Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 699/2019, de 5 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos em Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 699/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos em Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

Nos termos dos artigos 38.º, n.º 1, alínea n) e 58.º dos Estatutos da Universidade do Porto, e do artigo 9.º do Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, sob proposta dos órgãos de gestão da Faculdade de Direito, após aprovação em sede de reunião a 5 de junho do Conselho Científico e de reunião a 19 de junho do Conselho Pedagógico, foi aprovada por despacho reitoral de 11 de julho de 2019, a alteração ao Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos em Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

Nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 63/2007, de 10 de setembro, foi publicitado o início do procedimento tendente à aprovação do presente regulamento, seguindo-se os ulteriores termos.

Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em criminologia pela faculdade de direito da universidade do porto

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o disposto no Regulamento Geral dos Segundos Ciclos da Universidade do Porto e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Criminologia, pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

Artigo 3.º

Grau de Mestre

1 - A Universidade do Porto, através da Faculdade de Direito, confere o grau de Mestre em Criminologia aos discentes que tenham obtido 120 ECTS, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado (não conferente de grau) e aprovação no ato público de defesa de uma dissertação ou trabalho de projeto.

2 - Ao grau de mestre em Criminologia pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto devem corresponder as seguintes competências fundamentais:

a) Conhecimentos e capacidade de compreensão do fenómeno criminal a um nível que:

(i) sustentando-se nos conhecimentos obtidos durante o 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

(ii) permitam e constituam a base de desenvolvimentos e/ou aplicações originais no âmbito da Criminologia, incluindo em contexto de investigação;

b) Conhecimentos aprofundados em Criminologia, com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais;

c) Capacidade de compreensão e de resolução de problemas, numa perspetiva criminológica, em situações novas ou em contextos alargados e multidisciplinares, seja para a prática da investigação, seja para o exercício de uma atividade profissional especializada;

d) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

e) Capacidade para comunicar as conclusões, os conhecimentos e raciocínios subjacentes à área de especialização, a audiências diversas, de uma forma clara, rigorosa e sem ambiguidades;

f) Competências técnico-científicas dirigidas para a intervenção criminológica, assim preparando para o exercício da profissão de criminólogo, bem como competências que promovam uma aprendizagem autónoma ao longo da vida.

Artigo 4.º

Gestão do ciclo de estudos

1 - A gestão do ciclo de estudos é assegurada por um Diretor do ciclo de estudos, uma Comissão Científica e uma Comissão de Acompanhamento.

2 - A Comissão Científica é constituída pelo Diretor do ciclo de estudos, que preside, e por dois professores ou investigadores titulares do grau de doutor.

3 - O Diretor do ciclo de estudos bem como os restantes membros da Comissão Científica, são nomeados pelo Diretor da FDUP, obtido o parecer favorável do Conselho Científico relativamente à proposta do Conselho de Escola de Criminologia.

4 - O Diretor do ciclo de estudos é um professor catedrático, um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos que se encontre integrado na carreira docente do ensino universitário ou na carreira de investigação da U. Porto, cabendo-lhe as funções de coordenação do ciclo de estudos.

5 - A Comissão de Acompanhamento é constituída pelo Diretor do Ciclo de Estudos, que preside, e por outros três membros por si designados, nos seguintes termos:

a) Um docente do ciclo de estudos;

b) Dois discentes do ciclo de estudos, propostos pelos representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico.

6 - O Conselho Científico e o Conselho Pedagógico da FDUP acompanham o funcionamento do ciclo de estudos no âmbito das respetivas competências estatutárias.

7 - As competências dos órgãos de gestão do ciclo de estudos são as que se encontram previstas no artigo 4.º do Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, bem como nos Estatutos da FDUP.

Artigo 5.º

Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se à admissão ao ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Criminologia:

a) Titulares do grau de licenciado em Criminologia;

b) Titulares do grau de licenciado em área científica afim à Criminologia;

c) Titulares do grau de licenciado;

d) Titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos em Criminologia ou área científica afim à Criminologia, organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

e) Titulares de grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pela comissão científica do ciclo de estudos;

f) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando a capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente desta Faculdade.

2 - As regras sobre a admissão ao ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as condições de candidatura, os critérios de seleção e seriação, são aprovadas pelo Diretor da Faculdade.

3 - O processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura é fixado por despacho reitoral, sob proposta do Diretor da FDUP ouvido o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico relativamente à proposta do Diretor do ciclo de estudos, nos termos dos Estatutos da FDUP.

4 - Os aspetos referidos no n.º 2 e 3 devem ser conhecidos com, pelo menos, um mês de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência deste ciclo de estudos.

Artigo 6.º

Número de vagas

1 - A matrícula e inscrição no Ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Criminologia está sujeita a limitações quantitativas a fixar, anualmente, por despacho do Reitor da Universidade do Porto, sob proposta do Diretor da FDUP, ouvido o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, nos termos dos Estatutos da FDUP.

2 - Deve ainda ser fixado, no mesmo despacho, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do Ciclo de Estudos.

Artigo 7.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O Ciclo de Estudos conducente ao grau de Mestre em Criminologia integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado Curso de Mestrado em Criminologia (não conferente de grau), a que correspondem 60 ECTS e com duração de dois semestres, cuja conclusão com aprovação confere direito a um diploma nos termos do disposto no artº. 18.º do presente regulamento;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto originais e especialmente realizados para este fim, a que correspondem 60 ECTS e com a duração de dois semestres, cuja defesa em provas públicas permitirá a obtenção do grau de Mestre em Criminologia.

2 - O plano de estudos é o que se encontra publicado no Diário da República e constitui parte integrante deste regulamento.

3 - O Conselho Científico, sob proposta da Comissão Científica, fixa as condições de dispensa, mediante creditação de formação ou de experiência profissional, da frequência de unidades curriculares do ciclo de estudos, nos termos do Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional.

4 - As condições de candidatura a programas de mobilidade out serão definidas pela Comissão Científica e obedecem às normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 8.º

Duração e frequência do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes em regime de tempo integral.

2 - A frequência do ciclo de estudos pode ser a tempo integral ou a tempo parcial, neste último caso, ao abrigo do disposto no Regulamento do Regime do Estudante a Tempo Parcial da UPorto.

Artigo 9.º

Épocas de avaliação e Melhoria de classificação

A definição das épocas de avaliação e de melhoria de classificação segue o disposto no Regulamento Geral para a avaliação dos discentes de primeiros ciclos, de ciclo de estudos integrados de mestrado e segundos ciclos da Universidade do Porto e no Regulamento de Avaliação de Conhecimentos do 2.º ciclo de Estudos em Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

Artigo 10.º

Regime de Prescrição do direito à inscrição

No ciclo de estudos aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição consagrado no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, e Quadro Anexo, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, bem como o Regulamento de Prescrições da Universidade do Porto.

Artigo 11.º

Regime de Precedências

1 - Os estudantes podem inscrever-se na unidade curricular de Dissertação ou Projeto com unidades curriculares do Curso de Mestrado em Criminologia (não conferente de grau) em atraso desde que estas, no total, não ultrapassem 15 ECTS.

2 - A dissertação ou o trabalho de projeto apenas podem ser defendidos após obtida a aprovação a todas aquelas unidades curriculares do Curso de Mestrado em Criminologia (não conferente de grau).

Artigo 12.º

Orientação da dissertação ou Trabalho de Projeto

1 - A dissertação ou trabalho de projeto deve ser orientada por professor ou investigador da U. Porto, doutorado na área científica da dissertação ou do projeto, ou por detentor do título de especialista com experiência e mérito profissional reconhecido, nacional ou estrangeiro, aprovado pelo Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica do Ciclo de Estudos, no domínio da dissertação ou trabalho de projeto.

