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Despacho 7711/2019, de 30 de Agosto

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Sumário

Estatutos provisórios da Escola Técnica Superior Profissional do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Despacho 7711/2019

Sumário: Estatutos provisórios da Escola Técnica Superior Profissional do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Considerando que a Lei 6+2/2007, de 10 de setembro, aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, adiante designado por RJIES, e estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Considerando que os Estatutos do IPCA, devido à entrada em vigor do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, que transformou o IPCA em fundação púbica, com regime de direito privado, foram objeto de revisão cuja proposta de alteração apreciada favoravelmente pelo Conselho Geral foi aprovada pelo Conselho de Curadores da Fundação IPCA e homologados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior pelo Despacho Normativo 1-A/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República de 14 de junho.

Considerando que o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as devidas alterações, aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior e veio consagrar que no ensino superior politécnico, conjuntamente com os graus de licenciado e de mestre, é conferido o diploma de técnico superior profissional.

Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do RJIES, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, por seu despacho de 5 de maio de 2019, autorizou a criação da Escola Técnica Superior Profissional;

Considerando que o n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho Normativo 1-A/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de junho, refere que o IPCA integra a Escola Técnica Superior Profissional, cuja estrutura específica está disciplinada nos artigos 63.º a 65.º, sem prejuízo das demais regras aplicáveis às restantes escolas.

Considerando que o artigo 96.º do RJIES prevê que as escolas e unidades orgânicas de investigação que forem dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão regem-se por estatutos próprios, carecendo estes de homologação pelo Presidente da Instituição.

Considerando que nos termos do n.º 5 do artigo 52.º dos Estatutos do IPCA os Estatutos da Escola são aprovados pelo Conselho Geral e homologados pelo Presidente do IPCA para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos do IPCA;

Considerando que haverá necessidade de serem elaborados os Estatutos definitivos da ETESP, de acordo com os novos Estatutos do IPCA, pelo que nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do RJIES, o regime de instalação da ETESP se caracteriza por se reger por Estatutos provisórios, aprovados pelo Conselho Geral;

Considerando que se está perante uma situação de urgência devido ao início do novo ano e que sendo estes estatutos provisórios e haverá discussão pública dos estatutos definitivos, pelo que nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES está fundamentada a dispensa de consulta pública;

Considerando a aprovação pelo Conselho Geral, na reunião de 25 de junho, dos Estatutos Provisórios da ETESP do IPCA;

Assim, nos termos do RJIES e dos Estatutos do IPCA, aprovo os Estatutos Provisórios da ETESP que entram em vigor com o início do funcionamento da Escola, e vigoram até à aprovação e homologação dos estatutos definitivos.

1 de julho de 2019. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.

Estatutos Provisórios da Escola Técnica Superior Profissional do IPCA

(ETESP)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Natureza, missão e valores

Artigo 1.º

Objeto

1 - Os Estatutos constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento da Escola Técnica Superior Profissional, doravante ETESP, do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante IPCA, de acordo com o artigo 96.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e nos termos do artigo 50.º dos Estatutos do IPCA.

2 - Os presentes Estatutos da ETESP são provisórios e vigoram até à homologação dos estatutos definitivos.

Artigo 2.º

Designação e natureza jurídica

1 - A ETESP é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPCA, responsável pela gestão, organização e funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

2 - Nos termos dos Estatutos do IPCA e do artigo 96.º do RJIES, a ETESP dispõe de autonomia estatutária e rege-se por estes estatutos próprios onde são fixados os órgãos de gestão e as respetivas competências, os princípios que devem orientar as atividades próprias e definida a estrutura de gestão e a organização interna.

Artigo 3.º

Missão

1 - A ETESP tem por missão contribuir para o desenvolvimento da sociedade, estimular a criação cultural, a investigação e a pesquisa aplicadas e fomentar o pensamento reflexivo e humanista, proporcionando áreas de conhecimento para o exercício de atividades profissionais, designadamente:

a) A qualificação de alto nível dos estudantes dos cursos técnicos superiores profissionais nas áreas de especialização relacionadas com o projeto educativo do IPCA e as necessidades de formação da região do Cávado e do Ave;

b) Alargar a oferta de cursos técnicos superiores profissionais a públicos diversificados, designadamente à população ativa;

c) Ministrar cursos técnicos superiores profissionais em estreita cooperação com o tecido produtivo;

d) A qualificação de alto nível dos estudantes, nas suas dimensões cultural, científica, técnica e profissional;

e) A produção e difusão do conhecimento;

f) A realização de atividades de pesquisa e investigação aplicada;

g) A prestação de serviços à comunidade, valorizando o desenvolvimento regional;

h) O intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições congéneres nacionais e estrangeiras.

2 - A atividade da ETESP rege-se por valores éticos, de excelência no ensino profissional e na investigação aplicada, promovendo a valorização do conhecimento e a transferência, abertura e participação na sociedade, fomentando a cultura do mérito e da responsabilidade social.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

1 - São princípios orientadores da ETESP:

a) Promover a aprendizagem através de experiências formativas diversificadas;

b) Promover a formação académica, sempre que possível, em contexto de investigação aplicada, ou em ambiente de simulação ou em situações reais de inserção no mundo do trabalho;

c) Garantir um sistema de avaliação justo, exigente e adequado à formação ministrada, privilegiando competências adquiridas pelos estudantes, aferindo esse conhecimento de forma adaptada, periódica e transparente;

d) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

e) Favorecer a livre expressão de pluralidade de ideias e opiniões;

f) Implementar estratégias que estimulem a participação dos docentes em atividades conducentes à melhoria da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica e científica;

g) Promover a qualificação, valorização pessoal e profissional dos seus docentes através da criação de mecanismos de apoio à obtenção de formação avançada;

h) Assegurar as condições necessárias a uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica e pedagógica;

i) Promover a formação académica e profissional adequada, com caráter periódico, aos seus trabalhadores não docentes, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

j) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização das atividades, visando a inserção dos estudantes na vida profissional.

2 - A ETESP promove o princípio da igualdade tendo os seus estudantes idênticos direitos e obrigações dos estudantes de outros níveis de formação.

3 - A ETESP rege-se pelo princípio da ética pessoal e coletiva, da responsabilidade social e respeito pela dignidade, disciplina e educação.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - A ETESP, enquanto unidade orgânica de ensino superior politécnico, centra-se especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas orientadas para a profissão.

2 - É objetivo estratégico da ETESP promover o ensino e a formação técnica superior profissional, bem como desenvolver a cooperação com a sociedade, tirando partido do contacto estreito com o meio em que se insere.

3 - São objetivos pedagógicos e científicos da ETESP, no seu âmbito de atuação e no quadro dos princípios estabelecidos pelos órgãos próprios do IPCA, os seguintes:

a) Criação, divulgação, organização e gestão dos cursos técnicos superiores profissionais;

b) Organização de seminários, conferências e cursos breves enquadrados na missão da ETESP;

c) Desenvolvimento, em articulação com as empresas, de projetos de investigação aplicada, que envolvam docentes e estudantes dos cursos técnicos superiores profissionais;

d) Promoção da mobilidade e de intercâmbio com outras IES, nacionais e estrangeiras;

e) Aplicação de instrumentos que assegurem a garantia da qualidade de ensino técnico profissional, bem como das atividades prestadas ao exterior, em conformidade com o regime consagrado pelos órgãos próprios;

f) Dinamização de novas metodologias de ensino e de práticas pedagógicas devidamente adaptadas, de acordo com as orientações dos órgãos próprios;

g) Incorporação nas atividades de ensino e ou investigação de perspetivas multidisciplinares;

h) Promoção de ações de formação contínua, designadamente para os estudantes dos cursos técnicos superiores profissionais;

i) Promoção da qualificação e atualização dos seus docentes e não docentes;

j) Adaptação da oferta formativa às exigências do tecido empresarial em que se insere;

k) Adaptação da oferta formativa às exigências da sociedade, e da sociedade da informação;

l) Promoção, no exterior, das atividades em que a ETESP se encontra envolvida.

4 - A ETESP prossegue, ainda, as atribuições definidas no artigo 8.º do RJIES e nos Estatutos do IPCA, com especial intervenção na região do vale do Cávado e do vale do Ave, nomeadamente:

a) A realização de cursos técnicos superiores profissionais visando a atribuição de diploma de técnico superior profissional, nos termos da lei;

b) Outras formações breves nos termos da lei, designadamente no âmbito de formação ao longo da vida;

c) A criação do ambiente educativo, estimulando a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, bem como estímulos à inovação e ao empreendedorismo;

d) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas e em empresas, em articulação com outras unidades do IPCA;

e) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;

f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos, valorizando a atividade dos seus investigadores, docentes, estudantes e trabalhadores não docentes;

g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento, participando em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento;

h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, promovendo a mobilidade de estudantes, docentes e outros diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa;

i) Assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino e à aprendizagem ao longo da vida;

j) Aplicar os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos termos da legislação em vigor;

k) Conceder equivalências e creditações, bem como o reconhecimento de graus e habilitações académicas nos termos da lei;

l) Realizar provas de avaliação da capacidade para ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais;

m) Promover a captação de estudantes internacionais para os cursos TESP nos termos da lei e em colaboração com o gabinete de relações internacionais do IPCA.

Artigo 6.º

Autonomia

1 - A ETESP é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPCA e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e cultural, nos termos da lei e dos estatutos do IPCA.

2 - A autonomia científica traduz-se na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação e das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente pelo presidente e pelo conselho técnico-científico.

3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem, sem prejuízo das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente pelo presidente e pelo conselho académico.

4 - A autonomia administrativa traduz-se no poder de praticar atos administrativos e de elaborar regulamentos de funcionamento dos serviços, nos termos da lei e dos estatutos do IPCA, bem como autorizar despesas no âmbito de delegação de competências.

5 - A autonomia cultural traduz-se na capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

Artigo 7.º

Sede

1 - A ETESP tem a sua sede em Braga.

2 - A ETESP pode funcionar, desde que autorizado pelo Presidente do IPCA, em outras localidades do vale do Cávado e do vale do Ave.

Artigo 8.º

Símbolos e insígnias

A ETESP adota simbologia própria nos termos fixados pelo Conselho Geral do IPCA.

Artigo 9.º

Cooperação

1 - A ETESP pode propor ao presidente do IPCA a oferta formativa de cursos técnicos superiores profissionais em associação com outras instituições politécnicas.

2 - A ETESP pode, ainda, propor ao presidente do IPCA acordos de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns nas áreas de ensino que ministra.

3 - A ETESP pode propor ao presidente do IPCA parcerias para a oferta de cursos técnicos superiores profissionais no estrangeiro, individualmente ou em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, nos termos da lei.

4 - A ETESP pode propor ao presidente do IPCA a participação na rede regional prevista no artigo 40.º-D do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

5 - A ETESP pode propor ao presidente do IPCA a sua integração em redes e/ou estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, organizações científicas e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, nos termos do artigo 16.º do RJIES e dos estatutos do IPCA.

Artigo 10.º

Avaliação

1 - A ETESP está sujeita ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo das competências do gabinete para a avaliação e qualidade (GAQ) do IPCA e do dever de colaboração das escolas, a ETESP deve possuir mecanismos de autoavaliação do seu desempenho, em respeito pelo disposto no artigo 147.º do RJIES e no artigo 10.º dos estatutos do IPCA.

Artigo 11.º

Transparência, informação e publicidade

1 - A ETESP disponibiliza na sua página na Internet, nos termos dos estatutos do IPCA, todos os elementos de informação para o conhecimento cabal dos cursos oferecidos e graus conferidos, da investigação aplicada realizada e dos serviços prestados, designadamente:

a) Cursos técnicos superiores profissionais, seu registo e estrutura curricular;

b) Calendário escolar e de avaliação;

c) Regime de avaliação académica;

d) Corpo docente e categoria;

e) Horário escolar e horário de atendimento dos docentes;

f) Relatórios de autoavaliação;

g) Títulos de acreditação e resultados da avaliação dos seus ciclos de estudos;

h) Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes;

i) Serviços académicos e de ação social escolar;

j) O plano e o relatório de atividades da escola;

k) Relatórios das auditorias realizadas;

l) O procedimento da bolsa de recrutamento de docentes convidados;

m) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos do IPCA de interesse para os estudantes.

2 - A ETESP disponibiliza, ainda, na sua plataforma pedagógica, todo o material pedagógico, nomeadamente programas e bibliografia das unidades curriculares, sumários e outro material de apoio.

3 - No âmbito da prestação de contas a ETESP disponibiliza na sua página na Internet:

a) O plano e o relatório de atividades da escola;

b) Contratos de aquisição de bens e serviços;

c) Relatórios das auditorias realizadas.

4 - A escola disponibiliza na sua página na Internet, em cumprimento dos Estatutos do IPCA e de outra legislação aplicável:

a) Os concursos de recrutamento de docentes para a carreira do pessoal docente especialista;

b) As contratações de docentes, por concurso ou convite, incluindo relatórios integrais que fundamentaram o convite;

c) A bolsa de recrutamento de docentes;

d) O regulamento da prestação de serviço dos docentes;

e) Regulamento da avaliação de desempenho dos docentes;

f) Regulamento da contratação de pessoal docente convidado ao abrigo do ECPDESP e do Código do Trabalho.

5 - A escola disponibiliza na sua página na Internet, em cumprimento da Lei de Trabalho em Funções Públicas e do Código do Trabalho:

a) Os contratos de trabalho por tempo indeterminado;

b) Os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respetivas renovações;

c) Os contratos de prestação de serviços e as respetivas renovações;

d) Os atos de nomeação e as respetivas renovações;

e) As cessações das modalidades de vínculo referidas nas alíneas anteriores.

6 - A escola disponibiliza, ainda, na sua página na Internet, nomeadamente em cumprimento da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro:

a) A autoavaliação da escola e dos seus serviços;

b) Informação relativa à aplicação do SIADAP;

c) Estatutos e regulamentos;

d) Despachos de nomeação e exoneração dos diretores de curso e de departamento;

e) Despacho de nomeação e de exoneração do secretário da escola e despacho de delegação de competências;

f) Organograma e funcionamento dos serviços;

g) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos do IPCA.

CAPÍTULO II

Órgãos da Escola Técnica Superior Profissional

SECÇÃO I

Órgãos da escola

Artigo 12.º

Órgãos da escola

1 - São órgãos da ETESP:

a) O diretor;

b) O conselho técnico-científico;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho consultivo.

