Sumário: Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., com vista à construção do intercetor de Alfarim Norte, a localizar em Alfarim, freguesia do Castelo, no concelho de Sesimbra.
Com vista à construção do intercetor de Alfarim Norte dos Sistemas de Drenagem e Elevatórios do Subsistema de Lagoa/Meco, veio a sociedade SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Saneamento de Águas Residuais da Península de Setúbal, nos termos do Decreto-Lei 34/2017, de 24 de março, requerer a declaração de utilidade pública de constituição de servidão administrativa, com caráter de urgência, sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho, a localizar em Alfarim, freguesia do Castelo, no concelho de Sesimbra.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, para os efeitos da subalínea v), da alínea d), do n.º 2 do Despacho 4580/2019, de 25 de abril de 2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 86, de 6 de maio de 2019, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação e com base nos fundamentos da Informação n.º I006928-201905-ARHTO-DRHI, de 02-05-2019, determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., com vista à construção do intercetor de Alfarim Norte.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área de 14.039,00 m2 incide sobre uma faixa de 5 metros de largura, com 2,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do emissário e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do emissário gravítico;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,5 metros;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;
d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 2,5 metros do eixo da conduta;
e) A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título das parcelas de terreno em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.
4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título das parcelas de terreno em causa ficam, ainda, obrigados a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida conduta, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
5 - Os encargos com as indemnizações em causa são suportados pela SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., podendo o mapa e as plantas referidas no n.º 1, ser consultadas na respetiva sede, sita na ETAR da Quinta do Conde, Estrada Nacional 10, 2975-403, Quinta do Conde, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
16 de agosto de 2019. - O Secretário de Estado do Ambiente, João Albino Rainho Ataíde das Neves.
(ver documento original)
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