Portaria 220/86
de 15 de Maio
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, que a 5.ª área de especialização a que se refere o n.º 3.º da Portaria 1070/83, de 29 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção:
5.ª área de especialização em História da Arte:
a) Obrigatórias:
I) História da Arte ... 6
II) História da Cultura ... 4
b) Optativas:
I) Paleografia ... 6
II) Iconologia ... 6
III) Arqueologia ... 6
IV) Métodos de Laboratório Aplicados na História da Arte ... 6
V) Codicologia ... 6
VI) Conservação do Património Artístico Nacional ... 6
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 28 de Abril de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.