Portaria 1031/89
de 27 de Novembro
Sob proposta da Universidade de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
O n.º 3.º da Portaria 1070/83, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
3.º
Áreas científicas e unidades de crédito
...
...
4.ª Área de especialização em História Contemporânea:
a) Obrigatórias:
I) História Contemporânea de Portugal (Séculos XVIII-XX) ... 8
II) História da Cultura Portuguesa Contemporânea (Séculos XVIII-XX) ... 4
b) Optativas:
I) Empresas, Áreas e Legislação Económica ... 4
II) Comunidade Nacional e Grupos Particulares (Séculos XVIII-XX) ... 4
III) Expressões Literárias de Cultura Contemporânea ... 4
IV) História Contemporânea Comparada ... 4
5.ª ...
2.º
Regime de transição
Aos alunos que se matricularam e inscreveram no plano de estudos da área de especialização em História Contemporânea, aprovado ao abrigo da Portaria 1070/83, é facultada a conclusão do curso e obtenção do grau nos termos desta, salvaguardadas as disposições legais em vigor sobre prazos.
3.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1989-1990.
Ministério da Educação.
Assinada em 27 de Outubro de 1989.
Pelo Ministo da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.