. e seus equipamentos, a responsabilidade não é imputável ao Município, mas ao utente infrator.

3 - A Câmara Municipal de Sintra celebra um contrato de seguro de responsabilidade civil por danos corporais causados aos utentes das I.D.M. e seus equipamentos em virtude de deficiente instalação e manutenção dos equipamentos e infraestruturas.

4 - A Câmara Municipal de Sintra pode celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil por danos resultantes de acidentes pessoais dos utentes inerentes ao normal desenvolvimento das atividades desportivas.

5 - No caso do utente se encontrar abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais para o desenvolvimento de atividades desportivas, deve o mesmo declarar a existência de tal seguro aquando da respetiva inscrição, tendo em vista a assunção de tais responsabilidades.

6 - O Município não se responsabiliza pelo furto ou dano de bens pessoais dos utentes deixados nos balneários durante as respetivas atividades desportivas.

Artigo 16.º

Segurança e Vigilância

As I.D.M. são dotadas de sistemas de videovigilância e segurança que respeitam o RGPD (Regulamento Geral de Proteção de Dados), Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Artigo 17.º

Livro de reclamações

1 - Em todas as I.D.M. existe um livro de reclamações.

2 - De todas as reclamações haverá resposta fundamentada, nos termos do legalmente previsto.

Artigo 18.º

Outros Tipos de utilização

1 - As I.D.M. destinam-se prioritariamente ao desenvolvimento de atividades desportivas compatíveis com os espaços em causa e com a natureza das mesmas.

2 - Podem ter lugar nas I.D.M., provas desportivas, festas, eventos sociais ou comemorativos ou quaisquer outras atividades, organizadas pela Câmara Municipal ou por qualquer outra entidade, desde que não contendam com a conservação das mesmas, nem com as marcações efetuadas por outros utentes.

3 - A utilização das I.D.M., para a realização das atividades previstas no número anterior, por parte das entidades interessadas na realização das mesmas, depende de autorização da Câmara Municipal, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara e ao pagamento da taxação que em concreto for devida.

4 - Sempre que o evento desportivo o obrigue, nomeadamente aquando da realização de provas de competição, ou quando a Divisão de Desporto o entenda, é da responsabilidade da entidade organizadora do evento, a requisição de entidades policiais e bombeiros.

CAPÍTULO II

Utilização das piscinas municipais

Artigo 19.º

Objetivos

As Piscinas Municipais destinam-se a dar resposta às diversas vertentes do Desenvolvimento Desportivo na área da natação, nomeadamente:

a) Ensino e aprendizagem;

b) Formação específica de professores, treinadores e monitores;

c) Desenvolvimento de programas a nível do rendimento desportivo (treino e competição);

d) Recreação;

e) Desporto escolar, natação curricular e

f) Programas de recuperação na área da educação especial.

Artigo 20.º

Condições de acesso

1 - O acesso às Piscinas Municipais é aberto ao público em geral, reservando-se a Câmara Municipal de Sintra o direito de o condicionar a todos aqueles que não satisfaçam as condições básicas de higiene, ou coloquem em risco a segurança dos outros utentes das instalações.

2 - Os portadores de doenças transmissíveis não podem frequentar as Piscinas Municipais.

3 - Todos os utentes ou frequentadores devem obedecer às disposições do presente Regulamento, com especial enfoque nas do presente Capítulo sobre a Utilização das Piscinas Municipais bem como às instruções dos colaboradores municipais de serviço, podendo em caso de desobediência ser-lhes retirado o direito de permanência do local.

4 - O acesso ao público em geral pode ser condicionado ou impedido por motivos de conveniência técnico-pedagógica.

5 - Qualquer utente ou espectador, que seja reincidente no não cumprimento das normas do presente Capítulo, pode ser proibido de entrar na Piscinas Municipais por tempo a determinar pela Câmara Municipal de Sintra, sob proposta da Divisão de Desporto.

6 - Os utentes são responsáveis pelos danos que cometam, tanto a nível pessoal, como nos equipamentos ou instalações.

7 - Todos os utentes das Piscinas Municipais devem utilizar fato de banho adequado (Lycra), touca e chinelos.

8 - O vestuário tem de respeitar as características específicas da atividade e deve obrigatoriamente ser trocado nos balneários da instalação.

9 - Todos os utentes são obrigados a tomar duche antes de entrarem nas Piscinas Municipais e a passarem pelo lava-pés.

10 - O utente deve comunicar imediatamente aos colaboradores de serviço qualquer anomalia que constate nas instalações, bem como de qualquer degradação existente.

11 - Antes de utilizarem os balneários, os utentes devem observar as indicações dos colaboradores de serviço, relativamente aos procedimentos a adotar.

12 - A Câmara Municipal de Sintra não se responsabiliza pela perda, furto ou roubo de objetos pessoais dos utentes.

13 - As instalações e sanitários destinados aos utentes devem ficar, após cada utilização em perfeito estado de asseio.

14 - Não é permitida a utilização de balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo, por pessoas do sexo oposto.

15 - As crianças com idade inferior a 7 anos podem ser acompanhadas aos balneários ou sanitários pelo respetivo familiar/acompanhante.

16 - A utilização dos balneários não deve ser demorada de modo a não prejudicar o bom funcionamento das Piscinas Municipais, assim, o utente deve ter acesso aos balneários 10 minutos antes da aula e deve abandonar os mesmos no máximo 15 minutos após o término da aula.

17 - Os utentes que não cumprirem os períodos previstos de acordo com o ponto anterior, são avisados, ficando reservado à Câmara Municipal de Sintra o direito de cancelar a entrada.

18 - Cada utente pode ter acesso a um de cacifo pelo qual é responsável durante o tempo de permanência na instalação.

19 - Nos balneários que dispuserem de cacifos na modalidade de cadeado o mesmo só pode ser utilizado durante a permanência do utente nas Piscinas Municipais finda a qual o cacifo deve ficar disponível sob pena de aquando o encerramento diário da instalação, os colaboradores terem que proceder à abertura forçada do mesmo.

