Sumário: Suspensão parcial do Regulamento 401/2017, de 11 de maio, que estabelece os requisitos aplicáveis aos meios de salvamento e luta contra incêndios em aeródromos.
Suspensão parcial do Regulamento 401/2017, no âmbito dos aeródromos certificados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 139/2004, da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014
O Regulamento 401/2017, de 11 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 28 de julho de 2017, estabeleceu os requisitos aplicáveis aos meios de salvamento e luta contra incêndios em aeródromos.
De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do referido regulamento o mesmo aplica-se aos aeródromos certificados nos termos do Decreto-Lei 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio, bem como às pistas e heliportos cuja utilização pode ser autorizada pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, nos termos do artigo 37.º-A do mesmo decreto-lei. Paralelamente, dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que o presente regulamento se aplica igualmente aos aeródromos certificados nos termos do Regulamento (UE) n.º 139/2014, da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho (atualmente, Regulamento (UE) n.º 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que revogou o Regulamento (CE) n.º 216/2008).
Tal teve como princípio o facto do Regulamento (UE) n.º 139/2014, da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, não regular a matéria em apreço de forma pormenorizada, designadamente nas normas constantes da ADR.OPS.B.010 do seu Anexo IV, nem, em certa medida, nos meios aceitáveis de conformidade e no material de orientação aprovado por Decisão do Diretor Executivo da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação. Paralelamente, acresceu o facto de se estar perante um novo regime jurídico constante de um regulamento da União Europeia, que apenas se aplicou aos aeródromos nacionais (aos que se incluem no âmbito de aplicação da regulamentação europeia) a partir de 1 de janeiro de 2018, uma vez que os certificados nacionais, emitidos ao abrigo do Decreto-Lei 186/2007, de 10 de maio, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 139/2014, foram convertidos em certificados conformes a este mesmo Regulamento europeu apenas em dezembro de 2017.
No decurso do ano de 2018 aplicou-se então, de facto e de direito, o novo regime jurídico europeu aplicável à certificação dos aeródromos nacionais que se encontram abrangidos pela regulamentação europeia, em concreto aos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do atual Regulamento (UE) n.º 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e que não tenha sido objeto de uma decisão de isenção ao abrigo do n.º 7 do mesmo artigo.
Todavia, fruto da experiência de aplicação do novo regime europeu anteriormente explicitado, verificou-se que os operadores de aeródromo devem seguir apenas o disposto na norma ADR.OPS.B.010, no que se refere aos requisitos de salvamento e combate a incêndios, tendo por referência e orientação os meios aceitáveis de conformidade e o material de orientação disponibilizados pela EASA.
Ademais, concluiu-se que no âmbito de tal norma competirá, no essencial, ao operador do aeródromo elaborar procedimentos que visem assegurar e que demonstrem que o mesmo dispõe de equipamentos e de pessoal adequado e devidamente formado para o funcionamento dos seus serviços de salvamento e combate a incêndios, tendo em consideração o ambiente operacional da infraestrutura aeroportuária. Tal deverá ser assegurado pelo operador do aeródromo, no âmbito de análises de segurança operacional efetuadas pelo próprio, e deverá ser adequadamente demonstrado e comprovado à Autoridade Nacional da Aviação Civil, por forma a evidenciar o cumprimento da norma ADR.OPS.B.010 do referido Regulamento (UE) n.º 139/2014.
Face ao exposto, afigura-se necessário proceder à alteração do Regulamento 401/2017, tendo por base a avaliação da regulamentação europeia e das recentes orientações emanadas pela EASA, no sentido de o adequar à realidade vigente e aplicável aos aeródromos de maiores dimensões, confinando a aplicação do Regulamento 401/2017 apenas aos aeródromos certificados com base no Decreto-Lei 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio.
Enquanto tal tarefa não se encontrar concluída, afigura-se necessário, no imediato, proceder à suspensão parcial do âmbito de aplicação do Regulamento 401/2017, cumprindo-se, para o efeito, o disposto no n.º 1 do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como o disposto no artigo 30.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março.
Desta forma, o presente regulamento suspende a aplicação do Regulamento 401/2017 aos aeródromos que se encontram certificados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 139/2014, da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, vigorando tal suspensão até ao momento em que se proceder à alteração ou revogação do Regulamento 401/2017.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º dos Estatutos da ANAC.
Assim, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), ao abrigo do disposto no artigo 29.º dos estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, por deliberação de 7 de junho de 2019, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento procede à suspensão parcial do Regulamento 401/2017, de 11 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 28 de julho de 2017, que estabelece os requisitos aplicáveis aos meios de salvamento e luta contra incêndios em aeródromos.
Artigo 2.º
Suspensão parcial do Regulamento 401/2017
1 - Pelo presente regulamento suspende-se a aplicação do Regulamento 401/2017 aos aeródromos que se encontram certificados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 139/2014, da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014.
2 - A suspensão mencionada no número anterior vigora até à alteração ou revogação do Regulamento 401/2017, de 11 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 28 de julho de 2017.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de junho de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Miguel Ribeiro.
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