SECÇÃO II

Direção

Artigo 13.º

Diretor

1 - O diretor é o órgão que superiormente representa, dirige, orienta e coordena as atividades e serviços da ETESP, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficácia.

2 - O diretor da escola é livremente nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA de entre os docentes do IPCA.

3 - O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva ficando dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar, sem direito a remuneração.

4 - Não viola o regime de dedicação exclusiva o previsto no n.º 7 do artigo 55.º dos estatutos do IPCA.

Artigo 14.º

Duração e limitação de mandatos

1 - O diretor pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo diretor inicia novo mandato que cessa com o mandato do presidente do IPCA.

3 - Os mandatos consecutivos do diretor não podem exceder oito anos, nos termos do artigo 101.º do RJIES.

Artigo 15.º

Competência do diretor

1 - Compete ao diretor da ETESP:

a) Representar a escola perante os demais órgãos do IPCA e perante o exterior;

b) Exercer em permanência funções de gestão corrente;

c) Dirigir os serviços próprios da escola;

d) Presidir provisoriamente ao conselho técnico-científico nos termos do n.º 5 do artigo 17.º

e) Participar nas reuniões do conselho técnico-científico, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º;

f) Participar, caso não pertença ao órgão, nas reuniões do conselho pedagógico nos termos do artigo 28.º, sem direito a voto;

g) Participar nas reuniões de outros órgãos de que faça parte ou para que seja nomeado;

h) Aprovar os regulamentos e normas de funcionamento;

i) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

j) Nomear docentes do IPCA para a instrução de processos disciplinares aos estudantes da ETESP e exercer o poder disciplinar sobre os estudantes da ETESP quando delegado pelo presidente do IPCA;

k) Elaborar o plano e o relatório de atividades;

l) Elaborar orçamentos e relatórios de execução dos programas/projetos da ETESP;

m) Nomear e exonerar livremente os diretores de departamento;

n) Nomear e exonerar livremente os diretores de curso, ouvido o diretor de departamento;

o) Nomear docentes responsáveis pelos programas de mobilidade de docentes, estudantes e funcionários, bem como por outros programas no âmbito da internacionalização;

p) Nomear o coordenador da avaliação que integra o conselho para a avaliação e qualidade do IPCA;

q) Nomear docentes responsáveis pelos programas de empreendedorismo;

r) Autorizar a aquisição do material científico e pedagógico necessário, no âmbito das competências delegadas;

s) Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, nos termos do calendário escolar aprovado pelo presidente do IPCA;

t) Colaborar na gestão das instalações e espaços pedagógicos da ETESP;

u) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPCA;

v) Exercer as demais funções que não sejam da competência de outros órgãos da Escola;

w) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos do IPCA.

2 - Compete ao diretor apresentar ao Conselho Técnico Científico da ETESP:

a) A distribuição do serviço docente;

b) Propostas de contratação de docentes;

c) A criação de revistas científicas;

d) A criação de projetos de simulação ou de apoio às unidades curriculares.

3 - Compete ao diretor propor ao presidente do IPCA para homologação:

a) A indicação do secretário da escola;

b) Plano estratégico e plano de ação da escola para o quadriénio do seu mandato;

c) Linhas gerais de orientação da escola no plano científico e pedagógico;

d) Plano e relatório anuais de atividades da Escola;

e) Orçamento de cursos e projetos com receitas próprias;

f) A contratação de pessoal docente e não docente;

g) As necessidades de pessoal docente e não docente da Escola;

h) O horário de trabalho dos trabalhadores docentes e dos trabalhadores não docentes;

i) O plano de férias dos trabalhadores docentes e dos trabalhadores não docentes;

j) A criação, suspensão e extinção de cursos, ouvidos os restantes órgãos da escola;

k) Alterações aos estatutos, ouvidos os órgãos da unidade orgânica.

Artigo 16.º

Secretário de escola

1 - A escola pode dispor de um secretário, com saber e experiência na área da gestão, nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA por proposta do diretor, que poderá não autorizar por motivos orçamentais.

2 - O secretário tem as seguintes competências:

a) Orientar e coordenar a atividade dos serviços da Escola, de acordo com as orientações do diretor;

b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do diretor da Escola;

c) Assistir tecnicamente os órgãos da Escola;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da Escola;

f) Informar e submeter a despacho do Presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza administrativa e técnica;

g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;

h) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou que sejam delegadas pelo diretor.

3 - O secretário pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA por proposta do diretor da escola, e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.

4 - O secretário é equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 2.º grau, salvo se a lei dispuser de forma diferente.

5 - A duração máxima do exercício de funções como secretário de uma escola não pode exceder 10 anos.

6 - Em alternativa ao secretário as escolas podem dispor de um chefe de divisão, provido nos termos da lei, que coordena os serviços administrativos e com as competências previstas no n.º 2.

SECÇÃO III

Conselho técnico-científico

Artigo 17.º

Composição do conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é composto por um máximo de 15 membros.

2 - O conselho técnico-científico é constituído por:

a) 3 representantes eleitos de entre os professores com a categoria de coordenador ou coordenador principal da ETESP;

b) 12 representantes eleitos de entre o conjunto dos:

i) Professores de carreira da ETESP;

ii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iii) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.

3 - Com exceção dos mandatos dos representantes dos coordenadores e dos coordenadores principais, a distribuição dos restantes mandatos é efetuada proporcionalmente por departamentos nos termos do número seguinte.

4 - O número de representantes dos docentes a eleger em cada departamento é proporcional ao número de docentes de carreira e convidados a tempo integral do departamento em relação ao número total de docentes, de carreira e convidados a tempo integral, da ETESP à data da marcação das eleições para o órgão.

5 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de três anos contados a partir da eleição e da primeira reunião.

6 - O diretor da escola que não tenha sido eleito para o CTC, participa, sem direito a voto, nas reuniões do conselho técnico-científico.

7 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número dois, o conselho técnico-científico é composto pelo conjunto das mesmas e será presidido pelo diretor da ETESP.

Artigo 18.º

Competência do conselho técnico-científico

1 - Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente nos termos do artigo 20.º;

c) Apreciar o plano e relatório de atividades científicas da ETESP;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades da ETESP;

e) Pronunciar-se sobre a criação, cisão, fusão ou extinção de departamentos da ETESP;

f) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de centros de investigação da ETESP;

g) Elaborar a proposta de criação ou reformulação das áreas disciplinares;

h) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do IPCA;

i) Pronunciar-se sobre a criação de cursos técnicos superiores profissionais da ETESP;

j) Atribuir equivalências e creditações de ECT's de formações adquiridas;

k) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de diplomas de técnico superior profissional;

l) Propor ou pronunciar-se sobre as atividades de formação ao longo da vida e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das ações de formação a realizar nesse âmbito;

m) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições, transição de ano, e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos pelo conselho académico;

n) Pronunciar-se sobre o regulamento de inscrição, avaliação e passagem de ano da ETESP;

o) Aprovar a criação de revistas científico-pedagógicas mediante proposta do diretor da ETESP;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

q) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

r) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos para docentes da ETESP;

s) Pronunciar-se sobre normas regulamentares sobre os deveres e prestação do serviço docente;

t) Pronunciar-se sobre o regime de avaliação do pessoal docente;

u) Pronunciar-se sobre os resultados académicos e da avaliação pedagógica realizada pelos estudantes da Escola e propor ações de melhoria, tendo por base o parecer dos diretores de departamento e do conselho pedagógico;

v) Avaliar os resultados das atividades de investigação e desenvolvimento e de projetos de prestação de serviços, no âmbito da estratégia de investigação definida pela Escola e pelo IPCA, bem como propor ações com vista à melhoria dos resultados;

w) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições, inscrição, avaliação e transição de ano e precedências no quadro da legislação e dos regulamentos em vigor;

x) Pronunciar-se sobre o regulamento de inscrição, avaliação e passagem de ano dos estudantes;

y) Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal docente, renovação dos contratos, relatórios apresentados após o termo de licenças sabáticas, e sobre a avaliação do período experimental dos professores, nos termos do ECPDESP e da carreira do Pessoal Docente Especialista da ETESP;

z) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente, nomeadamente no âmbito da avaliação específica do período experimental da carreira docente;

aa) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor da ETESP por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPCA;

bb) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e por regulamentos.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - Os membros do conselho técnico científico não podem intervir nos casos de impedimento, designadamente nos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A autonomia científica do IPCA exercida pelo conselho técnico-científico deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do presidente do IPCA e do conselho académico.

Artigo 19.º

Presidente e secretário do conselho técnico-científico

1 - O presidente do conselho técnico-científico é eleito de entre os membros previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, por maioria, por escrutínio secreto e votação uninominal, pelos membros que compõem o órgão.

2 - Em caso de impedimento ou de ausência o presidente é substituído pelo docente mais antigo da categoria mais elevada.

3 - O presidente do conselho técnico-científico é coadjuvado por um secretário, eleito por maioria, por escrutínio secreto e votação uninominal, de entre os membros que compõem o órgão.

Artigo 20.º

Mandato

1 - O mandato do presidente do conselho técnico-científico eleito tem a duração de três anos.

2 - O mandato do secretário do conselho técnico-científico termina com o mandato do presidente.

Artigo 21.º

Eleição dos membros do conselho técnico-científico

1 - A eleição dos três representantes dos professores coordenadores e coordenadores principais é efetuado por e de entre o colégio eleitoral composto pelos professores coordenadores e professores coordenadores principais da ETESP.

2 - A eleição dos restantes representantes dos professores e docentes é efetuada por departamento.

3 - O número de representantes dos professores e docentes a eleger por cada departamento é proporcional ao número de docentes, de carreira e convidados, a tempo integral, em relação ao número total de docentes, de carreira e convidados a tempo integral, da ETESP à data da marcação das eleições para o órgão.

4 - Têm capacidade eleitoral ativa e passiva, em cada departamento:

a) Os professores de carreira da ETESP;

b) Os docentes com o grau de doutor e os docentes com o título de especialista, ambos a tempo integral, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, com exclusão dos representantes eleitos nos termos do n.º 1, em exercício efetivo de funções no IPCA e com contrato não inferior a um ano.

5 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício efetivo de funções a prestação de serviço docente a tempo integral e o exercício de cargos nos órgãos de governo ou de gestão no IPCA e nas suas unidades orgânicas, não sendo considerados os docentes em comissão de serviço noutra instituição ou em licença sem vencimento.

6 - Os eleitores escolhem os seus representantes, por escrutínio secreto e votação uninominal:

a) Os boletins de voto contêm todos os membros do colégio eleitoral;

b) Cada um dos eleitores vota em até ao número máximo de mandatos previsto;

c) Em caso de um eleitor votar em mais do que os mandatos previstos o voto é considerado nulo.

7 - Serão eleitos os professores e investigadores mais votados até ao número de mandatos previstos.

8 - Quando o número de representantes dos Professores Coordenadores não atingir o número máximo, os restantes mandatos serão atribuídos, em regime de substituição, nos termos do n.º 3.

9 - No departamento em que não existam candidatos com capacidade eleitoral passiva suficientes para o número de mandatos atribuídos, cada um dos mandatos é atribuído, em regime de substituição, sucessivamente aos restantes departamentos por ordem decrescente nos termos do n.º 3, até que alguém do departamento substituído obtenha os requisitos para ocupar o lugar.

10 - Em caso de empate para ocupar o último lugar efetivo, realizar-se-á uma segunda votação entre os professores com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.

11 - Em caso de suspensão ou perda de mandato, ocupa o lugar o representante do respetivo departamento ou do respetivo colégio eleitoral com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.

12 - Se no departamento ou colégio eleitoral não existir nenhum representante com votos haverá lugar a uma eleição dentro do departamento ou do colégio eleitoral só para ocupar o lugar do mandato suspenso, durante o período da suspensão, ou do mandato objeto de perda de mandato.

13 - No caso de não existir no departamento candidatos com capacidade eleitoral passiva, aplica-se a regra do n.º 8 do presente artigo.

14 - A eleição dos representantes dos professores coordenadores e coordenadores principais realiza-se antes das restantes eleições.

Artigo 22.º

Calendário eleitoral

1 - As eleições para o conselho técnico-científico são marcadas pelo diretor da ETESP e realizar-se-ão em dia e calendário fixado por despacho, seguindo a regra prevista no n.º 14 do artigo anterior.

2 - O processo eleitoral terá início nos 60 dias, de calendário, antes de concluído o mandato dos membros eleitos para o mandato de três anos, não contando para o efeito o mês de agosto.

Artigo 23.º

Organização das eleições

1 - As eleições dos representantes dos professores e dos docentes são organizadas pelo diretor da ETESP que deverá providenciar, ainda, a constituição da mesa de voto, com membros efetivos e suplentes, e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais.

2 - Os dois exemplares dos cadernos eleitorais a entregar à mesa de voto têm de ser cópia exata e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.

3 - Das candidaturas, reclamações, incidentes e resultados deve dar-se imediato conhecimento ao presidente do IPCA.

4 - As decisões sobre reclamações serão proferidas pelo presidente do IPCA.

5 - Os boletins de voto e as instruções para funcionamento das mesas de voto serão remetidos pelos serviços centrais do IPCA ao diretor da escola.

6 - Os resultados finais definitivos terão de ser homologados pelo presidente do IPCA.

Artigo 24.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicitado o despacho do diretor da ETESP que fixou a data da realização das eleições, sem prejuízo da atualização dos cadernos eleitorais na sequência das eleições realizadas nos termos do n.º 14 do artigo 21.º

2 - Os cadernos eleitorais dos professores e dos docentes serão afixados na respetiva escola, no local da assembleia de voto.

3 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo de três dias úteis, nos serviços administrativos da ETESP.

4 - O diretor da escola remete ao presidente do IPCA, com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente, relativamente aos cadernos dos professores, dos docentes e dos investigadores, respetivamente.

5 - O presidente do IPCA decide as reclamações e homologa e afixa as listas finais.

Artigo 25.º

Constituição das mesas de voto

1 - Compete ao diretor da ETESP a organização da mesa de voto e a comunicação da sua composição ao presidente do IPCA.

2 - A mesa para cada uma das eleições será constituída por três membros efetivos - presidente, vice-presidente e secretário, e dois suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.

3 - A mesa não poderá ser constituída por docentes ou representantes elegíveis no âmbito da votação da respetiva mesa.

4 - A eleição dos membros dos CTC de cada escola será da competência do respetivo presidente do órgão que providenciará a eleição em reunião expressamente convocada para esse efeito.

Artigo 26.º

Funcionamento das mesas de voto

A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da ata das operações de votação e apuramento, serão regulados por despacho do diretor da ETESP.

