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Deliberação 1205/2010, de 12 de Julho

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Sumário

Aprova e publica o Regulamento de Exploração do Porto de Pesca da Baleeira, no concelho de Vila do Bispo, Sagres.

Texto do documento

Deliberação 1205/2010

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º13.º dos Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), aprovados pela Portaria 544/2007, de 30 de Abril, é aprovado o Regulamento de Exploração do Porto de Pesca da Baleeira, no concelho de Vila do Bispo, que se publica em anexo.

6 de Maio de 2010. - Pelo Conselho Directivo, o Presidente, Armando Miguel Perez

de Jesus Sequeira.

Regulamento de Exploração do Porto de Pesca da Baleeira Sagres

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento contém as regras e procedimentos a observar na utilização e exploração do porto de pesca da Baleeira, doravante também designado por PPB, localizado no porto da Baleeira, conforme mapa anexo, em área de jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), I. P. - Delegação do Sul.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se área de exploração do PPB aquela onde se exercem actividades relacionadas com a pesca, de acordo com mapa anexo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se na área de exploração do PPB, com o seguinte

zonamento:

a) Cais de descarga de pescado;

b) Cais de abastecimento de combustíveis, gelo, mantimentos e água potável;

c) Passadiços de estacionamento;

d) Cais de apoio às embarcações e estendal de redes.

e) Zona ou sector do estaleiro de alagem e querenagem de embarcações;

f) Zona da rampa varadouro;

g) Zonas de trânsito.

2 - A utilização do edifício da Lota está sujeita a regulamentação autónoma, nos termos a protocolar entre o IPTM e a DOCAPESCA - Portos e Lota, S. A., enquanto o

protocolo se mantiver válido e em vigor.

3 - O Edifício afecto ao Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) existente no Porto da Baleeira, bem como a rampa de acesso do mar ao mesmo, e estacionamento contíguo, rege-se por normativos próprios da Marinha, Autoridade Marítima Nacional.

4 - As infra-estruturas elencadas no número anterior são exclusivas da entidade aí

indicada.

Artigo 3.º

Cais de descarga de pescado

1 - Este cais destina-se única e exclusivamente à descarga do pescado, não podendo

ser utilizado para fins diversos.

2 - Terminadas as operações de descarga, as embarcações deverão libertar o cais imediatamente, de forma a não prejudicar a sua utilização por outras embarcações.

3 - Os detritos provenientes da descarga de pescado, nomeadamente peixes, bivalves e moluscos, deverão ser removidos do local e depositados em local apropriado.

Artigo 4.º

Cais de abastecimento de combustíveis, gelo, mantimentos e água potável Este cais pode ser utilizado a qualquer hora do dia, por todas as embarcações que pretendam proceder ao abastecimento de combustíveis, gelo, mantimentos e água potável e apenas durante o tempo necessário às operações em curso.

Artigo 5.º

Passadiços de estacionamento

1 - Os passadiços de estacionamento são dois, encontram-se devidamente identificados e destinam-se única e exclusivamente ao estacionamento das embarcações

utentes do PPB.

2 - É proibida a sua utilização para descarga, armazenamento de redes e aprestos, bem como para circulação e estacionamento de veículos automóveis.

3 - Pelo uso e estacionamento nas infra-estruturas portuárias por parte das embarcações é devido o pagamento das taxas previstas no Regulamento de Tarifas Especifico dos Portos de Pesca do IPTM, I. P. - D.S. em vigor.

Artigo 6.º

Cais de apoio

1 - O cais de apoio destina-se exclusivamente à carga e descarga de redes e demais

aprestos.

2 - No cais de apoio poderão ser efectuadas pequenas reparações nas embarcações pelo período de tempo estritamente necessário, mediante prévia comunicação aos serviços locais do IPTM, I. P., podendo ser utilizado para retirar ou colocar máquinas

e motores a bordo.

3 - Quando solicitado, o IPTM, I. P. pode fornecer energia eléctrica e água potável.

Artigo 7.º

Estendal de redes

1 - A zona destinada ao estendal de redes é o único local no PPB onde se pode proceder à limpeza e secagem a descoberto de redes, sendo os seus utilizadores responsáveis pelos bens que lá depositarem.

2 - As redes de pesca, logo que limpas e secas, deverão ser removidas e armazenadas

em local apropriado.

3 - A utilização desta zona para estendal, limpeza e secagem de redes é gratuita até ao

máximo de 5 dias.

4 - Serão aplicadas taxas de ocupação de harmonia com Regulamento de Tarifas Especifico dos Portos de Pesca do IPTM, I. P. - D.S. em vigor, bem como as penalidades legalmente previstas, aos responsáveis pela permanência de redes por período de tempo superior ao mencionado no número anterior..

5 - As redes e outras artes de pesca deverão estar identificadas com o nome e registo

da embarcação.

Artigo 8.º

Estaleiros de alagem e querenagem de embarcações A utilização do estaleiro de alagem e querenagem de embarcações depende da prévia autorização do concessionário aos utentes do PPB.

Artigo 9.º

Zona da rampa varadouro

1 - Têm acesso à rampa varadouro as embarcações de pesca e de recreio náutico.

2 - Têm acesso prioritário à rampa as embarcações em situação de emergência e as

dos utentes do PPB.

3 - A utilização da rampa para efeitos de pequenas reparações, limpeza ou pintura de cascos, depende de prévia autorização a requerer pelos utentes do PPB em impresso próprio e está sujeita à taxa prevista no Regulamento de Tarifas Especifico dos Portos

de Pesca do IPTM, I. P. - D.S.

Artigo 10.º

Zonas de trânsito

1 - As zonas de trânsito correspondem a todos os arruamentos e terraplenos, destinados exclusivamente à circulação de pessoas e viaturas devidamente identificadas, necessárias à realização de actividades relacionadas com a pesca no PPB, nomeadamente operações de carga e descarga de pescado e aprestos, durante o tempo estritamente necessário para o efeito.

2 - A sua utilização poderá vir a ser condicionada à prévia apresentação de documento identificativo de utente do PPB, sempre que solicitado pelos funcionários do serviço de exploração do IPTM, I. P. ou pela Autoridade Marítima.

Artigo 11.º

Acesso de embarcações ao porto de pesca

1 - Têm acesso ao PPB as embarcações de pesca devidamente licenciadas, sendo devidas as taxas fixadas no Regulamento de Tarifas Especifico dos Portos de Pesca do

IPTM, I. P. - D.S.

2 - Compete ao IPTM, I. P. - DS, autorizar o acesso e a permanência de embarcações

no PPB.

3 - As autorizações referidas no número anterior são concedidas sempre a título precário, qualquer que seja o regime aplicável, e estão sujeitas às condições previstas

no presente Regulamento.

4 - Não são aplicáveis quaisquer restrições de acesso e permanência às embarcações da Marinha, Autoridade Marítima Nacional, que disporá de locais próprios, pela sua

própria natureza e missão atribuída.

Artigo 12.º

Acesso de pessoas e viaturas ao porto de pesca 1 - O acesso por não utentes às instalações portuárias do PPB, por viaturas ou pessoas, é condicionado à autorização do IPTM, I. P. - DS.

2 - Exceptuam-se do número anterior:

a) O acesso de agentes de autoridade portuária e de agentes das demais autoridades, devidamente credenciados e no exercício das suas funções;

b) O acesso de pessoas provenientes de via marítima, desde que efectuado nas zonas acostáveis ou, fora destas, em locais especificamente designados para o efeito;

c) O acesso de viaturas, motociclos e bicicletas, desde que utilizados para efeitos de operações relacionadas com o PPB e durante o tempo estritamente necessário.

3 - O IPTM, I. P. - D.S. poderá, por razões de segurança ou operacionalidade, condicionar o acesso ou a circulação de pessoas e viaturas.

Artigo 13.º

Interdições

1 - É especialmente interdito, na área do PPB:

a) O abrigo e acomodação de embarcações de recreio;

b) O abrigo e acomodação de embarcações - estacionar, fundear, amarrar - em locais que não lhes estão especificamente destinados;

c) O exercício da pesca desportiva e profissional;

d) Banhar-se, praticar natação ou mergulho;

e) A prática de qualquer desporto e espectáculo, quer nas áreas molhadas quer nos terraplenos, salvo em casos devidamente autorizados pelo IPTM, I. P. - D.S.;

f) A armazenagem e acomodação de isco a descoberto;

g) Efectuar experimentação dos meios propulsores das embarcações;

h) Compensar agulhas magnéticas;

i) A venda ambulante;

j) Toda e qualquer actividade publicitária, excepto nos casos devidamente autorizados

pela entidade portuária;

k) Manuseamento e armazenagem de substâncias tóxicas ou perigosas para a saúde

pública;

l) Permanecer no cais de abastecimento para além do tempo estritamente necessário ao