2 - A nomeação do orientador e do coorientador, caso exista, é feita pelo Conselho Científico, depois de consultados o estudante de mestrado e o orientador a nomear.

3 - Excecionalmente o Conselho Científico pode nomear mais do que um coorientador, devendo essa exceção ser fundamentada.

4 - A orientação da dissertação ou trabalho de projeto conta com 90 horas de contacto com o estudante conforme o previsto no plano de estudos.

5 - Quando algum dos orientadores pertencer a outra faculdade da UPorto ou a outra instituição de ensino superior a nomeação será comunicada ao respetivo dirigente máximo.

Artigo 13.º

Regras a observar na orientação

Sem prejuízo da autonomia docente, compete ao orientador:

a) Orientar o planeamento dos trabalhos de investigação conducentes à elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto;

b) Proceder ao acompanhamento científico da execução do plano de trabalhos;

c) Zelar pelo cumprimento dos prazos inerentes à execução do plano;

d) Dar pareceres sobre a dissertação ou trabalho de projeto.

Artigo 14.º

Apresentação e entrega da dissertação ou trabalho de projeto de mestrado

1 - A dissertação ou o trabalho de projeto tem no máximo 80 páginas escritas, excluindo eventuais anexos, a letra Times New Roman tamanho 12, 1,5 espaços, notas com letra de tamanho 10 sem espaços, margem superior de 3, margem inferior 2,5 e margens laterais, cada uma, de 2,5, e bibliografia segundo as regras da APA.

2 - Aquando do pedido de sujeição às provas públicas de defesa da dissertação ou trabalho de projeto, os candidatos devem proceder à entrega em versão digital dos seguintes elementos:

a) Dissertação ou trabalho de projeto;

b) Curriculum Vitae;

c) Pareceres do Orientador e coorientador (caso exista).

3 - As dissertações e trabalhos de projeto ficam sujeitos ao depósito obrigatório de uma cópia digital no repositório da U. Porto, integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

4 - O depósito previsto no número anterior é realizado pelos Serviços Académicos da Faculdade, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da atribuição do título de grau de mestre e após o registo dessa atribuição no RENATES (Registo Nacional de Teses e Dissertações), da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, nos termos do previsto na Portaria 285/2015, de 15 de setembro.

5 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no presente artigo são realizados em suporte digital e em norma aberta, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 15.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri das provas públicas

1 - Compete à comissão científica do ciclo de estudos a proposta de constituição do júri das provas públicas a aprovar pelo Reitor ou pelo Vice-Reitor, ou pelo Diretor da Faculdade, por delegação do Reitor.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, e tem a seguinte composição:

a) O diretor do ciclo de estudos, que preside, podendo delegar nos termos previstos no n.º 5 deste artigo;

b) Um mínimo de dois vogais doutorados ou detentores do título de especialista de reconhecida experiência e competência profissional, nacionais ou estrangeiros, podendo um destes ser o orientador.

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 - Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri pertencerá a outra instituição de ensino superior.

5 - O diretor do ciclo de estudos pode delegar a presidência do júri num professor ou investigador doutorado da área científica da dissertação ou trabalho de projeto, de preferência pertencente à Comissão Científica do ciclo de estudos.

6 - A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

7 - Da reunião do júri é lavrada ata, da qual constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri, sendo a classificação final atribuída nos termos do n.º 5 do artigo 17.º

8 - Pode nas provas públicas o presidente do júri autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 16.º

Prazos para a realização do ato público

1 - O prazo limite para a entrega da dissertação ou trabalho de projeto é o final do último semestre do ciclo de estudos.

2 - O ato público de defesa da dissertação ou trabalho de projeto deve ocorrer até ao 90.º dia útil após a sua entrega, mas nunca depois de 18 de dezembro.

3 - Pode ser autorizada pelo Conselho Científico da FDUP, por motivos de maternidade, a suspensão da contagem dos prazos para entrega desta componente até ao limite máximo de seis semanas a seguir ao parto, correspondentes à licença exclusiva da mãe legalmente prevista.

Artigo 17.º

Regras sobre as provas públicas

1 - A discussão pública da dissertação ou trabalho de projeto não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato iniciará a prova pela apresentação inicial da dissertação ou trabalho de projeto, com uma duração não superior a trinta minutos.

3 - Na discussão pública subsequente, cuja duração nunca poderá exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

5 - A classificação final da dissertação ou do trabalho de projeto, incluindo a prestação nas provas públicas, é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 e resulta da média aritmética simples, arredondada à unidade, das classificações atribuídas, individualmente, por cada membro do júri.

6 - No caso de não comparência do estudante às provas públicas, este será considerado "reprovado por falta" à defesa pública da dissertação ou do trabalho de projeto, tendo, no entanto, direito a uma nova oportunidade de inscrição a esta componente, no ano letivo seguinte, desde que não tenha prescrito o seu direito de inscrição nos termos previstos no Regulamento do Regime de Prescrições para os Ciclos de Estudos da U. Porto, seguindo-se todos os procedimentos inerentes a uma nova inscrição.

7 - Quando a falta ocorra em provas marcadas entre setembro e dezembro, no enquadramento previsto no n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento, considerar-se-á para os efeitos aqui previstos que a nova inscrição poderá ser feita, caso autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente, no ano letivo em curso, não dispensando os procedimentos inerentes a nova inscrição.

Artigo 18.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de Mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0-20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos 3 anos.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada pelos ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos e no ato público da defesa da dissertação ou trabalho de projeto, considerando o número de créditos em cada unidade curricular (incluindo a Dissertação ou Projeto).

3 - As classificações de todas as unidades curriculares (incluindo a Dissertação ou Projeto) são expressas na escala de 0-20 valores.

Artigo 19.º

Diploma do curso de mestrado

1 - A conclusão com aprovação do Curso de Especialização em Criminologia é titulada por um diploma de Curso de Mestrado em Criminologia, não conferente de grau, ou por uma certidão de registo, emitido(s) de acordo com o modelo definido pela U.Porto.

2 - A emissão do diploma ou da certidão de registo a que se refere o número anterior é acompanhado(a) do respetivo suplemento ao diploma, nos termos do Regulamento geral dos segundos ciclos de estudos da U.Porto.

3 - O diploma a que se refere o n.º 1 e respetivo suplemento são emitidos no prazo de 30 dias úteis depois de requeridos e verificada a conclusão do Curso de Mestrado (não conferente de grau).

Artigo 20.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por uma certidão de registo emitida pela FDUP e/ou, se também requerida pelo estudante, por uma carta de curso emitida pela Reitoria da U.Porto.

2 - A emissão da certidão de registo e da carta de curso é acompanhada de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso são:

a) Nome do titular do grau;

b) Documento de identificação pessoal: Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte (no caso de cidadãos estrangeiros);

c) Nacionalidade;

d) Identificação do ciclo de estudos/grau;

e) Data de conclusão e indicação da(s) Faculdade(s) da Universidade;

f) Classificação final segundo a escala nacional, com a respetiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações;

g) Data de emissão do diploma;

h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis).

4 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida no prazo de 180 dias úteis após ter sido requerida pelo estudante e verificada a conclusão do ciclo de estudos.

5 - As certidões de registo e o suplemento ao diploma são emitidos até 30 dias úteis depois de requeridos e verificada a conclusão do ciclo de estudos.

Artigo 21.º

Propinas

1 - A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no Regulamento de Propinas da Universidade do Porto.

2 - As modalidades de pagamento das propinas são as que se encontram definidas Regulamento de Propinas da Universidade do Porto.

Artigo 22.º

Casos omissos

Para as situações não contempladas neste Regulamento é aplicável o Regulamento geral dos segundos ciclos de estudos da Universidade do Porto e demais legislação vigente.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

11 de julho de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor António Sousa Pereira.

312452335

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3842167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda