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Aviso 13108/2014, de 25 de Novembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros

Texto do documento

Aviso 13108/2014

Alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros

Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos:

Torna público, que a Câmara Municipal de Matosinhos em sua reunião ordinária, de 29 de julho de 2014, e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no 29 de setembro do corrente ano e no uso da competência atribuída pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram a Alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, o qual se publica em anexo.

Esta publicação advém da imposição legal, nos termos do n.º 1 e n.º 4 do art.º 3 do RJUE conjugado com o n.º 4 do artigo 81 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

O documento encontra-se à disposição, para consulta, no site da Câmara Municipal, em Regulamentos

14 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

Alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros (Transportes em Táxis)

Preâmbulo

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 18/97, de 11 de junho, o Governo publicou o Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas leis n.os 156/99, de 14 de setembro, 106/2001, de 31 de agosto e Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à atividade.

No que particularmente diz respeito ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:

O licenciamento dos veículos;

A fixação dos contingentes, com uma periodicidade não superior a dois anos;

A atribuição de licenças, mediante concurso público, limitado às empresas habilitadas no licenciamento da atividade;

A atribuição de licenças de táxi, para transporte de pessoas de mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:

A definição dos tipos de serviço;

A fixação dos regimes de estacionamento.

Ora, são estas matérias - acesso e organização do mercado - que hão de, nos termos da lei, ser objeto da regulamentação municipal.

O presente Regulamento foi submetido a audiência dos interessados, a associação representativa da classe, a ANTRAL - Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento têm por objeto os transportes públicos de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros é elaborado no uso da competência prevista na alínea ccc) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Matosinhos.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento têm por objeto os transportes públicos de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março, e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 4.º

Definições

Para efeito do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 5.º

Licenciamento da atividade

A atividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela IMT, I. P., por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 6.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de novembro.

Artigo 7.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao IMT, I. P., para efeito de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia, certificada emitida pelo IMT, devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 8.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 9.º

Locais e regime de estacionamento

1 - No concelho de Matosinhos é estabelecido o regime de estacionamento condicionado, dentro de cada uma das áreas que a seguir se indicam e nos respetivos locais de estacionamento, e de acordo com a lotação neles prevista:

a) União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, nos seguintes locais:

Mercado Municipal; Parque Basílio Teles; Praça da Cidade S. Salvador; Cemitério de Sendim; avenida de Fernando Aroso (junto à Igreja de Leça da Palmeira); rua Veloso Salgado (junto ao Hotel); avenida Antunes Guimarães (em frente à Gare de Passageiros); avenida Óscar Lopes (frente ao Ikea); e acordo com a lotação neles prevista;

b) União das freguesias de Perafita, Lavra e Sta. Cruz do Bispo, nos seguintes locais: largo da Igreja de Perafita; avenida Mário Brito; Angeiras, avenida da Praia; Cabanelas, rua Dr. José Domingues dos Santos (junto ao entroncamento com a rua de Avilhoso); rua de Antela (junto ao jardim de Dr. José Domingues dos Santos); rua Gonçalves Zarco (na proximidade da Igreja de Sta. Cruz do Bispo) e de acordo com a lotação neles prevista;

c) União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões, nos seguintes locais: Largo do Souto (rua Cândido dos Reis); rua Nova de S. Gens (em frente ao n.º 335); rua General Vicente de Freitas (junto ao entroncamento com a rua Monte dos Pipos); Lugar da Ponte da Pedra (rua Godinho de Faria); rua Nova do Seixo (Padrão da Légua); rua Monte do Vale (junto à Cadeia de Custóias); rua do Araújo; rua de Passos Manuel (junto à piscina municipal de Guifões); rua de Santana (junto ao hotel com o nome da rua) e de acordo com a lotação neles prevista;

d) União das freguesias de S. Mamede de infesta e Senhora da Hora, nos seguintes locais: avenida do Conde; avenida Fabril do Norte (próximo do antigo edifício da Junta da Sra. da Hora); rua de Oslo (Centro Comercial Londres); avenida Calouste Gulbenkian (em frente ao hipermercado); rua Sara Afonso (entrada principal do Norteshopping); Estrada Exterior da Circunvalação (próximo do cruzamento Monte dos Burgos); no Parque de estacionamento do Hospital Pedro Hispano; rua Aurélia de Sousa (junto ao hotel Áxis); avenida do Conde e rua de Silva Brinco (junto à Nova Centralidade) e de acordo com a lotação neles prevista;

2 - Poderão ser criadas outras posturas de funcionamento limitado aprovadas pela Câmara.

a) Rua de Sousa Aroso, do lado norte, no troço compreendido entre a rua do Comendador Ferreira de Matos e avenida de D. Afonso Henriques, de quartas-feiras a domingos, das 21 às 9 horas, para seis lugares;

3 - A Câmara Municipal pode, no exercício das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, e ouvidas as organizações socioprofissionais do setor, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

4 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo acentuado de procura, a Câmara Municipal, ouvidas as organizações socioprofissionais do setor, poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente dos fixados e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 10.º

Alteração transitória de estacionamento

Durante os dias de realização de feiras e exposições na Exponor, assim como em dias de chegadas de cruzeiros ao Terminal de Leixões, ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área do município de Matosinhos, autorizados a praticar o regime de estacionamento condicionado no local de estacionamento para o efeito estabelecido.

Artigo 11.º

Disponibilização do serviço

Os táxis devem encontrar-se à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado.

Artigo 12.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em atividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal para a sede do concelho (União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira) e para cada uma das restantes uniões de freguesia que o integram.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Serão tomadas em consideração, na fixação do contingente, as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

4 - A Câmara Municipal procederá à fixação do contingente de táxis no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.

5 - Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT, I. P., assim como às organizações socioprofissionais do setor, aquando da sua afixação.

Artigo 13.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras fixadas por despacho do diretor do IMT, I. P.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 14.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público limitado a:

a) Empresas habilitadas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março;

b) Trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pelo IMT que preencham as condições legais de acesso e exercício da profissão.

2 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere a alínea b) do número anterior, dispõe esta de um prazo de 180 dias para efeito de licenciamento do exercício da atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, que aprova o respetivo programa de concurso e nomeia o júri que há-de presidir ao mesmo.

Artigo 15.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada união de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa união de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 16.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República.

2 - O concurso será simultaneamente publicitado num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de união de freguesias para cuja área é aberto o concurso.

3 - A abertura do concurso será também comunicada às organizações socioprofissionais do sector.

4 - O período para a apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

5 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal e página do Município na Internet.

Artigo 17.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 18.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - As empresas titulares de alvará emitido pelo IMT, I. P., deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívida por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

2 - Têm a situação regularizada os contribuintes concorrentes que preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos;

b) Tenham a sua situação contratual regularizada relativamente à autarquia;

c) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações, nas condições e termos autorizados;

d) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

Artigo 19.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corre o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam entregues até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para a apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 20.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo IMT, I. P.;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho, com carácter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motoristas;

e) Declaração, na qual o concorrente indique o seu nome, o número de pessoa coletiva e a sede.

2 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem, exige-se a declaração, na qual o concorrente indique o seu nome, número de contribuinte e domicílio;

Artigo 21.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, o serviço por onde corre o processo do concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeito de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 22.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social ou domicílio na união de freguesias para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social ou domicílio nas uniões de freguesias da área do município;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

d) Localização da sede social ou domicílio em município contíguo;

e) Tempo de exercício efetivo da profissão ou atividade, consoante se trate de motoristas profissionais ou empresas de transportes.

2 - Dentro de cada um dos critérios referidos no número anterior, será sempre dada preferência a quem nunca tenha sido contemplado em concursos anteriores, realizados após a aprovação do presente Regulamento.

3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar a preferência de união de freguesias a que concorrem.

Artigo 23.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, o qual apresentará à Câmara um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição das licenças postas a concurso.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) A identificação do titular da licença;

b) A união de freguesias ou área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 23.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 227-A/99, de 1 de abri, na redação da Portaria 1318/2001, de 29 de novembro.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos que, após conferência, serão devolvidos ao requerente:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT, I. P.;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade ou DUA (Documento Único Automóvel);

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 27.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pelo IMT, I. P., no caso de substituição das licenças previstas no artigo 26.º do presente Regulamento.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante de 500 euros.

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida a taxa de 25 euros.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento, devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de maio de 1999).

7 - A substituição, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, das licenças emitidas pela Direção Geral dos Transportes Terrestres é gratuita.

8 - Ficam sujeitas às disposições legais fixadas em legislação especial, os veículos previstos no n.º 2 do artigo 23,º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março.

Artigo 25.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo IMT, I. P. não for renovado;

c) Quando haja abandono do exercício da atividade, nos termos do artigo 32.º

2 - Caduca o direito à obtenção de licença quando, tendo a licença sido atribuída a uma das pessoas a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, alínea b), estas não procedam ao licenciamento para o exercício da atividade no prazo de 180 dias.

3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir do óbito.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 23.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias.

2 - Caducando a licença, a Câmara Municipal determinará a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular.

Artigo 27.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e afixação de edital nos Paços do Município e nas sedes da união de freguesias abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta:

a) Ao presidente da junta de freguesia respetiva;

b) Ao comandante da força policial e ou militarizada existente na área do município;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes;

d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

e) Às organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 28.º

Obrigações fiscais

No âmbito de dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direção de finanças respetiva a emissão de licença para exploração da atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 29.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 30.º

Abandono do exercício da atividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como do exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 31.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Poderá haver lugar ao pagamento de suplementos pelo transporte de bagagens ou animais no caso de não pertencerem a passageiros do táxi, nos termos da convenção celebrada entre a Direção-Geral das Atividades Económicas e as associações do setor.

Artigo 32.º

Regime de preços

1 - Todos os táxis e veículos isentos de distintivo devem ter a bordo o clausulado da convenção, a tipologia e princípios de aplicação e tarifas, devidamente autenticado com selo branco de uma das associações outorgantes ou da Direção-Geral das Atividades Económicas.

2 - A partir da data da verificação do taxímetro, os táxis deverão exibir uma "informação ao utente" impressa em suporte autocolante não transparente, afixada no vidro traseiro lateral esquerdo, virada para o respetivo interior, que contenha as informações necessárias ao esclarecimento do sistema tarifário em vigor anexo à presente Convenção. Os autocolantes são emitidos pelas associações, tendo no verso a indicação da entidade emissora.

3 - Todos os veículos homologados para o transporte de mais de quatro passageiros, deverão ter afixada de forma bem visível essa indicação, bem como a referência de que a sua utilização implica o pagamento de uma tarifa mais elevada do que a praticada nos táxis com lotação inferior. Essa afixação far-se-á, cumulativamente, no lado direito do para-brisas e no vidro da porta traseira direita, sempre com leitura quer do interior, quer do exterior. O respetivo modelo consta de anexo à Convenção.

4 - O disposto nos números 2 e 3 não se aplica aos veículos isentos de distintivo.

5 - Todos os veículos de mais de quatro passageiros, quando na situação de "livre", deverão ter sempre expostos e disponíveis para utilização, todos os lugares constantes do respetivo Livrete/Documento Único.

Artigo 33.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 34.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O Certificado de Motorista de Táxi (CMT) para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito de para-brisas, de forma visível para os passageiros.

Artigo 35.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 2.º da Lei 6/2013, de 6 janeiro.

2 - A violação dos deveres de motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanção acessória, nos termos do estabelecido no artigo 26.º Lei 6/2013, de 6 janeiro.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 36.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização da normas constantes do presente Regulamento o IMT, I. P., a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 37.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente, mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 38.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no articulado do capítulo VI do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

b) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

c) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;

d) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

e) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º;

f) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 31.º

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 150,00 euros a 449,00 euros.

3 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades fiscalizadoras, o processamento das contraordenações previstas nos números anteriores compete à Câmara Municipal, competindo ao presidente da Câmara a aplicação das correspondentes coimas.

4 - A Câmara Municipal deve comunicar ao IMT, I. P., as infrações cometidas e respetivas sanções.

Artigo 39.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para a atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para a aquisição de bens e serviços.

Artigo 41.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 42.º

Atualização das taxas

1 - As taxas referidas no artigo 23.º, n.os 3 e 4, serão atualizadas, anual e automaticamente, de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Os valores assim atualizados serão arredondados para a unidade de euro mais próxima.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

208236253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/381780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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