Portaria 1212/91
de 20 de Dezembro
Considerando que o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 350/90, de 6 de Novembro, prevê que seja estabelecida uma lista de ingredientes interditos para utilização nos alimentos compostos para animais;
Considerando que a protecção da saúde pública e da saúde animal justificam a proibição de utilização de determinados ingredientes nos alimentos para animais;
Considerando a Decisão n.º 91/516/CEE da Comissão, de 9 de Setembro de 1991;
Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 372/87, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 350/90, de 6 de Novembro, o seguinte:
1.º É proibida a utilização, nos alimentos compostos para animais, dos ingredientes constantes do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
2.º O presente diploma aplica-se sem prejuízo do disposto na lei sobre microrganismos nos alimentos para animais.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia 22 de Janeiro de 1992.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 22 de Novembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
Lista de ingredientes interditos
1 - Fezes, urina e o conteúdo isolado do aparelho digestivo obtido aquando do esvaziamento ou separação deste, independentemente do tratamento a que foram submetidos ou da mistura realizada.
2 - Curtumes e desperdícios dos curtumes.
3 - Sementes, plantas e outros materiais de propagação vegetativa tratados, após colheita, com produtos fitofarmacêuticos e respectivos produtos derivados.
4 - Madeira, serradura e outros materiais derivados da madeira, tratados com produtos de conservação.
5 - Lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais.