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Deliberação 2157/2014, de 27 de Novembro

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento de Exploração do Porto de Pesca da Baleeira, publicado em anexo à deliberação n.º 1205/2010

Texto do documento

Deliberação 2157/2014

O Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., que sucede ao IPTM, I. P., nas funções de autoridade portuária nos portos de pesca e nas marinas de recreio sob sua jurisdição, entre os quais o Porto da Baleeira.

Considerando o interesse público da revisão do Regulamento de Exploração do Porto de Pesca da Baleeira, publicado em anexo à Deliberação 1205/2010, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 12 de julho de 2010, a Docapesca, Portos e Lotas SA desencadeou, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o processo de apreciação pública do projeto de regulamento, tendo para o efeito mandado publicar o Anúncio 203/2014 (Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 7 de agosto de 2014).

A publicitação do projeto permitiu que todas as entidades, públicas e privadas, tivessem oportunidade de se pronunciar na alteração de um regulamento que tem como objetivos, entre outros, o necessário acolhimento das aquiculturas off-shore e a previsão dos mecanismos que possibilitem o desenvolvimento do turismo costeiro e marítimo, que, em ambos os casos, integram os cinco grandes setores a desenvolver no âmbito da estratégia europeia "Crescimento Azul".

Assim, no uso das competências previstas nas alíneas a) e e), do n.º 1, do artigo. 7.º e no cumprimento do estipulado na al. e), do artigo 8.º, ambos, do Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro é aprovada a primeira alteração ao Regulamento de Exploração do Porto de Pesca da Baleeira, no concelho de Vila de Bispo, publicado em anexo à presente deliberação, da qual faz parte integrante, e que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de novembro de 2014. - O Presidente do Conselho de Administração da Docapesca - Portos e Lotas, S. A., José Apolinário Nunes Portada.

ANEXO

Primeira alteração ao Regulamento de Exploração do Porto de Pesca da Baleeira, publicado em anexo à deliberação 1205/2010

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

São alterados os artigos 2.º, 9.º e 11.º e aditados os artigos 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C do Regulamento de Exploração do Porto de Pesca da Baleeira, aprovado pela deliberação 1205/2010, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 12 de julho de 2010 e retificada através da Declaração de retificação n.º 2335/2010), publicada na 2.ª série do DR, de 16 de Novembro de 2010

Artigo 2.º

(Alterações)

Os artigos 2.º, 9.º e 11.º do Regulamento de Exploração do Porto de Pesca da Baleeira, aprovado pela deliberação 1205/2010, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 12 de julho de 2010, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d ) [...]

e) Cais de apoio à pesca artesanal;

f ) Estaleiro de alagem e querenagem de embarcações;

g) Zona da rampa de varadouro e acesso a pessoas com mobilidade reduzida;

h) Área afeta as empresas marítimo - turísticas;

i) Estendal de redes;

j) Arrumos das redes de pesca;

k) Zona destinada à localização de estruturas de apoio à atividade de exploração de culturas marinhas ou conexas com a atividade aquícola;

l ) Zonas de trânsito.

2 - (Revogado)

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 9.º

Zona da rampa de varadouro e acesso a pessoas de mobilidade reduzida

1 - Têm acesso à rampa varadouro as embarcações de pesca e marítimo-turísticas devidamente autorizadas.

2 - (...)

3 - [...]

4 - As pessoas com mobilidade reduzida têm acesso ao mar prioritariamente através desta infraestrutura.

Artigo 11.º

Acesso de embarcações ao porto de pesca

1 - Têm acesso ao PPB as embarcações de pesca e marítimo-turísticas devidamente licenciadas, sendo devidas as taxas fixadas no Regulamento de Tarifas da Docapesca, Portos e Lotas, SA

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]."

Artigo 3.º

(Aditamentos)

Os artigos 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C são aditados ao Regulamento de Exploração do Porto de Pesca da Baleeira, aprovado pela deliberação 1205/2010, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 12 de julho de 2010, com a seguinte redação:

"Artigo 10.º- A

Zona destinada a arrumos de redes de pesca

1 - Esta área portuária destina-se à localização de estruturas de arrumo das redes de pesca.

2 - Pela utilização destas parcelas são aplicadas taxas de ocupação de acordo com o tarifário em vigor.

Artigo 10.º- B

Zona destinada à localização de estruturas de apoio à atividade marítimo-turística

1 - Esta área portuária destina-se à localização de estruturas de apoio à atividade marítimo-turística.

2 - Pela utilização destas áreas são aplicadas taxas de ocupação de acordo com o tarifário em vigor.

Artigo 10.º- C

Zona destinada à localização de estruturas de apoio à atividade de exploração de culturas marinhas ou conexas com a atividade aquícola

1 - Esta área portuária destina-se à localização de estruturas de apoio à atividade de exploração de culturas marinhas ou conexas com a atividade aquícola.

2 - Esta área encontra-se definida em 6 parcelas, sendo que as parcelas 1 e 2 têm uma área de 480,00m2, cada, e as parcelas 3, 4, 5 e 6 a área de 285,6m2, cada.

3 - Pela utilização destas parcelas são aplicadas taxas de ocupação de acordo com o tarifário em vigor."

Artigo 4.º

(Atualização de referências)

As referências feitas ao Instituto Portuário e dos Transportes Terrestres, I. P. (IPTM, I. P.) entendem-se como dizendo respeito à Docapesca, Portos e Lotas, SA.

Artigo 5.º

(Norma revogatória)

É revogado o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Exploração do Porto de Pesca da Baleeira, aprovado pela deliberação 1205/2010, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 12 de julho de 2010.

Artigo 6.º

(Republicação)

É republicado, em anexo, o Regulamento de Exploração do Porto de Pesca da Baleeira, com a redação atual.

Artigo 7.º

(Entrada em vigor)

As normas aprovadas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(Republicação a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Regulamento de Exploração do Porto de Pesca da Baleeira

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento contém as regras e procedimentos a observar na utilização e exploração do porto de pesca da Baleeira, doravante também designado por PPB, localizado no porto da Baleeira, conforme mapa anexo, em área de jurisdição da Docapesca, Portos e Lotas, S. A.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se área de exploração do PPB aquela onde se exercem atividades relacionadas com a pesca, de acordo com mapa anexo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se na área de exploração do PPB, com o seguinte zonamento:

a) Cais de descarga de pescado;

b) Cais de abastecimento de combustíveis, gelo, mantimentos e água potável;

c) Passadiços de estacionamento;

d ) Cais de apoio às embarcações;

e) Cais de apoio à pesca artesanal;

f ) Estaleiro de alagem e querenagem de embarcações;

g) Zona da rampa de varadouro e acesso a pessoas com mobilidade reduzida;

h) Área afeta as empresas Marítimo-Turísticas;

i) Estendal de redes;

j) Arrumos das redes de pesca;

k) Zona destinada à localização de estruturas de apoio à atividade de exploração de culturas marinhas ou conexas com a atividade aquícola;

l ) Zonas de trânsito.

2 - (Revogado.)

3 - O edifício afeto ao Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) existente no Porto da Baleeira, bem como a rampa de acesso do mar ao mesmo, e estacionamento contíguo, rege-se por normativos próprios da Marinha, Autoridade Marítima Nacional.

4 - As infraestruturas elencadas no número anterior são exclusivas da entidade aí indicada.

Artigo 3.º

Cais de descarga de pescado

1 - Este cais destina-se única e exclusivamente à descarga do pescado, não podendo ser utilizado para fins diversos.

2 - Terminadas as operações de descarga, as embarcações deverão libertar o cais imediatamente, de forma a não prejudicar a sua utilização por outras embarcações.

3 - Os detritos provenientes da descarga de pescado, nomeadamente peixes, bivalves e moluscos, deverão ser removidos do local e depositados em local apropriado.

Artigo 4.º

Cais de abastecimento de combustíveis, gelo, mantimentos e água potável

Este cais pode ser utilizado a qualquer hora do dia, por todas as embarcações que pretendam proceder ao abastecimento de combustíveis, gelo, mantimentos e água potável e apenas durante o tempo necessário às operações em curso.

Artigo 5.º

Passadiços de estacionamento

1 - Os passadiços de estacionamento são dois, encontram-se devidamente identificados e destinam-se única e exclusivamente ao estacionamento das embarcações utentes do PPB.

2 - É proibida a sua utilização para descarga, armazenamento de redes e aprestos, bem como para circulação e estacionamento de veículos automóveis.

3 - Pelo uso e estacionamento nas infraestruturas portuárias por parte das embarcações é devido o pagamento das taxas previstas no Regulamento de Tarifas Especifico dos Portos de Pesca da Docapesca, Portos e Lotas, S. A. em vigor.

Artigo 6.º

Cais de apoio

1 - O cais de apoio destina-se exclusivamente à carga e descarga de redes e demais aprestos.

2 - No cais de apoio poderão ser efetuadas pequenas reparações nas embarcações pelo período de tempo estritamente necessário, mediante prévia comunicação aos serviços locais da Docapesca, Portos e Lotas, S. A. podendo ser utilizado para retirar ou colocar máquinas e motores a bordo.

3 - Quando solicitado, a Docapesca, Portos e Lotas, S. A. pode fornecer energia elétrica e água potável.

Artigo 7.º

Estendal de redes

1 - A zona destinada ao estendal de redes é o único local no PPB onde se pode proceder à limpeza e secagem a descoberto de redes, sendo os seus utilizadores responsáveis pelos bens que lá depositarem.

2 - As redes de pesca, logo que limpas e secas, deverão ser removidas e armazenadas em local apropriado.

3 - Serão aplicadas taxas de ocupação de harmonia com o Regulamento de Tarifas Especifico dos Portos de Pesca da Docapesca, Portos e Lotas, S. A. em vigor, bem como as penalidades legalmente previstas, aos responsáveis pela permanência de redes por período de tempo superior ao mencionado no número anterior.

4 - As redes e outras artes de pesca deverão estar identificadas com o nome e registo da embarcação.

Artigo 8.º

Estaleiros de alagem e querenagem de embarcações

A utilização do estaleiro de alagem e querenagem de embarcações depende da prévia autorização do concessionário aos utentes do PPB.

Artigo 9.º

Zona da rampa varadouro

1 - Têm acesso à rampa varadouro as embarcações de pesca e marítimo-turísticas devidamente autorizadas.

2 - Têm acesso prioritário à rampa as embarcações em situação de emergência e as dos utentes do PPB.

3 - A utilização da rampa para efeitos de pequenas reparações, limpeza ou pintura de cascos, depende de prévia autorização a requerer pelos utentes do PPB em impresso próprio e está sujeita à taxa prevista no Regulamento de Tarifas Especifico dos Portos de Pesca da Docapesca, Portos e Lotas, S. A.

4 - As pessoas com mobilidade reduzida têm acesso ao mar prioritariamente através desta infraestrutura.

Artigo 10.º

Zonas de trânsito

1 - As zonas de trânsito correspondem a todos os arruamentos e terraplenos, destinados exclusivamente à circulação de pessoas e viaturas devidamente identificadas, necessárias à realização de atividades relacionadas com a pesca no PPB, nomeadamente operações de carga e descarga de pescado e aprestos, durante o tempo estritamente necessário para o efeito.

2 - A sua utilização poderá vir a ser condicionada à prévia apresentação de documento identificativo de utente do PPB, sempre que solicitado pelos funcionários do serviço de exploração da Docapesca, Portos e Lotas SA ou pela Autoridade Marítima.

Artigo 10.º-A

Zona destinada arrumos de redes de pesca

1 - Esta área portuária destina-se à localização de estruturas de arrumo das redes de pesca.

2 - Pela utilização destas parcelas são aplicadas taxas de ocupação de acordo com o tarifário em vigor.

Artigo 10.º-B

Zona destinada à localização de estruturas de apoio à atividade marítimo-turística

1 - Esta área portuária destina-se à localização de estruturas de apoio à atividade marítimo-turística.

2 - Pela utilização destas áreas são aplicadas taxas de ocupação de acordo com o tarifário em vigor.

Artigo 10.º-C

Zona destinada à localização de estruturas de apoio à atividade de exploração de culturas marinhas ou conexas com a atividade aquícola

1 - Esta área portuária destina-se à localização de estruturas de apoio à atividade de exploração de culturas marinhas ou conexas com a atividade aquícola.

2 - Esta área encontra-se definida em 6 parcelas, sendo que as parcelas 1 e 2 têm uma área de 480,00m2, cada, e as parcelas 3, 4, 5 e 6 a área de 285,6 m2, cada.

3 - Pela utilização destas parcelas são aplicadas taxas de ocupação de acordo com o tarifário em vigor.

Artigo 11.º

Acesso de embarcações ao porto de pesca

1 - Têm acesso ao PPB as embarcações de pesca e marítimo-turísticas devidamente licenciadas, sendo devidas as taxas fixadas no Regulamento de Tarifas da Docapesca, Portos e Lotas, SA.

2 - Compete à Docapesca, Portos e Lotas S. A. autorizar o acesso e a permanência de embarcações no PPB.

3 - As autorizações referidas no número anterior são concedidas sempre a título precário, qualquer que seja o regime aplicável, e estão sujeitas às condições previstas no presente Regulamento.

4 - Não são aplicáveis quaisquer restrições de acesso e permanência às embarcações da Marinha, Autoridade Marítima Nacional, que disporá de locais próprios, pela sua própria natureza e missão atribuída.

Artigo 12.º

Acesso de pessoas e viaturas ao porto de pesca

1 - O acesso por não utentes às instalações portuárias do PPB, por viaturas ou pessoas, é condicionado à autorização da Docapesca, Portos e Lotas, S. A.

2 - Excetuam-se do número anterior:

a) O acesso de agentes de autoridade portuária e de agentes das demais autoridades, devidamente credenciados e no exercício das suas funções;

b) O acesso de pessoas provenientes de via marítima, desde que efetuado nas zonas acostáveis ou, fora destas, em locais especificamente designados para o efeito;

c) O acesso de viaturas, motociclos e bicicletas, desde que utilizados para efeitos de operações relacionadas com o PPB e durante o tempo estritamente necessário.

3 - A Docapesca, Portos e Lotas, S. A. poderá, por razões de segurança ou operacionalidade, condicionar o acesso ou a circulação de pessoas e viaturas.

Artigo 13.º

Interdições

1 - É especialmente interdito, na área do PPB:

a) O abrigo e acomodação de embarcações de recreio;

b) O abrigo e acomodação de embarcações - estacionar, fundear, amarrar - em locais que não lhes estão especificamente destinados;

c) O exercício da pesca desportiva e profissional;

d ) Banhar-se, praticar natação ou mergulho;

e) A prática de qualquer desporto e espetáculo, quer nas áreas molhadas quer nos terraplenos, salvo em casos devidamente autorizados pela Docapesca, Portos e Lotas, S. A.;

f ) A armazenagem e acomodação de isco a descoberto;

g) Efetuar experimentação dos meios propulsores das embarcações;

h) Compensar agulhas magnéticas;

i) A venda ambulante;

j) Toda e qualquer atividade publicitária, exceto nos casos devidamente autorizados pela entidade portuária;

k) Manuseamento e armazenagem de substâncias tóxicas ou perigosas para a saúde pública;

l ) Permanecer no cais de abastecimento para além do tempo estritamente necessário ao reabastecimento;

m) Permanecer no cais de descarga de pescado para além do tempo estritamente necessário à operação de descarga;

n) Proceder à limpeza de redes de pesca dentro da área do PPB fora das zonas estabelecidas para o efeito;

o) Fazer estendal de redes fora das zonas reservadas para o efeito;

p) Depositar redes e aprestos de pesca em cima dos pontões e em todas as áreas fora das zonas destinadas a esse fim;

q) Proceder à escolha e seleção de bivalves fora dos locais destinados a esse fim;

r) Efetuar qualquer tipo de despejo de águas sujas, óleos e combustíveis e todo o tipo de lixos e detritos dentro da área do PPB, assim como nos terraplenos, fora dos locais destinados a esse fim;

s) Proceder a descargas de pescado fora das áreas reservadas para o efeito, ou seja, fora do cais de descarga do pescado;

t) Paragem e estacionamento de veículos automóveis, motociclos e velocípedes/ bicicletas, exceto de veículos destinados ao transporte do pescado e de aprestos de pesca autorizados para o efeito e outros devidamente autorizadas;

u) A prática de campismo e de caravanismo;

v) Realização de obras não autorizadas pela Docapesca, Portos e Lotas, S. A.

Artigo 14.º

Horário de funcionamento

1 - O PPB mantém-se em funcionamento ininterrupto durante todos os dias do ano.

2 - Os serviços de exploração da Docapesca, Portos e Lotas, S. A. encontram-se em funcionamento todos os dias úteis no período das 8 às 12 horas e das 13 às 24 horas.

3 - O horário de funcionamento das lotas, bem como das zonas destinadas à descarga de pescado, são as fixadas pela DOCAPESCA.

4 - Outros serviços e atividades não contemplados nos números anteriores deverão obedecer aos horários específicos que vierem a ser determinados e afixados pela Docapesca, Portos e Lotas, S. A.

5 - Sempre que se verificar o congestionamento das diversas zonas afetas ao PPB, os serviços de exploração da Docapesca, Portos e Lotas, S. A. poderão impor o horário que se revele mais adequado à realização das diversas atividades, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização aos utentes afetados.

6 - Os serviços de abastecimento de combustíveis e de gelo podem ser efetuados a qualquer hora do dia, desde que sejam executados de forma a não causar embaraço ou constrangimentos ao aprestamento e largada das embarcações para a faina da pesca.

Artigo 15.º

Responsabilidades

1 - Os utentes das instalações do PPB são responsáveis perante a Docapesca, Portos e Lotas, S. A. e terceiros, nos termos gerais do direito, por eventuais danos decorrentes da sua indevida utilização, estando obrigados a utilizar o porto de pesca com redobrada atenção e a tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações portuárias se encontram sujeitas.

2 - A Docapesca, Portos e Lotas, S. A. não é responsável por perdas, danos ou acidentes que sofram as embarcações e as pessoas que frequentem o PPB, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.

3 - A Docapesca, Portos e Lotas, S. A. não é responsável por furtos ou roubos e atos de vandalismo ocorridos quer nas instalações da doca, quer nas embarcações ali estacionadas.

Artigo 16.º

Tipos de estacionamento

A permanência de embarcações no PPB é autorizada, a título precário, nos seguintes regimes:

a) Estacionamento anual - correspondente ao período de um ano indivisível;

b) Estacionamento semestral - correspondente a períodos indivisíveis de seis meses de calendário;

c) Estacionamento trimestral - correspondente a períodos indivisíveis de três meses de calendário;

d ) Estacionamento mensal - correspondente a períodos indivisíveis de um mês de calendário.

Artigo 17.º

Taxas de utilização de instalações e serviços do PPB

1 - As taxas aplicáveis no PPB e as respetivas regras de aplicação constam do Regulamento de Tarifas Especifico dos Portos de Pesca da Docapesca, Portos e Lotas, S. A. em vigor.

2 - A tarifa de uso do PPB ou TUP deve ser requerida pelos interessados durante os períodos de tempo mencionados no artigo anterior, mediante contratualização ou avença com a Docapesca, Portos e Lotas, S. A.

3 - A TUP anual entra em vigor no dia 1 de janeiro do ano civil a que se reporta e a sua renovação deve ser requerida, nos serviços da Docapesca, Portos e Lotas, S. A., até 30 de Março do mesmo ano.

4 - As TUP que se encontrem a decorrer renovam-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, exceto se a Docapesca, Portos e Lotas, S. A. ou o utente a fizer caducar mediante comunicação escrita, com a antecedência de 30 dias em relação ao seu termo.

5 - A não apresentação do pedido de renovação implica que, após o termo da autorização de estacionamento, este passe a ser faturado mensalmente pela tarifa em vigor, mediante emissão de fatura até ao 8.º dia do mês seguinte.

6 - O não pagamento das faturas emitidas pela Docapesca, Portos e Lotas, S. A. no prazo fixado determina a perda imediata do direito à utilização do PPB.

Artigo 18.º

Validade do estacionamento

1 - O estacionamento e uso das infraestruturas ou obras portuárias é válido apenas para o seu titular e para a embarcação a que se reporta, durante o período contratado/avençado com a Docapesca, Portos e Lotas, S. A.

2 - Está vedada aos utentes a utilização de embarcação diferente da identificada na avença, ainda que tal embarcação pertença ao mesmo proprietário, sem autorização prévia da Docapesca, Portos e Lotas, S. A.

3 - Sempre que uma embarcação avençada no PPB pertença a mais de uma pessoa ou a sociedade, os serviços de exploração da Docapesca, Portos e Lotas, SA afetos ao PPB exigirão que, perante si, seja emitido termo de responsabilidade de um dos comproprietários ou sócios, que assuma a responsabilidade única pela referida utilização, sem prejuízo das regras gerais do direito, aplicáveis à compropriedade.

Artigo 19.º

Condições de estacionamento e utilização das infraestruturas

A amarração fica dependente da apresentação do respetivo pedido à Docapesca, Portos e Lotas, S. A. instruído com os seguintes documentos da embarcação:

a) Certificado de registo válido;

b) Livrete com vistoria válida;

c) Apólice de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 20.º

Remoção de embarcações

Em colaboração com a Autoridade Marítima, a Docapesca, Portos e Lotas, S. A. reserva-se o direito de remover qualquer embarcação ou objeto estacionado no plano de água, quando se verifique:

a) O estacionamento sem autorização;

b) O estacionamento prejudicial ao normal funcionamento do porto;

c) A necessidade de manutenção, conservação ou operacionalidade do porto;

d ) Ocorrência de mau tempo ou outras circunstâncias que o aconselhem;

e) A violação das normas do presente Regulamento;

f ) O não cumprimento dos prazos de pagamento das taxas exigidas.

2 - Salvo situações de emergência ou outras circunstâncias que manifestamente o impeçam, os proprietários ou responsáveis das embarcações serão previamente notificados, por qualquer meio idóneo, para promover a sua remoção, sendo-lhes fixado um prazo para o efeito, sob pena de ser a Docapesca, Portos e Lotas, S. A. a efetuá-la a expensas dos mesmos.

3 - Quando a comunicação não puder ser notificada ao infrator por causas imputáveis a este ou, quando notificado o mesmo não acatar prontamente, os serviços da Docapesca, Portos e Lotas, S. A. poderão, com conhecimento da autoridade marítima, executar a remoção da embarcação.

4 - Os proprietários das embarcações ou os seus responsáveis deverão informar os serviços de exploração do PPB da forma e do local onde podem ser contactados, ou quem o possa representar em caso de necessidade.

5 - Os custos associados à remoção das embarcações pelos motivos referidos nos números anteriores são da responsabilidade dos respetivos proprietários ou responsáveis.

Artigo 21.º

Mudança de embarcação

1 - A substituição de embarcação utente do PPB por outra está condicionada à autorização da Docapesca, Portos e Lotas, S. A. e ao pagamento das taxas estabelecidas no Regulamento de Tarifas Especifico dos Portos de Pesca da Docapesca, Portos e Lotas, S. A.

2 - A Docapesca, Portos e Lotas, S. A. poderá, por razões de interesse portuário devidamente fundamentadas, cancelar as avenças celebradas sem direito ao pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 22.º

Utilização de Equipamentos

1 - A utilização dos equipamentos disponíveis depende da prévia autorização dos serviços de exploração da Docapesca, Portos e Lotas, S. A., mediante requisição e marcação prévia do serviço.

2 - Os serviços prestados serão faturados após a sua realização de acordo com as taxas aplicáveis e previstas no Regulamento de Tarifas da Docapesca, Portos e Lotas, S. A.

3 - A Docapesca, Portos e Lotas, S. A. não assume qualquer responsabilidade por danos decorrentes da impossibilidade de utilização de equipamentos, quando por avaria ou ocorrência de outra natureza os mesmos estiverem temporariamente indisponíveis.

4 - Apenas na situação prevista no número anterior, poderá ser autorizado pela Docapesca, Portos e Lotas, S. A. a utilização de equipamentos pertencentes a terceiros, para auxílio nas operações de movimentação de embarcações.

Artigo 23.º

Outros serviços

O fornecimento de água e energia elétrica dentro do PPB, bem como a prestação e fornecimento de outros bens ou serviços, fica sujeito ao disposto no regulamento de tarifas ou normas regulamentares de idêntica natureza, aprovados pela Docapesca, Portos e Lotas, S. A.

Artigo 24.º

Outras obrigações

Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, os utentes do PPB obrigam-se a utilizar as instalações de acordo com as seguintes regras:

a) Não navegar a velocidade superior a três nós, na zona do porto;

b) O acesso e permanência nas instalações do PPB, bem como o exercício de direitos e de atividades permitidas nos termos deste Regulamento, devem pautar-se por regras de boa vizinhança, urbanidade e mútuo respeito entre todos os utentes;

c) Manter as embarcações em bom estado de conservação e limpeza;

d ) Possuir defensas adequadas, em bom estado de conservação e devidamente colocadas, de modo a proteger as embarcações, os bens da Docapesca, Portos e Lotas, S. A ou de terceiros;

e) Manter as embarcações bem amarradas, de modo que nenhuma parte exterior se projete para cima de outra;

f ) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade;

g) Observar todas as regras que forem estabelecidas pela Docapesca, Portos e Lotas, S. A e afixadas nas instalações do PPB, relativamente ao estacionamento;

h) Não fazer lume, lançar detritos ou colocar objetos pesados ou prejudiciais nos passadiços ou em quaisquer outras instalações do porto;

i) Não efetuar reparações no exterior das embarcações estacionadas na área líquida, sem autorização prévia da Docapesca, Portos e Lotas, S. A., bem como não utilizar as plataformas como ponto de apoio às reparações;

j) Não utilizar sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;

k) Não fixar objetos aos cunhos;

l ) Não despejar óleos, detritos ou quaisquer objetos fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas confinantes;

m) Não fazer lavagens, derramar água ou outras substâncias poluentes;

n) Não ensaiar motores ou executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utentes, entre as 20 horas e as 9 horas do dia seguinte;

o) Manter livre o acesso aos locais onde se encontram instaladas gruas, grades de marés, rampas e bombas de combustível, bem como nas suas imediações, em ordem a não causar impedimentos ou aumentar o risco de operação;

p) Não fazer ligações elétricas a terminais, a não ser às tomadas elétricas indicadas pela Docapesca, Portos e Lotas, S. A.

q) Não utilizar veículos nos passadiços;

r) Não utilizar a doca acompanhados de animais domésticos, a não ser que assegure que os mesmos não perturbem ou possam causar danos físicos aos utentes e suas embarcações;

s) Não exercer qualquer atividade comercial, salvo autorização expressa da Docapesca, Portos e Lotas, S. A.

t) A cumprir as instruções que lhe forem indicadas pelos funcionários ou agentes dos serviços de exploração da Docapesca, Portos e Lotas, S. A. afetos ao porto e demais autoridades no exercício das suas funções;

u) Indicar e manter atualizado o número de telefone ou telefax de um ou mais responsáveis que possam ser contactados, a qualquer hora, para resolver situações que eventualmente surjam no exercício da atividade.

v) Não fundear embarcações no corredor de acesso das instalações do ISN ao mar, nem as encalhar na rampa de acesso ao corredor, devendo este corredor e respetiva rampa estar desimpedidos, possibilitando um fácil acesso de meios do edifício ao mar.

Artigo 25.º

Reparação de estragos

A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do PPB, provocados pelas embarcações, bem como a limpeza de detritos, será efetuada pelos respetivos proprietários ou responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pela Docapesca, Portos e Lotas, S. A. ou pela autoridade marítima, cujas despesas serão imputadas aos proprietários ou responsáveis das embarcações em causa.

Artigo 26.º

Regime sancionatório

À violação das normas e procedimentos constantes do presente regulamento é aplicável o regime contraordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei 49/2002, de 2 de março.

Artigo 27.º

Publicidade

O presente Regulamento está patente ao público e afixado em local visível nas instalações da Docapesca, Portos e Lotas, S. A e da Autoridade Marítima Nacional com jurisdição no Porto.

Artigo 28.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão objeto de ordem de serviço do Diretor da Docapesca, Portos e Lotas, S. A. a afixar nas instalações onde funcionam os serviços de exploração do PPB.

Artigo 29.º

Falsas declarações

Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, a prestação de falsas declarações por parte dos utentes implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das autorizações concedidas.

Artigo 30.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

208253766

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/382244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 49/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-03 - Decreto-Lei 16/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária direta dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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