Portaria 314-A/89
de 3 de Maio
Publicados que estão a Lei 8/89, de 22 de Abril, e o Decreto-Lei 143-A/89, de 3 de Maio, importa dar imediata subsequência à mudança, a todos os títulos recomendável, de taxa de juro líquida para taxa de juro bruta nas novas emissões de dívida pública, contando, todavia, os juros em apenas 80% para fins de IRS.
Assim se confere maior transparência ao mercado financeiro, porque se facilita a directa comparação dos rendimentos dos diversos instrumentos de captação de poupança e se elimina, ou pelo menos se reduz significativamente, a ilusão fiscal que, tudo indica, acabava por ser desfavorável à dívida pública e ao Orçamento do Estado.
Urge, pois, alterar em conformidade a taxa de juro estabelecida pelas Portarias 764/86, de 26 de Dezembro e 229-C/89, de 18 de Março, no que respeita aos certificados de aforro emitidos a partir da publicação do referido Decreto-Lei 143-A/89, de 3 de Maio.
Assim, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que, relativamente aos certificados de aforro que forem emitidos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 143-A/89, de 3 de Maio, os n.os 1.º e 2.º da Portaria 764/86, de 26 de Dezembro, passem a ter a seguinte redacção:
1.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a taxa de juro anual nominal bruta dos certificados de aforro, abreviadamente designados por CA, capitalizável trimestralmente, será igual à média das taxas anuais nominais brutas praticadas nos depósitos de residentes, em moeda nacional, com prazo superior a 180 dias, mas não a um ano, pelas três instituições de crédito com maior saldo desse tipo de depósitos, ponderada pelos respectivos saldos e que estejam em vigor no último dia do mês anterior ao início do trimestre a que respeitar o juro, acrescida conforme a tabela seguinte:
(ver documento original)
2.º Em 1989 a taxa de juro anual nominal bruta é fixada em 17,5%.
Ministério das Finanças.
Assinada em 2 de Maio de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.