reabastecimento;

m) Permanecer no cais de descarga de pescado para além do tempo estritamente

necessário à operação de descarga;

n) Proceder à limpeza de redes de pesca dentro da área do PPB fora das zonas

estabelecidas para o efeito;

o) Fazer estendal de redes fora das zonas reservadas para o efeito;

p) Depositar redes e aprestos de pesca em cima dos pontões e em todas as áreas fora

das zonas destinadas a esse fim;

q) Proceder à escolha e selecção de bivalves fora dos locais destinados a esse fim;

r) Efectuar qualquer tipo de despejo de águas sujas, óleos e combustíveis e todo o tipo de lixos e detritos dentro da área do PPB, assim como nos terraplenos, fora dos locais

destinados a esse fim;

s) Proceder a descargas de pescado fora das áreas reservadas para o efeito, ou seja,

fora do cais de descarga do pescado;

t) Paragem e estacionamento de veículos automóveis, motociclos e velocípedes/bicicletas, excepto de veículos destinados ao transporte do pescado e de aprestos de pesca autorizados para o efeito e outros devidamente autorizadas;

u) A prática de campismo e de caravanismo;

v) Realização de obras não autorizadas pelo IPTM, I. P.

Artigo 14.º

Horário de funcionamento

1 - O PPB mantém-se em funcionamento ininterrupto durante todos os dias do ano.

2 - Os serviços de exploração do IPTM, I. P. encontram-se em funcionamento todos os dias úteis no período das 8 às 12 horas e das 13 às 24 horas.

3 - O horário de funcionamento das lotas, bem como das zonas destinadas à descarga

de pescado, são as fixadas pela DOCAPESCA.

4 - Outros serviços e actividades não contemplados nos números anteriores deverão obedecer aos horários específicos que vierem a ser determinados e afixados pelo

IPTM, I. P..

5 - Sempre que se verificar o congestionamento das diversas zonas afectas ao PPB, os serviços de exploração do IPTM, I. P. poderão impor o horário que se revele mais adequado à realização das diversas actividades, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização aos utentes afectados.

6 - Os serviços de abastecimento de combustíveis e de gelo podem ser efectuados a qualquer hora do dia, desde que sejam executados de forma a não causar embaraço ou constrangimentos ao aprestamento e largada das embarcações para a faina da pesca.

Artigo 15.º

Responsabilidades

1 - Os utentes das instalações do PPB são responsáveis perante o IPTM, I. P. - Delegação do Sul e terceiros, nos termos gerais do direito, por eventuais danos decorrentes da sua indevida utilização, estando obrigados a utilizar o porto de pesca com redobrada atenção e a tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações portuárias

se encontram sujeitas.

2 - O IPTM, I. P. - Delegação do Sul não é responsável por perdas, danos ou acidentes que sofram as embarcações e as pessoas que frequentem o PPB, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.

3 - O IPTM, I. P. - Delegação do Sul não é responsável por furtos ou roubos e actos de vandalismo ocorridos quer nas instalações da doca, quer nas embarcações ali

estacionadas.

Artigo 16.º

Tipos de estacionamento

A permanência de embarcações no PPB é autorizada, a título precário, nos seguintes

regimes:

a) Estacionamento anual - correspondente ao período de um ano indivisível;

b) Estacionamento semestral - correspondente a períodos indivisíveis de seis meses de

calendário;

c) Estacionamento trimestral - correspondente a períodos indivisíveis de três meses de

calendário;

d) Estacionamento mensal - correspondente a períodos indivisíveis de um mês de

calendário.

Artigo 17.º

Taxas de utilização de instalações e serviços do PPB 1 - As taxas aplicáveis no PPB e as respectivas regras de aplicação constam do Regulamento de Tarifas Especifico dos Portos de Pesca do IPTM, I. P. - D.S. em

vigor.

2 - A tarifa de uso do PPB ou TUP deve ser requerida pelos interessados durante os períodos de tempo mencionados no artigo anterior, mediante contratualização ou

avença com o IPTM, I. P..

3 - A TUP anual entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano civil a que se reporta e a sua renovação deve ser requerida, nos serviços do IPTM, I. P., até 30 de Março do

mesmo ano.

4 - As TUP que se encontrem a decorrer renovam-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, excepto se o IPTM, I. P. ou o utente a fizer caducar mediante comunicação escrita, com a antecedência de 30 dias em relação ao seu

termo.

5 - A não apresentação do pedido de renovação implica que, após o termo da autorização de estacionamento, este passe a ser facturado mensalmente pela tarifa em vigor, mediante emissão de factura até ao 8.º dia do mês seguinte.

6 - O não pagamento das facturas emitidas pelo IPTM, I. P. no prazo fixado determina a perda imediata do direito à utilização do PPB.

Artigo 18.º

Validade do estacionamento

1 - O estacionamento e uso das infra-estruturas ou obras portuárias é válido apenas para o seu titular e para a embarcação a que se reporta, durante o período

contratado/avençado com o IPTM, I. P..

2 - Está vedada aos utentes a utilização de embarcação diferente da identificada na avença, ainda que tal embarcação pertença ao mesmo proprietário, sem autorização

prévia do IPTM, I. P..

3 - Sempre que uma embarcação avençada no PPB pertença a mais de uma pessoa ou a sociedade, os serviços de exploração do IPTM, I. P. afectos ao PPB exigirão que, perante si, seja emitido termo de responsabilidade de um dos comproprietários ou sócios, que assuma a responsabilidade única pela referida utilização, sem prejuízo das regras gerais do direito, aplicáveis à compropriedade.

Artigo 19.º

Condições de estacionamento e utilização das infra-estruturas 1 - A amarração fica dependente da apresentação do respectivo pedido ao IPTM, I.

P., instruído com os seguintes documentos da embarcação:

a) Certificado de registo válido;

b) Livrete com vistoria válida;

c) Apólice de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 20.º

Remoção de embarcações

1 - Em colaboração com a Autoridade Marítima, o IPTM, I. P. - Delegação do Sul reserva-se o direito de remover qualquer embarcação ou objecto estacionado no plano

de água, quando se verifique:

a) O estacionamento sem autorização;

b) O estacionamento prejudicial ao normal funcionamento do porto;

c) A necessidade de manutenção, conservação ou operacionalidade do porto;

d) Ocorrência de mau tempo ou outras circunstâncias que o aconselhem;

e) A violação das normas do presente Regulamento;

f) O não cumprimento dos prazos de pagamento das taxas exigidas.

2 - Salvo situações de emergência ou outras circunstâncias que manifestamente o impeçam, os proprietários ou responsáveis das embarcações serão previamente notificados, por qualquer meio idóneo, para promover a sua remoção, sendo-lhes fixado um prazo para o efeito, sob pena de ser o IPTM, I. P. a efectuá-la a expensas

dos mesmos.

3 - Quando a comunicação não puder ser notificada ao infractor por causas imputáveis a este ou, quando notificado o mesmo não acatar prontamente, os serviços do IPTM, I.

P. - DS poderão, com conhecimento da autoridade marítima, executar a remoção da

embarcação.

4 - Os proprietários das embarcações ou os seus responsáveis deverão informar os serviços de exploração do PPB da forma e do local onde podem ser contactados, ou quem o possa representar em caso de necessidade.

5 - Os custos associados à remoção das embarcações pelos motivos referidos nos números anteriores são da responsabilidade dos respectivos proprietários ou

responsáveis.

Artigo 21.º

Mudança de embarcação

1 - A substituição de embarcação utente do PPB por outra está condicionada à autorização do IPTM, I. P. - DS e ao pagamento das taxas estabelecidas no Regulamento de Tarifas Especifico dos Portos de Pesca do IPTM, I. P. - D.S..

2 - O IPTM, I. P. - DS poderá, por razões de interesse portuário devidamente fundamentadas, cancelar as avenças celebradas sem direito ao pagamento de qualquer

indemnização.

Artigo 22.º

Utilização de Equipamentos

1 - A utilização dos equipamentos disponíveis depende da prévia autorização dos serviços de exploração do IPTM, I. P., mediante requisição e marcação prévia do

serviço.

2 - Os serviços prestados serão facturados após a sua realização de acordo com as taxas aplicáveis e previstas no Regulamento de Tarifas do IPTM, I. P. - Delegação do

Sul.

3 - O IPTM, I. P. não assume qualquer responsabilidade por danos decorrentes da impossibilidade de utilização de equipamentos, quando por avaria ou ocorrência de outra natureza os mesmos estiverem temporariamente indisponíveis.

4 - Apenas na situação prevista no número anterior, poderá ser autorizado pelo IPTM, I. P., a utilização de equipamentos pertencentes a terceiros, para auxílio nas operações

de movimentação de embarcações.

Artigo 23.º

Outros serviços

O fornecimento de água e energia eléctrica dentro do PPB, bem como a prestação e fornecimento de outros bens ou serviços, fica sujeito ao disposto no regulamento de tarifas ou normas regulamentares de idêntica natureza, aprovados pelo IPTM, I. P..

Artigo 24.º

Outras obrigações

Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, os utentes do PPB obrigam-se a utilizar as instalações de acordo com as seguintes regras:

a) Não navegar a velocidade superior a três nós, na zona do porto;

b) O acesso e permanência nas instalações do PPB, bem como o exercício de direitos e de actividades permitidas nos termos deste Regulamento, devem pautar-se por regras de boa vizinhança, urbanidade e mútuo respeito entre todos os utentes;

c) Manter as embarcações em bom estado de conservação e limpeza;

d) Possuir defensas adequadas, em bom estado de conservação e devidamente colocadas, de modo a proteger as embarcações, os bens do IPTM, I. P. ou de

terceiros;

e) Manter as embarcações bem amarradas, de modo que nenhuma parte exterior se

projecte para cima de outra;

f) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade;

g) Observar todas as regras que forem estabelecidas pelo IPTM, I. P. e afixadas nas instalações do PPB, relativamente ao estacionamento;

h) Não fazer lume, lançar detritos ou colocar objectos pesados ou prejudiciais nos passadiços ou em quaisquer outras instalações do porto;

i) Não efectuar reparações no exterior das embarcações estacionadas na área líquida, sem autorização prévia do IPTM, I. P., bem como não utilizar as plataformas como

ponto de apoio às reparações;

j) Não utilizar sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas

na ligação aos cunhos;

k) Não fixar objectos aos cunhos;

l) Não despejar óleos, detritos ou quaisquer objectos fora dos recipientes apropriados

existentes nos cais ou zonas confinantes;

m) Não fazer lavagens, derramar água ou outras substâncias poluentes;

n) Não ensaiar motores ou executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utentes, entre as 20 horas e as 9 horas do

dia seguinte;

o) Manter livre o acesso aos locais onde se encontram instaladas gruas, grades de marés, rampas e bombas de combustível, bem como nas suas imediações, em ordem a não causar impedimentos ou aumentar o risco de operação;

p) Não fazer ligações eléctricas a terminais, a não ser às tomadas eléctricas indicadas

pelo IPTM, I. P.;

q) Não utilizar veículos nos passadiços;

r) Não utilizar a doca acompanhados de animais domésticos, a não ser que assegure que os mesmos não perturbem ou possam causar danos físicos aos utentes e suas

embarcações;

s) Não exercer qualquer actividade comercial, salvo autorização expressa do IPTM, I.

P.;

t) A cumprir as instruções que lhe forem indicadas pelos funcionários ou agentes dos serviços de exploração do IPTM, I. P. afectos ao porto e demais autoridades no

exercício das suas funções;

u) Indicar e manter actualizado o número de telefone ou telefax de um ou mais responsáveis que possam ser contactados, a qualquer hora, para resolver situações que eventualmente surjam no exercício da actividade.

v) Não fundear embarcações no corredor de acesso das instalações do ISN ao mar, nem as encalhar na rampa de acesso ao corredor, devendo este corredor e respectiva rampa estar desimpedidos, possibilitando um fácil acesso de meios do edifício ao mar.

Artigo 25.º

Reparação de estragos

A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do PPB, provocados pelas embarcações, bem como a limpeza de detritos, será efectuada pelos respectivos proprietários ou responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pelo IPTM, I. P. - D.S. ou pela autoridade marítima, cujas despesas serão imputadas aos proprietários ou

responsáveis das embarcações em causa.

Artigo 26.º

Regime sancionatório

À violação das normas e procedimentos constantes do presente regulamento é aplicável o regime contra-ordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei 49/2002, de 2 de

Março.

Artigo 27.º

Publicidade

O presente Regulamento está patente ao público e afixado em local visível nas instalações do IPTM, I. P. - DS e da Autoridade Marítima Nacional com jurisdição no

Porto.

Artigo 28.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão objecto de ordem de serviço do Director - Delegado do IPTM, I. P. a afixar nas instalações onde funcionam os serviços

de exploração do PPB.

Artigo 29.º

Falsas declarações

Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, a prestação de falsas declarações por parte dos utentes implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o

cancelamento das autorizações concedidas.

Artigo 30.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

ANEXO

(ver documento original)

203451997

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/12/plain-277323.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 49/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 544/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., publicados em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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