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Portaria 1070/83, de 29 de Dezembro

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Sumário

Cria o grau de mestre em História, em 5 áreas de especialização, na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 1070/83
de 29 de Dezembro
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, no Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, concede o grau de mestre em História, em 5 áreas de especialização:

a) Paleologia e Diplomática;
b) História Medieval;
c) História Moderna;
d) História Contemporânea;
e) História da Arte.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em História organizar-se-á pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso em cada área de especialização distribuem-se da seguinte forma:

1.ª Área de especialização em Paleografia e Diplomática:
a) Obrigatórias:
I) Paleografia Portuguesa ... 6
II) Diplomática e Codicologia ... 4
b) Optativas:
I) Instituições Medievais Portuguesas ... 6
II) Latim Medieval ... 6
III) Crítica Textual ... 6
IV) Linguística Portuguesa Histórica ... 6
2.ª Área de especialização em História Medieval:
a) Obrigatórias:
I) História Medieval de Portugal ... 6
II) Instituições Medievais Portuguesas ... 4
b) Optativas:
I) Arte Medieval ... 6
II) Crítica Textual ... 6
III) Paleografia Medieval ... 6
IV) Literatura Medieval ... 6
V) Linguística Portuguesa Histórica ... 6
VI) Latim Medieval ... 6
3.ª Área de especialização em História Moderna:
a) Obrigatórias:
I) História Moderna de Portugal ... 6
II) Renascimento em Portugal ... 4
b) Optativas:
I) Inquisição e Sociedade (Séculos XVI E XVII) ... 6
II) Expansão Portuguesa no Índico ... 6
III) Paleografia Moderna ... 6
IV) Arte do Renascimento ... 6
V) Linguística Portuguesa Histórica ... 6
4.ª Área de Especialização em História Contemporânea:
a) Obrigatórias:
I) História Contemporânea de Portugal ... 6
II) Republicanismo ... 4
b) Optativas:
I) Pensamento Social e Histórico ... 6
II) Política Externa Portuguesa na Época Contemporânea ... 6
III) Literaturas Brasileira e Africanas de Língua Portuguesa ... 6
IV) Filosofia Social e Política ... 6
5.ª Área de especialização em História da Arte:
a) Obrigatórias:
I) A Arte do Renascimento ... 6
II) A Arte dos Séculos XVII e XVIII ... 4
b) Optativas:
I) O Renascimento em Portugal ... 6
II) História Moderna de Portugal ... 6
III) Expansão Portuguesa no Índico ... 6
IV) Filosofia de Arte ... 6
4.º
(Precedências)
As tabelas e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
5.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em História ou de licenciatura em áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho cientifico, poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

6.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

2 - No mesmo despacho serão igualmente fixadas:
a) Uma percentagem do numerus clausus a destinar em prioridade a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Uma percentagem do numerus clausus a destinar em prioridade a candidatos estrangeiros oriundos de países de expressão portuguesa.

7.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho cientifico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º;
b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2, alínea a), do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o n.º 2 do n.º 6.º será feita pelo conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição e, bem assim, o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º
Os prazos de candidatura e inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

10.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei no 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Letras nas seguintes especialidades:

(ver documento original)
Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Outubro de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-15 - Portaria 220/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera a 5.ª área de especialização em História da Arte do curso de mestrado em História da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 1070/83, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-23 - Portaria 310/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera a estrutura curricular da área de especialização em História Moderna do curso de mestrado em História da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-27 - Portaria 1031/89 - Ministério da Educação

    Altera a estrutura curricular da área de especialização em História Contemporânea do curso de mestrado em História da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, a que se refere a Portaria n.º 1070/83, de 29 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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