Artigo 27.º

Reclamação dos resultados eleitorais

As reclamações dos resultados eleitorais serão dirigidas ao presidente do IPCA e deverão dar entrada, dentro do prazo legal, nos serviços centrais do IPCA, que delas darão conhecimento, de imediato, ao presidente do IPCA.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 28.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e de representantes dos estudantes.

2 - O conselho pedagógico é constituído por sete representantes do corpo docente e sete representantes dos estudantes.

3 - Os representantes do corpo docente são eleitos de entre e por todos os docentes da ETESP, em regime de tempo integral, por escrutínio secreto e votação uninominal.

4 - Têm capacidade eleitoral ativa e passiva todos os docentes, em regime de tempo integral, com contrato à data da marcação e realização das eleições.

5 - São eleitos os docentes com maior número de votos e, em caso de empate, procede-se a uma nova votação para atribuição do mandato.

6 - Os representantes dos estudantes são eleitos de entre e pelo colégio eleitoral dos delegados de ano e regime de cada curso.

7 - O provedor dos estudantes e um representante da associação académica podem participar nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto.

8 - Por convite do presidente do órgão podem ainda participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho pedagógico outros docentes ou membros de órgãos de governo do IPCA.

9 - O conselho pedagógico reúne, no mínimo, quatro vezes por ano e, obrigatoriamente, no início e no final de cada ano académico.

10 - No regimento interno do conselho pedagógico poderá estar previsto o funcionamento em comissões restritas, designadamente por polos.

11 - Em caso de renúncia, ou perda ou suspensão temporária de mandato, ocupa o lugar o representante com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.

Artigo 29.º

Competência do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é o órgão colegial que define a política pedagógica dos ciclos de estudos da ETESP ou lecionados em consórcio.

2 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação dos cursos técnicos superiores profissionais, bem como de outros cursos;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico dos cursos técnicos superiores profissionais, bem como de outros cursos;

c) Pronunciar-se sobre a metodologia de avaliação do nível de satisfação dos estudantes e dos docentes acerca dos processos de ensino e aprendizagem definidos no sistema interno de garantia da qualidade do IPCA (SIGQa_IPCA);

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Analisar os resultados relativos à qualidade e adequação do ensino ministrado, bem como dos planos de melhoria apresentados no relatório síntese, no final de cada ano letivo, e elaborar o relatório global do ensino e aprendizagem a enviar à direção da unidade orgânica;

f) Apreciar as queixas e sugestões de natureza pedagógica, e propor as providências necessárias;

g) Aprovar o regulamento de inscrição, avaliação e passagem de ano dos estudantes dos cursos superiores profissionais;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos cursos técnicos superiores profissionais;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames dos cursos técnicos superiores profissionais;

l) Zelar pelo cumprimento das recomendações do provedor do estudante;

m) Elaborar e aprovar o seu regimento;

n) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que na área pedagógica lhe sejam submetidos;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos e regulamentos.

3 - A autonomia pedagógica do IPCA exercida pelo conselho pedagógico deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do Presidente do IPCA e do Conselho Académico.

Artigo 30.º

Presidente e secretário do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico será presidido por um dos representantes dos docentes com contrato em regime de tempo integral ou exclusividade, eleito por escrutínio secreto por todos os membros do conselho pedagógico.

2 - O conselho pedagógico é presidido, por inerência, pelo diretor da escola até à aprovação dos estatutos definitivos.

3 - O conselho pedagógico elegerá, por escrutínio secreto, um secretário de entre os representantes dos docentes.

Artigo 31.º

Mandato

1 - O mandato dos representantes dos docentes é de dois anos.

2 - O mandato dos representantes dos estudantes é de um ano.

3 - No caso de o representante dos estudantes deixar de ser estudante do IPCA será chamado o representante suplente do curso/regime e se não existir serão marcadas eleições só para esse mandato.

4 - Os membros do conselho pedagógico mantêm-se em funções até tomarem posse os novos membros eleitos.

Artigo 32.º

Eleições dos delegados de ano e dos representantes dos estudantes

1 - Em cada um dos anos de cada um dos regimes dos cursos é eleito um delegado de ano de entre e pelos estudantes matriculados à data do dia da marcação das eleições.

2 - A eleição dos delegados de ano é realizada no início do ano letivo, através de escrutínio secreto e votação uninominal.

3 - Os eleitores escolhem o seu delegado de ano, por escrutínio secreto e votação uninominal, nos termos seguintes:

a) Os boletins de voto contêm todos os membros do colégio eleitoral;

b) Cada um dos eleitores vota em um dos estudantes;

c) Em caso de um eleitor votar em mais do que um estudante o voto é considerado nulo;

d) É eleito o estudante com maior número de votos.

4 - A eleição dos representantes dos estudantes para o conselho pedagógico é efetuada pelo e de entre o colégio eleitoral composto pelos delegados eleitos nos termos dos números anteriores.

5 - Os delegados de ano escolhem os seus representantes, por escrutínio secreto e votação uninominal:

a) Os boletins de voto contêm todos os membros do colégio eleitoral composto por todos os delegados de ano;

b) Cada um dos eleitores vota até ao número máximo de sete mandatos;

c) Em caso de um eleitor votar em mais do que os mandatos previstos o voto é considerado nulo.

d) São eleitos os sete estudantes com maior número de votos.

6 - O nome e o número dos estudantes devem coincidir em termos exatos com os que constam dos cadernos eleitorais.

Artigo 33.º

Constituição das mesas de voto

1 - Compete ao diretor da ETESP a organização das mesas de voto dos representantes dos docentes e ao diretor do curso a organização da eleição do(s) delegado(s) e dos representantes dos estudantes, com posterior comunicação da composição e dos eleitos ao presidente do IPCA.

2 - As mesas serão constituídas nos termos seguintes:

a) Uma mesa para eleição dos representantes dos docentes;

b) Uma mesa para eleição dos representantes dos estudantes a eleger de entre os delegados.

3 - As mesas serão constituídas por três membros efetivos (presidente, vice-presidente e secretário), e dois suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.

4 - As mesas de voto dos representantes do corpo docente não poderão ser constituídas por docentes elegíveis.

5 - As mesas de voto dos representantes dos estudantes não poderão ser constituídas por delegados.

Artigo 34.º

Procedimento eleitoral

1 - As eleições para o conselho pedagógico são marcadas pelo diretor da ETESP e realizar-se-ão em dia e calendário fixado por despacho.

2 - As eleições dos delegados dos estudantes são marcadas pelo diretor da ETESP no início do ano letivo.

3 - Os cadernos eleitorais são fechados no dia em que for publicitado o despacho do diretor da ETESP que fixou a data da realização das eleições.

4 - Os cadernos eleitorais dos representantes dos estudantes e dos representantes dos docentes serão afixados nas respetivas escolas, após homologação pelo presidente do IPCA.

5 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo de três dias úteis, nos serviços administrativos da ETESP

6 - O diretor da ETESP remete ao presidente do IPCA, com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente, relativamente aos cadernos dos professores, dos docentes e dos investigadores, respetivamente.

7 - O presidente do IPCA decide as reclamações, homologa e afixa as listas finais.

8 - A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da ata das operações de votação e apuramento, serão regulados por despacho do diretor da ETESP.