20 - Para ter acesso à utilização das Piscinas Municipais cada utente tem um cartão personalizado.

21 - O público, espetadores, visitantes e/ou acompanhantes podem frequentar unicamente os locais e áreas reservados aos mesmos, utilizando para isso os acessos assinalados.

22 - Não é permitido qualquer tipo de recolha imagens, salvo algumas exceções que devem ser previamente solicitadas para apreciação e autorização pela Câmara Municipal de Sintra, conforme artigo 13.º do Regulamento.

Artigo 21.º

Modalidades de Utilização

1 - A atividade das Piscinas Municipais procura servir todos os interessados, concretamente através da:

a) Utilização Livre;

b) Utilização em regime de aulas;

c) Utilização por entidades.

2 - A atividade de Utilização Livre encontra-se sujeita às seguintes regras e procedimentos:

a) Todos os utentes têm de realizar um teste de aptidão para a frequência em Regime de natação Livre, sem o qual não podem realizar a inscrição na secretaria das I.D.M;

b) Os utentes menores de 18 anos têm de entregar uma declaração do Encarregado de Educação autorizando a atividade;

c) Os utentes menores de 12 anos têm de ser acompanhados por um adulto;

d) Os utentes menores de 6 anos podem apenas utilizar o tanque de aprendizagem conforme disponibilidade de horário;

e) Os horários estão estipulados no mapa de utilização das I.D.M. sendo que a Câmara Municipal de Sintra se reserva o direito de os alterar sempre que necessário, tendo em vista a melhoria do funcionamento do equipamento;

f) O número de utentes por período de tempo e de lotação máxima por pista, é limitado em função da dimensão do respetivo plano da água;

g) Os utentes que se encontrem em regime de Utilização Livre pode utilizar o material disponível para as aulas, sempre que tal utilização não impossibilite o normal funcionamento das diferentes atividades a decorrer;

h) A utilização do material referido na alínea anterior não é permitida para fins distintos daqueles a que se destina, devendo ser solicitado ao nadador salvador ou técnico de natação;

i) Apenas é permitido a utilização do material existente na instalação, sendo que a utilização de outro material só é permitida com a devida autorização do Diretor Técnico;

j) Os utentes devem utilizar as pistas indicadas para a utilização livre;

k) Compete ao nadador salvador ou técnico de natação zelar pelo bom funcionamento do cais das Piscinas Municipais bem como pela correta utilização do regime livre;

l) Se existir mais que um utente por pista é obrigatório que se efetue uma circulação ordenada, isto é, que se realize o percurso de nado pela direita, possibilitando uma melhor utilização do espaço;

m) Não são permitidos saltos para água nem qualquer atividade lúdica no cais das Piscinas Municipais;

n) Os utentes que perturbem o normal funcionamento da utilização livre podem sofrer um condicionamento da sua permanência na piscina.

3 - A atividade de Utilização em Regime de Aulas encontra-se sujeita às seguintes regras e procedimentos:

a) Todos os utentes tem de realizar um teste de avaliação inicial sem o qual não podem realizar a inscrição na secretaria da I.D.M.;

b) As aulas funcionam com um número mínimo e um número máximo de alunos, em função do respetivo plano de água;

c) As aulas têm de 30 minutos e 40 minutos de acordo com os escalões etários;

4 - A atividade de Utilização por Escolas, Clubes e outras Entidades encontra-se sujeita às seguintes regras e procedimentos:

a) A utilização das Piscinas Municipais nesta modalidade destina-se prioritariamente à aprendizagem e à prática da natação nas vertentes formativa, educativa e de competição, podendo também ser utilizada para a realização de provas desportivas ou de outros eventos que pela sua natureza e objetivos não colidam com os objetivos prioritários de utilização das mesmas.

b) As Piscinas estão abertas a todo o tipo de entidades que pretendam usufruir das instalações através da cedência dos espaços, sendo que a sua utilização só pode ocorrer dentro dos horários estabelecidos, com a duração máxima de uma época desportiva, respeitando a seguinte ordem de prioridades:

i) Utilização em regime de aulas;

ii) Projetos promovidos pela Câmara Municipal de Sintra;

iii) Escolas públicas do concelho de Sintra;

iv) Clubes e associações desportivas do concelho de Sintra;

v) Associações de caráter social do concelho de Sintra;

vi) Restantes entidades públicas;

vii) Entidades privadas.

c) Em casos devidamente fundamentados em interesse municipal, atenta a importância e natureza da iniciativa, a Câmara Municipal de Sintra pode, através de deliberação, optar excecionalmente por uma ordem distinta de prioridades das referidas na alínea anterior;

d) O pagamento das taxas devidas pela utilização das Piscinas Municipais, deve ser liquidado nas secretarias das I.D.M. até ao dia 8 do mês a que diz respeito;

e) Os pedidos de cedência de espaços nas Piscinas às diversas entidades devem ser requeridos por escrito ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 30 dias, salvo em situações devidamente justificadas.

f) O requerimento do pedido de cedência de espaços nas Piscinas Municipais deve conter, pelo menos, os seguintes campos:

i) Identificação da entidade requerente;

ii) Período de utilização pretendido;

iii) Espaço e/ou pistas pretendidos;

iv) Fim a que se destina o período de cedência de espaços e objetivos a atingir;

v) Número aproximado de praticantes e seu escalão etário;

vi) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica direta de cada uma das atividades e do(s) responsável(eis) associativo, técnico e administrativo da entidade.

g) No caso da entidade requerente pretender deixar de utilizar as Piscinas antes da data estabelecida, deve comunicá-lo por escrito com uma antecedência mínima de 15 dias, sob pena de continuarem a ser cobrados os respetivos preços.

h) A Câmara Municipal de Sintra informa por escrito a entidade requerente do deferimento do pedido que autoriza a utilização, dos espaços/pistas específicos a utilizar, o início e término do período de utilização, o número máximo de utentes por espaço/pista, os requisitos para o enquadramento técnico e os custos inerentes à utilização.

