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Portaria 220/86, de 15 de Maio

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Sumário

Altera a 5.ª área de especialização em História da Arte do curso de mestrado em História da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 1070/83, de 29 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 220/86
de 15 de Maio
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, que a 5.ª área de especialização a que se refere o n.º 3.º da Portaria 1070/83, de 29 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção:

5.ª área de especialização em História da Arte:
a) Obrigatórias:
I) História da Arte ... 6
II) História da Cultura ... 4
b) Optativas:
I) Paleografia ... 6
II) Iconologia ... 6
III) Arqueologia ... 6
IV) Métodos de Laboratório Aplicados na História da Arte ... 6
V) Codicologia ... 6
VI) Conservação do Património Artístico Nacional ... 6
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 28 de Abril de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-29 - Portaria 1070/83 - Ministério da Educação

    Cria o grau de mestre em História, em 5 áreas de especialização, na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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