SECÇÃO V

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 35.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os titulares e membros dos órgãos de gestão da ETESP estão exclusivamente ao serviço do interesse público do IPCA e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O titular do cargo de diretor da ETESP não pode pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado, estando sujeito às demais incompatibilidades e impedimentos previstos na lei.

3 - Os docentes nomeados ou eleitos para os órgãos de gestão do IPCA ou das Escolas permanecem como membros dos órgãos do IPCA ou das Escolas para os quais foram eleitos ou nomeados.

CAPÍTULO III

Estrutura e organização interna

SECÇÃO I

Corpo docente

Artigo 36.º

Corpo docente da Escola Técnica Superior Profissional

1 - O corpo docente da escola técnica superior profissional, deve ser qualificado e especializado na área ou áreas de formação dos cursos técnicos superiores profissionais.

2 - O corpo docente é constituído por:

a) Professores do quadro da carreira do pessoal docente especialista detentores do título de especialista por provas públicas;

b) Professores especialistas convidados a tempo integral ou parcial contratados nos termos da carreira do pessoal docente especialista;

c) Assistentes e professores da carreira docente do IPCA contratados ao abrigo do ECPDESP, pertencentes à escola ou a outras escolas do IPCA, em colaboração com a ETESP;

d) Professores adjuntos e assistentes convidados contratados ao abrigo do ECPDESP.

3 - A percentagem dos professores especialistas que lecionam na ETESP deverá ser no mínimo de 50 % dos docentes, sendo que, pelo menos, metade devem ser convidados.

4 - Para efeito do cumprimento do previsto nos números anteriores o IPCA criará uma carreira própria do pessoal docente nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, e do n.º 3 do artigo 134.º do RJIES, designada carreira do pessoal docente especialista.

5 - A carreira do pessoal docente especialista organiza-se nos termos do direito privado e do código do trabalho, e do regulamento próprio aprovado pelo presidente do IPCA, ouvidos os órgãos competentes e a organização sindical.

6 - Os docentes desta carreira serão contratados para lecionarem nos cursos técnicos superiores profissionais, sem prejuízo de poderem, residualmente, lecionar em cursos de licenciatura ou mestrados no âmbito da colaboração da ETESP com as outras escolas do IPCA.

7 - Os docentes integrados na carreira de pessoal docente de outras escolas, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, podem, nos termos dos números 4 e 5 do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, ser afetos à ETESP, desde que com o acordo do docente e com o acordo entre as direções das escolas e parecer dos conselhos técnico-científicos.

Artigo 37.º

Carreira do pessoal docente especialista da Escola Técnica Superior Profissional

1 - A carreira do pessoal docente especialista prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior compreende a categoria de professor especialista.

2 - O ingresso na carreira do pessoal docente especialista é realizado para a categoria de professor especialista através de procedimento de concurso público nos termos de regulamento específico aprovado pelo presidente do IPCA.

3 - Ao concurso para recrutamento de professores especialistas da carreira do pessoal docente especialista podem apresentar-se os detentores do título de especialista obtido por provas públicas para a área ou áreas para que é aberto o concurso nos termos do regulamento.

4 - Podem, ainda, ser contratados para a prestação de serviço docente na ETESP professores especialistas convidados, em regime de tempo parcial ou de tempo integral, nos termos do regulamento da carreira do pessoal docente especialista.

5 - Os professores especialistas convidados são contratados a termo certo nos termos do regulamento, não podendo ser contratados em regime de tempo integral por duração superior a quatro anos, incluindo as renovações.

6 - A remuneração da carreira do pessoal docente especializado, detentor do grau de doutor ou do título de especialista por provas públicas, em regime de contrato individual de trabalho, é equiparada à de professor adjunto.

7 - No exercício de funções da carreira do pessoal docente especialista a regra geral é a do exercício de funções em regime de tempo integral sem exclusividade.

8 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, no desempenho de determinadas funções e cargos, podem ser atribuídos suplementos remuneratórios até ao limite de um terço da remuneração do docente.

9 - A avaliação de desempenho dos docentes da carreira do pessoal docente especialista é realizada nos termos de um regulamento específico aprovado pelo presidente do IPCA.

SECÇÃO II

Organização científico-pedagógica

Artigo 38.º

Organização científico-pedagógica

1 - A ETESP está organizada em:

a) Departamentos;

b) Direções de curso.

2 - A ETESP, mediante proposta do diretor e parecer do conselho técnico-científico, pode propor ao presidente do IPCA a criação de outras unidades funcionais, designadamente unidades de investigação e desenvolvimento (unidades I&D), para aprovação.

Artigo 39.º

Constituição e objetivos dos departamentos

1 - Os departamentos são estruturas de apoio à gestão científica, académica e administrativa, que coadjuvam na gestão do pessoal docente afeto a uma determinada área disciplinar ou conjunto de áreas disciplinares afins e na implementação da atividade académica.

2 - Os departamentos são constituídos pelos docentes de uma determinada área disciplinar ou conjunto de áreas disciplinares afins, delimitados em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas, tendo como objetivos:

a) O desenvolvimento pedagógico e científico dos docentes que integram o departamento;

b) A valorização e a difusão de resultados da investigação;

c) A prestação de serviços à comunidade;

d) A gestão dos programas das unidades curriculares de todos os cursos técnicos superiores profissionais;

e) O enquadramento do pessoal docente, investigador e pessoal não docente adstrito a essa área;

f) A promoção da formação e da atualização dos seus recursos humanos.

Artigo 40.º

Organização dos departamentos

1 - Todos os docentes da ETESP deverão estar afetos apenas a um departamento, independentemente de lecionarem unidades curriculares de áreas diferentes.

2 - Os docentes da ETESP pertencem obrigatoriamente ao departamento para a qual foram contratados, podendo, por decisão do diretor da ETESP e com pareceres do plenário de departamentos envolvidos, mudar de departamento.

3 - Os docentes da ETESP podem mudar de departamento por acordo dos respetivos diretores de departamento, com autorização do diretor da ETESP;

4 - Por proposta do diretor da ETESP, o presidente do IPCA poderá aprovar a constituição de novos departamentos, nas seguintes condições:

a) Parecer do conselho técnico-científico, ouvidos os plenários dos departamentos;

b) O departamento a constituir deve ter, pelo menos, 1 doutor ou especialista.

5 - Por proposta do diretor da ETESP e com parecer do conselho técnico-científico, ouvidos os plenários dos departamentos, o presidente do IPCA poderá aprovar a extinção de departamentos.

6 - Os departamentos têm os seguintes órgãos:

a) Diretor de departamento;

b) Plenário de departamento.

7 - O mandato do diretor de departamento é de 2 anos.

8 - Os departamentos elaboram um regulamento interno para a sua organização interna, que será aprovado pelo diretor da ETESP, ouvido o plenário de departamento.

9 - As áreas disciplinares são criadas ou extintas pelo presidente do IPCA, por proposta do diretor da ETESP, por proposta do diretor de departamento, ouvidos os plenários de departamento e o conselho técnico-científico.

Artigo 41.º

Diretor de departamento

1 - O diretor de cada departamento é livremente nomeado e exonerado pelo diretor da Escola, de entre os docentes a tempo integral da ETESP.

