Considerando os objetivos de reorganização e de requalificação das infraestruturas militares prosseguidos pela política de modernização das Forças Armadas, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência e assegurar o cumprimento das suas missões, a Lei de Programação das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro, consagrou o regime de programação da gestão dos imóveis afetos à Defesa Nacional;
No desenvolvimento do regime aí estabelecido, o Decreto-Lei 219/2008, de 12 de novembro, definiu o universo de imóveis suscetíveis de rentabilização nos termos previstos na Lei de Programação das Infraestruturas Militares, do qual consta o PM 13/Coimbra (parte) - Quartel da Graça ou da Sofia;
Considerando que pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2003, de 18 de junho e Despacho 7219/2010, publicado no Diário da República, 2ª série nº 80 de 26 de abril, foi desafetada parte do PM 13/Coimbra - Quartel da Graça ou da Sofia, importando proceder à desafetação da área remanescente, com vista à sua rentabilização a qual constitui um contributo para a gestão racional do património do Estado afeto à Defesa Nacional com os inerentes benefícios financeiros;
Considerando que a Universidade de Coimbra manifestou interesse no arrendamento de uma parte da área a desafetar, que melhor se identifica na planta anexa a este despacho, com vista à instalação de serviços, pelo montante de (euro) 4.000/mês, o qual foi homologado pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças/Ministério das Finanças;
Considerando, ainda, que a Universidade de Coimbra está interessada na futura aquisição da área a arrendar, pelo montante de (euro) 930 000,00 (novecentos e trinta mil euros), o qual foi igualmente homologado pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças do Ministério das Finanças.
Considerando, finalmente que, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 5.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro, a desafetação do domínio público militar é feita por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional;
Assim, ao abrigo do n.º 1 e 2 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º, da alínea b) do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 14.º da Lei Orgânica 3/2008 de 8 de setembro, determina-se o seguinte:
1. Desafetar do domínio público militar a área remanescente do PM 13/Coimbra - Quartel da Graça ou da Sofia, situada na freguesia de Santa Cruz, concelho de Coimbra, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 3008 da referida freguesia e descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 1436/20000204 e inscrita a favor do Estado pela Ap 54 de 2000/02/04.
2. Autorizar o arrendamento, mediante ajuste direto, à Universidade de Coimbra de uma parcela com a área de 3.431 m2, melhor identificada na planta anexa a este despacho e que dele faz parte integrante, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, mediante a renda mensal de (euro) 4.000, 00 (quatro mil euros).
3. Autorizar que o arrendamento seja celebrado com opção de compra da área a arrendar pelo preço de (euro) 930.000 (novecentos e trinta mil euros), ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, nas seguintes condições:
a. Ao preço de venda será abatida a totalidade das rendas pagas, caso a opção de compra seja exercida nos primeiros 24 meses de vigência do contrato de arrendamento;
b. Ao preço de venda será abatido 50% das rendas pagas, caso a opção de compra seja exercida após o prazo referido na alínea anterior e até ao limite do período inicial do contrato de arrendamento (5 anos);
c. Exercida a opção de compra, o respetivo pagamento deverá ocorrer no prazo de 90 dias corridos contados desde a data da notificação a efetuar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, à Universidade de Coimbra, sob pena de caducidade da mesma.
4. As receitas provenientes da celebração do contrato de arrendamento e da eventual venda serão afetas na sua totalidade à execução da Lei de Programação de Infraestruturas Militares, de acordo com o n.º 1 do artigo 14.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro, bem como as receitas provenientes da aplicação dos nºs. 1 e 3 do artigo 16.º da referida Lei.
5. A preparação e formalização do respetivo procedimento relativo ao arrendamento e à eventual venda, bem como a assinatura dos instrumentos contratuais, cabem à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro.
6. Sem prejuízo do disposto no presente despacho, deve a Universidade de Coimbra dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, e na Lei 62/2007, de 10 de setembro, em matéria de autorização para a celebração de contratos de arrendamento e aquisição de imóveis para instalação de serviços públicos.
17 de novembro de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
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