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Portaria 589/2019, de 9 de Setembro

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Sumário

Extensão de Encargos - Remodelação da Rede de Águas Residuais Domésticas e da Rede de Águas Pluviais do PM002/Amadora - Quartel n.º 2 da Amadora

Texto do documento

Portaria 589/2019

Sumário: Extensão de Encargos - Remodelação da Rede de Águas Residuais Domésticas e da Rede de Águas Pluviais do PM002/Amadora - Quartel n.º 2 da Amadora.

Considerando a necessidade de remodelação da rede de águas residuais domésticas e da rede de águas pluviais do PM002/Amadora - Quartel n.º 2 da Amadora, no sentido de adequar estas redes às infraestruturas existentes no Quartel, de acordo com a legislação em vigor;

Considerando que a estimativa dos trabalhos a efetuar é de (euro) 710.000,00 (setecentos e dez mil euros), acrescida do IVA à taxa legal em vigor, e que o encargo financeiro com esta empreitada será assegurado através de verbas do Orçamento do Estado a atribuir ao Exército Português;

Considerando que a empreitada em causa, pela extensão e tipologia dos trabalhos a realizar, implicará um período de duração da execução contratual previsto de dois anos (2019-2020);

Considerando que a execução contratual em causa dará deste modo lugar a encargos financeiros em mais do que um ano económico, traduzindo-se assim na assunção de compromissos plurianuais que, independentemente da sua forma jurídica, estão sujeitos a autorização prévia por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da tutela;

Considerando ainda que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e da tutela;

Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea b) do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 36.º e dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

1 - Autorizar o Exército Português a assumir um encargo plurianual decorrente da despesa inerente à remodelação da rede de águas residuais domésticas e da rede de águas pluviais do PM002/Amadora - Quartel n.º 2 da Amadora, a efetuar nos anos de 2019 e 2020, até ao montante global de (euro) 710.000,00 (setecentos e dez mil euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Autorizar o lançamento do procedimento de Concurso Público sem publicitação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos previstos na alínea b) do artigo 19.º do Código dos Contratos Públicos.

3 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da contratação referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acrescerá o IVA à taxa legal em vigor:

2019 - (euro) 532.500,00;

2020 - (euro) 177.500,00.

4 - Determinar que os montantes fixados para o ano económico de 2020 podem ser acrescidos do saldo apurado no ano anterior.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento da Defesa Nacional (OMDN), em 2019 através do cabimento orçamental n.º 4019104143, e da Declaração de Inscrição Orçamental n.º 3/19 da Direção de Finanças do Exército para o ano 2020.

6 - Delegar no Chefe do Estado-Maior do Exército, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente portaria.

7 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ratificar todo o procedimento pré-contratual até à presente data.

8 - Determinar que a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de abril de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

312518626

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3845151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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