2 - São competências do diretor de departamento:

a) Traduzir a política científica da ETESP em linhas de orientação para as atividades de investigação científica do departamento;

b) Coordenar a articulação das várias unidades curriculares do departamento, de forma a garantir a sua coerência e a satisfação dos objetivos inicialmente definidos;

c) Apresentar ao diretor da ETESP, até 31 de maio de cada ano, a proposta de distribuição do serviço docente do departamento para o ano letivo seguinte;

d) Propor ao diretor da ETESP a criação ou reforço de projetos de simulação ou de apoio às unidades curriculares, ouvidos os diretores de curso;

e) Emitir parecer sobre a participação dos docentes do departamento em congressos, jornadas e seminários;

f) Emitir parecer sobre a prestação de serviços à comunidade dos docentes do departamento;

g) Emitir parecer relativamente a equiparações a bolseiros, dispensas de serviço docente ou outras;

h) Promover iniciativas técnico-científicas e pedagógicas que podem implicar a realização de projetos interinstitucionais ou intrainstitucionais, mediante parecer do conselho técnico-científico e aprovação do presidente do IPCA;

i) Coordenar e acompanhar os programas de mobilidade académica e de empreendedorismo do departamento;

j) Apresentar até 30 de novembro de cada ano um relatório de atividades do departamento e emitir parecer fundamentado sobre a sua evolução, evidenciando a investigação aplicada desenvolvida, a atividade pedagógica e as atividades de gestão;

k) Designar o responsável da unidade curricular a quem compete, designadamente, elaborar o relatório de autoavaliação da unidade curricular;

l) Analisar e validar a informação relativa a ações de melhoria propostas pelos responsáveis da UC, nos relatórios de autoavaliação.

m) Coordenar e assegurar a implementação de todos os processos de garantia da qualidade no âmbito do departamento, analisar os resultados e propor melhorias à direção da unidade orgânica;

n) Propor ao diretor da ETESP a aquisição de bibliografia e outro material pedagógico;

o) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação da respetiva escola;

p) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo diretor da ETESP.

3 - O diretor de departamento poderá delegar em docentes do departamento as competências previstas nas alíneas i), j) do número anterior.

Artigo 42.º

Plenário do departamento

1 - O plenário é composto por todos os docentes do departamento e presidido pelo diretor de departamento.

2 - O plenário reúne, pelo menos, no início de cada semestre e sempre que convocado pelo diretor ou por um terço dos docentes do departamento.

3 - Compete ao plenário:

a) Elaborar e submeter ao diretor da ETESP o regulamento do departamento e propostas de alteração;

b) Apreciar os planos e relatórios de atividades, bem como os planos estratégicos do departamento;

c) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam colocadas pelo diretor do departamento.

Artigo 43.º

Direção de curso

1 - A direção de curso é um órgão de apoio à gestão científico-pedagógica de cada um dos cursos ministrados nas escolas.

2 - A direção de cada um dos cursos é constituída por um diretor de curso, cujo perfil deve respeitar os requisitos estabelecidos no regime jurídico de graus e diplomas em vigor.

3 - Nos cursos que funcionem em mais do que um local ou regime de ensino pode ser nomeado pelo diretor de escola um subdiretor, por proposta do diretor de curso.

4 - O diretor do curso é nomeado e exonerado livremente pelo diretor da escola, ouvido o diretor de departamento.

5 - O mandato dos diretores de curso tem a duração de dois anos.

6 - Compete ao diretor do curso técnico superior profissional:

a) Orientar estágios da formação em contexto de trabalho;

b) Coordenar a lecionação das unidades curriculares dos cursos técnicos superiores profissionais;

c) Representar o curso;

d) Coordenar as regras e metodologias de avaliação de conhecimentos das várias unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;

e) Articular com ao secretário da escola e com o provedor do estudante e diretor dos serviços de ação social o bom funcionamento do curso;

f) Assegurar que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorram para os objetivos de formação definidos;

g) Dar parecer sobre propostas de creditação ou de substituição de unidades curriculares, sempre que solicitado pela comissão de creditação;

h) Elaborar um relatório anual de autoavaliação conforme modelo aprovado;

i) Coordenar os processos de estágio, propondo os orientadores de estágios e pronunciando-se sobre as propostas de locais de estágio;

j) Propor a calendarização dos exames das unidades curriculares do curso;

k) Presidir aos júris de relatórios dos trabalhos de fim de curso, salvo disposição regulamentar em contrário;

l) Elaborar o plano de atividades do curso;

m) Propor ao diretor da escola o número de vagas e o número mínimo de inscrições necessárias para o funcionamento do curso;

n) Apresentar ao diretor da ETESP a proposta de creditação de ECTS e de unidades curriculares dos estudantes TeSP para aprovação pelo conselho técnico-científico;

o) Propor ao diretor da escola a aquisição de bibliografia;

p) Elaborar, por cada edição de um curso TeSP, um dossier pedagógico e submetê-lo a avaliação;

q) Elaborar um relatório anual do funcionamento do curso TeSP;

r) Pronunciar-se sobre todas as matérias de índole científica e pedagógica relevante para o normal funcionamento do curso TeSP;

s) Propor ao diretor da escola alterações ao regulamento de funcionamento do curso;

t) Propor ao diretor da escola a contratação ou convite de conferencistas ou palestrantes;

u) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo diretor da escola.

7 - O diretor de curso deve reunir periodicamente e obrigatoriamente antes de cada reunião de conselho pedagógico com o(s) delegado(s) de turma, para se pronunciar(em), nomeadamente nos assuntos das alíneas j); l); q); s); referidas no ponto anterior.

Artigo 44.º

Acompanhamento e avaliação do curso

1 - O acompanhamento e avaliação do curso segue os processos definidos no SIGQa_IPCA, os processos para o acompanhamento e avaliação dos ciclos de estudos.

2 - A implementação e controlo dos procedimentos e modelos associados são da responsabilidade do GAQ em articulação com o coordenador da avaliação e qualidade, nomeado nos termos do artigo 51.º, e a Direção da Escola.

3 - A avaliação dos cursos deve ser objeto de apreciação pelo conselho técnico-científico e pelo conselho pedagógico da escola.

SECÇÃO III

Organização dos Serviços e recursos

Artigo 45.º

Organização dos serviços

1 - Os serviços da ETESP são estruturas funcionais de apoio técnico ou administrativo às atividades da ETESP.

2 - Os trabalhadores não docentes afetos à ETESP dependem hierarquicamente do diretor da ETESP, nomeadamente no que se refere à distribuição de tarefas, de objetivos, dos horários, controlo de assiduidade e à avaliação exigida por lei.

3 - Compete ao diretor da ETESP propor ao presidente do IPCA a criação de serviços permanentes ou temporários e a designação dos seus responsáveis.

Artigo 46.º

Recursos materiais

1 - São designadamente recursos materiais da ETESP:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas por decisão dos órgãos competentes do IPCA, designadamente no âmbito de contratos-programa plurianuais intra-institucionais celebrados entre estes e a em que sejam assegurados indicadores e objetivos de gestão a cumprir;

b) As receitas provenientes de atividades de formação contínua, bem como as derivadas da prestação de serviços e da emissão de pareceres, depois de retirados os custos de estrutura (overheads), nos termos aprovados pelos órgãos competentes do IPCA;

c) As instalações, os equipamentos, mobiliário, livros e revistas inventariáveis que, integrando o património do IPCA ou de outras entidades, estejam afetas à ETESP.

CAPÍTULO IV

Outras atividades

SECÇÃO I

Inserção na vida ativa

Artigo 47.º

Inserção na vida ativa

1 - Incumbe à ETESP no âmbito da sua responsabilidade social, em coordenação com as demais escolas e com o gabinete de empreendedorismo, estágios e ligação às empresas:

a) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

c) Divulgar e promover a realização de estágios profissionais;

d) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;

e) Incluir nos seus planos de estudo módulos sobre inovação e empreendedorismo;

f) Creditar as ações de formação sobre inovação e empreendedorismo.

2 - A ETESP procederá, anualmente, à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.

3 - A ETESP implementará mecanismos para a inserção na vida ativa dos seus diplomados.

4 - O diretor da ETESP nomeará um docente responsável pelos programas de empreendedorismo e de ligação às empresas, que deverá articular com a UPRAXIS 21, devendo, nomeadamente:

a) Apoiar o gabinete de empreendedorismo, emprego e ligação às empresas do IPCA;

b) Divulgar programas de empreendedorismo;

c) Colaborar na implementação do observatório de emprego;

d) Colaborar com a UPRAXIS21 na elaboração do plano e do relatório de atividades.

SECÇÃO II

Mobilidade, trabalhador-estudante e associativismo

Artigo 48.º

Mobilidade de docentes e estudantes

1 - A ETESP incentivará a mobilidade de estudantes e docentes, nacional e internacionalmente, propondo ao presidente do IPCA a realização de acordos e parcerias.

2 - O diretor da ETESP, ouvido o conselho técnico-científico, nomeará um docente responsável pelos programas de mobilidade de docentes e estudantes devendo, nomeadamente:

a) Apoiar o gabinete de relações internacionais (GRI) do IPCA;

b) Divulgar programas de mobilidade e acordos existentes;

c) Apoiar e acompanhar docentes e estudantes de outros Países em visita ao IPCA no âmbito de programa de intercâmbio;

d) Apresentar proposta de creditação de unidades curriculares;

e) Colaborar com o GRI na elaboração do relatório anual.

Artigo 49.º

Trabalhador-estudante e estudantes com necessidades especiais

1 - A ETESP cria as condições necessárias de apoio aos trabalhadores-estudantes, designadamente:

a) Organizando a frequência do ensino adequadas à sua condição;

b) Valorizando e reconhecendo, nos termos da lei, as competências adquiridas no mundo do trabalho;

c) Oferecendo unidades curriculares, na sua totalidade ou parcialmente, de ensino a distância.

2 - A ETESP cria as condições necessárias, nos termos da lei, para o acesso e frequência dos estudantes com deficiência.

Artigo 50.º

Associativismo estudantil e antigos estudantes

1 - A ETESP apoia os serviços de ação social e da associação de estudantes nas atividades do associativismo estudantil, proporcionando as condições necessárias nos termos da legislação em vigor.

2 - A ETESP estimula a prática de atividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.

3 - A ETESP estabelece e apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes, nos termos dos estatutos do IPCA.

CAPÍTULO V

Avaliação

Artigo 51.º

Coordenador da avaliação e qualidade

1 - O diretor da ETESP nomeia e exonera livremente de entre os docentes em regime de tempo integral um coordenador para a avaliação e qualidade que será responsável pela articulação com o conselho para avaliação e qualidade do IPCA.

2 - O coordenador para a avaliação e qualidade tem como responsabilidade assegurar, em articulação com o GAQ, a implementação na Escola de todos os procedimentos definidos no âmbito do SIGQa_IPCA.

3 - O diretor da ETESP nomeia e exonera livremente, sobre proposta do coordenador referido no n.º 1, as comissões específicas para a avaliação e a qualidade, responsáveis pela implementação dos mecanismos de autoavaliação e avaliação externa dos cursos.

4 - O coordenador da avaliação e qualidade integra o conselho para a avaliação e qualidade do IPCA.

CAPÍTULO VI

Conselho consultivo

Artigo 52.º

Conselho consultivo

1 - A ETESP tem um conselho consultivo com a seguinte composição:

a) O diretor da ETESP que preside;

b) O presidente do conselho técnico-científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) Os diretores de departamento;

e) Os diretores de curso;

f) O presidente da associação de estudantes ou seu representante;

g) O presidente da associação dos antigos estudantes ou seu representante;

h) O coordenador da comissão de avaliação;

i) Cinco a vinte individualidades externas nomeadas pelo presidente do IPCA, por proposta do diretor da ETESP, ouvidos os diretores de curso, em representação das escolas, autarquias locais, associações empresariais e associações profissionais e outras relacionadas com a atividade da escola.

2 - O conselho consultivo é secretariado pelo secretário da Escola.

3 - Compete ao conselho consultivo, pronunciar-se, a título de parecer, sobre as seguintes matérias:

a) Plano estratégico e de desenvolvimento da ETESP;

b) Plano anual e relatório de atividades;

c) A pertinência dos cursos existentes e das áreas de criação de ETESP;

d) Proposta sobre criação, reestruturação ou extinção de cursos TeSP;

e) O relatório anual da comissão de avaliação dos cursos;

f) Localização de funcionamento de cursos TeSP;

g) Oferta formativa TeSP e de formação contínua;

h) Programas e projetos de cooperação com a sociedade;

i) Outros assuntos submetidos pelo diretor da ETESP.

4 - O conselho estratégico reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por dois terços dos membros efetivos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

Cessação de funções

1 - O diretor da ETESP nomeado pelo presidente do IPCA nos termos dos estatutos do IPCA mantém-se em funções.

2 - Após a entrada em vigor dos presentes estatutos o diretor da ETESP deverá promover as eleições para a constituição dos novos órgãos, no prazo de 30 dias.

3 - Os diretores de curso mantêm-se em funções até serem substituídos pelos órgãos previstos nestes estatutos.

Artigo 54.º

Estatutos definitivos

1 - O diretor da ETESP é nomeado provisoriamente pelo Presidente do IPCA até à aprovação dos estatutos definitivos da escola.

2 - Todos os titulares de órgãos são nomeados e eleitos provisoriamente até à aprovação dos estatutos definitivos da escola.

3 - Com a entrada em vigor dos presentes estatutos provisórios e até à aprovação dos estatutos definitivos mantêm-se em funcionamento os órgãos da ETESP até à nomeação e eleição dos novos titulares.

4 - Os estatutos definitivos da Escola Técnica Superior Profissional serão aprovados nos termos previstos nos estatutos do IPCA.

Artigo 55.º

Revisões e alterações aos estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos por proposta do diretor da ETESP ou do presidente do IPCA, ouvidos os órgãos da ETESP:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da última revisão;

b) Em qualquer momento sob proposta do diretor da ETESP;

c) Em qualquer momento sob proposta subscrita por dois terços dos membros do conselho técnico-científico.

2 - Os presentes estatutos podem ser alterados, mediante proposta do diretor da ETESP, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, e aprovação pelo conselho geral do IPCA e homologação pelo presidente do IPCA.

Artigo 56.º

Extinção de unidade

1 - A UTESP extingue-se com a nomeação do diretor da ETESP.

2 - As pessoas afetas à UTESP transitam para a ETESP.

Artigo 57.º

Casos omissos e dúvidas

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo presidente do IPCA, ouvida a direção da ETESP.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3835692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-05 - Lei 6 - Presidencia do Ministério

    Unifica os direitos de mercê e outros num só imposto denominado «Direito de Encarte».(Lei n.º 6)

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 63/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transforma o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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