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Portaria 507/2019, de 19 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a assumir o encargo orçamental, em 2020, no montante máximo de 700.000,00 EUR decorrentes do Acordo de Colaboração a celebrar com o Município de Almada

Texto do documento

Portaria 507/2019

Sumário: Autoriza a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a assumir o encargo orçamental, em 2020, no montante máximo de 700.000,00 EUR decorrentes do Acordo de Colaboração a celebrar com o Município de Almada.

Nos termos das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 266-F/2012, de 31 de dezembro, são atribuições da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares assegurar a concretização da política nacional no domínio das instalações e dos equipamentos escolares e definir, gerir e acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede de escolas.

No âmbito destas atribuições e na sequência da identificação das infraestruturas escolares que necessitam de intervenção prioritária efetuada em conjunto pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e pelo Município de Almada, considera-se necessário salvaguardar as condições de operacionalidade, de segurança e de conforto para toda a população escolar através da requalificação e modernização da Escola Básica Carlos Gargaté.

Prevê-se que a intervenção a realizar ao abrigo de Acordo de Colaboração a celebrar com o Município de Almada, seja executada durante o ano de 2020, e corresponda a um encargo máximo a assumir por parte da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares de (euro) 700.000,00 (setecentos mil euros), incluindo IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que o compromisso é assumido em ano económico distinto daquele em que se constitui a obrigação de efetuar os pagamentos inerentes, torna-se necessária autorização para a assunção de compromissos plurianuais.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 8 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos nas suas redações atuais, e ao abrigo das competências delegadas nos termos dos Despachos n.os 7316/2017, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, e 1009-A/2016, de 20 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13/2016, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, o seguinte:

1 - Fica a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares autorizada a assumir o encargo orçamental, em 2020, no montante máximo de (euro) 700.000,00 (setecentos mil euros), incluindo IVA à taxa legal em vigor, decorrentes do Acordo de Colaboração a celebrar com o Município de Almada, no âmbito de obras requalificação e modernização a realizar na Escola Básica Carlos Gargaté.

2 - A autorização prevista no número anterior fica sujeita a uma comparticipação, por parte do município, de (euro) 400.000,00 (quatrocentos mil euros) relativamente ao encargo global das obras de requalificação e modernização a realizar na referida escola.

3 - Os encargos emergentes da execução da presente portaria serão suportados por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento de investimento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

4 - A presente portaria produz efeitos desde a data da sua assinatura.

24 de julho de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 26 de julho de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

312479528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3821658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-F/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Educação, e altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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