i) As entidades são responsáveis por qualquer dano ou degradação do equipamento e material provocada pelos seus utentes;

j) Ao abrigo da legislação em vigor, compete às entidades que utilizem as Piscinas a contratação de um seguro de acidentes pessoais de caráter desportivo;

k) A autorização de utilização das Piscinas é cancelada pela Câmara Municipal de Sintra quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:

i) Não pagamento dos custos de utilização das Piscinas no prazo estipulado;

ii) Danos produzidos nas Piscinas ou em quaisquer equipamentos ou materiais nelas integrados, no decurso da utilização;

iii) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

iv) Utilização por entidades estranhas às que foram autorizadas ou cedência do direito de utilização destas a terceiros;

v) Desrespeito pelo teor do presente Regulamento.

l) O cancelamento da autorização de acesso/utilização das Piscinas, deve ser formalmente comunicado à entidade, contendo os respetivos fundamentos de facto e direito.

Artigo 22.º

Cartão de Utente

1 - O Cartão de Utente é o elemento de identificação que permite o acesso às Piscinas Municipais.

2 - O Cartão de Utente é pessoal e intransmissível e deve acompanhar o utente sempre que ele deseje ter acesso às Piscinas Municipais.

3 - A perda ou extravio do Cartão de Utente deve ser comunicado com a maior brevidade possível na Secretaria das I.D.M.

4 - A emissão de uma 2.ª via do Cartão implica o pagamento de um valor estipulado na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 23.º

Inscrições

1 - No ato da inscrição devem ser apresentados ou entregues os seguintes elementos:

a) Apresentação do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão e Cartão de Contribuinte/Passaporte e Cartão de Contribuinte;

b) Entrega de termo de responsabilidade assinado pelo Encarregado de Educação, no caso do utente ser menor de 18 anos);

c) Entrega de declaração em como possui seguro que cubra os riscos inerentes à atividade desportiva e caso não queira aderir ao seguro disponibilizado pela Câmara Municipal de Sintra;

d) Entrega de cópia de documento comprovativo da situação do utente, adequado à instrução processual da redução de taxa, quando admissível;

e) Entrega da declaração de consentimento do tratamento de dados pessoais.

2 - Não é admitido o início das atividades do utente sem que os elementos das alíneas a) a c) do número anterior sejam exibidos ou entregues, consoante o caso.

3 - A não entrega do documento referido na alínea d) do n.º 1 implica o indeferimento liminar do pedido de redução e o pagamento integral da quantia a que haja lugar.

Artigo 24.º

Pagamentos

1 - Para efetuar o pagamento das mensalidades o utente têm de se fazer acompanhar do Cartão de Utente.

2 - Os pagamentos das mensalidades devem ser efetuados na secretaria das I.D.M. até ao dia 8 do mês a que diz respeito.

3 - O não pagamento da atividade até ao dia previsto inviabiliza o desenvolvimento da mesma.

4 - Os pagamentos efetuados fora do prazo estipulado são agravados de acordo com o previsto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

5 - O não pagamento por um período de 2 meses implica o cancelamento da inscrição na classe, ficando o recomeço da atividade dependente da existência de vaga no horário pretendido.

6 - Os utentes que tenham desistido da frequência das aulas de natação ou de outras atividades não podem voltar a frequentá-las sem novo processo de renovação desde que ocorra na mesma época desportiva.

7 - Não é possível o reembolso de qualquer mensalidade ou valor pago pelo utente, sendo viável a respetiva compensação nos casos e circunstâncias expressamente previstas no presente Regulamento, quando o não usufruir do serviço se deva a facto da responsabilidade da Câmara Municipal de Sintra.

8 - No caso de baixa por doença prolongada (mais de 30 dias), desde que devidamente comprovada por atestado médico, que deve ser apresentado até à segunda semana da baixa, o utente, caso assim o deseje, pode ficar com a vaga cativa na(s) respetiva(s) classe(s), por um período máximo de dois meses, pagando apenas 25 % do valor da(s) mensalidade(s) durante este período.

9 - Caso o utente não frequente, por motivos alheios à Câmara Municipal de Sintra, as aulas pagas num determinado mês, não é possível transferir esse pagamento para qualquer um dos meses seguintes.

Artigo 25.º

Lotação

Em quaisquer circunstâncias de utilização das Piscinas Municipais não é admissível estarem presentes mais do que o número de utentes estipulado para o tipo de atividade e plano de água.

Artigo 26.º

Regras de conduta e Proibições

1 - Todos os utentes encontram-se obrigados a respeitar as regras de civismo, próprias de qualquer lugar público.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, são estabelecidas as seguintes regras e proibições nas Piscinas Municipais:

a) É proibida a entrada no cais da piscina, vestidos com roupa ou calçado da rua;

b) É proibido o acesso a qualquer tipo de animais, com exceção do consignado no art. 2.º do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março;

c) É proibido empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente;

d) É proibido fumar dentro das instalações desportivas;

e) É proibida a entrada na água da piscina sem tomar duche;

f) É proibido o uso de cremes, maquilhagem, óleos ou outros produtos suscetíveis de alterar a qualidade ou características da água;

g) É proibido urinar e defecar dentro de água;

h) É proibido ingerir qualquer tipo de alimento na zona das piscinas (incluindo pastilhas elásticas);

i) O acesso ao cais da piscina deve ser feito com calçado apropriado (chinelos);

j) É Proibida a utilização de objetos cortantes e a projeção de objetos estranhos para a água;

k) É Proibida a entrada na água sem a touca de natação;

l) É proibido correr no cais da piscina ou zonas de balneário;

m) É Proibido efetuar mergulhos em corrida ou perturbar outros utentes;

n) É proibido cuspir na água ou nos pavimentos;

o) Não é permitido os utilizadores sentarem-se e/ou apoiarem-se nas pistas (separadores);

p) É proibida a entrada e circulação em zonas de acesso restrito;

q) É proibido abandonar desperdícios dentro do recinto da instalação, devendo colocá-los nas papeleiras e outros recipientes destinados para o efeito;

r) Os utentes não podem transmitir indicações ou interferir no trabalho dos técnicos de natação.

Artigo 27.º

Espetadores e Visitantes

Os espetadores e visitantes devem respeitar as seguintes proibições e regras:

a) Não devem circular nas zonas de "pé descalço";

b) Não devem interferir no trabalho dos técnicos de natação, para não prejudicar o bom funcionamento da classe;

c) Devem limpar cuidadosamente os pés antes de irem ocupar os seus lugares na galeria;

d) Devem respeitar as indicações dos técnicos bem como dos demais colaboradores da Câmara Municipal de Sintra, incluindo o pessoal responsável pela manutenção da piscina.

Artigo 28.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil que possa ocorrer, o não acatamento do disposto nas regras e proibições constantes nos artigos 20.º, 26.º e 27.º e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas, dá origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.

2 - Os infratores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária de utilização das instalações;

d) Inibição definitiva de utilização das instalações.

3 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é feita pelo Diretor Técnico pelas instalações, ou, em caso de ausência, dos trabalhadores em Serviço.

4 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 são aplicadas pelo Executivo, sob proposta da Divisão de Desporto da Câmara Municipal de Sintra, com garantia de todos os direitos de defesa.

5 - Na aplicação efetiva das sanções expulsivas ou inibitórias, previstas nas alínea b) c) e d) do n.º 2 o Diretor Técnico das instalações pode solicitar o recurso à Polícia Municipal ou às entidades policiais competentes em razão do território.

CAPÍTULO III

Utilização dos pavilhões e salas de desporto municipais

Artigo 29.º

Objetivos

1 - Os Pavilhões Municipais destinam-se a dar resposta às diversas vertentes do Desenvolvimento Desportivo, nomeadamente:

a) Ensino e aprendizagem;

b) Formação específica de professores, treinadores e monitores;

c) Desenvolvimento de programas ao nível do rendimento desportivo (treino e competição);

d) Recreação e programas de recuperação na área da educação especial.

2 - As Salas de Desporto Municipais destinam-se a dar resposta às diversas vertentes do Desenvolvimento Desportivo na área dos desportos de combate, fitness e musculação, nomeadamente:

a) Ensino e aprendizagem;

b) Formação específica de professores, treinadores e monitores;

c) Desenvolvimento de programas ao nível da recreação, lazer e recuperação na área da educação especial.

Artigo 30.º

Condições de Acesso

1 - O acesso aos Pavilhões e Salas de Desporto Municipais é aberto ao público em geral, aos clubes, escolas e a outras entidades, reservando-se a Câmara Municipal de Sintra o direito de o condicionar a todos aqueles que não satisfaçam as condições básicas de comportamento, higiene ou coloquem em risco a segurança dos outros utentes da instalação.

2 - Todos os utentes ou frequentadores devem obedecer às disposições do presente Regulamento, com especial enfoque nas do presente Capítulo sobre a Utilização dos Pavilhões e Salas de Desporto Municipais e às instruções dos colaboradores municipais de serviço, podendo em caso de desobediência ser-lhes retirado o direito de permanência do local.

3 - Qualquer utente ou espetador, que seja reincidente no não cumprimento das normas do presente Capítulo, pode ser proibido de entrar nos Pavilhões e Salas de Desporto Municipais por tempo a determinar pela Câmara Municipal de Sintra, sob proposta da Divisão de Desporto.

4 - Os utentes são responsáveis pelos danos que cometam, tanto a nível pessoal, como nos equipamentos ou instalações.

5 - Todos os utentes dos Pavilhões e Salas de Desporto Municipais devem utilizar equipamento adequado, especialmente ao nível do calçado.

6 - No caso especifico do acesso às salas de desporto, os utentes devem ser portadores de uma toalha, de modo a garantir as condições mínimas de higiene.

7 - O vestuário tem de respeitar as características específicas da atividade e deve ser obrigatoriamente trocado nos balneários da respetiva IDM.

8 - O utente deve comunicar imediatamente aos funcionários de serviço qualquer anomalia que constate nas instalações, bem como de qualquer degradação existente.

9 - Antes de utilizarem os balneários, os utentes devem observar as indicações dos colaboradores de serviço, relativamente aos procedimentos a adotar.

10 - A Câmara Municipal de Sintra não se responsabiliza pela perda, furto ou roubo de objetos pessoais dos utentes.

11 - As instalações e sanitários destinados aos utentes devem ficar, após cada utilização em perfeito estado de asseio.

12 - A utilização dos balneários não deve ser demorada de modo a não prejudicar o bom funcionamento das Pavilhões e Salas de Desporto Municipais, assim incumbe ao utente:

a) Só ter acesso aos balneários 10 minutos antes da aula;

b) Abandonar os balneários no máximo 15 minutos após o término da aula.

13 - Os utentes que não cumprirem os períodos previstos de acordo com o ponto anterior, são avisados, ficando reservado à Câmara Municipal de Sintra o direito de cancelar a entrada.

14 - Não é permitida a utilização de balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo, por pessoas do sexo oposto.

15 - As crianças com idade inferior a 7 anos podem ser acompanhadas aos balneários ou sanitários pelo respetivo familiar/acompanhante.

16 - O público, espetadores, visitantes e/ou acompanhantes só podem aceder aos locais e áreas reservadas aos mesmos, utilizando para isso os acessos assinalados.

17 - O responsável pela atividade, aquando da utilização dos Pavilhões e Salas de Desporto Municipais deve zelar pelo bom funcionamento da atividade e pela preservação das instalações e material.

18 - O responsável pela atividade deve:

a) ser portador de identificação da sua função emitida pelo Clube ou Instituição/Entidade;

b) providenciar pela arrumação do material utilizado;

c) assegurar que os praticantes se apresentem devidamente equipados;

d) colaborar com o funcionário de serviço;

e) dar conhecimento ao colaborador de serviço, de quaisquer ocorrências registadas;

f) assegurar o cumprimento dos horários.

19 - O responsável pela atividade não deve permitir que os praticantes entrem nos Pavilhões e Salas de Desporto Municipais sem a sua presença.

20 - Cada utente pode ter acesso a um de cacifo pelo qual é responsável durante o tempo de permanência na instalação.

21 - Nos balneários que dispuserem de cacifos na modalidade de cadeado o mesmo só pode ser utilizado durante a permanência do utente nas Instalações Desportivas Municipais finda a qual o cacifo deve ficar disponível sob pena de aquando o encerramento os colaboradores terem que proceder à abertura forçada do mesmo.

22 - Para ter acesso à utilização das Salas de Desporto cada utente deve ter um cartão personalizado.

23 - Não é permitido qualquer tipo de recolha imagens, salvo algumas exceções que devem ser previamente solicitadas para apreciação e autorização pela Câmara Municipal de Sintra, conforme artigo 13.º do Regulamento

Artigo 31.º

Modalidades de Utilização

1 - A atividade nos Pavilhões/Salas de Desporto Municipais procura servir todos os interessados, concretamente através da:

a) Utilização em regime de aulas (promovidas ou apoiadas pela Câmara);

b) Utilização por Clubes, Escolas e outras Instituições;

c) Utilização pontual por entidades privadas.

2 - A Utilização em Regime de Aulas encontra-se sujeita às seguintes regras e procedimentos:

a) Todos os utilizadores terão de realizar a inscrição na secretaria da Instalação Desportiva;

b) As aulas funcionam com um número mínimo e um número máximo de alunos, em função da respetiva instalação desportiva;

c) As aulas têm a duração de acordo com o horário estabelecido para cada modalidade.

3 - A Utilização por Escolas, Clubes e outras Instituições encontra-se sujeita às seguintes regras e procedimentos:

a) É salvaguardada a seguinte hierarquia de prioridades:

i) Atividades e projetos promovidos pela Câmara Municipal de Sintra;

ii) Escolas públicas do concelho de Sintra;

iii) Clubes e associações desportivas do concelho de Sintra;

iv) Associações de caráter social e do ensino especial do concelho de Sintra;

v) Restantes entidades públicas;

vi) Entidades privadas

b) A Câmara Municipal de Sintra tem competência para apreciar e decidir em conformidade, situações que pela sua importância e natureza justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecidas na alínea anterior.

c) Os pagamentos da utilização dos Pavilhões e Salas de Desporto Municipais, devem ser liquidados nas secretarias das I.D.M. até ao dia 8 do mês a que diz respeito.

d) As entidades são responsáveis por qualquer degradação do material provocada pelos utentes integrados nas suas atividades.

e) As entidades que aluguem tempos e espaços de utilização nos Pavilhões e salas de desporto Municipais realizam obrigatoriamente para os utentes da sua responsabilidade um Seguro de Acidentes Pessoais.

f) As entidades estão sujeitas às normas do presente Regulamento e Normas, sendo que qualquer desrespeito pelas mesmas pode levar à imediata suspensão das atividades.

g) Para as diversas entidades, os pedidos de cedência de espaços nos Pavilhões/Salas de Desporto devem ser dirigidos por escrito à Divisão de Desporto, com a antecedência mínima de 30 dias, salvo em situações devidamente justificadas.

h) O pedido de cedência de espaços/horários deve conter o seguinte:

i) Identificação da entidade requerente;

ii) Período de utilização pretendido;

iii) Espaço pretendido;

iv) Fim a que se destina o período de cedência de espaços e objetivos a atingir;

v) Número aproximado de praticantes e seu escalão etário;

vi) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica direta de cada uma das atividades e do(s) responsável(eis) associativo, técnico e administrativo da entidade.

i) No caso da entidade requerente pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deve comunicá-lo por escrito com uma antecedência mínima de 15 dias, sob pena de continuarem a ser cobrados os respetivos preços.

j) A Câmara Municipal de Sintra informa a entidade requerente dos espaços específicos a utilizar, do início e término do período de utilização e dos preços inerentes à utilização.

k) As entidades são responsáveis por qualquer degradação do material provocada pelos respetivos utentes.

l) A autorização de utilização dos Pavilhões e Salas de Desporto é cancelada quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:

i) Não pagamento dos preços de utilização das instalações no prazo estipulado;

ii) Danos produzidos nas instalações ou em quaisquer equipamentos ou materiais nelas integrados, no decurso da utilização;

iii) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

iv) Utilização por entidades estranhas às que foram autorizadas ou cedência do direito de utilização destas a terceiros;

v) Desrespeito pelas normas do presente Regulamento.

m) Em todos os casos, o cancelamento da autorização de acesso e utilização dos Pavilhões e Salas de Desporto é formalmente comunicado à entidade em causa, através de carta registada devendo a respetiva notificação conter todos os fundamentos de facto e direito.

4 - A Utilização pontual por entidades privadas deve respeitar o enquadramento genérico do Capítulo I do presente Regulamento, encontra-se sujeita ao disposto nos artigos do Capítulo III e muito especialmente, com as devidas adaptações, às regras e procedimentos constantes no número anterior.

Artigo 32.º

Cartão de Utente

1 - O Cartão de Utente é o elemento de identificação que permite o acesso especifico às Salas de Desporto.

2 - O Cartão de Utente é pessoal e intransmissível e deve acompanhar o utente sempre que deseje ter acesso às Salas de Desporto.

3 - A perda ou extravio do Cartão de Utente deve ser comunicado com a maior brevidade possível na Secretaria das Instalações Desportivas Municipais.

4 - A emissão de uma 2.ª via do Cartão implica o pagamento de um valor estipulado na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 33.º

Inscrições

1 - No ato da inscrição devem ser apresentados ou entregues os seguintes elementos:

a) Apresentação de Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão e Cartão de Contribuinte/Passaporte e Cartão de Contribuinte;

b) Entrega de termo de responsabilidade assinado pelo Encarregado de Educação, no caso do utente ser menor de 18 anos);

c) Entrega de declaração em como possui seguro que cubra os riscos inerentes à atividade desportiva e caso não queira aderir ao seguro disponibilizado pela Câmara Municipal de Sintra;

d) Entrega de cópia de documento comprovativo da situação do utente, adequado à instrução processual da redução de taxa, quando admissível;

e) Entrega da declaração de consentimento do tratamento de dados pessoais.

2 - Não é admitido o início das atividades do utente sem que os elementos das alíneas a) a c) do número anterior sejam exibidos ou entregues, consoante o caso.

3 - A não entrega do documento referido na alínea d) do n.º 1 implica o indeferimento liminar do pedido de redução e o pagamento integral da quantia a que haja lugar.

4 - Não se efetuam reservas de inscrições nas atividades.

Artigo 34.º

Pagamentos

1 - Para efetuar o pagamento das mensalidades os utentes têm de se fazer acompanhar do Cartão de Utente.

2 - Os pagamentos das mensalidades devem ser efetuados na secretaria das Instalações Desportivas Municipais até ao dia 8 do mês a que diz respeito.

3 - O não pagamento da atividade até ao dia previsto inviabilizará o desenvolvimento da mesma.

4 - Os pagamentos efetuados fora do prazo estipulado serão agravados de acordo com o valor previsto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

5 - O não pagamento por um período de 2 meses implica o cancelamento da inscrição na classe ficando o recomeço da atividade depende da existência de vaga no horário pretendido.

6 - Os utentes que tenham desistido da frequência das aulas ou de outras atividades não podem voltar a frequentá-las sem novo processo de renovação desde que ocorra na mesma época desportiva.

7 - Não é possível o reembolso de qualquer mensalidade ou valor pago pelo utente, sendo viável a respetiva compensação nos casos e circunstâncias expressamente previstas no presente Regulamento, quando o não usufruir do serviço se deva a facto da responsabilidade da Câmara Municipal de Sintra.

8 - No caso de baixa por doença prolongada (mais de 30 dias), desde que devidamente comprovada por atestado médico, que deve ser apresentado até à segunda semana da baixa, o utente, caso assim o deseje, pode ficar com a vaga cativa na(s) respetiva(s) classe(s), por um período máximo de dois meses, pagando apenas 25 % do valor da(s) mensalidade(s) durante este período.

9 - Caso o utente não frequente, por motivos alheios à Câmara Municipal de Sintra, as aulas pagas num determinado mês, não é possível transferir esse pagamento para qualquer um dos meses seguintes.

Artigo 35.º

Lotação

A utilização dos Pavilhões e das Salas de Desporto deve estar dimensionada em função da lotação de utentes estipulada para o tipo de atividade a desenvolver em cada instalação.

Artigo 36.º

Regras de conduta e Proibições

1 - Todos os utentes encontram-se obrigados a respeitar as regras de civismo, próprias de qualquer lugar público.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, são estabelecidas as seguintes regras e proibições nos Pavilhões e Salas de Desporto Municipais:

a) É proibida a entrada na área de prática desportiva, vestido com roupa ou calçado da rua;

b) É proibido o acesso a qualquer tipo de animais, com exceção do consignado no art. 2.º do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março;

c) É proibido fumar dentro das instalações desportivas;

d) É proibido ingerir qualquer tipo de alimento na zona desportiva;

e) É proibida a entrada e circulação em zonas de acesso restrito;

f) É proibido abandonar desperdícios dentro do recinto da instalação devendo colocá-los nas papeleiras ou noutros recipientes destinados para o efeito.

Artigo 37.º

Espetadores e Visitantes

Os espetadores e visitantes devem respeitar as seguintes proibições e regras:

a) Devem ocupar as zonas indicadas para a sua permanência;

b) Não devem interferir de algum modo na atividade a desenrolar-se na instalação;

c) Devem respeitar todas as indicações presentes, assim como qualquer indicação dada pelos funcionários da instalação;

d) Devem manter as condições de limpeza e higiene nos locais onde permanecem.

Artigo 38.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil que possa ocorrer, o não acatamento do disposto nas regras e proibições constantes nos artigos --, 36.º e 37.º e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas, dá origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.

2 - Os infratores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária de utilização das instalações;

d) Inibição definitiva de utilização das instalações.

3 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é feita pelo Diretor Técnico pelas instalações, ou, em caso de ausência, dos trabalhadores em Serviço.

4 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 são aplicadas pelo Executivo, sob proposta da Divisão de Desporto da Câmara Municipal de Sintra, com garantia de todos os direitos de defesa.

5 - Na aplicação efetiva das sanções expulsivas ou inibitórias, previstas nas alínea b) c) e d) do n.º 2 o Diretor Técnico das instalações pode solicitar o recurso à Polícia Municipal ou às entidades policiais competentes em razão do território.

CAPÍTULO IV

Utilização dos campos de tenis municipais

Artigo 39.º

Objetivos

Os Campos de Ténis Municipais destinam-se a dar resposta às diversas vertentes do Desenvolvimento Desportivo na área do Ténis, nomeadamente:

a) Ensino e aprendizagem;

b) Desenvolvimento de programas a nível da recreação e lazer.

Artigo 40.º

Condições de Acesso

1 - O acesso aos Campos de Ténis é aberto ao público em geral, aos clubes, escolas e outras entidades, reservando-se à Câmara Municipal de Sintra o direito de o condicionar a todos aqueles que não satisfaçam as condições básicas de comportamento, higiene ou coloquem em risco a segurança dos outros utentes das instalações.

2 - Todos os utentes ou frequentadores devem obedecer às normas do presente Regulamento com especial enfoque nas do presente Capítulo relativas à Utilização dos Campos de Ténis bem como às instruções dos colaboradores de serviço, podendo em caso de desobediência ser-lhes retirado o direito de permanência do local.

3 - Qualquer utente ou espetador, que seja reincidente no não cumprimento das normas do presente Capítulo, pode ser proibido de entrar nos Campos de Ténis por tempo a determinar pela Câmara Municipal de Sintra, sob proposta da Divisão de Desporto.

4 - O acesso ao público em geral pode ser condicionado ou impedido por motivos de conveniência técnico-pedagógica.

5 - Os utentes são responsáveis pelos danos que cometam, tanto a nível pessoal como nos equipamentos ou instalações.

6 - O vestuário e o calçado têm de respeitar as características específicas da atividade e devem obrigatoriamente ser trocados nos balneários da instalação.

7 - O utente deve comunicar imediatamente aos funcionários de serviço qualquer anomalia que constate nos Campos de Ténis, bem como de qualquer degradação existente.

8 - Antes de utilizarem os vestiários, os utentes devem observar as indicações dos funcionários de serviço, relativamente aos procedimentos a adotar.

9 - A Câmara Municipal de Sintra não se responsabiliza pela perda, furto ou dano de objetos pessoais dos utentes.

10 - As instalações e sanitários destinados aos utentes devem ficar, após cada utilização, em perfeito estado de asseio.

11 - Não é permitida a utilização de balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo, por pessoas do sexo oposto.

12 - A utilização dos balneários não deve ser demorada, de modo a não prejudicar o bom funcionamento dos Campos de Ténis, assim incumbe ao utente:

a) Só ter acesso aos balneários 10 minutos antes da aula;

b) Abandonar os balneários no máximo 15 minutos após o término da aula ou da ocupação do campo.

13 - Os utentes que não cumprirem os períodos previstos de acordo com o ponto anterior são avisados pelos colaboradores de serviço, reservando-se a Câmara Municipal de Sintra sob proposta da Divisão de Desporto ao direito de cancelar a entrada.

14 - Cada utente pode ter acesso a um de cacifo pelo qual é responsável durante o tempo de permanência na instalação

15 - Nos balneários que dispuserem de cacifos na modalidade de cadeado o mesmo só pode ser utilizado durante a permanência do utente nas Instalações Desportivas Municipais finda a qual o cacifo deve ficar disponível sob pena de aquando o encerramento os funcionários terem que proceder à abertura forçada do mesmo.

16 - Não é permitido qualquer tipo de recolha imagens, salvo algumas exceções que devem ser previamente solicitadas para apreciação e autorização pela Câmara Municipal de Sintra, conforme artigo 13.º do Regulamento das I.D.M..

17 - O técnico/monitor não deve permitir que os praticantes entrem nos Campos de Ténis Municipais sem a sua presença.

18 - Para ter acesso à utilização dos Campos de Ténis, cada utente tem um cartão personalizado o qual contém a informação sobre os modos de utilização.

Artigo 41.º

Modalidades de Utilização dos Campos de Ténis

1 - A utilização dos Campos de Ténis pode ser feita:

a) Em regime livre das instalações por parte de indivíduos e/ou entidades públicas ou privadas;

b) Integrado nas classes e atividades da Escola de Ténis.

2 - A atividade de Utilização em Regime Livre encontra-se sujeita às seguintes regras e procedimentos:

a) O acesso à utilização dos Campos de Ténis em Regime Livre deve ser solicitado na secretaria da Instalação Desportiva Municipal;

b) A reserva dos Campos de Ténis é feita através de marcação prévia;

c) Os utilizadores dos Campos de Ténis pagam uma taxa de acordo com o previsto na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

3 - A atividade de Utilização em através da Escola de Tênis encontra-se sujeita às seguintes regras e procedimentos:

a) No ato da inscrição devem ser apresentados ou entregues os seguintes elementos:

i) Apresentação de Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão e Cartão de Contribuinte/Passaporte e Cartão de Contribuinte;

ii) Entrega de termo de responsabilidade assinado pelo Encarregado de Educação, no caso do utente ser menor de 18 anos);

iii) Entrega de declaração em como possui seguro que cubra os riscos inerentes à atividade desportiva e caso não queira aderir ao seguro disponibilizado pela Câmara Municipal de Sintra;

iv) Entrega de cópia de documento comprovativo da situação do utente, adequado à instrução processual da redução de taxa, quando admissível;

v) Entrega da declaração de consentimento do tratamento de dados pessoais.

b) Não é admitido o início da atividade do utente sem que os elementos das subalíneas i) a iii) referidos na alínea anterior sejam entregues.

c) A não entrega do documento referido na subalínea iv) da alínea a) implica o indeferimento liminar do pedido de redução e o pagamento integral da quantia a que haja lugar.

d) Não se efetuam reservas de inscrição nas atividades.

Artigo 42.º

Pagamentos

1 - Para efetuar o pagamento das mensalidades os utentes têm de se fazer acompanhar do Cartão de Utente.

2 - Os pagamentos das mensalidades devem ser efetuados na secretaria das I.D.M. até ao dia 8 do mês a que diz respeito.

3 - O não pagamento da atividade até ao dia previsto inviabiliza o desenvolvimento da mesma.

4 - Os pagamentos efetuados fora do prazo estipulado são agravados de acordo com o previsto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

5 - O não pagamento por um período de 2 meses implica o cancelamento da inscrição na classe, ficando o recomeço da atividade depende da existência de vaga no horário pretendido.

6 - Os utentes que tenham desistido da frequência das aulas, não podem voltar a frequentá-las sem novo processo de renovação desde que ocorra na mesma época desportiva.

7 - Não é possível o reembolso de qualquer mensalidade ou valor pago pelo utente, sendo viável a respetiva compensação nos casos e circunstâncias expressamente previstas no presente Regulamento, quando a compensação se deva a condições climatéricas e não for possível efetuar a compensação, deverá ser efetuado o desconto na mensalidade do mês seguinte.

8 - No caso de baixa por doença prolongada (mais de 30 dias), desde que devidamente comprovada por atestado médico, que deve ser apresentado até à segunda semana da baixa, o utente, caso assim o deseje, pode ficar com a vaga cativa na(s) respetiva(s) classe(s), por um período máximo de dois meses, pagando apenas 25 % do valor da(s) mensalidade(s) durante este período.

9 - Caso o utente não frequente, por motivos alheios à Câmara Municipal de Sintra, as aulas pagas num determinado mês, não é possível transferir esse pagamento para qualquer um dos meses seguintes.

Artigo 43.º

Cartão de Utente

1 - O Cartão de Utente é o elemento de identificação que permite o acesso aos Campos de Ténis.

2 - O Cartão de Utente é pessoal e intransmissível e deve acompanhar o utente sempre que ele deseje ter acesso aos Campos de Ténis.

3 - A perda ou extravio do Cartão de Utente deve ser comunicado com a maior brevidade possível na Secretaria das I.D.M.

4 - A emissão de uma 2.ª via do Cartão implica o pagamento de um valor estipulado na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 44.º

Funcionamento

1 - As aulas de Ténis só podem ser lecionadas pelo corpo técnico da Escola.

2 - As aulas individuais com horário fixo não podem ser desmarcadas.

3 - As aulas Individuais sem horário fixo podem ser desmarcadas com 48 horas de antecedência.

4 - Na compra de um cartão de 10 aulas, o mesmo tem a validade de 90 dias.

Artigo 45.º

Condições climatéricas

1 - As aulas que não se efetuem devido a condições climatéricas adversas são compensadas na totalidade, sendo que nas modalidades juvenis, se privilegia a compensação durante o período de férias escolares.

2 - Quando a compensação se deva a condições climatéricas e não for possível efetuar a mesma, deverá ser efetuado o desconto na mensalidade do mês seguinte.

3 - A decisão da não realização da aula face às condições climatéricas é da exclusiva competência do técnico responsável pela atividade.

4 - É da total responsabilidade dos alunos informarem-se previamente à aula junto do técnico responsável pela atividade das condições referidas no presente artigo.

Artigo 46.º

Lotação

Em quaisquer circunstâncias de utilização dos Campos de Ténis não é admissível estarem presentes mais do que o número de utentes estipulado para o tipo de atividade.

Artigo 47.º

Regras de Conduta e Proibições

1 - Todos os utentes encontram-se obrigados a respeitar as regras de civismo, próprias de qualquer lugar público.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, são estabelecidas as seguintes regras e proibições nos Campos de Ténis:

a) É proibida a entrada na área de prática desportiva vestido com roupa ou calçado da rua;

b) É proibido o acesso a qualquer tipo de animais, com exceção do consignado no art. 2.º do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março;

c) É proibido fumar dentro das instalações desportivas;

d) É proibido ingerir qualquer tipo de alimento na zona desportiva;

e) É proibida a entrada e circulação em zonas de acesso restrito;

f) É proibido abandonar desperdícios dentro do recinto da instalação devendo colocá-los nas papeleiras ou noutros recipientes destinados para o efeito.

Artigo 48.º

Espetadores e Visitantes

Os espetadores e visitantes devem respeitar as seguintes proibições e regras:

a) Devem ocupar as zonas indicadas para a sua permanência;

b) Não devem interferir de algum modo na atividade a desenrolar-se na instalação;

c) Devem respeitar todas as indicações presentes, assim como qualquer indicação dada pelos funcionários da instalação;

d) Devem manter as condições de limpeza e higiene nos locais onde permanecem.

Artigo 49.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil que possa ocorrer, o não acatamento do disposto nas regras e proibições constantes nos artigos 47.º e 48.º e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas, dá origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.

2 - Os infratores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária de utilização das instalações;

d) Inibição definitiva de utilização das instalações.

3 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é feita pelo Diretor Técnico pelas instalações, ou, em caso de ausência, dos trabalhadores em Serviço.

4 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 são aplicadas pelo Executivo, sob proposta da Divisão de Desporto da Câmara Municipal de Sintra, com garantia de todos os direitos de defesa.

5 - Na aplicação efetiva das sanções expulsivas ou inibitórias, previstas nas alínea b) c) e d) do n.º 2 o Diretor Técnico das instalações pode solicitar o recurso à Polícia Municipal ou às entidades policiais competentes em razão do território.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Transição de utentes, processos individuais e proteção de dados pessoais

1 - O presente regulamento aplica-se de imediato a todos os utentes e aos respetivos processos individuais constantes das diversas I.D.M.

2 - Quando em relação a um tenha sido decidida uma interdição de acesso a instalações ao abrigo dos pretéritos Regulamentos elaborados pela EDUCA EM SA e a mesma esteja ainda a ser aplicada, pode o interessado, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento solicitar, mediante requerimento fundamentado, o seu levantamento.

3 - No prazo de 30 dias após a entrada do pedido o Presidente da Câmara ou o Vereador com competências Delegadas e Subdelegadas na área do Desporto, após informação da Divisão de Desporto decide do pedido.

4 - Toda a recolha e tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, respeita o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados, adiante referido como RGPD) e o Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 17 de setembro de 2018.

5 - O tratamento de dados pessoais de todos os utentes com idade igual ou superior aos 16 anos que decorre nos termos do artigo 6.º do RGDP e deve ser objeto de prévia e expressa autorização.

6 - O tratamento de dados pessoais das crianças com idade inferior a 16 anos deve ser objeto de prévia e expressa autorização por parte do titular da responsabilidade parental da criança, nos termos do artigo 8.º do RGPD.

Artigo 51.º

Omissões e Interpretação

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento e a sua interpretação são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 52.º

Norma Revogatória

São revogados o Regulamento Geral dos Equipamentos Desportivos Municipais e os Regulamentos das Instalações Desportivas Municipais geridas pela EDUCA EM, aprovados na Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Sintra de 14 de julho de 2004

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos cinco dias úteis sobre a sua publicação em 2.ª série do Diário da República.

312491094

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3845239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 271/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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